TRF1 - 1015851-74.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CRISTAL ENERGIA SOLAR EIRELI em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
02/05/2022 14:37
Juntada de cálculos judiciais
-
05/04/2022 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/04/2022 14:20
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
05/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTANA/AP em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DO PORTO DE SANTANA - AP em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de SUPERVISOR DA EQUIPE REGIONAL DE HABILITAÇÃO DO SISCOMEX em 07/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 09:47
Juntada de diligência
-
12/01/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 21:42
Juntada de diligência
-
11/01/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 19:20
Juntada de manifestação
-
20/12/2021 17:05
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 03:55
Publicado Sentença Tipo C em 14/12/2021.
-
14/12/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1015851-74.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTAL ENERGIA SOLAR EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA, INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DO PORTO DE SANTANA - AP, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SUPERVISOR DA EQUIPE REGIONAL DE HABILITAÇÃO DO SISCOMEX SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRUPO CRISTAL SOLAR EIRELI, em face de suposto ato ilegal e omissivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTANA; pelo INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTANA/AMAPA; e pelo SUPERVISOR DA EQUIPE REGIONAL DE HABILITAÇÃO DO SISCOMEX, autoridades vinculadas à UNIÃO.
Narra, em síntese, que: “a empresa que já era credenciado junto ao SISCOMEX para efetuar importação na modalidade Limitada, através do Processo 10265.116096/2021- 11, requereu REVISÃO para a modalidade ILIMITADA, que foi DEFERIDO no dia 24/04/2021, podendo importar sem observar limite de valor, como se faz prova por meio do TERMO DE DEFERIMENTO ANEXO. (docs. 01).
Assim, após autorizada, dois meses depois, no dia 09/06/2021, a empresa Impetrante realizou uma aquisição de paineis solares da CHINA, no importe de $160,815.60,(dolar americano) já tendo realizado o pagamento. (Proforma Invoice NO.
DAH2103001 e Commercial Invoice NO.
DAH2103001, anexas). (doc. 02).
Ocorre que ao chegar ao Brasil, no PORTO DE SANTANA/AP, na data de 21/09/2021, a mercadoria importada foi retida e armazenada(dossiê nº 20.***.***/2832-54-0, ficando sob o fiel depósito da Companhia Docas de Santana, porque ao tentar realizar o desembaraço aduaneiro, a Impetrante não obteve sucesso no registro da Declaração de Importação (“DI”) no SISCOMEX/RADAR, visto que consta o seguinte impedimento: “Operador habilitado para valores de operação limitada.
A DI atual ultrapassa o valor de US$ 50.000,00". (docs. 03). [...] não há fato novo, muito menos fato relevante que justifique a mudança de modalidade ILIMITADA para LIMITADA de forma sumária ou automática, mesmo porque a Impetrante não realizou solicitação para este fim. [...] Diante disso, não restou outra opção à impetrante senão a impetração do presente mandado de segurança para reconhecer seu direito líquido e certo de estar habilitada no RADAR/SISCOMEX na modalidade ILIMITADA, uma vez que já se encontrava HABILITADA, conforme Termo de Deferimento expedido na data de 24/04/2021.” Requereu: “a) Seja deferida a medida liminar inaudita altera parte com o fim de determinar à Autoridade Coatora a imediata liberação das mercadorias contidas nos contêineres TRHU6164989 e TRHU6166889, acobertadas pelo HBL nº NPSEL2107653, e descritas na Invoice nº DAH2103001 e Commercial Invoice nº DAH210300, sem prejuízo à eventual exigência de tributos e multas; e que abstenha-se a Ré, por meio de Inspetor da Receita Federal, de praticar qualquer ato tendente à decretação da destinação das mercadorias. b) Seja determinado a anulação do ato administrativo que automaticamente alterou a habilitação ILIMITADA para LIMITADA e seja devolvida a condição anterior da Impetrante no Radar/SISCOMEX para a modalidade ILIMITADA; c) Em decorrência da concessão da medida liminar prevista do item “a” supra, seja expedido mandado de intimação para a Autoridade Coatora, a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de plantão, para que lhe deem o imediato cumprimento, bem como para prestar informações, conforme o art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009; caso haja impossibilidade do mesmo diante do estado de calamidade, que seja excepcionalmente realizado por meio eletrônico competente;” A inicial veio instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Análise do pedido liminar postergada.
