TRF1 - 0003758-60.2012.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0003758-60.2012.4.01.3311 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) ASSISTENTE: CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO - BA16385, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA - BA22327 REQUERIDO: T L GONCALVES MOURA - ME, ADSON SILVA FRANCO, A S FRANCO PRODUCOES E SERVICOS - ME, PAULO PEREIRA SANTOS FILHO, CARLOS ANDRE DE B COELHO Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO - BA19413, LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070, MICHEL SOARES REIS - BA14620 DESPACHO 1-Dê-se vista dos autos às partes para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2-Decorrido o prazo e nada requerido, arquivem-se os autos, com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
29/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0003758-60.2012.4.01.3311 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado(s) do reclamante: CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: T L GONCALVES MOURA - ME, ADSON SILVA FRANCO, A S FRANCO PRODUCOES E SERVICOS - ME, PAULO PEREIRA SANTOS FILHO, CARLOS ANDRE DE B COELHO Advogado(s) do reclamado: MICHEL SOARES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHEL SOARES REIS, LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto na Portaria nº 06, de 13/02/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003758-60.2012.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO - BA16385 e DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA - BA22327 POLO PASSIVO:CARLOS ANDRE DE B COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070, MICHEL SOARES REIS - BA14620 e CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO - BA19413 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a assistência do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA/BA, contra CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO, PAULO PEREIRA SANTOS FILHO, A.
S.
FRANCO PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, T.
L.
GONÇALVES MOURA e ADSON SILVA FRANCO, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, inciso II ou III da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), bem como por danos morais coletivos.
O parquet fundamentou o pedido em auditoria realizada pela Controladoria Geral da União no Município de Santa Cruz da Vitória/BA, em agosto de 2008, e em provas obtidas pela Polícia Federal no âmbito da denominada “OPERAÇÃO VASSOURA DE BRUXA”, que comprovariam a malversação de verbas federais transferidas pelo Ministério da Educação, relativas ao FUNDEB, PNAE e PNATE.
Segundo o MPF, o então prefeito CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO e o Secretário de Finanças/Tesoureiro PAULO PEREIRA SANTOS FILHO teriam realizado despesas fraudulentas com os recursos públicos, sem comprovação documental e com fuga ao devido processo licitatório, beneficiando indevidamente as pessoas jurídicas T.
L.
GONÇALVES MOURA e A.
S.
FRANCO PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e o empresário ADSON SILVA FRANCO, sócio da primeira e controlador de fato da segunda, que receberiam dinheiro para o fornecimento de notas fiscais fraudulentas destinadas à justificação de alta monta de valores não aplicados nas finalidades devidas.
Trouxe, com a inicial, cópia do ICP n. 1.14.001.000093/2010-00, composto por relatórios da auditoria e de documentos produzidos no bojo do IPL n. 117/2009.
Requereu a indisponibilidade de bens dos réus.
Os requeridos A.
S.
FRANCO PRODUÇÕES e ADSON SILVA FRANCO, intimados, apresentaram manifestação por escrito (ID 829325557, págs. 59/64), alegando, em suma, a ausência de justa causa e a inexistência de dolo e dos danos.
O réu CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO apresentou defesa preliminar no ID 829325557, págs. 80/116, arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição e a inadequação da via eleita.
No mérito, rechaçou a prática de conduta ilegal, defendeu a regularidade do processo licitatório e a inexistência de ato ilícito e má-fé.
Ao fim, pugnou pelo indeferimento da medida de indisponibilidade de bens e pelo não recebimento da presente ação.
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA requereu seu ingresso na lide, na condição de assistente litisconsorcial da parte autora (ID 829325557, pág. 118); a UNIÃO, de sua parte, informou não ter interesse em ingressar na demanda (ID 829325569, pág. 24); enquanto o FNDE manifestou interesse em intervir no feito como assistente simples da parte autora (ID 829325569, pág. 26); Após requerimento do MPF (ID 829325569, pág. 42), a empresa T.L.
GONÇALVES MOURA foi notificada na pessoa de ADSON SILVA FRANCO (conf. certidão de pág. 49 do ID 829325569), tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação.
O réu PAULO PEREIRA SANTOS FILHO foi devidamente notificado, mas não apresentou manifestação por escrito.
Decisão de ID 829325569, págs. 51/56, rejeitando a ocorrência da prescrição e recebendo a petição inicial.
Na mesma oportunidade, foi determinado o bloqueio de valores por meio do Bacenjud.
Em seguida, frustrada a tentativa de bloqueio de valores via Bacenjud, o MPF requereu fosse efetivada a indisponibilidade de bens por meio de outras medidas, o que foi deferido na decisão de ID 829325569, págs. 73/77.
