TRF1 - 1000106-82.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000106-82.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS GASPAR SAYD REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUIZ FARIA SILVA - SP143266 SENTENÇA - "TIPO D" 1.
 
 RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARCOS GASPAR SAYD, imputando-lhe a prática da conduta delitiva descrita no art. 55 da Lei 9.605/1998 (id. 712625492 - Denúncia).
 
 Narra à inicial acusatória de id.712625492, em síntese, que: “No dia 22 de junho de 2018, uma equipe de fiscais do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP apoiados pelo Exército Brasileiro encontraram local de extração mineral no distrito de Lourenço, Calçoene/AP.
 
 A EMPA, empresa que tem como sócio majoritário o denunciado Marcos Sayd atuaria neste local, a partir de tal fiscalização foi produzido o Relatório Técnico 015/20918 IMPA que deu ensejo a instauração do presente apuratório, que teve como objetivo investigar possíveis ilícitos.
 
 Segundo consta no inquérito policial, no dia 5 de maio de 1983, a Empresa de Mineração e Pesquisa do Amapá – EMPA obteve a concessão de título minerário, intitulado Alvara de Pesquisa, a primeira guia de utilização foi concedida em 14 de dezembro de 2012.
 
 Ademais, após renovação, a validade da guia de utilização expirou em 13 de junho de 2016, onde houve a solicitação de renovação em 03 de novembro de 2016, mas sem expedição de guia.
 
 No decurso desse prazo, especificamente em 16 de junho de 2014 foi feito requerimento de lavra, ainda em análise pela Agência Nacional de Mineração.
 
 No dia 22 de junho de 2018, a equipe de fiscais do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP apoiados pelo Exército Brasileiro encontram local de extração mineral no distrito de Lourenço, Calçoene/AP.
 
 A EMPA empresa que tem como sócio majoritário o denunciado Marcos Sayd atuaria naquele local”.
 
 Pediu o MPF, por fim, a condenação do réu pelo delito imputado.
 
 Decisão em id. 733084462 fixou a competência do Juizado Especial Federal Criminal para julgar e processar a referida ação penal.
 
 A denúncia foi recebida em 19/01/2022 (id. 889560142 - Decisão).
 
 Citado em 21/3/2022 (id. 991714174 - Certidão/Diligência), o acusado apresentou resposta escrita à acusação sob id. 1046336284, por meio de advogado constituído (id. 1046336290 - Procuração).
 
 Por meio da Decisão id. 1056224761 foi promovido juízo negativo de absolvição sumária.
 
 Audiência de instrução realizada em 20/10/2022 ocasião na qual foi tomado o interrogatório do acusado MARCOS GASPAR SAYD.
 
 Não houve requerimento de diligências complementares pelo MPF.
 
 A defesa, por sua vez, requereu prazo para juntada de documentos, o que foi deferido por este Juízo. (id. 1366116769 – Ata de audiência).
 
 A defesa do réu juntou os documentos: 1) GUIA DE UTILIZAÇÃO nº 006/2013 - validando a L.0- Licença de Operação de 13/06/2016 expedida pelo órgão ambiental, 17/06/2013; 2) LO 415/2014 com validade perlo período de 03 anos, a partir de 10 de setembro de 2014; 3) LO 006/2018 validada para o período de 06 anos, a partir de 24 de janeiro de 2018; 4) Certidão de Regularidade 16/2021/DIFAM-PA/GER-PA, comprovando que o processo na ANM está regular, comprovando regularidade da Licença Ambiental de Operação até 24/01/24; 5) Relatório de Monitoramento Águas, confirmando também a regularidade da atividade, e ausência de prejuízo hídrico.
 
 Intimado, o MPF apresentou alegações finais id. 1510947363 ratificando os termos da denúncia.
 
 Por fim, requereu que seja “procedida a emendatio libelli para que acusado MARCOS GASPAR SAYD também seja condenado às penas dos artigos 2° da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei 9.605/98, na forma do artigo 70 do Código Penal e, caso seja acolhido o pedido de emendatio libelli, requereu o Ministério Público Federal o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Oiapoque para o julgamento do feito”.
 
