TRF1 - 1038235-92.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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29/10/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MODESTO em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:11
Publicado Ato ordinatório em 21/10/2022.
-
21/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MODESTO em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:23
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MODESTO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 29/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 07:49
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2022.
-
14/06/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038235-92.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO FERNANDES MODESTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS EDUARDO CORDEIRO BOCCHINI - GO34918, WILSON JOSE GOLDEGOL DE FREITAS NETO - GO42444 e SIRISMAR FERNANDES SILVA - GO39588 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por RODRIGO FERNANDES MODESTO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a condenação das partes rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$299,62 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), bem como, a título de danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A parte autora narra, em síntese, que se dirigiu até um estabelecimento comercial (supermercado Atacadão) no dia 28/05/2021 com fito de realizar compras.
Sustenta, contudo, que, após inserir a senha de uso pessoal para concluir o pagamento dos produtos no caixa do mercado, com seu cartão do tipo “débito”, emitido junto à Caixa Econômica Federal a máquina acusou que a compra havia sido recusada.
Consta da exordial que o autor possuía dinheiro em conta no momento da tentativa de compra, de modo que se dirigiu a uma agência da CEF após o ocorrido.
Na agência, verificou que, de fato, o dinheiro havia sido retirado da conta do autor, contudo, não havia sido transferido efetivamente ao supermercado.
O autor não mais teve acesso a este dinheiro.
Alega o autor, por fim, que a situação ilícita gerou intenso constrangimento ao mesmo, caracterizando ato ilícito suficiente à caracterização de danos morais, passível de indenização.
Contestação da MASTERCARD, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (id 872336046).
Contestação da CEF (id 941546666).
Audiência conciliatória infrutífera, sem acordo (id 845841574).
Decido.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da empresa MASTERCARD Inicialmente, cumpre ressaltar que a empresa em questão, ora parte ré na presente lide, na condição de instituidora da bandeira do cartão objeto da lide, não possui poder de controle sobre as operações do cartão, sendo mera fornecedora do ambiente de transação.
No caso em tela, a controvérsia diz respeito a uma transação incompleta operada pela instituição financeira CEF, no momento de repassar o valor autorizado por senha pelo autor, ao mercado.
Sendo assim, a empresa ré, na condição de fornecedora da licença de uso da bandeira ao cartão, não possuía acesso aos valores advindos da operação, tampouco administrava a movimentação da conta, de forma que não restou demonstrado o vínculo exigido para se caracterizar a responsabilidade civil.
Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela empresa ré, uma vez que restou caracterizada a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda.
MÉRITO Da inversão do ônus da prova De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Por conseguinte, não há o que se falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, embasando-se no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), entende-se cabível a redistribuição da carga probatória, eis que, ao meu critério, restou demonstrada verossimilhança nas alegações da exordial, em termos bastantes para a inversão deste ônus, bem como há hipossuficiência na relação, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Pois bem.
Da responsabilidade civil da instituição financeira No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta retenção indevida do dinheiro do autor, promovida pela CEF.
Isto, considerando que o valor de R$299,62 foi retirado da conta bancária do autor, contudo, não foi efetivamente repassado para o mercado, tampouco estornado de volta à conta de origem.
A parte autora carreou aos autos, provas documentais, a saber: reclamação junto ao PROCON (id 685239469), comprovante de transação da CEF (id 960356671 pág. 3), Regularização de débito (id 960356674 pág. 4) e comprovante de status da transação segundo a máquina de cartão (id 960356674).
A parte autora aduz que constatou a transação incompleta no dia 28/05/2021.
Ato contínuo, conforme Extrato bancário acostado pela empresa ré (id 941629169), o valor pago pelo autor constou na conta e no extrato como “autorizada”.
Ainda, a parte autora informou que, no dia 16/06/2021, iria tentar solucionar o impasse com o supermercado (ATACADÃO), uma vez que supostamente o valor teria sido creditado até a conta do mesmo, vide relatório de procedimento do PROCON (id 685239469).
Contudo, a parte ré não foi capaz de comprovar que a transação foi, de fato, efetuada, de modo que restou caracterizada a ingerência por parte da CEF.
Explica-se.
Conforme extrato disponibilizado pelo próprio banco credenciador da máquina de cartão (id 960356674 pág. 2), a transação em lide não foi validada e, portanto, não foi repassada para o estabelecimento comercial.
No extrato em questão, inclusive, consta o seguinte estado da operação: “CANCELADA TIME OUT HOST”.
Tal status constatado demonstra que a empresa ré, na qualidade de emissora do cartão e administradora das respectivas transações, não respondeu confirmando a transação no tempo hábil, levando à expiração do tempo de resposta.
Sendo assim, a CEF foi a responsável direta pelo cancelamento da compra, por ter deixado expirar o tempo para confirmar a transação.
Portanto, constata-se a falha na prestação de serviço, consistente em ingerência quanto à administração da transação bancária, caracterizando o dano material suportado pelo autor, que não pôde concluir a compra, tampouco teve o seu dinheiro estornado para a conta.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome; honra; imagem; etc.).
Em que pese tenha sido comprovado o dano material causado pelo banco, consistente no valor não estornado após cancelamento da compra, não restou constatado o dano à personalidade apto a ensejar indenização por danos morais.
Sendo assim, não estão presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil por danos morais.
Por outro lado, está comprovada a má prestação do serviço bancário, que merece reparação.
Desse modo, fixo a reparação por má prestação do serviço em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, não tendo sido comprovado o estorno pela parte ré, em sede de contestação, e tendo em vista a observância ao instituto de inversão do ônus probatório no caso em tela, o estorno do valor é medida que se impõe, uma vez que o autor comprovou que o valor pago não chegou até o mercado, tampouco retornou à sua conta.
Portanto, conforme entendimento supra, o pedido de restituição do valor merece ser acolhida.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF a restituir à parte autora o valor de R$ 299,62 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), corrigido pela taxa Selic, a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento.
CONDENO a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização pela má prestação do serviço bancário no valor de R$ 3.000,00, corrigido pela taxa Selic a contar desta data até o efetivo pagamento.
Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à empresa MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deverá informar os dados bancários para fins de transferência.
Cumprido os comandos desta sentença, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:42
Juntada de impugnação
-
21/02/2022 12:35
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 12:04
Juntada de contestação
-
25/01/2022 17:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:19
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MODESTO em 24/01/2022 23:59.
-
27/12/2021 12:57
Juntada de contestação
-
16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 15/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/12/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:04
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1038235-92.2021.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FERNANDES MODESTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 03/12/2021, às 13h40.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 19 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 18:22
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
-
11/10/2021 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 09:41
Outras Decisões
-
30/09/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
29/09/2021 22:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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