Citado, o réu ADSON SILVA FRANCO apresentou contestação (ID 829325577, págs. 5/13), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Sustenta, no mérito, a inexistência de provas de qualquer tipo de ilicitude, bem como de vínculo com a T.
L.
GONÇALVES MOURA.
Certificada a distribuição dos autos do processo n. 3170-82.2014.4.01.3311 por dependência ao presente feito (pág. 25 do ID 829325577).
Após a sua citação editalícia e nomeação de curador, o réu CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO compareceu nos autos arguindo a nulidade da citação e requerendo a repetição do ato (ID 829325591, págs. 110/122, e ID 829330050, págs. 2/3).
Decisão no ID 829330050, págs. 11/12, acolhendo a alegação de nulidade da citação por edital de CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO e,
por outro lado, declarando suprido o ato citatório em razão de seu comparecimento espontâneo.
Não houve apresentação de contestação pelos requeridos PAULO PEREIRA SANTOS FILHO, T.
L.
GONÇALVES MOURA e A.
S.
FRANCO PRODUÇÕES E SERVIÇOS.
Houve réplica (ID 829330050, págs. 25/28).
Na ocasião, requereu o parquet a realização de diligência a fim de obter dados de titular de conta bancária e a oitiva, na condição de testemunha, de TÂMARA LITZA GOLÇALVES MOURA, proprietária formal da empresa T.
L.
GOLÇALVES.
Intimados para especificarem novas provas, o réu CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 829330050, págs. 41/46); os demais requeridos deixaram de se manifestar.
No ID 829330050, págs. 48/49, foi exarada decisão afastando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ADSON SILVA FRANCO, determinando novas medidas de indisponibilidade de bens, e deferindo a produção da prova testemunhal.
Juntados aos autos documentos oriundos do Banco Bradesco, em resposta à diligência solicitada pelo MPF (ID 829330063, págs. 25/28).
Por meio de cartas precatórias, foram ouvidas sete testemunhas arroladas pelo réu CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO e uma testemunha indicada pelo MPF (termos de audiência no ID 829330063, págs. 40, 82 e 106).
Despacho de ID 829330063, pág. 116, determinando a intimação do requerido CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO para formular quesitos e justificar a realização da perícia contábil pleiteada.
Após a migração e regularização dos autos no sistema PJe, foi proferida decisão dando por prejudicada a produção da prova pericial em razão da inércia da parte que a requereu (ID 1647850448).
Razões finais apresentadas pelo MPF, na forma de memoriais (ID 1691575083).
Apenas o réu CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO apresentou alegações finais (ID 1758700556), enquanto os demais requeridos permaneceram inertes.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da aplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pela lei n. 14.230/2021 Considerando que a Lei 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92, em especial sobre o procedimento, a legitimidade, a prescrição, sanções e tipificação de atos ímprobos, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sua aplicabilidade aos processos em curso.
De início, é importante registrar que a publicação da lei ocorreu em 26/10/2021, com previsão expressa de vigência a partir dessa data.
Considerando que a regra em nosso sistema jurídico é a irretroatividade das leis (art. 8º da LINDB[1]), a princípio as suas previsões somente seriam aplicáveis aos fatos ocorridos a partir de então.
Não obstante, conforme consenso doutrinário e jurisprudencial, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado direito administrativo sancionador.
A nova lei consagrou tal terminologia, consignando que: “aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1ª, §4º).
Tal regra implica consequências práticas no que tange ao direito intertemporal.
Sabe-se que no Direito Penal, ultima ratio em matéria direito sancionador, a retroatividade das normas benéficas ao Réu é absoluta, provocando, até mesmo, a rescisão da coisa julgada.
Em alguns julgados proferidos antes da nova Lei de Improbidade a jurisprudência pátria chegou a equiparar os ramos jurídicos, aplicando integralmente ao direito administrativo a regra da retroatividade benéfica[2].
Mas essa não foi a opção legislativa.
Não houve equiparação entre o sistema administrativo e o penal, pelo contrário, o legislador deixou clara a sua opção de estabelecer um sistema especifico, com denominação e, por consequência, princípios próprios.
Dado esse fato, entendo que não cabe ao intérprete criar equivalências que o legislador não fez, até porque, conforme máxima interpretativa basilar “a lei não contém palavras inúteis”[3].
A mesma premissa também deve ser utilizada para afastar a regra prevalecente no direito privado, a já mencionada irretroatividade.
Isto porque não guardaria coerência lógica impor sanções por atos que deixaram de ser puníveis, ou impor sanções graves por atos que, se fossem praticados hoje, seriam punidos de forma mais branda.
A conclusão que se impõe é, portanto, a de que se deve encontrar um intermédio, que não imponha a retroatividade absoluta em favor do Réu, que vige no Sistema Penal (pois essa não foi a opção legislativa), mas que também não prestigie, exclusivamente, a irretroatividade.
