TRF1 - 0001044-51.2012.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 00:29
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:36
Decorrido prazo de FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001044-51.2012.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001044-51.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROLLEMBERG FONTES FILHO - SE5635-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) -
30/08/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:38
Proferida decisão interlocutória
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26/04/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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26/04/2022 16:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/04/2022 00:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:01
Decorrido prazo de FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001044-51.2012.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001044-51.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUMBERTO ROLLEMBERG FONTES FILHO - SE5635-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0001044-51.2012.4.01.3304 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos APDO. : FRIGORÍFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA. – EPP ADV. : Humberto Rollemberg Fontes Filho (OAB/SE 5.635) REMTE : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Por força de r. despacho constante no ID 114227549, de pena ilustre do Vice-Presidente da Corte, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, retornam os autos a esta Oitava Turma para fins de adequação do julgado no recurso de apelação e na remessa oficial m epígrafe ao decidido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral.
As razões de decidir do acórdão ora submetido à revisão foram sintetizadas na seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RGPS.
PRESCRIÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
COMPENSAÇÃO. 1.
A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2.
O Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 3.
Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado por não comportarem natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. 4.
A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
Aplicáveis, ainda, as diretrizes dos arts. 170 e 170-A do CTN. 5.
Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento” (ID 90479106 - fls. 104/105). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001044-51.2012.4.01.3304 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
O verbete, no entanto, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio: “ A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas.
Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº. 8.212/1991: “ Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: (..............) § 9º.
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição.
Provejo parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas” (o destaque não consta no texto transcrito).
O acórdão que julgou o recurso de apelação e a remessa oficial divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade da exigência da exação sobre os valores pagos a tal título, restando superado seu entendimento à luz da superveniente tese vinculante.
Em tais condições, no exercício do juízo de adequação, dou parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, em maior extensão do que a anteriormente concedida, para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título do terço constitucional de férias usufruídas e, consequentemente, denegar a segurança, no particular. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001044-51.2012.4.01.3304 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO ROLLEMBERG FONTES FILHO - SE5635-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (E SAT).
INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 2.
O verbete, no entanto, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena eminente do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea “d” do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 3.
O acórdão que julgou o recurso de apelação e a remessa oficial divergiu desse entendimento quando concluiu pela ilegitimidade de tal incidência, impondo-se, assim, em juízo de adequação, dar provimento parcial ao apelo e à remessa oficial, em maior extensão do que a anteriormente concedida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, em maior extensão do que a anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/02/2022.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
07/03/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:24
Conhecido o recurso de FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (APELADO) e provido em parte
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22/02/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 15:11
Juntada de Certidão de julgamento
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04/02/2022 01:52
Decorrido prazo de FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP , Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO ROLLEMBERG FONTES FILHO - SE5635-A .
O processo nº 0001044-51.2012.4.01.3304 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21/02/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
25/01/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:14
Incluído em pauta para 21/02/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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30/08/2021 14:16
Conclusos para decisão
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30/08/2021 12:52
Remetidos os Autos ( ) para 8ª Turma
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16/06/2021 00:40
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/06/2021 23:59.
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26/05/2021 00:42
Decorrido prazo de FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP em 25/05/2021 23:59.
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04/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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04/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001044-51.2012.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001044-51.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROLLEMBERG FONTES FILHO - SE5635 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021. (assinado digitalmente) -
30/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:25
Proferida decisão interlocutória
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29/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2021 00:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/04/2021 23:59.
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31/03/2021 00:02
Decorrido prazo de FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP em 30/03/2021 23:59.
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27/02/2021 03:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/02/2021.
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27/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001044-51.2012.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001044-51.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: HUMBERTO ROLLEMBERG FONTES FILHO - SE5635 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FRIGOSSERRA - FRIGORIFICO REGIONAL DE SERRINHA LTDA - EPP HUMBERTO ROLLEMBERG FONTES FILHO - (OAB: SE5635) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
09/02/2021 12:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/02/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2020 09:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/12/2020 09:48
Juntada de volume
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20/12/2020 09:44
Juntada de volume
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16/11/2020 13:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/02/2018 14:23
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160
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15/02/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/02/2018 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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29/08/2016 11:16
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160
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29/08/2016 11:13
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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21/07/2016 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/07/2016 08:34
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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08/07/2016 11:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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29/06/2016 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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28/06/2016 18:33
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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14/06/2016 15:34
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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14/06/2016 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/06/2016 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/05/2016 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIARIO ELETRONICO DE JUSTIÇA
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06/05/2016 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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05/05/2016 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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05/05/2016 17:48
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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05/05/2016 17:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3903170 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
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05/05/2016 11:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 8/I
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19/04/2016 15:44
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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19/04/2016 08:45
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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11/03/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2016 E DIVULGADO NO CADERNO JUDICIAL PARTE 2, DIA 10/03/2016 PAGS. 1804/2008.
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08/03/2016 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2016 E DIVULGADO NO DIA 10/03/2016. Nº de folhas do processo: 366. Destino: ARM 27 J
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02/03/2016 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 15 H
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02/03/2016 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/02/2016 15:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/02/2016 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 15/02/2016 - DISPONIBILIZADO EM 23/02/2016
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15/02/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/02/2016 12:35
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DE 15/02/2016 ÀS 14:00 HORAS
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10/12/2015 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/12/2015 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/11/2015 08:47
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/11/2015 18:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 23 G - APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
12/11/2015 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3752217 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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04/11/2015 16:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-9/E
-
15/10/2015 17:38
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
06/10/2015 13:43
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
06/10/2015 08:15
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
18/09/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 18/09/2015 E DIVULGADO NO DIA 17/09/2015, PAGS 4502 A 5134 (PARTE IV)
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15/09/2015 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/09/2015. Nº de folhas do processo: 348. Destino: ARM 26 J
-
11/09/2015 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NA OITAVA TURMA ARM 40 A
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10/09/2015 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
13/08/2015 10:42
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/08/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 30/07/2015
-
30/07/2015 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - à apelação da União e à remessa oficial
-
24/07/2015 11:26
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/07/2015 E DISPONIBILIZADA NO DIA 23/07/2015 (PÁG. 779/839)
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22/07/2015 14:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/07/2015
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15/01/2015 16:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/01/2015 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/01/2015 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/01/2015 13:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3543348 PETIÇÃO
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15/01/2015 13:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3544428 PETIÇÃO
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13/01/2015 11:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 09/B
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12/12/2014 20:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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