TRF1 - 1007118-74.2021.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007118-74.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007118-74.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAINARA SILVA FAGUNDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE SETENTA GOIS - BA57639-A POLO PASSIVO:Reitor e Diretora Geral da FACULDADES INTEGRADAS PADRÃO - FIP GUANAMBI - BA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAISSA CARVALHO TORRES - MG171529-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A e KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007118-74.2021.4.01.3309 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por THAINARA SILVA FAGUNDES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1007118-74.2021.4.01.3309, impetrado contra FACULDADES INTEGRADAS PADRÃO - FIP GUANAMBI, denegou a segurança vindicada, pela qual a impetrante objetivava o reconhecimento do seu direito de ser beneficiada com a bolsa de 100% no curso de Medicina.
Em suas razões recursais, a apelante esclarece que sua família se sustenta a partir do comércio de seu genitor, que possui um bar, do qual retira o sustento do lar.
Desse modo, alega que, por se tratar de estabelecimento comercial, o faturamento oscila completamente de um mês ao outro, sendo impossível manter o mesmo lucro em meses diferentes.
Aduz que a renda per capita apresentada no Cadastro Único (CADÚnico) foi informada considerando uma média que acreditava que o bar havia faturado.
Sustenta que foi apresentada declaração, realizada por contador devidamente investido e apto, a qual acusou a renda de R$ 1.100,00, justamente em consideração à oscilação de faturamento da empresa.
Alega que não há qualquer previsão do edital que determine a exclusão de candidato cujos familiares possuam dinheiro poupado, o que inclusive seria uma previsão abusiva.
Ainda, defende que a alegação de que faltaram as páginas destinadas ao contrato de trabalho da CTPS de Thiago Bomfim Silva Fagundes é equivocada, pois a documentação enviada à faculdade foi erroneamente analisada.
Apresentadas contrarrazões.
O representante ministerial deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, por entender que não há nenhuma evidência que justifique sua intervenção. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007118-74.2021.4.01.3309 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Dispõe o art. 207 da Constituição da República: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Cumpre, ainda, discorrer brevemente sobre a autonomia de que goza a Universidade, consoante a Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e assim prevê: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente.
Portanto, as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os critérios de ingresso de discentes por meio de bolsa de estudos da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina.
Assim sendo, compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos das universidades, não podendo substituí-las para reavaliar ou determinar os critérios de ingresso dos alunos em seus cursos, uma vez que se trata de mérito do ato administrativo.
Particularidades da causa No caso concreto, a impetrante participou do certame de Seleção para Bolsas Sociais para o Curso de Medicina da instituição Faculdades Integradas Padrão - FIP GUANAMBI, o qual disponibilizou duas bolsas sociais integrais (100% de desconto) para a modalidade ENEM e duas bolsas sociais parciais (50% de desconto) para a modalidade vestibular on-line.
No entanto, a candidata foi eliminada do certame, sob a justificativa de que não comprovou a condição socioeconômica exigida, com base nos itens 2.3; 4.12.2; e C-1 do anexo A do edital do certame, os quais previram o seguinte: 2- DOS REQUISITOS BÁSICOS 2.3- A CAB realizará a análise dos candidatos, observando-se as informações prestadas por meio do Formulário de Informações Socioeconômicas, comprovadas mediante documentação idônea entregue pelo candidato ou responsável dentro do prazo regulamentar e, se for o caso, de entrevista ou visita domiciliar, conforme item 5.5. 4- DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA 4.12.2- O preenchimento completo do Questionário Socioeconômico (ANEXO E), bem como as informações nele constantes, e entrega com os demais documentos solicitados no prazo estipulado, é de responsabilidade do aluno e constitui condição obrigatória para a participação no processo de seleção.
ANEXO A DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Grupo Familiar: O candidato, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, desde que vivam sob o mesmo teto, com comprovação legal de dependência econômica, na forma da legislação previdenciária e de imposto de renda c-1) Carteira de Trabalho: Apresentar cópias autenticadas das páginas de: identificação, número de série, foto e verso da página; da página com o último registro e da página seguinte em branco.