Esse meio termo parece estar disciplinado no Código Tributário Nacional, cujas regras permitem a integração analógica ao caso em análise.
Vejamos: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Tal regramento prevê, em resumo, três hipóteses de retroatividade: a) para norma interpretativas, quando não prejudicarem o sujeito passivo; b) quando deixar de tratar o fato como ilícito; c) quando implicarem redução de pena.
Além disso, o dispositivo legal deixa explícito que, no caso das normas sancionatórias mais benéficas, a retroação fica adstrita aos processos que não tenham sido julgados, afastando, de logo, a rescisão da coisa julgada.
A nosso sentir a aplicação analógica desses dispositivos resolve, parcialmente, a questão intertemporal, permitindo a aplicação retroativa das normas: a) interpretativas; b) que exijam novos requisitos para a caracterização dos atos ímprobos; c) que suprimam ilícitos; d) que reduzam penas.
Observe-se que as normas que exijam novos requisitos equiparam-se àquelas que suprimem ilícitos, uma vez que excluem da esfera de aplicação da norma todas as condutas que não se adequem à nova tipificação.
Um exemplo de norma benéfica que veio com a nova legislação é a que exige a comprovação do dolo para tipificar a prática de ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (GN) Segundo entendimento que prevalecia até então, era possível falar-se em improbidade administrativa por “culpa grave” quanto às condutas tipificadas no art. 10 da Lei n. 8.429/92[4].
O novo texto legal não recepcionou tal entendimento, o que impõe a avaliação da existência de dolo para a caracterização de qualquer das condutas ilícitas previstas na lei, exigência que, conforme visto acima, aplica-se retroativamente.
Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE 843989 RG/PR, em 18/08/2022, com repercussão geral (Tema 1.199), reconheceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Feitas essas considerações, ainda resta resolver a questão do direito intertemporal no que tange a outros aspectos alterados com a nova legislação, quais sejam: legitimidade, procedimento e prescrição.
A discussão sobre a legitimidade ativa, no entanto, restou superada pelo julgamento das ADI’s n. 7042 e 7043, finalizado em 31.08.2022, havendo o STF, após suspender cautelarmente as alterações da Lei n. 14.230/21, decidido no mérito por restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o MP e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação.
Sobre a legitimidade passiva houve uma alteração significativa quanto à incidência da lei a particulares.
Nos termos do caput do art. 3º da lei 8.429/92 com a redação que lhe fora conferida pela lei 14.230/21, será preciso que os particulares, para serem responsabilizados pela prática de atos ímprobos na condição de coautores, ajam em colaboração recíproca e visem ao mesmo fim dos agentes públicos, realizando, para tanto, a mesma conduta principal.
Ou seja, na condição de coautor, será necessário que o extraneus tenha uma participação importante e necessária para o cometimento e consecução final do ato ímprobo[5].
Conclui-se, portanto, que a conduta do particular em coautoria com a agente público deverá ser revestida de dolo específico, não sendo punível o dolo genérico.
Tratando-se de novo requisito para a caracterização do ato ímprobo, impõe-se aplicação retroativa, nos termos da fundamentação já exposta acima.
Resta analisar os aspectos da nova lei que sejam relativos ao procedimento e à prescrição.
Sobre as regras procedimentais entendo que a questão não comporta maiores digressões, visto ser ínsita à natureza delas a aplicação da máxima tempus regit actum.
Note-se que esta é a solução até mesmo na seara processual penal, quando consagra em seu art. 2º: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Logo, todas as alterações que digam respeito ao procedimento do processo judicial para apuração de improbidade administrativa devem ser aplicadas estritamente aos atos processuais pendentes, sendo inviável qualquer entendimento que se dirija à repetição de atos já concluídos.
Por fim, no que diz respeito à prescrição a nova lei alterou os prazos e a dinâmica de contagem, passando a ser de 08 (oito) anos a partir dos fatos e não mais de 05 (cinco) anos a partir do afastamento do cargo do agente público, conforme ocorria no sistema anterior.
Além disso, houve a instituição da prescrição intercorrente (§5º do art. 23), na metade do prazo geral, ou seja, de 04 (quatro) anos.
Não obstante, a já mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989, também apreciou esse ponto, definido que: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Sendo assim, concedendo o necessário respeito à segurança jurídica, a conclusão que se impõe é a de que: i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplica-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.
Feitas essas considerações gerais passo à análise específica do caso concreto. 2.2 Das Preliminares As questões relativas à prescrição, ilegitimidade passiva do réu ADSON SILVA FRANCO e nulidade da citação já foram devidamente resolvidas nas decisões de ID 829325569, págs. 51/56, e ID 829330050, págs. 11/12 e 48/49, cujas razões reitero integralmente.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo réu CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO em sede de alegações finais, registro que a matéria constitui questão de mérito, que será aferida com base no material probatório produzido. 2.3 Do mérito A hipótese é de improcedência da pretensão.