 O acusado, por seu turno, apresentou alegações finais id. 1773956567 pugnando pela absolvição na forma do Artigo 386, inciso III do CPP, por total atipicidade da conduta, bem como pelo indeferimento do pedido de emendatio libelli, face ao flagrante vício ou defeito e nulidade do delito imputado no art. 2° da Lei 8.176/91 pelo MPF.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença em 28/08/2023. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Do enquadramento típico O Ministério Público Federal requereu seja procedida à emendatio libelli, para que o réu seja julgado às penas dos artigos 2° da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei 9.605/98, na forma do artigo 70 do Código Penal, sob os seguintes fundamentos: “Embora a conduta praticada pelo réu tenha sido capitulada somente no artigo 55 da Lei 9.605/98, entende-se que a classificação correta para a conduta narrada abrangeria também a conduta descrita no art. 2º da Lei 8.176/97, na forma do art. 70 do Código Penal, o que se fará sem importar acréscimo de novos fatos à demanda, fenômeno da emendatio libelli, previsto ao art. 383 do Código de Processo Penal (CPP). (...) Dessa forma, a conduta narrada na denúncia indubitavelmente se subsome aos tipos penais previstos nos artigos 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998, em concurso formal, impondo-se a realização de emendatio libelli para adequação da classificação típica.
 
 Pois bem.
 
 Devo destacar que a lide é delimitada pelos fatos delituosos narrados, pouco importando a capitulação jurídica atribuída inicialmente na denúncia.
 
 Nesse sentido, o art. 383 do Código de Processo Penal consigna a possibilidade do juiz "sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
 
 Trata-se da emendatio libelli.
 
 No caso concreto, a conduta denunciada consistiu em executar lavra sem autorização, permissão, concessão o licença, ou em desacordo com a obtida.
 
 O comportamento do acusado encontra subsunção, na ótica do Ministério Público, aos tipos penais previstos nos artigos 2° da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98, praticados, em tese, em concurso formal de crimes (artigo 70, CP).
 
 Esclareça-se, inicialmente, que a jurisprudência é pacífica no sentido da inexistência de bis in idem com relação à figura típico do art. 2º da Lei nº 8.176/91, porquanto os tipos penais visam proteger bens jurídicos distintos - o crime tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605/98 protege a saúde humana e o equilíbrio do meio ambiente, enquanto o crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 tutela o patrimônio da União.
 
 A hipótese acusatória consiste na narrativa de extração de minerais no distrito de Lourenço, Calçoene/AP, sem autorização de órgãos ambientais e de controle de mineração.
 
 Após compulsar detidamente os presentes autos, analisando as evidências produzidas durante as fases de investigação e judicial, e, cotejando-as com os argumentos jurídicos apresentados pelas partes, este Juízo formou seu convencimento pela insuficiência de prova do crime de exploração não autorizada de matéria-prima pertencente à União (artigo 2°, Lei n. 8.176/91) e pela não ocorrência do crime ambiental de pesquisa mineral sem autorização (artigo 55, Lei 9.605/98), conforme descrito na denúncia.
 
 Ouvida durante investigação policial, a testemunha JOSIENE LIMA DE JESUS MODESTO em 10/12/2019 disse que (...) “QUE não é proprietária da Empresa de Mineração e Pesquisa do Amapá LIDA - EMPA; QUE não sabe informar onde a empresa atuava; QUE era sócia da empresa mas trabalha em um salão de beleza e não tinha tempo de acompanhar a Empresa; QUE recebia informações de um dos funcionários, PETRONE, o qual teria informado que SAYD estaria extraindo ouro ilegalmente; QUE diante disso fez denúncia onde DNPM e na Polícia Federal; (...) que ouviu de PETRONE que uma das máquinas teria sido roubada de outra pessoa da região; QUE PETRONE teria denunciado SAYD porque este não havia pago o que lhe devia; QUE não falou mais com SAYD depois da denúncia; QUE a última vez ele foi até sua casa para assinar um documento do Banco do Brasil, mas a Declarante não o recebeu, e que tal situação faz cerca de 03 (três) anos (...) (id. 258257854 pág. 101).
 
