TRF1 - 1007758-80.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 12:48
Juntada de apelação
-
06/09/2022 02:14
Publicado Intimação polo passivo em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007758-80.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHARLES PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS FARIA ROCHA - DF50428 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CHARLES PEREIRA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e UNIÃO objetivando: “- o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, “inaudita altera parte”, ou medida liminar de natureza cautelar, para que seja determinada a imediata restituição dos veículos aprendidos, Caminhão/Cavalo SCANIA, Modelo R114 GA4X2NZ 360, Ano/MOD 1999, Placa ION 2000, RENAVAM 012273389881 e as Carretas Marca: SR/Guerra, Modelo AG GR, Placa MGN 4999, cor branca e a de Placa MGN 5999, cor branca, de CHARLES PEREIRA DE SOUZA, (CRLV em anexo); - seja o reú/IBAMA citado para, no prazo legal, responder os termos da presente demanda; - ao final, seja julgada procedente está ação, para o fim de reconhecer a nulidade do Termo de Apreensão 4ZGD74W7, que apreenderam os veículos de placas ION 2000, MGN 4999 e MGN 5999, tornando definitiva a tutela provisória pleiteada.” Inicial instruída com procuração, documentos e custas.
A parte alega, em síntese, que: - veículo apreendido é de propriedade do autor que, trabalha no ramo de transporte de cargas, realizando, também de forma eventual, transporte de madeira, não tendo, jamais, utilizado o veículo para uso exclusivo do transporte de madeira; - o próprio dono do veículo é o motorista responsável por conduzir o veículo apreendido.
No dia 01º/10/2021, depois de fazer o transporte de madeira, devidamente munido dos documentos exigidos em lei (DOF), enquanto esperava para descarregar em frente ao destino final, foi abordado por uma viatura da GPT no município de Rubiataba-GO, sendo constatada uma irregularidade junto a nota fiscal; - foi conduzido para delegacia, onde foi autuado pelo crime de estelionato.
No dia útil seguinte (04/10/2021), os fiscais do IBAMA, de forma totalmente arbitrária, lavraram o Auto de Infração CX05CIRM por, supostamente, ter transportado 47,32 m³ de madeira serrada, sem licença ambiental válida e sem Guia Florestal falsificada, arbitrando sanção no valor de R$ 117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta reais); - no Termo de Apreensão nº 4ZGD74W7 relativo ao Caminhão/Cavalo e as carretas atribuindo ao item apreendido o valor de R$ 271.798,00 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e noventa e oito reais); - à luz do direito é evidente que a emissão da Guia Florestal é de responsabilidade de quem vende a madeira, não tendo o transportador qualquer responsabilidade neste sentido; - nada consta emitido pelo IBMA em seu desfavor, demonstrando sua primariedade, bem como do veículo que transportava a madeira, evidenciando-se sua boa-fé; - se mostra totalmente desarrazoada e ilegal a apreensão do veículo do autor, por sua vez com poucos recursos, e que tem o bem apreendido como ferramenta indispensável ao desenvolvimento de sua atividade, sendo que, desde a apreensão arbitrária, o proprietário e sua família vêm enfrentando graves problemas de ordem financeira, inclusive vendo prejudicado sua subsistência e dignidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O autor acostou o auto de infração e termo de apreensão (id 91367682 e seguintes).
O pedido liminar foi deferido (id 890008058).
O IBAMA apresentou contestação na qual alega em síntese que (id 955418177): - a apreensão altercada está em plena conformidade do ato à lei.
Não bastassem todos esses fundamentos, a natureza satisfativa da liminar pleiteada recomenda cautela, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, inclusive porque o risco de prejuízo a que está sujeita a contraparte é exclusivamente financeiro e não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação, a impor a antecipação dos efeitos da tutela pretendida; - a questão ambiental não pode ser interpretada de modo meramente patrimonialista descabendo, pois, falar em depreciação do instrumento utilizado no cometimento da infração, de forma a conferir-lhe supedâneo à liberação do bem apreendido.
Contesta por negativa geral os demais pontos.
O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento 1006217-08.2022.4.01.0000(id. 959600665), no qual foi deferida tutela recursal e determinada a suspensão da decisão deste juízo.
Por meio do despacho (id 962538667) foi determinado o cumprimento da decisão de 2º grau, tendo sido intimado o autor.
Transcorreu in albis o prazo para o autor apresentar impugnação e especificar provas (id 1119305784).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
De acordo com o Processo Administrativo/Relatório de Fiscalização (id 955418179, pag. 2) verifica-se que, em 01/10/2021, foram apreendidos pelo IBAMA os veículos de propriedade do autor, quais sejam: Caminhão/Cavalo SCANIA, Modelo R114 GA4X2NZ 360, Ano/MOD 1999, Placa ION 2000, RENAVAM 012273389881 e as Carretas Marca: SR/Guerra, Modelo AG GR, Placa MGN 4999, cor branca e a de Placa MGN 5999, cor branca, tendo sido lavrado o Auto de Infração de n.
