TRF1 - 1003075-97.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003075-97.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA CORREA PROCOPIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela CEF, intime-se a Apelada/AUTORA para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003075-97.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURA CORREA PROCOPIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO DA SILVEIRA ALVIM JUNIOR - GO36230 e CASSIA DE OLIVEIRA RAMOS MOREIRA - GO39117 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LAURA CORREA PROCOPIO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) objetivando: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a Autora, haja vista não poder suportar o pagamento das custas judiciais, pois necessita de auxílio de sua família para manter o seu tratamento de saúde ante a incapacidade laboral, fatos suficientes para a concessão da medida, pelo que requer a gratuidade da justiça com a isenção das custas iniciais e demais despesas processuais; (...) c) a título de TUTELA DE URGÊNCIA, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento até a decisão final a qual confirmará o direito da Autora na declaração de quitação do saldo devedor pela cobertura securitária do evento invalidez permanente, tudo sob pena de imposição de multa diária para assegurar o fiel cumprimento da decisão; (...) e) no MÉRITO, seja julgada procedente a presente demanda, DECLARANDO A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, mútuo e alienação fiduciária em garantia entabulado pelo Sistema Financeiro de Habitação no programa Minha Casa Minha Vida, retroagindo desde a data do evento ocasionador do estado de invalidez, 15/07/2017, ou subsidiariamente, retroagindo à data da comunicação da cobertura, 01/11/2018; f) sejam as Rés condenadas na RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, correspondente às parcelas do financiamento pagas pela Autora desde 15/07/2017, de forma indevida, pagas unicamente para não restar insolvente, cujos valores serão aferíveis em perícia contábil, mediante apresentação de documentos pela Ré CAIXA, razão pela qual a parte Autora não fixará, neste momento, o valor a ser restituído, o pedido é possível e recomendável e está alicerçado no inciso III, §1º do artigo 324 do CPC; g) por fim, seja reconhecida a responsabilidade civil das Requeridas pelos percalços e burocracias desnecessárias enfrentadas pela segurada, pela negativa de cobertura, pelo inadimplemento contratual, pela via crúcis da Autora em, administrativamente, fazer as Rés reconhecerem seus equívocos, fato esse que ensejou além de expectativas frustradas grave dano moral em virtude do descumprimento contratual e da inobservância dos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato; h) ao auferir o valor do quantum indenizatório, pela gravidade do descumprimento contratual, pela ineficiência do contrato, por ferir o núcleo intangível dos direitos da personalidade tanto da segurada quanto dos Autores/herdeiros, requer a fixação dos danos morais sugerindo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) condizentes com uma digna e razoável reparação moral; (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - entabulou, no ano de 2014, um contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, pelo Sistema Financeiro de Habitação no programa Minha Casa Minha Vida, com seguro advindo do Fundo Garantidor da Habitação Popular, com expressa cobertura do saldo devedor para o evento invalidez permanente; - em 15/07/2017, sofreu um acidente automobilístico que culminou com a paralisia de seus membros inferiores, portanto, diagnosticada com paraplegia flácida, secundária a traumatismo raquimedular, sem prognóstico de reabilitação, mesmo tal situação amplamente comprovada, ao solicitar administrativamente a cobertura a Requerida denegou sem qualquer justificativa plausível; - em 1º de novembro de 2018, iniciou o procedimento administrativo junto à CAIXA para a quitação do imóvel, entregando todos os documentos pertinentes, contrato, laudos e exames médicos, os quais corroboram com o quadro de invalidez permanente, os documentos foram encaminhados para a seguradora, os prazos para apresentação de laudos, novos documentos e atualizações foram cumpridos.
Enfrentou uma verdadeira via crúcis para que a cobertura securitária fosse efetivada; - foram mais de 2 (dois) anos de um procedimento administrativo, de idas e vindas ao Banco, em decorrência do quadro de invalidez possui dificuldade de locomoção, houve não só desgastes físicos como mental, para, recentemente, em 08 de abril de 2021 a Instituição Financeira e a Seguradora informaram que o pleito foi denegado. - não obstante o fato de a Autora ter comprovado cabalmente o evento invalidez permanente, a cobertura securitária foi denegada administrativamente e sem motivação idônea, e até a presente data não se sabe precisar o motivo pelo qual o pleito foi denegado.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi determinada a realização de perícia na autora (id550511898).
Contestação id574586942.
Impugnação (id574973361).
O laudo pericial (id638971947).
Manifestação da parte sobre o laudo pericial e requereu o julgamento antecipado da lide (id778972028).
Manifestação da CEF id993217187.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Trata-se de pedido de quitação de saldo devedor referente ao contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida n. 8.4444.0724162-1 (id 545285573), imóvel esse financiado em 2014 e que tem a autora como única titular do contrato.
Alega a autora que em razão de se encontrar paraplégica o contrato deve ser quitado ante a sua incapacidade definitiva.
A CEF alegou que “em consulta ao sistema SIGA verificamos que houve processo de sinistro do seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) iniciado em 01/11/2018, sendo o mesmo negado pela seguradora em 16/12/2020 pelo motivo: “PRAZO PARA HABILITAÇÃO EXTRAPOLADO PELO AF”.