 Interrogado pela autoridade policial em 12/02/2020, o acusado MARCOS GASPAR SAYD confirmou que é proprietário da Empresa de Mineração e Pesquisa do Amapá LTDA - EMPA desde 1982 e que a referida empresa atuava na Vila de Lourenço, em Calçoene/AP.
 
 Ademais, afirmou que praticava extração de mineral na região de Lourenço/AP, bem como ter conhecimento do Relatório Técnico n° 015/2018-NFRH/IMAP e que as exigências do Relatório foram cumpridas (id. 258257854 pág. 102) .
 
 Diante das evidências angariadas RELATÓRIO TÉCNICO 015/2018-NFRH/IMAP que identificou vestígios de escavações no local; i - prova testemunhal confirmando as atividades de mineração; ii - confissão do acusado, estou convencido de que escavações foram realizadas no local a procura de recurso mineral do tipo ouro.
 
 No entanto, considero que não há certeza nos autos da quantidade de material extraída no local.
 
 Não há nenhuma evidência nos autos da quantidade de ouro que fora extraída , tampouco prova pericial acerca do bem da União (ouro) possivelmente usurpado.
 
 Tal fato repercutirá na classificação jurídica das condutas, na linha do que será oportunamente fundamento pelo Juízo na valoração jurídica do fato provado.
 
 Ademais, consta no RELATÓRIO TÉCNICO 015/2018-NFRH/IMAP que durante vistoria realizada pela equipe do IMAP, “não havia nenhum responsável, apenas um funcionário que afirmou que a empresa estava paralisada” .
 
 O depoimento prestado em juízo pela testemunha arrolada pela acusação CLEANE DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO confirmou a existência da empresa EMPA no distrito de Lourenço, Calçoene/AP, como empresa de porte pequeno e com pouco profissionais e, relatou ainda: "Que no momento da vistoria em junho de 2018 , a empresa estava paralisada e não tinha como saber o tempo que estava sem atividade; Que encontrou máquinas abandonadas e não havia ninguém trabalhando; Que encontrou somente uma pessoa no local que confirmou que a empresa estava paralisada; Que na época a EMPA tinha licença válida de 2018; Que não conseguiu identificar a execução dos planos de controle ambiental, uma vez que empresa não estava funcionando; Que o teor do ofício para fazer inspeção seria para verificar o uso de cianeto e, no momento da vistoria, como não havia ninguém na área , não foi possível identificar planta, nem depósito armazenando cianeto, tendo em vista a paralisação da EMPA "(...) (id. 1503529363 - 02'47'').
 
 A testemunha ROSIVALDO DA SILVA arrolada pelo MPF, afirmou que na época da vistoria a EMPA estava meio desativada, que tinha licença válida expedida pelo IMAP e que recomendou o cancelamento da licença, uma vez que a referida empresa estava abandonada (...) (id. 1503529363 - 16'14'').
 
 Por sua vez a testemunha arrolada pela defesa o Sr.
 
 Danilo Monteiro Monteiro, engenheiro químico em seu interrogatório judicial disse que "a LO emitida em 2018 estava válida na época dos fatos" (id. 1503529362).
 
 O réu afirmou em seu interrogatório judicial que é o proprietário e responsável pela Empresa de Mineração- EMPA e que na época da fiscalização realizada no ano de 2018 havia Licença de Operação válida para o período de 06 anos (id. 1503529359).
 
 Ao ser indagado pelo MPF, o réu afirmou que na época dos fatos, a empresa estava paralisada, devido à falta de energia.
 
 Ficou demonstrado nos autos que o acusado era o responsável pela empresa EMPA , bem como na época da fiscalização havia Licença de Operação Nº 006/2018, com validade pelo período de 06 anos, a partir da data de 24/01/2018.
 
 Com relação a Guia de Utilização 006/2013, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM emitido em 17/07/2013, consta no Parecer da ANM em 06/08/2021, a certidão de regularidade nº 16/2021/DIFAM-PA/GER-PA certificando que a EMPEA "encontra-se em fase de Requerimento de Lavra para minério de ouro, com GUIA DE UTILIZAÇÃO nº 006/2013, para extração de 50.000 t de minério de ouro, com validade correspondente à LO, com Licença de Ambiental de Operação nº 006/2018, com validade até 24/01/2024” (id. 1381404762).
 