De acordo com a narrativa contida na petição inicial, durante a gestão do réu CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO no Município de Santa Cruz da Vitória, entre 2007 e 2008, teriam ocorrido diversas irregularidades envolvendo recursos do FUNDEB, PNAE e PNATE, sendo constatada a realização de despesas fraudulentas com as verbas públicas, sem comprovação documental e com fuga ao devido processo licitatório, culminando em severos prejuízos ao erário.
Relata o parquet que, com os recursos do FUNDEB, foram efetuados pagamentos nos valores de R$ 1.092,00, R$ 2.800,00 e R$ 7.500,00 aos fornecedores A.
S.
FRANCO PRODUÇÕES E SERVIÇOS, T.
L.
GONÇALVES MOURA e POSTO MIRASSOL, respectivamente, não havendo, entretanto, documentação comprobatória das despesas executadas.
Prossegue aduzindo que, embora as situações pudessem ser confundidas como meras irregularidades formais, o intuito fraudatório teria sido evidenciado pela existência de vínculo entre os réus ADSON SILVA FRANCO (proprietário da A.
S.
FRANCO PRODUÇÕES E SERVIÇOS) e T.
L.
GONÇALVES MOURA.
Nessa linha, em suas alegações finais, o MPF aponta o seguinte: “O desvio dos recursos demonstra-se ainda mais evidente pelo que se observa no Processo de Pagamento nº 1119, pois, embora supostamente a despesa paga ao fornecedor A.
S.
FRANCO (aquisição de material de consumo) tenha sido quitada por meio do cheque nº 850072 (ag. 0564-9 e C/C 11.514-2), no valor de R$ 1.092,00, nominal à empresa T.L.
GONÇALVES MOURA, a cópia do referido cheque revela que o título de crédito foi endossado pelo Sr.
Adson Silva Franco, sócio-administrador da empresa A.
S.
Franco Ltda. (ID 829295580-págs. 36/37 e 829295585-págs. 103/112, 151/155 e 1473665362-págs. 32/33).
Esse cheque foi depositado no Banco Bradesco, agência 3587-4 (Santa Cruz da Vitória), conta nº 24-8, de titularidade de Joselito Santos Nascimento, professor do Município de Santa Cruz da Vitória, sem qualquer relação com a suposta aquisição de material de consumo (ID 829330063-págs. 27/28).
Outrossim, a despesa paga por intermédio do Processo de Pagamento nº 729, Empenho nº 630/2007, supostamente, ao fornecedor T.L.
GONÇALVES MOURA, teve o recibo de pagamento assinado por Adson Silva Franco, como dito, proprietário da A.
S.
Franco Ltda. (ID 829295580-págs. 38/40).
Ou seja, diversamente do quanto alegado por Adson Silva Franco, ele não é apenas sócio-administrador da TL Gonçalves Moura , mas, conforme evidenciado nos autos, também possui vínculo direto com a empresa A.
S.
FRANCO, com poderes de gerência na movimentação financeira, já que endossa cheques e passa recibos, sem que exista procuração da citada pessoa jurídica outorgando-lhe poderes para tanto.” (destaques no original, às págs. 3/4 do ID 1691575083).
De fato, do exame dos autos, verifica-se que o réu ADSON SILVA FRANCO assinou o recibo no Processo de Pagamento n. 729, que tinha como credora à T.
L.
GONÇALVES MOURA (ID 829295580, págs. 38/40), e endossou um cheque nominal à mesma empresa (ID 1473665362, págs. 32/33).
Ocorre que tais ocorrências, além de não demonstrarem suficientemente o alegado vínculo entre os mencionados réus, mostram-se inservíveis para comprovar a prática do ato de improbidade atribuído aos réus, cuja configuração que exige o efetivo e comprovado dano ao erário.
Com efeito, apesar da auditoria da CGU ter apresentado indicativos da existência do vínculo entre as empresas, não foram produzidas outras provas que corroborassem a alegação de que ADSON SILVA FRANCO realmente era o proprietário de fato da T.
L.
GONÇALVES MOURA; não foram mencionadas mais operações entre as partes, tampouco foram apresentados outros documentos que demonstrassem poder de gerência de ADSON SILVA FRANCO sobre a movimentação financeira da empresa em questão ou que ele tenha se beneficiado de pagamentos efetuados àquela, e nem mesmo restou esclarecido como a pessoa física poderia sacar/depositar cheque nominal à pessoa jurídica, do que se infere que as situações acima mencionadas decorreram, no caso da assinatura em recibo de processo de pagamento, de mera desorganização da administração municipal, e na hipótese do cheque, da comum circulação dessa espécie de título de crédito, evidenciada inclusive pelo fato do cheque ter sido depositado em conta de pessoa estranha às apurações (não se concretizando assim o nítido propósito da diligência realizada junto ao banco, que era de identificar como beneficiário algum agente público).
