TRF1 - 1018374-66.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018374-66.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018374-66.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:ALYNE FAVORETO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDEMIR VIEIRA LOPES - RO11627-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018374-66.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR contra sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula da impetrante no curso de Ciências Contábeis, com a possibilidade de apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio em momento posterior.
Com base em decisões desta Corte, o Juízo de primeiro grau concluiu que o aluno aprovado em vestibular tem o direito de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo para o qual se inscreveu.
Ademais, acrescentou que não se afigura razoável o indeferimento de matrícula pela ausência de apresentação de certificado, sobretudo na hipótese em que a apresentou declaração pública de conclusão do ensino médio.
Em suas razões de apelação, a universidade defende, em apertada síntese, a legalidade da exigência do certificado de conclusão do ensino médio, por força do inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.394/96, bem como afirma que a concessão da segurança enseja violação à autonomia universitária, bem como aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Requer a reforma da sentença com a consequente denegação da segurança.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não manifestou interesse em opinar sobre o feito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018374-66.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão submetida à apreciação do Tribunal versa sobre a possibilidade da Universidade Federal de Rondônia (UNIR) exigir, como requisito para a matrícula no curso de Ciências Contábeis, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no momento da inscrição, ou se deve permitir que o aluno aprovado no processo seletivo apresente o certificado posteriormente, até o início do semestre letivo.
Não obstante as universidades gozarem, nos termos do art. 207 da Constituição, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo, consoante disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, organizar os seus cursos e programas de educação superior (art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996), não se afigura razoável se admitir que o candidato à vaga no ensino superior seja prejudicado em seu direito constitucional à educação, em virtude do excesso de formalismo da instituição de ensino, notadamente quando a falta do documento pode ser suprida por outro meio idôneo ou apresentado posteriormente, sem prejuízo à instituição de ensino ou a terceiros.
Ademais, embora a conclusão do ensino médio seja requisito necessário para o ingresso no nível superior, certo é que a jurisprudência deste TRF1 admite a apresentação do respectivo certificado em momento posterior à matrícula, desde que esse documento seja apresentado à instituição de ensino antes do início das aulas.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte (destaquei): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A intelecção do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) é a de que o candidato deve apresentar documento que comprove a conclusão do ensino médio ou equivalente somente quando do ingresso no curso superior e não em momento anterior. 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 3.
Na hipótese, restou provado que o aluno finalizou os estudos do ensino médio antes do início do período letivo do curso superior, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a matrícula. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1005840-11.2021.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/02/2022) ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CANDIDATO CONCLUINTE DE CURSO DE ENSINO MÉDIO.
POSTERIOR CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar a imediata efetivação da matrícula da autora CARLA BETRIZ NAVEGANTE DE OLIVEIRA no curso de MEDICINA, para o qual foi aprovada, devendo a Impetrante entregar a documentação alusiva à conclusão do Ensino Médio até o início do ano letivo. 2.
A sentença está baseada em que: a) no caso dos autos, a impetrante comprovou estar finalizando o 3º ano do ensino médio, bem como a sua aprovação no curso de ensino superior da entidade impetrada, o que revela a evidência de suas alegações e o implemento, por ocasião do início das aulas, das condições assinaladas no art. 44, II, da Lei 9.394/96; b) considerando que é iminente a conclusão do ensino médio pela impetrante, não haverá prejuízo em se flexibilizar a regra da exigência imediata dos documentos indicados no item 10.4.1, f e g do edital do certame (diploma de ensino médio e histórico escolar de ensino médio ou equivalente) para momento posterior à matricula, antes do início do período letivo. 3.
Pela jurisprudência desta Corte, deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular (TRF1, AC 0010367-67.2013.4.01.3200/AM, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019). 4.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 0042313-75.2014.4.01.3700/MA, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, AC 0008025-15.2016.4.01.3803/MG, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 11/07/2019; TRF1, AC 0014717-35.2013.4.01.3803/MG, Juiz Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; TRF1, AMS 0009399-66.2016.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, REO 0003552-84.2014.4.01.3502/GO, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; TRF1, REO 0001898-66.2013.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/11/2018; TRF1, AC 0009388-37.2016.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/10/2018. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1018123-66.2020.4.01.3200, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/02/2022) Na espécie, o documento de id. 837734077 confirma que a apelada concluiu o ensino médio em 2021, porém, informa que o diploma será emitido após a finalização do ano letivo, o que ultrapassava a data máxima prevista para o envio da documentação.
Diante disso, deve ser garantida a matrícula da apelada no curso de graduação para o qual foi aprovada, uma vez que a demora na entrega do certificado decorre de fatores alheios à sua vontade e sobre os quais não possui ingerência.
Embora as regras do edital vinculem a Administração Pública e os candidatos, no caso em questão, o imediato indeferimento da matrícula de aluno, sem a concessão de um prazo para a regularização constitui medida gravosa e desproporcional.
Ademais, o item 1.6.1 do edital de matrícula estabelece que o envio da documentação, através do sistema de matrícula, não impede a convocação presencial dos CANDIDATOS, posteriormente, para conferência de documentos enviados, esclarecimentos sobre eventuais inconsistências e/ou irregularidades apuradas na conferência dos documentos submetidos (id. 423278415).
Tal o contexto, o princípio da razoabilidade – cuja aplicação deve ser comedida e excepcional – possibilita o afastamento do prazo ordinariamente previsto para a entrega do certificado, considerando-se que a observância desse prazo, na espécie, inviabilizaria o atendimento da finalidade buscada com a expedição do documento.
Por outro lado, a consolidação da situação fática resultante do cumprimento decisão concessiva da liminar, com a expedição do documento pretendido (id. 1045453746), não recomenda a restituição do status quo ante, de modo que a sentença, também por esse motivo, deve ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora 1 Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018374-66.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: ALYNE FAVORETO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR VIEIRA LOPES - RO11627-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ATÉ O INÍCIO DAS AULAS.
PRECEDENTES.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR contra sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula da impetrante no curso de Ciências Contábeis, procedimento obstado pela autoridade impetrada em razão da não apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio no prazo previsto no edital. 2.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição e regulamentada pelo art. 53, I, da Lei nº 9.394/96, permite que as instituições organizem seus cursos e requisitos de ingresso, mas não autoriza restrições desarrazoadas ao direito fundamental à educação. 3.
Hipótese em que a apelada possui declaração pública de conclusão do ensino médio e não apresentou o certificado de conclusão em razão de mora na expedição do respectivo certificado. 4.
O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 exige a conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior.
Todavia, a jurisprudência reconhece a possibilidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino até o início do semestre letivo, desde que o candidato tenha efetivamente concluído os estudos antes desse prazo. 5.
A consolidação da situação fática resultante do cumprimento decisão concessiva da liminar não recomenda a restituição do status quo ante, de modo que a sentença, também por esse motivo, deve ser confirmada. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
25/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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