CX05CIRM (id 955418179, pag. 15), em razão do transporte ilegal de madeiras.
Desta forma, o autuado infringiu o art. 70, §1º, art. 72 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e IV e art. 47, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.514/08, sendo aplicadas as sanções de multa simples e apreensão dos veículos.
Além da lavratura do Auto, também foi lavrado um Termo de Apreensão e de Depósito dos veículos (id 2UESR0TE, id4ZGD74W7).
A madeira serrada foi doada sumariamente através do Termo de Doação BOQXILEW ao Município de Silvânia em razão de seu risco de perecimento.
Pois bem.
O fundamentado e minucioso Relatório de Fiscalização do IBAMA comprova que o caminhão de propriedade da parte autora, e por ele próprio conduzido, foi utilizado para o transporte irregular de madeira serrada, e que as documentações apresentadas pelo autor são adulterados/falsificados.
Foram confeccionadas para tentar ludibriar a fiscalização.
Sendo assim, confirmou-se o transporte irregular de madeiras de espécies nativas da Floresta Amazônica (id955418179): “A Polícia Militar do Estado de Goiás, no dia 01/10/2021, em atendimento à denúncia, acompanhou o veículo Scania/R114 GA4X2NZ 360, de placa ION2000, que tracionava os semirreboques de placas MGN5999 e MGN4999, carregados com madeiras serradas, com suspeitas de serem ilegais, que supostamente seriam descarregadas no município de Rubiataba-GO.
Quando os policiais encontraram esses veículos, na cidade de Rubiataba-GO, perceberam que esses estavam sendo acompanhados/escoltados por outros dois veículos, de placas RCJ0B95 e PRC1804.
Os veículos que transportavam as madeiras serradas estacionaram na Avenida Bálsamo, dentro da cidade de Rubiataba, próximo a madeireira "Roval Madeiras Ltda", momento que o condutor Charles Pereira de Souza, CPF *20.***.*05-04, foi abordado por policiais.
O motorista Charles Pereira de Souza, vulgo Charlão, apresentou aos policiais o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE Nº 000.000.025, série 1, com chave de acesso 1521 0943 2930 3700 0168 5500 1000 0000 2515 6428 1354, bem como a Guia de Transporte - GF3 nº 646236, DVPF nº 702154, com código de controle 5340505808196140, supostamente emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS do Pará.
Esse condutor informou aos policiais que carregou a madeira no município de Rurópolis-PA e iria descarregar na madeireira "Roval Madeiras Ltda.", em Rubiataba-GO.
Conforme documentos apresentados, a empresa TDM da Amazônia Construções Ltda, CNPJ: 43.293.037/0001- 68, localizada no município de Rurópolis- PA, vendeu à empresa Lerasi Materiais de Construção Ltda, CNPJ: 09.***.***/0001-08, localizada no município de Juiz de Fora-MG, 38,54 metros cúbicos de madeiras serradas, dos tipos "prancha", "portal" e "blocos", das espécies "Hymenolobium sp.", popularmente conhecida como "angelim-pedra", "Caryocar brasiliensis" conhecida como "pequi" e "Cordia goeldiana", conhecida como "freijó".
Com o apoio de servidor do Ibama, esses documentos foram consultados nos sistemas de controle, e constatou-se a inexistência da nota fiscal eletrônica (DANFE) e da licença ambiental apresentada (Guia Florestal – GF 646236).
Quando consultado pelo QRCode constante na GF 646236, o sistema abriu uma guia florestal diversa da apresentada.
Então, diante da suspeita de falsificação dos documentos apresentados, os policiais procuraram o senhor Rodrigo Luiz Vieira, CPF *98.***.*73-04, proprietário da empresa Roval Madeiras Ltda., para se explicar.
Rodrigo disse que comprou a madeira do senhor Enelson Gonçalves dos Reis, CPF *77.***.*50-20.
E este disse aos policiais que comprou a madeira de um senhor chamado Eurípedes, residente em Goiânia.
Contudo, diante das inconsistências dos documentos apresentados, os senhores Charles, Rodrigo e Enelson foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Rubiataba.
Ato contínuo, a Polícia Militar solicitou a fiscalização do IBAMA, para vistoriar a carga e efetuar os procedimentos administrativos cabíveis. (...) Ainda no dia 04/10, a equipe de fiscalização foi vistoriar a carga, e percebeu que um dos semirreboques (placa MGN4999) foi descarregado.