Pois bem.
No referido contrato, no item 21 – FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB, consta as condições para que o beneficiário/mutuário faça jus ao referido seguro.
Confira-se. (id545285573): Para dirimir a dúvida quanto à data da incapacidade da titular do contrato, foi realizada perícia na autora.
O laudo pericial atestou que a autora está “incapacitada total e permanente. É permanente porque é irreversível. É total porque envolve mais da metade do corpo (quesito 5), oriundo de uma paraplegia, bexiga neurogênica e intestino neurogênico” (quesito 1).
Indagada sobre a data da incapacidade a perita respondeu: “15/07/2017, coincidindo com o dia do acidente” (quesito 6).
No quesito 11 esclareceu que “a paraplegia alta (nível da décima segunda vértebra torácica)”.
No quesito 13 a perita afirmou ainda que a autora “Carece ajuda para locomoção a longa distancias ou em locais acidentados, consultas medicas regulares para diagnóstico e tratamento de infecção de urina, comuns nos casos de autocateterismo, fisioterapia para evitar atrofias dolorosas e escaras, etc”.
Da leitura do laudo é possível se extrair com precisão que a mutuária ficou incapaz em momento posterior à assinatura do contrato em 2014, uma vez que seu acidente de carro ocorreu em 2017, não restando dúvidas quanto a isso, conforme relatório médico da Rede SARAH (id545285576); ficha de atendimento ambulatorial da cidade de Monte Carmelo - MG e do Hospital de Clínicas de Uberlândia/MG (id742542494).
Em relação à alegação da ré de que o seguro foi negado em razão da que a autora não fez pedido no tempo hábil, tal não procede.
O item 21.2 do contrato quando trata da data de comunicação do sinistro diz que o beneficiário deverá, no prazo de 01 (um) ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez comunicar o sinistro à CAIXA.
De acordo com a carta de concessão do id1493264886, o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido à autora em 20/06/2018 e o protocolo de requerimento do seguro foi feito à CEF em 01/11/2018 (id545060571).
Portanto, menos de 01 ano do prazo estipulado contratualmente, não havendo falar em descumprimento das cláusulas do contrato.
A obrigação de cumprir os contratos advém do secular princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, não podendo ser modificado pelo judiciário.
Destina-se também a dar segurança aos negócios em geral.
Almeja-se com o contrato de seguro a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento da indenização avençada frente aos riscos assumidos.
O renomado autor Fábio Ulhoa Coelho destaca que “a função do seguro é socializar riscos entre os segurados.
A companhia seguradora recebe de cada um o prêmio, calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso.
Em contrapartida, obriga-se a pagar certa prestação pecuniária, em geral de caráter indenizatório, ao segurado, ou a terceiros beneficiários, na hipótese de verificação do sinistro.” A atual legislação civil e a jurisprudência dos tribunais superiores ressaltam a boa fé como elemento essencial nos contratos, caracterizada pela lealdade das informações prestadas e o cumprimento das obrigações avençadas.
Neste sentido o art. 422 do Código Civil: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O pacto firmado por meio do contrato de seguro obriga o segurador, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
Neste termos o art. 757 do Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Não existe qualquer outro fundamento trazido aos autos capaz de afastar o direito da parte autora, razão pela qual deverão os réus dar a quitação total do saldo devedor do contrato supracitado.
Também deverá proceder à restituição das parcelas pagas desde a ocorrência do sinistro ocorrido em 15/07/2017, uma vez que o pagamento é indevido desde então, pois tais parcelas continuaram sendo pagas pela autora (vide planilha do id993231147).
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade dos autores (bom nome, honra, imagem, etc), pois não foram praticados qualquer ato ilícito a ensejar indenização a título de danos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB, por meio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a liquidar o saldo devedor do contrato n. 8.4444.0724162-1, desde a data do sinistro, ocorrido em 15/07/2017.
CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à parte autora o valor das parcelas pagas a partir de 15/07/2017, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor da liquidação do contrato, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de fevereiro de 2023. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 12:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/09/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 13/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 07:56
Publicado Ato ordinatório em 14/06/2022.
-
14/06/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO 1.
Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação apresentada pelo FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. 2.
Intimação das PARTES RÉS para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
10/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:39
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:26
Juntada de contestação
-
25/02/2022 02:25
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003075-97.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA CORREA PROCOPIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR DESPACHO Considerando que o FGHab é representado judicialmente pela CEF (art. 5º do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular), intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, apresentar a defesa do Fundo Garantidor.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 04:49
Publicado Ato ordinatório em 30/11/2021.
-
03/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da AUTORA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de citação do FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR (id 560371911), requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 26 de novembro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
26/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2021 21:17
Juntada de laudo pericial
-
22/09/2021 14:00
Juntada de documento comprobatório
-
28/08/2021 06:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:18
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 21/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 12:22
Juntada de impugnação
-
10/06/2021 10:08
Juntada de contestação
-
09/06/2021 08:28
Decorrido prazo de LAURA CORREA PROCOPIO em 08/06/2021 23:59.
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28/05/2021 18:50
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2021 18:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/05/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/05/2021 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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