 Embora demonstrado nos autos que na época da fiscalização não havia Guia de Utilização -GU válida, a acusação não conseguiu demonstrar indícios de que os equipamentos/máquinas estavam funcionando no local.
 
 Pelo contrário, consta no RELATÓRIO TÉCNICO 015/2018-NFRH/IMAP (id. 258257854 pág 85), elaborado pela equipe ambiental que “foi encontrado máquinas e materiais abandonados”.
 
 Ademais, não se comprovou nos autos qual seria a quantidade de minério obtida no local da fiscalização - no distrito de Lourenço, Calçoene/AP se fora em proporção suficiente para ser classificada como exploração de matéria-prima (também chamada de extração ou lavra).
 
 Após exame detalhado dos autos, este Juízo concluiu que o conjunto de evidências levantadas é insuficiente para certificar a presença de todas as elementares do tipo inserto no artigo 2° da Lei 8.176/91.
 
 Com efeito, não foi comprovada a presença de uma elementar normativa do tipo — explorar matéria prima.
 
 Entende este Juízo que, para ser considerada exploração de matéria-prima (imprescindível à tipicidade penal), precisa ser extraída uma quantidade tal de minério que produza uma mínima repercussão patrimonial negativa para a União, sob pena de o fato não assumir relevância na esfera penal.
 
 A presença da elementar "explorar matéria-prima" no caso concreto pode ser identificada pelo enquadramento da atividade realizada no conceito legal de lavra (previsto no Código de Mineração).
 
 Para tanto, a extração deve ser desenvolvida em uma quantidade mínima capaz de gerar proveito econômico direto da operação.
 
 A falta de comprovação da exploração de matéria-prima da União, portanto, implica no esvaziamento do tipo penal.
 
 Sendo assim , não subsiste o convencimento exposto pelo MPF, quanto à materialidade do crime de usurpação de bem da União.
 
 Desta forma, entendo que não há o que corrigir na capitulação jurídica da conduta descrita na inicial,de modo que a responsabilidade penal do denunciado será examinada à luz do artigo 55 da Lei 9.605/98. 2.2.
 
 Do crime descrito no art. 55 da Lei nº 9.605/98 O Ministério Público Federal imputou ao acusado a conduta delitiva descrita no art. 55 da Lei nº. 9.605/98, in verbis: Lei 9.605/1998, art. 55.
 
 Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena -detenção, de seis meses a um ano, e multa.
 
 Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.605/98, pratica o delito de que trata o art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98 aquele que extrai recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
 
 No que se refere ao delito do artigo 55 da Lei nº 9.605/98 ( Lei de Crimes Ambientais), tem como bem jurídico protegido a preservação do meio ambiente, colocado em risco por meio da exploração irregular de recursos minerais.
 
 O instrumento idôneo a autorizar a atividade extrativa constitui-se na licença ambiental de operação, expedida pelo órgão ambiental competente.
 
 Não há dúvidas que efetivamente houve uma exploração de matéria-prima (ouro).
 
 Em vistoria na área, a equipe do IMAP composta pelos analistas do meio ambiente do IMAP Cleane Pinheiro (geóloga) e Rosivaldo da Silva (engenheiro florestal) encontraram sinais que comprovavam a extração de mineral da empresa do réu.
 
 Todavia, de acordo com a instrução processual, e conforme fundamentação acima, não restou demonstrado que o réu, efetivamente, praticou a conduta descrita no art. 55 da lei 9.605/1998 na área em questão, no período mencionado na denúncia, havendo comprovação apenas de que o réu era o proprietário da EMPRESA DE MINERACAO, EXPORTACAO E PESQUISA DO AMAPA LTDA -EMPA, bem como na época da fiscalização a mencionada empresa estava paralisada, conforme depoimentos da equipe ambiental responsável pela elaboração do RELATÓRIO TÉCNICO 015/2018-NFRH/IMAP.
 
 Ademais, restou comprovado nos autos que havia licença ambiental válida para o desempenho das atividades empresariais na data da vistoria no ano de 2018, conforme comprovam os documentos juntados em (id.1381404761) .
 
 Portanto, não estão presentes os elementos que caracterizam as condutas previstas no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, quanto à ausência de licenciamento ambiental para a atividade.
 
