TRF1 - 1006627-70.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:52
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BRENDA APARECIDA ABRANTES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/04/2025 09:33
Expedição de Documento RPV.
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08/03/2025 13:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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30/10/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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29/10/2024 20:20
Juntada de Cálculos judiciais
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09/05/2024 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BRENDA APARECIDA ABRANTES em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006627-70.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA APARECIDA ABRANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/02/2024 23:59.
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13/11/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BRENDA APARECIDA ABRANTES em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006627-70.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA APARECIDA ABRANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1739549083).
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:24
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006627-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA APARECIDA ABRANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1577150359), devendo decotar a parcela referente ao 13º salário de 2021, tendo em vista que houve pagamento da referida parcela pela via administrativa, conforme histórico de créditos no ID 1722638969.
Anápolis/GO, 21 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2023 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:05
Juntada de cumprimento de sentença
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15/04/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2023 23:59.
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08/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BRENDA APARECIDA ABRANTES em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006627-70.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA APARECIDA ABRANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 18:37
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2023 02:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:59
Juntada de documento comprobatório
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11/11/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BRENDA APARECIDA ABRANTES em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006627-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRENDA APARECIDA ABRANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.862.816-8 — DER: 02/02/2021 — id. 744247988).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 909704066) chegou à conclusão de que a parte autora experimentou “Gestação de alto risco.
CID: Z 35.” (quesito “1”).
A comorbidade NÃO torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesitos “3”).
Depreende-se do laudo que também não acarreta quaisquer limitações à parte autora (quesito “4”).
Contudo, em momento anterior ao da realização da perícia, houve incapacidade (quesito “7”).
Observa-se que a durante o período compreendido entre os meses de fevereiro a abril de 2021 houve incapacidade parcial e temporária para o labor (quesito “14”).
Data de início da incapacidade — DII: fev/2021 (quesito “14”).
Nesse sentido, é válido citar a conclusão da expert constante do quesito “14” do laudo: Periciando com diagnósticodeinfecção pelo coronavírus no início da gestação com sintomas leves, sem sinais de sequelas.
Solicitou novo afastamento nos meses de fevereiro à abril/21, por pertencer ao grupo de risco e estar incapaz de exercer as suas funções.
Houve incapacidade temporária e parcial neste período. (destaquei) Conclui-se, por meio do laudo pericial, que há incapacidade para o labor que exercia a parte autora, qual seja, balconista.
Cumpre salientar que o fato de o perito ter assinalado “parcial” no quesito 5 não representa óbice ao gozo de auxílio-doença pela parte autora.
O ordenamento jurídico só exige que a incapacidade seja total nos casos de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Em relação ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a lei se restringe a falar em segurado incapacitado “para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” (art. 59 da Lei 8.213/91), não mencionando o termo total, nem tampouco exigindo a impossibilidade de reabilitação para toda e qualquer atividade laboral.
Por meio de raciocínio indutivo, é possível extrair da leitura dos artigos 73 e 74 do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto 10.410/20) que a incapacidade para fins de auxílio-doença não precisa mesmo ser total a ponto de obstar o exercício de toda e qualquer espécie de atividade laboral: basta haver óbice completo ao exercício do labor que efetivamente é exercido pelo segurado.
Veja-se.
Se um segurado incapacitado — temporaria ou definitivamente — para apenas um de seus labores exercidos possui direito ao auxílio temporário, muito mais jus fará aquele segurado incapacitado para a única atividade habitual que exerça.
Observem a redação dos mencionados dispositivos do Decreto 3.048/99: “Art. 73.
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 74.
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (destaquei) Nesse mesmo sentido é o entendimento que prevalece no STJ, conforme entabulado em seu Informativo nº 623: Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença. (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.474.476-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018).
Dessa forma, entende-se que a parte autora preenche o requisito afeto à incapacidade para o gozo do benefício de auxílio-doença, visto que houve, durante o período de fevereiro a abril de 2021, incapacidade para o labor habitualmente exercido.
Qualidade de segurada Verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurada e a carência, exigidas por lei, na data de início da incapacidade (DII: 02/2021).
O vínculo empregatício formal do autor, que durou de 01/06/2019 a 06/09/2021 (CNIS — id. 1357670281 – pág. 6), é suficiente para comprovar o preenchimento dos supracitados requisitos legais para o gozo de benefício por incapacidade surgida em fevereiro de 2021.
Portanto, verifica-se que ao tempo do requerimento administrativo, formulado pela parte autora em 02/02/2021 (id. 744247988), todos os requisitos legais já se encontravam preenchidos, razão pela qual faz jus a parte autora aos valores retroativos desde a referida data de entrada do requerimento administrativo do benefício, o qual deve durar por até 30/04/2021.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 633.862.816-8, a contar da data de entrada do requerimento (DER/DIB: 02/02/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 30/04/2021) e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 19:47
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 19:46
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 22:28
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:16
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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01/02/2022 22:16
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 13:10
Decorrido prazo de BRENDA APARECIDA ABRANTES em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006627-70.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA APARECIDA ABRANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 13/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h40min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:53
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2021 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/09/2021 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2021 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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