Nota-se ainda que até mesmo o relatório produzido pela DPF no IPL 117/2009 apontou como empresas utilizadas por ADSON SILVA FRANCO apenas as pessoas jurídicas AS FRANCO PRODUÇÕES E SERVIÇOS e CLS – LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ((ID 829313049, pág. 1), sem fazer menção à T.
L.
GONÇALVES MOURA ou estabelecer qualquer relação entre os demandados.
De outra parte, quando ouvida em juízo na condição de testemunha indicada pelo MPF, Tamara Litza Gonçalves Moura, a proprietária formal da empresa T.
L.
GONÇALVES MOURA, embora tenha reconhecido que “emprestou o nome” para a formação da pessoa jurídica, afirmou não conhecer ADSON SILVA FRANCO e que o responsável pela empresa era André de Paula Lima, pessoa estranha aos presentes autos.
A mesma testemunha afirmou ainda que as mercadorias eram entregues e que a empresa atuava em Itabuna/BA, com merenda escolar (gravações com depoimento nos IDs 941911150 e 941911152), restando infirmadas, pois, as alegações autorais de que a empresa T.
L.
GONÇAVES MOURA era utilizada por ADSON SILVA FRANCO para o desvio de recursos públicos no Município de Santa Cruz da Vitória/BA.
Em relação à outra irregularidade apontada com recursos do FUNDEB, de que o pagamento de R$ 7.500,00 ao fornecedor POSTO MIRASSOL foi feito sem suporte documental das despesas (conforme Processo de Pagamento n. 738/2007, despesas com aquisição de combustível para veículos Kombi placa 2995, Kombi placa 2996, microônibus placa JNZ 2335 e ônibus placa JFO 8084, lotados na Secretaria de Educação de Santa Cruz da Vitória, págs. 41/43 do ID 829295580), cumpre notar que, além da ausência da comprovação do dano ao erário (eis que sequer apurado o efetivo abastecimento dos veículos), nem mesmo foi apontado qualquer relacionamento espúrio entre a empresa e os réus da presente demanda, que pudesse caracterizar o dolo próprio do ato de improbidade administrativa descrito na exordial.
Nesse particular, observa-se que na análise constante de relatório de materiais apreendidos pela DPF em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão foi consignado que “Durante a investigação criminal realizada durante a fase de afastamento de sigilo telefônico da Operação Vassoura de Bruxa nada consta a respeito da empresa Posto Mirassol Ltda., de modo que não se pode afirmar que faça parte da organização criminosa atuante na fraude de licitações públicas.
Por outro lado, existem algumas irregularidades detectadas pela fiscalização da Controladoria Geral da União onde o Posto Mirassol Ltda. é o fornecedor da Prefeitura de Santa Cruz da Vitória, de acordo com parte do relatório abaixo colacionado [segue-se trecho do Relatório de Demandas Especiais 00.190.1111112008-11 da CGU]” (ID 829313092, pág. 36).
Sem olvidar que as irregularidades na gestão não implicam necessariamente na prática de ato ímprobo e, considerando que não logrou êxito o MPF em demonstrar, com razoável margem de segurança, que teriam causado dano ao patrimônio público, não há portanto como acolher as alegações contidas na exordial acerca do desvio dos recursos do FUNDEB.
Passando agora à análise das alegadas irregularidades com recursos do PNAE, observo que melhor sorte não teve a parte autora em comprovar a prática de ato de improbidade administrativa. É importante ressaltar que o MPF não fundamentou a existência de má-fé do gestor, ou fez qualquer menção à gravidade de sua culpa em relação à aplicação irregular de verbas públicas, limitando-se a imputar como ímproba a aquisição de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar no período de 01/01/2008 a 10/08/2008 sem a realização do devido processo licitatório.
Não se ignora que ao gestor público incumbe encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, a qual, notoriamente, não é atendida com o fracionamento das aquisições e a consequente desobediência aos princípios da anualidade e universalidade orçamentária, insculpidos no art. 2º, caput, da Lei n. 4.320/64[6].
Nada obstante, no caso em tela, em que pese estar o administrador público vinculado ao estrito cumprimento da lei, inexiste nos autos comprovação de que a conduta dos requeridos tenha sido permeada de dolo ou que se encaixe em uma das hipóteses descritas nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.492/92, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/21.