 Assim, as circunstâncias e peculiaridades que circundam os fatos permitem concluir que o acusado não agiu com intenção livre e consciente de explorar e usurpar matéria-prima pertencente à União sem autorização e sem licença ambiental.
 
 Vale ressaltar que, para que haja um decreto condenatório, é imprescindível a formação de um juízo de convicção e a presença de provas concretas da materialidade, autoria e dolo do acusado.
 
 Neste contexto, tenho que a prova colacionada não permite a conclusão inequívoca de que tenha havido efetivamente exploração irregular de ouro na área compreendida no distrito de Lourenço, Calçoene/AP, sem autorização de órgãos ambientais e de controle de mineração, devendo o réu ser absolvido. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia em face de MARCOS GASPAR SAYD, qualificado nos autos, a fim de ABSOLVÊ-LO do crime descrito nos art. 55 da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
 
 DISPOSIÇÕES GERAIS Intimem-se as partes.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, comunique-se à autoridade policial para fim de atualização do SINIC, altere-se a situação do sentenciado no sistema processual para “absolvido”, seguindo-se das devidas comunicações, baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cumpra-se com Urgência.
 
 Meta (CNJ).
 
 Expeçam-se os expedientes necessários.
 
 Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) ALEX LAMY DE GOUVEA Juiz Federal em Substituição
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                                            01/03/2023 16:47 Juntada de alegações/razões finais 
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                                            24/02/2023 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/02/2023 10:49 Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP. 
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                                            24/02/2023 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2023 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2022 16:40 Juntada de petição intercorrente 
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                                            20/10/2022 13:11 Juntada de Ata de audiência 
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                                            20/10/2022 01:04 Decorrido prazo de GLAUCO MACEDO SAYD em 19/10/2022 11:40. 
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                                            20/10/2022 01:03 Decorrido prazo de Danilo Monteiro em 19/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 17:31 Juntada de petição intercorrente 
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                                            19/10/2022 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 09:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2022 09:23 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            19/10/2022 08:23 Expedição de Carta precatória. 
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                                            18/10/2022 19:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2022 19:52 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            18/10/2022 19:41 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            18/10/2022 09:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/10/2022 09:45 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2022 08:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2022 08:32 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            18/10/2022 03:48 Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 17/10/2022 23:59. 
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                                            18/10/2022 03:44 Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/10/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 15:53 Expedição de Carta precatória. 
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                                            17/10/2022 13:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/10/2022 10:26 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2022 09:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2022 09:10 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            17/10/2022 08:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2022 08:29 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            14/10/2022 15:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/10/2022 13:51 Expedição de Mandado. 
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                                            13/10/2022 12:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/10/2022 12:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/10/2022 09:12 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2022 09:09 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2022 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2022 09:26 Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP. 
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                                            29/09/2022 16:47 Juntada de petição intercorrente 
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                                            29/09/2022 08:25 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            29/09/2022 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 08:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/09/2022 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2022 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2022 01:14 Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 31/05/2022 23:59. 
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                                            17/05/2022 13:33 Juntada de petição intercorrente 
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                                            16/05/2022 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/05/2022 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/05/2022 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2022 11:44 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            04/05/2022 11:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/05/2022 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2022 14:58 Juntada de resposta à acusação 
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                                            22/04/2022 13:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/04/2022 14:25 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            20/04/2022 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2022 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2022 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2022 01:04 Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 31/03/2022 23:59. 
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                                            23/03/2022 08:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/03/2022 08:53 Juntada de diligência 
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                                            15/03/2022 10:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/03/2022 17:13 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2022 18:11 Juntada de petição intercorrente 
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                                            25/02/2022 09:36 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            25/02/2022 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/02/2022 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2022 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2022 00:15 Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/02/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 18:23 Juntada de manifestação 
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                                            22/02/2022 10:01 Decorrido prazo de MARCOS GASPAR SAYD em 21/02/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2022 09:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/02/2022 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2022 09:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2022 09:02 Juntada de diligência 
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                                            17/02/2022 11:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/02/2022 12:23 Expedição de Mandado. 
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                                            09/02/2022 01:06 Publicado Intimação em 09/02/2022. 
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                                            09/02/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            08/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Dir.
 
 Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000106-82.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARCOS GASPAR SAYD O Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz exarou : "[...] Ante o exposto: Recebo a denúncia (id. 712625492) em relação ao acusado: i.
 
 MARCOS GASPAR SAYD , brasileiro, nascido em 25/04/1964, filho de Olga Gaspar Sayd e Jose Vieira Sayd, inscrito no CPF nº*57.***.*63-49 e RG nº 426956 – POLITEC/AP, residente na Avenida Dos Gaviões, 72, bella Ville - Marabaixo II CEP: 68909-879 Macapá/AP Cite-se o acusado: FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
 
 Constem-se, ainda, as seguintes advertências: ADVERTÊNCIAS: (a) A advertência de que o denunciado devem constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas(hipossuficiente), informar o Juízo para ser realizada a nomeação do defensor dativo; (b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando os acusados obrigados a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); (c) A advertência aos acusados de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
 
 OBSERVAÇÃO: Constem-se no mandado de citação os documentos de praxe.
 
 DETERMINAÇÕES FINAIS: Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
 
 Retire-se o sigilo, se houver (Art. 277, §5º, do Provimento COGER).
 
 Cadastrem-se as partes.
 
 Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
 
 Intime-se o MPF via sistema PJE.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica."
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                                            07/02/2022 09:58 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            07/02/2022 09:58 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            07/02/2022 09:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/02/2022 08:56 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 
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                                            26/01/2022 09:02 Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59. 
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                                            19/01/2022 16:26 Juntada de petição intercorrente 
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                                            19/01/2022 09:04 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            19/01/2022 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2022 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/01/2022 09:04 Recebida a denúncia contra MARCOS GASPAR SAYD - CPF: *57.***.*63-49 (REQUERIDO) 
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                                            08/01/2022 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2022 12:55 Juntada de petição intercorrente 
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                                            21/12/2021 15:20 Juntada de manifestação 
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                                            18/12/2021 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021 
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                                            17/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000106-82.2020.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar DECISÃO Vieram os autos da MM.
 
 Vara Federal de Oiapoque em razão de declaração de incompetência daquele Juízo.
 
 Tendo em vista que o crime em que se perfaz a denúncia é punido com pena máxima de 1 ano de detenção (art. 55 da Lei 9.605/98), o que preenche os requisitos do art. 61 da Lei n. 9.099/95, por ser um crime de menor potencial ofensivo, reconheço a competência deste Juizado para processar e julgar esta ação.
 
 Ratifico todos os atos já praticados.
 
 Retifique-se a autuação para constar o denunciado no polo passivo.
 
 Intime-se o MPF para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá este ato judicial como mandado de intimação/citação, dispensando a expedição por expediente próprio.
 
 Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
 
 MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
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                                            16/12/2021 09:07 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/12/2021 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2021 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/12/2021 09:07 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            16/12/2021 09:07 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            16/12/2021 09:07 Outras Decisões 
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                                            08/10/2021 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2021 14:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/10/2021 11:38 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) 
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                                            05/10/2021 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2021 05:04 Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59. 
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                                            29/09/2021 19:06 Juntada de petição intercorrente 
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                                            21/09/2021 08:28 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            21/09/2021 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2021 08:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/09/2021 08:28 Outras Decisões 
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                                            31/08/2021 22:12 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2021 20:15 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            31/08/2021 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2021 20:15 Juntada de denúncia 
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                                            18/08/2021 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2021 11:20 Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório 
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                                            18/08/2021 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2021 10:23 Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório 
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                                            13/07/2021 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 16:40 Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório 
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                                            12/07/2021 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2021 14:27 Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório 
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                                            12/04/2021 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2021 18:26 Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório 
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                                            12/04/2021 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2021 12:45 Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório 
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                                            12/01/2021 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2021 18:37 Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório 
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                                            12/01/2021 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2021 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2020 07:49 Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório 
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                                            15/09/2020 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2020 09:35 Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 
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                                            14/09/2020 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2020 08:44 Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório 
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                                            18/06/2020 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2020 14:00 Juntada de Petição (outras) 
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                                            17/06/2020 22:24 Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia 
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                                            17/06/2020 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2020 17:09 Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório 
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                                            17/06/2020 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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