TRF1 - 1000061-90.2017.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 04:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2023 01:34
Decorrido prazo de AGAPITO OVIDIO ARCOBELE COLA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:34
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 04:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:21
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000061-90.2017.4.01.4102 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, AGAPITO OVIDIO ARCOBELE COLA Advogados do(a) REU: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201, LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974 Advogado do(a) REU: FERNANDO AZEVEDO CORTES - RO6312 DESPACHO Dê-se vista ao(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
21/11/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:01
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 17:29
Juntada de apelação
-
20/10/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 08:03
Juntada de apelação
-
17/10/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2022 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:15
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 00:25
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 14:42
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 15:01
Homologada a Transação
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21/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
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15/02/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 02:11
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:55
Decorrido prazo de AGAPITO OVIDIO ARCOBELE COLA em 26/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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26/11/2021 17:40
Juntada de manifestação
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25/11/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 06:26
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000061-90.2017.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AGAPITO OVIDIO ARCOBELE COLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974 e FERNANDO AZEVEDO CORTES - RO6312 DECISÃO Por meio do despacho (ID 252514369 - Despacho), abriu-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar acerca da legitimidade ativa, competência do Juízo, bem como acerca de eventual incidência de conexão, continência, litispendência Na petição de ID 299570867 - Petição intercorrente, o Órgão Ministerial requer o prosseguimento dos autos. É o breve relato.
Decido.
No tocante a competência para processar e julgar o feito, vislumbro a existência de interesse jurídico de ente público federal apto a atrair a competência para a Justiça Federal.
Esclareço que o interesse hábil a firmar a competência da Justiça Federal tem que ser qualificado, capaz de causar benefício ou prejuízo à União (ou autarquia, fundação ou empresa pública), de forma direta, sendo que o interesse genérico no exato cumprimento de leis federais não é bastante a legitimar a competência da Justiça Federal.
Vale dizer, tal interesse deve ser concreto, objetivo, direto, imediato, demonstrando que as entidades privilegiadas com foro federal possam ser beneficiadas, prejudicadas ou haja repercussão sobre os entes com a decisão final.
Cumpre registrar, incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
Na esteira desse posicionamento, não desconheço ter havido entendimentos, embora este magistrado discorde, no sentido de que a só presença do MPF na demanda atrai a competência para a Justiça Federal (Cf.
STJ - AgInt no CC: 163268 SC 2019/0009022-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2019).
Vale dizer, mesmo discordando do posicionamento firmado no parágrafo anterior, no caso concreto ficou demonstrada a presença do interesse qualificado e direto, em face dos esclarecimentos trazidos pelo MPF (pg. 3 do ID 299570867 - Petição intercorrente), no sentido de que o polígono de desmatamento encontra-se incrustado, para além da unidade de conservação estadual Parque Estadual de Guajará-Mirim interliga unidades de conservação federais e territórios indígenas dos Karipuna e Uru Eu Wau Wau, sendo que qualquer ameaça de dano ou risco iminente, ainda que indiretos, a essas unidades territoriais especialmente protegidas, seja por seu caráter de área ambiental de interesse ecológico, seja pelo caráter indígena, afeta interesse tutelado diretamente pela União.
Tal ponto de vista foi adotado em jurisprudência fixando a competência federal em matéria criminal, nos casos de crimes praticados em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação Federal.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.281 - ES (2018/0060840-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : REGINALDO ROSSE BARBOSA INTERES. : WILSON FONTE DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES, suscitado.
Extrai-se dos autos que os interessados Wilson Fonte e Reginaldo Rosse Barbosa foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 29, § 4º, III, da Lei 9.605/98 e art. 12 da Lei 10.826/03.
O Juízo suscitante sustenta que o suposto delito não foi praticado no interior da reserva administrada pelo ICMBio, inexistindo, portanto, interesse da União a justificar a tramitação da ação penal perante o Juízo Federal (fl. 26).
O suscitado, acolhendo a manifestação do Ministério Público, entendeu que embora os fatos tenham ocorrido em propriedade particular, as ações se deram em zona de amortecimento da Reserva de Sooretama e, por esse motivo remeteu os autos à Vara Federal de Linhares (fl. 29).