Cumpre esclarecer que as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/21 não mais comportam que a ação ou omissão praticada viole os princípios elencados no caput do art. 11, mas, antes, exige, além da comprovação do dolo, que a conduta esteja caracterizada entre aquelas descritas nos incisos remanescentes, dispondo, ainda, em seu parágrafo 1º, que "(...) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade".
Nesse sentido, debruçando-me sobre a prova documental carreada aos fólios, no que diz respeito aos recursos do PNAE, observo que as provas constantes nos autos revelam apenas má administração dos referidos recursos, porém não são hábeis a comprovar que a parte requerida tenha agido de forma dolosa ou que a ação tenha gerado algum tipo de dano ao erário ou benefício indevido para si ou para outrem.
Cabe o registro que a própria CGU, no relatório que embasou o ajuizamento da presente ação, nem mesmo apontou “Prejuízo Potencial” no item pertinente ao fato em questão (“2.1.2.1.
Ausência de realização de procedimento licitatório: fuga à licitação e fracionamento de despesas”, vide pág. 22 do ID 829295580), tendo apensas apresentado, ao encaminhar o resultado da fiscalização realizada, uma recomendação ao FNDE de “Orientar o gestor municipal a respeito da correta aplicação dos art. 22 a 26 da Lei n° 8.666/93 no que se refere às modalidades, limites dispensa e inexigibilidade das licitações”, conforme consta à pág. 12 do ID 829295580.
Já em relação aos recursos do PNATE, embora o mesmo relatório da CGU tenha indicado um “Prejuízo Potencial” de R$ 23.585.12 por conta da realização de despesas em que fossem apresentados elementos que fundamentassem os preços contratados (vide item 2.1.3.1, págs. 22/23 do ID 829295580), é certo que as irregularidades ali apontadas, relacionadas à falta de controle sobre os veículos de transporte e das despesas a eles afetas, por si só, não são suficientes para comprovar a intenção dolosa na conduta dos réus nem demonstram a efetiva ocorrência do dano ao erário.
Ressalta-se, nesse ponto, a ausência de qualquer elemento capaz de confirmar o desvio de recursos do Programa.
Nem mesmo foram ouvidos os motoristas dos veículos ou os usuários do transporte escolar, tampouco foi apresentada planilha com os custos estimados para o serviço prestado, a fim de evidenciar que a falta de um registro adequado e controle interno das atividades resultou em prejuízos ao erário.
Não houve sequer questionamentos acerca da veracidade das justificativas, dos processos de pagamentos e outros documentos (notas fiscais, extratos bancários) apresentados pela Prefeitura à CGU, adunados às págs. 50/78 do ID 829295580.
Na verdade, o que o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir é que a pretensão deduzida pelo MPF nos presentes autos, mais do que considerar as constatações da auditoria da CGU, tomou por base principalmente os indícios de participação dos requeridos em outras fraudes no Município de Santa Cruz da Vitória/BA, apuradas no âmbito da Operação Vassoura de Bruxa.
No que tange às situações postas ao exame do juízo neste feito, contudo, não há provas cabais a demonstrarem o conluio entre o ex-prefeito (e seu Secretário de Finanças) com as pessoas beneficiárias dos pagamentos realizados com os recursos federais objeto da lide.
Embora as conversas interceptadas na Operação Vassoura de Bruxa de fato revelem fatos graves, não há como relacionar nenhum deles ao objeto específico dessa ação, qual seja, os pagamentos realizados à conta do FUNDEB, PNAE e PNATE, com a concessão de vantagem indevida às empresas A.S FRANCO PRODUÇÕES E SERVIÇOS e T.
L.
GONÇALVES MOURA.
Note-se que os diálogos transcritos pela parte autora na inicial fazem menções a conversas e situações sem qualquer relação aparente, e muito menos comprovada, com as despesas realizadas com recursos do FUNDEB, PNAE e PNATE: não há nestes autos referência à atuação da empresa “de fachada” VALDEMIR JOSÉ DE SOUZA, também não há prova de depósitos realizados por ADSON SILVA FRANCO em favor do CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO, e
por outro lado há menção à licitações com recursos do Ministério das Cidades, sendo que as verbas objeto da presente ação são provenientes do Ministério da Educação e as despesas foram realizadas sem licitação.
Não se pode, portanto, condenar os réus pela mera suspeita, ou pela prática de fatos ilícitos diversos dos tratados nesta ação, incumbindo ao autor da ação comprovar o nexo de causalidade entre a conduta funcional e, de outro, o enriquecimento ilícito, a lesão ao erário ou a violação consciente a princípios informativos da Administração Pública.
Fato é que, em que pese por um lado extrair-se dos documentos que instruíram os autos a desorganização da gestão municipal, por outro, é certo que inexiste comprovação do desvio dos recursos provenientes do FUNDEB, PNAE e PNATE, os quais podem até mesmo terem sido revertidos em proveito dos munícipes, não havendo como se presumir o suposto dano ao erário.