A União requereu o ingresso no feito.
O MPF se absteve de intervir.
Embargos de declaração.
Certidão negativa do oficial de justiça, informando que “o cargo descrito no mandado [Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de Santana-AP] não existe naquela unidade da Receita Federal, mas somente em Manaus/AM, onde o aludido cargo compõe uma equipe regional de apoio às unidades da Receita Federal.
Ante o exposto, devolvo a ordem judicial sem o efetivo cumprimento” – ID. 819774062 - Pág. 1.
O Delegado da Receita Federal do Brasil prestou informações arguindo, primeiramente, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, uma vez que “as atividades de desembaraço aduaneiro e fiscalização relativas ao comércio exterior não são de competência da Delegacia da Receita Federal do Brasil”, mas das Alfândegas da Receita Federal do Brasil, em especial a Alfândega de Manaus/AM, onde registrada a Declaração de Importação (DI).
Assim, a autoridade legítima para figurar no polo passivo desta demanda, é o Delegado da Alfândega do Porto de Manaus.
Por fim, informou que “a Delegacia da Receita Federal em Macapa/AP já realizou a mudança de ofício da modalidade de habilitação da empresa para ‘ILIMITADA’”.
Requereu a extinção do feito, sem julgamento de seu mérito – ID. 820929582.
Determinou-se a manifestação da parte autora, com a correção do polo passivo, ou ainda, para que requeresse o que entender de direito, inclusive sobre possível perda de objeto - id 834505546.
Em petição de ID 848504050, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/12/2021 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 10:17
Extinto o processo por desistência
-
06/12/2021 17:35
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 16:46
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 16:42
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 12:51
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DO PORTO DE SANTANA - AP em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:23
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
03/12/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 22:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015851-74.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTAL ENERGIA SOLAR EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRUPO CRISTAL SOLAR EIRELI, em face de suposto ato ilegal e omissivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTANA; pelo INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTANA/AMAPA; e pelo SUPERVISOR DA EQUIPE REGIONAL DE HABILITAÇÃO DO SISCOMEX, autoridades vinculadas à UNIÃO.
Narra, em síntese, que: “a empresa que já era credenciado junto ao SISCOMEX para efetuar importação na modalidade Limitada, através do Processo 10265.116096/2021- 11, requereu REVISÃO para a modalidade ILIMITADA, que foi DEFERIDO no dia 24/04/2021, podendo importar sem observar limite de valor, como se faz prova por meio do TERMO DE DEFERIMENTO ANEXO. (docs. 01).
Assim, após autorizada, dois meses depois, no dia 09/06/2021, a empresa Impetrante realizou uma aquisição de paineis solares da CHINA, no importe de $160,815.60,(dolar americano) já tendo realizado o pagamento. (Proforma Invoice NO.
DAH2103001 e Commercial Invoice NO.
DAH2103001, anexas). (doc. 02).
Ocorre que ao chegar ao Brasil, no PORTO DE SANTANA/AP, na data de 21/09/2021, a mercadoria importada foi retida e armazenada(dossiê nº 20.***.***/2832-54-0, ficando sob o fiel depósito da Companhia Docas de Santana, porque ao tentar realizar o desembaraço aduaneiro, a Impetrante não obteve sucesso no registro da Declaração de Importação (“DI”) no SISCOMEX/RADAR, visto que consta o seguinte impedimento: “Operador habilitado para valores de operação limitada.
