TRF1 - 1005875-43.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2022 21:21
Arquivado Definitivamente
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13/02/2022 21:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/01/2022 02:03
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA DIAS CARDOSO em 21/01/2022 23:59.
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19/12/2021 23:32
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 04:26
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 839257569) ) PROCESSO nº 1005875-43.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SIMONE CRISTINA DIAS CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: DIONY LIMA MELO - AP2542 AUTORIDADE: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo Sr.
Juiz Exarou: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO.
POSSÍVEL PENAL DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.
INDEFERE PEDIDO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por SIMONE CRISTINA DIAS CARDOSO, a qual, em resumo, aduziu ser a proprietária dos seguintes automóveis, apreendidos no dia 14/10/2016, devido ao cumprimento de mandado de busca e apreensão cumprido em sua residência, nos autos do processo n.º 0008667- 60.2016.4.01.3100: I – CHEVROLET ONIX LTZ 1.4, ano 2014 – Placa NEO3241, (chassi 9BGKT48L0EG371744, renavan 0100651777); II – TOYOTA COROLLA GLI FLEX, ano 2012 – Placa NEK7042, (chassi 9BRBL42E5D4744202, renavan: *04.***.*06-89); III – TOYOTA ETIOS HB XS, ano 2013 – Placa NEO1967, (chassi 9BRK19BT2D2016513, renavan: *05.***.*45-05).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo indeferimento do pedido (Id. 613533355).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente de restituição de coisas apreendidas é regido pelos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e, a partir desses dispositivos legais, é possível extrair a necessidade de três requisitos cumulativos para o deferimento do pedido: a) comprovação cabal da propriedade do requerente; b) ausência de interesse do objeto para o processo; e c) não sujeição à decretação de perdimento, em caso de eventual condenação transitada em julgado.
Nesse sentido, é imprescindível a comprovação da propriedade, da boa-fé, da licitude da origem do bem e de sua desvinculação com os fatos tidos como criminosos.
Analisando o presente caso, cabe dizer que a apreensão ainda interessa ao processo, diante da possibilidade de aplicação de futura pena de perdimento em favor da União.
Nesse sentido, inclusive o MPF pontuou sobre a “necessidade de ressarcir os prejuízos causados pela prática dos crimes, nos termos do art. 91 do Código Penal e artigos 8° e 9° do Decreto-Lei n°3.240/41.
Tanto é assim, que exatamente em relação a esses mesmos bens, o MPF formulou requerimento de alienação antecipada de bens, nos termos do art. 144-A do CPP, no bojo dos autos nº 8667-60.2016.4.01.3100, ou, alternativamente, a afetação provisória à Superintendência da Polícia Federal.” III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição formulado pela requerente Id. 518784922..
Intime-se a defesa, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Proceda-se à associação destes autos à medida cautelar nº 0008667-60.2016.4.01.3100, certificando em ambos os processos.
Sem nova manifestação e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
CUMPRA-SE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal" -
10/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 13:12
Outras Decisões
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26/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
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02/07/2021 12:23
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2021 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 16:06
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA DIAS CARDOSO em 10/05/2021 23:59.
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04/05/2021 15:51
Juntada de manifestação
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04/05/2021 04:24
Publicado Intimação polo ativo em 04/05/2021.
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04/05/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
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28/04/2021 19:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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28/04/2021 19:24
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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