Traçadas essas linhas, e considerando a ausência de provas concretas a respeito da conduta ilícita dos réus, seja em relação ao aspecto objetivo, seja quanto ao elemento volitivo, concluo que não há embasamento fático ou jurídico à procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 485, inciso I do CPC).
Sem custas, face a isenção do autor, nem honorários, ante a ausência de má-fé.
Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [2] “O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa” (STJ, AgInt no REsp 1602122/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018) [3] Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262) [4] Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011). [5] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/359307/nova-lei-de-improbidade-administrativa.
Acesso em 25.04.2022. [6] Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003758-60.2012.4.01.3311 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERIDO: CARLOS ANDRE DE B COELHO, PAULO PEREIRA SANTOS FILHO, A S FRANCO PRODUCOES E SERVICOS - ME, T L GONCALVES MOURA - ME, ADSON SILVA FRANCO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "No tocante à realização da perícia contábil, considerando a falta de apresentação de quesitos e de delimitação do ponto controvertido pelo requerido CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO, não obstante o teor do despacho de pág. 116 do ID 829330063[1] e da disposição contida no art. 17, § 10-F, II, da Lei n° 8.429/92 (incluído pela Lei n° 14.320/21), resta prejudicada a produção da prova pericial.
Dê-se vista as partes acerca da certidão de ID 1473603393.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentarem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias." -
01/06/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:15
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE B COELHO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:15
Decorrido prazo de A S FRANCO PRODUCOES E SERVICOS - ME em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:15
Decorrido prazo de ADSON SILVA FRANCO em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 03:58
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:03
Decorrido prazo de T L GONCALVES MOURA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA SANTOS FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
27/11/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 18:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
-
26/11/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 18:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
-
26/11/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 18:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
-
26/11/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 10:28
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0003758-60.2012.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO: CARLOS ANDRE DE B COELHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 24 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/11/2021 11:52
Juntada de volume
-
03/05/2021 13:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/03/2020 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/03/2020 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/03/2020 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/11/2019 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/11/2019 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 14:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 013/2018
-
28/03/2019 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 08:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/03/2019 11:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
15/03/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/03/2019 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/03/2019 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/03/2019 16:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2019 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2019 15:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/01/2019 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/12/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE (PSF)
-
18/12/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/12/2018 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/12/2018 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/12/2018 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2018 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAÍ-BA
-
17/12/2018 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 09:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/12/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
29/11/2018 19:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/11/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/11/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/11/2018 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/11/2018 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/11/2018 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2018 14:49
OFICIO EXPEDIDO
-
26/09/2018 15:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/09/2018 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/08/2018 16:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 15/2018-SEPOD/CÍVEL
-
01/08/2018 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO DO BANCO BRADESCO
-
24/07/2018 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRINHA-BA
-
10/07/2018 17:16
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
10/07/2018 13:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 016/2018-CÍVEL
-
10/07/2018 13:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 093/2018-CÍVEL
-
10/07/2018 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 08:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/06/2018 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE (PSF)
-
25/06/2018 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/06/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/06/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/06/2018 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/06/2018 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/06/2018 15:09
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/06/2018 15:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
-
01/06/2018 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SOLICITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO (JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA-BA)
-
24/05/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/05/2018 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/05/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/05/2018 13:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª)
-
22/05/2018 13:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª)
-
22/05/2018 13:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
22/05/2018 13:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
22/05/2018 13:37
OFICIO EXPEDIDO
-
02/04/2018 14:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/04/2018 14:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/04/2018 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2018 15:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/03/2018 13:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/01/2018 16:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2017 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/10/2017 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/09/2017 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/09/2017 19:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETICAO MPF
-
25/09/2017 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICOES MUNICIPIO DE STA CRUZ DA VITÓRIA FLS. 419/420 E 421/422
-
25/09/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/08/2017 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/07/2017 09:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/07/2017 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/07/2017 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/07/2017 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
12/06/2017 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/06/2017 12:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/05/2017 19:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2017 14:35
TELEX / FAX RECEBIDO
-
31/03/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/03/2017 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2017 17:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 15:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - CNIB - NENHUMA ORDEM RESPONDIDA
-
27/03/2017 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/03/2017 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/02/2017 16:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª)
-
09/02/2017 16:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
09/02/2017 16:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/02/2017 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/01/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2017 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 15:47
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - VALIDADE DE PUBLICAÇÃO: 24/11/2016
-
21/11/2016 15:37
OFICIO EXPEDIDO
-
14/11/2016 17:14
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
14/11/2016 17:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/11/2016 16:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) INFOJUD
-
11/11/2016 19:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/11/2016 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2016 14:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2016 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2016 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/08/2016 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2016 07:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/07/2016 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2016 16:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/06/2016 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2016 16:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 99/2016
-
11/05/2016 14:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 009/2016
-
29/04/2016 19:15
OFICIO EXPEDIDO - NºS 99 E 100/2016
-
22/04/2016 15:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/04/2016 13:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD-RETIRADA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL
-
14/04/2016 14:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/04/2016 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2016 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2016 13:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2016 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2016 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 10:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/02/2016 20:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/02/2016 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF - PEDIDO DE VISTA