A madeira encontrava-se no chão, ao lado do veículo.
Descobriu-se que a carga foi descida pela Polícia Militar porque havia suspeita de carregamento de drogas/entorpecentes no meio da madeira, mas a suspeita não se confirmou.
A equipe do Ibama fez o cálculo e medição da madeira, com a carga em cima do semirreboque que estava carregado e da carga no chão, utilizando-se do método geométrico, onde multiplica-se a altura, largura e comprimento, dando-se um desconto de 30%, referente aos espaços vazios, conforme Manual de Procedimentos de Fiscalização do IBAMA, constando-se que havia 47,32 metros cúbicos de madeiras serradas, nos dois veículos.
Ou seja, volume divergente dos documentos apresentados.
Através das características organolépticas (odor e gosto), físicas (textura, grã, brilho e densidade) e anatômicas macroscópicas com lupa de 10 vezes, das madeiras transportadas, constatou-se a presença das mesmas espécies constantes na nota fiscal e guia florestal apresentadas pelo condutor, "angelim-pedra", "pequi" e "freijó".
Porém, foram encontradas madeiras serradas dos tipos "caibro", "viga", "prancha" e "pranchão", mas não consta nos documentos apresentados "caibro", "viga" e "pranchão".
No dia 05 de outubro, a equipe do IBAMA encontrou com o delegado, que fez o termo de entrega da madeira e veículos, repassando-os ao IBAMA.
Ato contínuo, a equipe encontrou com o advogado Anderson, que recebeu pessoalmente os documentos lavrados, devido ao transporte de produto florestal apresentando licença ambiental (Guia Florestal - GF 646236) falsificada (inválida), em desfavor do senhor Charles Pereira de Souza (Auto de Infração CX05CIRM, Termo de Apreensão 4ZGD74W7 e Checklist demonstrando as condições dos veículos apreendidos), pois o autuado se encontrava preso”.
O autuado claramente infringiu o art. 70, §1º, art. 72 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e IV e art. 47, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.514/08, sendo aplicadas as sanções de multa simples e apreensão dos veículos.
Não vislumbro qualquer ilegalidade nas apreensões do veículo ou da madeira, tampouco na aplicação da multa, haja vista a deliberada fraude que restou confirmada pelos Fiscais do IBAMA e pela Polícia Militar: “No dia 05 de outubro, a equipe do IBAMA encontrou com o delegado, que fez o termo de entrega da madeira e veículos, repassando-os ao IBAMA.
Ato contínuo, a equipe encontrou com o advogado Anderson, que recebeu pessoalmente os documentos lavrados, devido ao transporte de produto florestal apresentando licença ambiental (Guia Florestal - GF 646236) falsificada (inválida), em desfavor do senhor Charles Pereira de Souza (Auto de Infração CX05CIRM, Termo de Apreensão 4ZGD74W7 e Checklist demonstrando as condições dos veículos apreendidos), pois o autuado se encontrava preso”.
Com efeito, a Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente autoriza ainda a apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados nas infrações ambientais, conforme art. 72, inciso IV, que assim dispõe: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Ainda, quanto a legalidade na apreensão do caminhão usado no transporte irregular da madeira o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão no Tema 1036, no Resp 1814945/CE firmou a tese no sentido da possibilidade de apreensão uma vez que: “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.” Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de n. 1006217-08.2022.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2022 09:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
02/09/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 15:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/03/2022 00:59
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:55
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:19
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007758-80.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHARLES PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS FARIA ROCHA - DF50428 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO I- Em cumprimento à r. decisão proferida pelo Eg.
TRF/1 Região, intime-se, com urgência, o autor para proceder à devolução do Caminhão/Cavalo SCANIA, Modelo R114 GA4X2NZ 360, Ano/MOD 1999, Placa ION 2000, Renavam 012273389881 e das Carretas Marca: SR/Guerra, Modelo AG GR, Placa MGN 4999, cor branca e a de Placa MGN 5999, cor branca, diretamente à Embrapa Arroz e Feijão onde estavam depositados, acaso já tenham sido retirados, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão e restrição de circulação, via RENAJUD.
II- Dê-se vista ao autor da contestação apresentada pelo IBAMA, devendo, informar, inclusive, eventuais provas que pretende produzir.
III- Não havendo pedido de provas, venham-me os autos concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 10:27
Juntada de e-mail
-
04/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:58
Juntada de contestação
-
11/02/2022 02:46
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 16:49
Juntada de manifestação
-
12/01/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:13
Juntada de manifestação
-
11/11/2021 01:40
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007758-80.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/11/2021 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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