A DI atual ultrapassa o valor de US$ 50.000,00". (docs. 03). [...] não há fato novo, muito menos fato relevante que justifique a mudança de modalidade ILIMITADA para LIMITADA de forma sumária ou automática, mesmo porque a Impetrante não realizou solicitação para este fim. [...] Diante disso, não restou outra opção à impetrante senão a impetração do presente mandado de segurança para reconhecer seu direito líquido e certo de estar habilitada no RADAR/SISCOMEX na modalidade ILIMITADA, uma vez que já se encontrava HABILITADA, conforme Termo de Deferimento expedido na data de 24/04/2021.” Requereu: “a) Seja deferida a medida liminar inaudita altera parte com o fim de determinar à Autoridade Coatora a imediata liberação das mercadorias contidas nos contêineres TRHU6164989 e TRHU6166889, acobertadas pelo HBL nº NPSEL2107653, e descritas na Invoice nº DAH2103001 e Commercial Invoice nº DAH210300, sem prejuízo à eventual exigência de tributos e multas; e que abstenha-se a Ré, por meio de Inspetor da Receita Federal, de praticar qualquer ato tendente à decretação da destinação das mercadorias. b) Seja determinado a anulação do ato administrativo que automaticamente alterou a habilitação ILIMITADA para LIMITADA e seja devolvida a condição anterior da Impetrante no Radar/SISCOMEX para a modalidade ILIMITADA; c) Em decorrência da concessão da medida liminar prevista do item “a” supra, seja expedido mandado de intimação para a Autoridade Coatora, a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de plantão, para que lhe deem o imediato cumprimento, bem como para prestar informações, conforme o art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009; caso haja impossibilidade do mesmo diante do estado de calamidade, que seja excepcionalmente realizado por meio eletrônico competente;” A inicial veio instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Análise do pedido liminar postergada.
A União requereu o ingresso no feito.
O MPF se absteve de intervir.
Embargos de declaração.
Certidão negativa do oficial de justiça, informando que “o cargo descrito no mandado [Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de Santana-AP] não existe naquela unidade da Receita Federal, mas somente em Manaus/AM, onde o aludido cargo compõe uma equipe regional de apoio às unidades da Receita Federal.
Ante o exposto, devolvo a ordem judicial sem o efetivo cumprimento” – ID. 819774062 - Pág. 1.
O Delegado da Receita Federal do Brasil prestou informações arguindo, primeiramente, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, uma vez que “as atividades de desembaraço aduaneiro e fiscalização relativas ao comércio exterior não são de competência da Delegacia da Receita Federal do Brasil”, mas das Alfândegas da Receita Federal do Brasil, em especial a Alfândega de Manaus/AM, onde registrada a Declaração de Importação (DI).
Assim, a autoridade legítima para figurar no polo passivo desta demanda, é o Delegado da Alfândega do Porto de Manaus.
Por fim, informou que “a Delegacia da Receita Federal em Macapa/AP já realizou a mudança de ofício da modalidade de habilitação da empresa para ‘ILIMITADA’”.
Requereu a extinção do feito, sem julgamento de seu mérito – ID. 820929582.
Vieram os autos conclusos.
O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009).
A utilização da via mandamental pressupõe ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.
Nesse contexto, entende-se por autoridade coatora a pessoa física (e não jurídica), que pratica ou ordena a prática do ato e tem poderes para corrigir a ilegalidade, em caso de provimento da ação.
Sendo assim, diante das considerações feitas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, e, ainda, o teor da certidão de ID. 819774062 - Pág. 1, impõe-se a oitiva da parte contrária para promover a respectiva correção do polo passivo ou requerer o que entender de direito.
Além disso, há notícia que indica a possível perda superveniente do objeto da ação.
Rejeito os embargos de declaração de ID. 814570635, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
DITO ISSO, e levando em consideração as informações acima, intime-se a impetrante para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e requerer o que entender de direito.
Inclua-se a União.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinaturaeletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/11/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 16:32
Outras Decisões
-
18/11/2021 13:11
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 18:38
Juntada de diligência
-
17/11/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 18:37
Juntada de diligência
-
16/11/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 14:13
Juntada de diligência
-
15/11/2021 00:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 07:17
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 17:38
Juntada de embargos de declaração
-
10/11/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 12:31
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 19:37
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/11/2021 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2021 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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