Caso não tenha registro, apresentar cópia da primeira página destinada a contrato de trabalho, da página anterior e da posterior.
Fica dispensado da apresentação da Carteira de Trabalho o aluno ou membro do Grupo Familiar que for aposentado por invalidez; Da análise dos autos, não se observa qualquer ilegalidade no ato administrativo da universidade que eliminou a candidata do certame.
Isso porque, de fato, há evidentes divergências entre as informações prestadas pela candidata.
Na folha de resumo do Cadastro Único – CadÚnico (ID 243002179, p. 7), a informação é de que a renda per capita de sua família é de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) e no questionário socioecômico (Anexo E), a renda familiar declarada é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ou seja, R$ 275, 00 (duzentos e setenta e cinco reais), per capita (ID 243002178, p. 6).
Assim sendo, tais valores divergem sobremaneira do que se observa dos extratos bancários de seu genitor (ID 243002179), que demonstram movimentações habituais e saldo incompatível com a política de cotas para pessoas de baixa renda.
No período de três meses (julho a setembro/2019), o saldo da conta de seu genitor, na Caixa Econômica Federal, oscilou entre os valores de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) e R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais).
Já a conta do Banco do Brasil, no mesmo período, variou entre R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) e R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais).
A “Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE”, que informa que seu genitor é microempreendedor individual e possui rendimentos no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), é documento elaborado unilateralmente e destoa do que demonstram as transações bancárias, de modo que, por si só, não tem o condão de afastar, sob o motivo de ilegalidade, a conclusão da universidade de que a candidata não atende aos critérios para ser beneficiada com bolsa de estudos.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007118-74.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007118-74.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAINARA SILVA FAGUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SETENTA GOIS - BA57639-A POLO PASSIVO:Reitor e Diretora Geral da FACULDADES INTEGRADAS PADRÃO - FIP GUANAMBI - BA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISSA CARVALHO TORRES - MG171529-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A e KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS SOCIAIS.
REQUISITO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA NÃO DEMONSTRADO.
DIVERGÊNCIAS. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1007118-74.2021.4.01.3309, impetrado contra FACULDADES INTEGRADAS PADRÃO - FIP GUANAMBI, denegou a segurança vindicada, pela qual a impetrante objetivava o reconhecimento do seu direito de ser beneficiada com a bolsa de 100% no curso de Medicina. 2.
As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os critérios de ingresso de discentes por meio de bolsa de estudos da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina.
Assim sendo, compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos das universidades, não podendo substituí-las para reavaliar ou determinar os critérios de ingresso dos alunos em seus cursos, uma vez que se trata de mérito do ato administrativo. 3.
Da análise dos autos, não se observa qualquer ilegalidade no ato administrativo da universidade que eliminou a candidata do certame, porque, de fato, há evidentes divergências entre as informações prestadas pela candidata.
Na folha de resumo do Cadastro Único – CadÚnico, a informação é de que a renda per capita de sua família é de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) e no questionário socioeconômico (Anexo E), a renda familiar declarada é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ou seja, R$ 275, 00 (duzentos e setenta e cinco reais), per capita. 4.
Assim sendo, tais valores divergem sobremaneira do que se observa dos extratos bancários de seu genitor, que demonstram movimentações habituais e saldo incompatível com a política de cotas para pessoas de baixa renda. 5.
A “Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE”, que informa que seu genitor é microempreendedor individual e possui rendimentos no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), é documento elaborado unilateralmente e destoa do que demonstram as transações bancárias, de modo que, por si só, não tem o condão de afastar a conclusão da universidade de que a candidata não atende aos critérios para ser beneficiada com bolsa de estudos. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/05/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: THAINARA SILVA FAGUNDES, Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SETENTA GOIS - BA57639-A .
APELADO: REITOR E DIRETORA GERAL DA FACULDADES INTEGRADAS PADRÃO - FIP GUANAMBI - BA, Advogados do(a) APELADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028-A, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A, THAISSA CARVALHO TORRES - MG171529-A .
O processo nº 1007118-74.2021.4.01.3309 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/07/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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13/07/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 10:00
Recebidos os autos
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13/07/2022 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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