Os autos, então, vieram a esta instância, tendo o Ministério Público Federal ofertado parecer pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES, suscitado. É o relatório.
DECIDO.
O presente incidente foi instaurado nos autos de ação penal que imputa aos interessados a prática de crime contra a fauna e posse de arma de fogo de uso permitido.
Segundo consta da denúncia, os acusados foram flagrados efetuando a limpeza de 4 pacas abatidas em propriedade particular situada no entorno de Reserva Natural administrada pela Vale S/A, além de terem sido apreendidas armas e apetrechos de caça na residência de um dos denunciados (fl. 6).
O art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/00, define zona de amortecimento como o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
A definição da competência da Justiça Federal para processar e julgar crime contra a fauna exige que a conduta tenha sido praticada em detrimento de bens e interesses da União, nos moldes do art. 109, IV, da CF/88, o que se verifica na espécie, uma vez que a propriedade particular localiza-se dentro da zona de amortecimento que circunda a Reserva Natural de Sooretama, unidade de conservação criada pela União, sendo, portanto, também área de interesse federal.
Veja-se, à propósito, julgado da Terceira Seção em caso semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E ENTRADA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CONDUZINDO INSTRUMENTOS PRÓPRIOS PARA CAÇA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 52 DA LEI 9.605/98).
RESERVA NATURAL MANTIDA PELA EMPRESA VALE S/A: ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL (RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA).
INTERESSE DIRETO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2.
Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/98, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
Precedentes. 3.
O art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/00 define zona de amortecimento como "o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade". 4.
Situação em que quatro investigados foram flagrados, às 2h da madrugada de 26/07/2017, no interior da Reserva Natural mantida pela empresa Vale S/A, localizada em zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal (a Reserva Biológica de Sooretama), cada um portando uma espingarda, munição, uma faca e um facão, além de outros artefatos destinados à prática da caça, tendo alguns admitido, diante da autoridade policial, que sua intenção era caçar pacas para consumo próprio. 5.
A despeito de constituir área privada, a Reserva Natural mantida pela empresa VALE S/A, localiza-se dentro da zona de amortecimento que circunda a Reserva Biológica de Sooretama, unidade de conservação criada pela União, sendo, portanto, também área de interesse federal. 6.
Definida a competência da Justiça Federal para a condução do inquérito em relação ao delito ambiental, por força do disposto na Súmula 122/STJ, será ela competente também para a investigação do delito conexo, de porte ilegal de arma de fogo. 7.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Linhares - SJ/ES, o suscitante, para conduzir o inquérito policial. (CC 154.889/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES, ora suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - CC: 157281 ES 2018/0060840-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 08/05/2018).
Por fim, entendo que os documentos juntados pelo MPF, comprovam, nesta primeira análise, a prática do dano ambiental e a individualização da área desmatada.
Ante o exposto, Reconheço a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Intimem-se as partes para apresentarem requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas." Intime-se o requerido Agapito Ovidio Arcobele Cola, para se manifestar acerca das alterações sugeridas pelo IBAMA na minuta do TAC (ID 407515894 - Petição intercorrente (Petição).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/11/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 15:45
Outras Decisões
-
19/05/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
24/12/2020 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2020 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2020 12:21
Juntada de Petição (outras)
-
14/07/2020 15:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 17:23
Juntada de Petição intercorrente
-
11/06/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2020 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 19:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/11/2019 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2019 00:20
Decorrido prazo de AGAPITO OVIDIO ARCOBELE COLA em 08/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 18:43
Juntada de contestação
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28/10/2019 18:23
Juntada de procuração/habilitação
-
16/10/2019 21:12
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2019 21:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/10/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/10/2019 16:26
Mandado devolvido cumprido
-
10/10/2019 16:26
Juntada de diligência
-
08/10/2019 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2019 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 11:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 19:16
Outras Decisões
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01/03/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 10:15
Juntada de Parecer
-
20/09/2018 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2018 21:44
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2018 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/02/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 15:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 19:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
-
20/11/2017 19:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/11/2017 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2017 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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