TRF1 - 1001317-83.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 22:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:59
Juntada de parecer
-
14/11/2023 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:18
Juntada de parecer
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 15:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/03/2023 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:43
Juntada de parecer
-
11/10/2022 04:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 19:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/06/2022 04:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:04
Decorrido prazo de A APURAR (e-POL nº 2021.0000581 - DPF/ANS/GO) em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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17/06/2022 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 01:14
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001317-83.2021.4.01.3502 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR (e-POL nº 2021.0000581 - DPF/ANS/GO) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de GIULIO WALTER DE OLIVEIRA RAMOS por, supostamente, guardar consigo 9 (nove) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), fato que o coloca incurso no art. 289, §1º do Código Penal.
A denúncia foi instruída com as peças do IPL 2021.0000581 – DPF/ANS/GO.
Requer o MPF (id906209552) o recebimento da denúncia com a instauração da competente ação penal pública e, ao final, a condenação do denunciado às sanções cominadas ao tipo.
Por fim, comunica acerca da inviabilidade de formulação de acordo de não persecução penal, uma vez que há elementos que indicam conduta criminosa habitual e profissional. É o breve relatório.
Decido.
As imputações fáticas descritas na denúncia autorizam a instauração da relação processual penal.
Com efeito, afora a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, a peça de investigação acostada aos autos evidencia justa causa.
Foram observados os requisitos exigidos pelo art. 41 e não se vislumbra a ocorrência de uma das situações retratadas no art. 395, ambos do CPP.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de GIULIO WALTER DE OLIVEIRA RAMOS.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396), fazendo-a por meio de advogado.
Deverá o Oficial de Justiça, no momento da citação, advertir o acusado de que na hipótese de não ser apresentada resposta no prazo legal, ou caso não seja constituído defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, do CPP).
Cientifique-se, ainda, o acusado que suas respostas poderão resultar em absolvição sumária, estando-lhe facultado arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do art. 396-A do CPP.
Outrossim, dê-se ciência a acusada de que testemunhas meramente abonatórias poderão ser substituídas por declaração escrita, com firma reconhecida em cartório, sem qualquer prejuízo à análise do quanto declarado pelo signatário do ato, situação que evitará desnecessário prolongamento da marcha processual e colaborará com a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Cientifique-se à Delegacia de Polícia Federal nesta cidade: a) comunicando o recebimento da denúncia nos autos e b) informando os dados relativos ao processo (n. do processo, data da distribuição, qualificação dos denunciados e dispositivos legais em que estão incursos), a fim de que sejam repassados ao Instituto Nacional de Identificação.
Ressalto ser ônus da acusação trazer aos autos as folhas de antecedentes criminais.
Promova a secretaria a alteração da classe processual dos autos para ação penal.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 7 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:27
Recebida a denúncia contra A APURAR (e-POL nº 2021.0000581 - DPF/ANS/GO) (INVESTIGADO)
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18/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:04
Juntada de denúncia
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25/01/2022 10:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
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07/12/2021 03:26
Publicado Ato ordinatório em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001317-83.2021.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, faço vistas destes autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo legal, sobre o RELATÓRIO FINAL jungido aos autos pela autoridade policial sob ID 592.134.391 - fls. 14/16.
Anápolis/GO, 3 de dezembro de 2021 (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
03/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/06/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:44
Juntada de relatório final de inquérito
-
22/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/03/2021 07:39
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/03/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
08/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/03/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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