-
04/02/2016 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMUNICAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 009/2016
-
01/02/2016 15:30
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/01/2016 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/01/2016 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/01/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/01/2016 16:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 009/2016
-
15/01/2016 16:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/01/2016 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2016 19:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 16:49
TELEX / FAX RECEBIDO - PETIÇÃO DE CARLOS ANDRE DE BRITO COELHO RECEBIDA EM 03/12/2015
-
15/12/2015 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/11/2015 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2015 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2015 18:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/10/2015 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2015 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 08:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2015 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2015 17:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD - RESTRIÇÃO EFETIVADA
-
09/10/2015 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU CARLOS ANDRE
-
09/10/2015 17:12
TELEX / FAX RECEBIDO - PETIÇÃO DO RÉU CARLOS ANDRE RECEBIDA EM 01/09/2015
-
30/06/2015 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/06/2015 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DE 29/06/2015
-
19/06/2015 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/06/2015 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2015 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/06/2015 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO MPF
-
10/06/2015 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2015 20:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2015 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 08:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/04/2015 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/04/2015 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2015 15:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2015 16:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/03/2015 11:44
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
25/02/2015 13:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/02/2015 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CARLOS ANDRE
-
28/01/2015 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ADSON SILVA
-
17/12/2014 14:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/12/2014 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/12/2014 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/11/2014 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/11/2014 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2014 15:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2014 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2014 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2014 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/08/2014 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/08/2014 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2014 17:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2014 15:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/06/2014 16:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/05/2014 14:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - TL GONÇALVES MOURA
-
06/05/2014 14:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - A S FRANCO PRODUÇÕES LTDA E ADSON SILVA FRANCO
-
22/04/2014 09:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/04/2014 09:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/04/2014 09:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
10/02/2014 21:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/02/2014 21:02
CitaçãoORDENADA
-
10/02/2014 20:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) INFOJUD
-
29/01/2014 19:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
-
29/01/2014 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/01/2014 15:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2014 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2014 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
10/01/2014 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/12/2013 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2013 18:12
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - JUNTADA DO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO
-
03/12/2013 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2013 17:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/11/2013 16:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2013 12:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/08/2013 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/08/2013 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/08/2013 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/08/2013 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2013 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2013 19:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2013 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/08/2013 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
02/08/2013 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/07/2013 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/07/2013 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2013 19:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/07/2013 19:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2013 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
04/06/2013 14:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/05/2013 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2013 12:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/05/2013 13:20
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
08/05/2013 13:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2013 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2013 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2013 16:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2013 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/03/2013 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2013 16:05
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/02/2013 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
22/02/2013 08:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/02/2013 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2013 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
15/02/2013 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/02/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/02/2013 16:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
25/01/2013 15:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/01/2013 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2013 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2013 20:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2013 19:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
18/01/2013 19:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/01/2013 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/01/2013 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/01/2013 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/01/2013 19:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/12/2012 12:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/12/2012 19:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/12/2012 19:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
05/12/2012 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2012 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB. 27.11.2012
-
26/11/2012 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 26.11.2012
-
22/11/2012 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO DE CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO
-
22/11/2012 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/11/2012 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2012 16:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/11/2012 10:45
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
13/11/2012 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2012 11:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2012 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
06/11/2012 19:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2012 17:29
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
05/11/2012 17:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 2188 E 2189/2012 - SEPOD/CÍVEL
-
23/10/2012 19:45
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
23/10/2012 19:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR JUNTADO
-
10/10/2012 18:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) ADSON SILVA FRANCO
-
10/10/2012 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - A.S FRANCO PRODUÇÕES LTDA.
-
28/09/2012 19:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - T. L. GONÇALVES MOURA
-
28/09/2012 19:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/09/2012 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
21/09/2012 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/09/2012 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/09/2012 12:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/09/2012 12:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/09/2012 10:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2188
-
11/09/2012 14:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/09/2012 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/09/2012 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2012 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2012 14:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2012 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2012 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2012 17:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2012 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
06/09/2012 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
04/09/2012 08:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/08/2012 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/08/2012 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2012 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2012 16:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2012 20:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2012 17:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/08/2012 17:38
INICIAL AUTUADA
-
23/08/2012 16:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2012
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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