TRF1 - 1023708-56.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2022 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
10/02/2022 13:12
Juntada de Informação
-
10/02/2022 13:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/02/2022 00:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA em 08/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:02
Decorrido prazo de LINSMAR SILVA DO NASCIMENTO em 24/01/2022 23:59.
-
23/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023708-56.2021.4.01.3300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: LINSMAR SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BARBARA JANAINA SOUZA MIRANDA - BA49147-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O caso é somente de remessa da sentença (16.08.2021) concessiva da segurança para que a autoridade impetrada promova o registro e emita a carteira profissional do impetrante [Linsmar Silva do Nascimento].
A Lei 10.622/2002 criou o Conselho Regional de Despachantes Documentalista, mas não definiu as atividades profissionais submetidas a essa autarquia federal: “Art. 1º O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado”.
O “estatuto” do conselho não pode dispor sobre requisitos e qualificações para o exercício profissional.
Somente a lei pode fazê-lo, nos termos do art. 5º/XII da Constituição (“é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”) – Lei 10.662/2002: “Art. 2º A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais”.
Diante disso, o impetrante não está obrigado a comprovar experiência para obter o registro profissional, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: “A Constituição Federal estabelece a liberdade de exercício profissional, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos em lei (art. 5.º, XII).
Nesse passo, somente a lei pode limitar essa prerrogativa.
Na espécie, cumpre destacar que a Lei nº 10.602/02, que dispôs sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não fixou os requisitos necessários para o registro de profissionais, de modo que, enquanto não houver dispositivo legal regulamentando a matéria, não devem ser criados obstáculos à inscrição dos profissionais da área no respectivo conselho de classe.
Em face das inúmeras demandas idênticas à presente, é notória a dificuldade que novos despachantes têm suportado para requerer e obter a respectiva inscrição no conselho de classe, razão pela qual tenho por factível a alegação de que não foi sequer autorizado o recebimento do requerimento administrativo, além da possibilidade da utilização da via mandamental em caráter preventivo.
Por seu turno, nas informações apresentadas, a autoridade Impetrada expressamente defendeu a impossibilidade de inscrição do Impetrante.
Além disso, o Impetrante juntou documentos que comprovam a sua atuação como Despachante Documentalista, por meio de declarações de pelo menos três clientes (ID 518331893).
Desse modo, ausente disposição legal em sentido contrário, deve lhe ser assegurada a continuidade do exercício de sua profissão, por meio de sua inscrição no Conselho Regional de classe.” Nesse sentido são os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal-1: AMS 0004750-60.2004.4.01.4100, r.
Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma em 21.05.2013: “Inexistindo lei que discipline a profissão de “despachante documentalista”, não pode norma infralegal (Estatuto do CFDD) criar requisitos ou habilitação prévia para o exercício da profissão, posto que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da CF/88)”.
REOMS 0004096-68.2007.4.01.4100, r.
Souza Prudente, 8ª Turma em 18.06.2010: “I - Afigura-se ilegal e abusivo o ato da autoridade que não efetivou a inscrição dos impetrantes como profissionais de despachante documentalista, visto que praticado sem observância ao devido processo legal, constituindo impedimento ao livre exercício profissional, consagrado na Carta Magna (art. 5º, XIII).
II - Assegura-se assim, ao profissional Despachante Documentalista o direito de exercer a essa atividade, independentemente da comprovação do exercício profissional anterior à Lei nº 10.602/2002, por exigências infralegais.
DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária (Súmula 253/STJ).
Intimar as partes: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. É desnecessário intimar o MPF.
Brasília, 16.11.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
19/11/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 09:33
Conhecido o recurso de BARBARA JANAINA SOUZA MIRANDA - CPF: *87.***.*46-04 (ADVOGADO) e não-provido
-
22/10/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 19:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
22/10/2021 19:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084178-53.2021.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Welio Cardoso dos Santos
Advogado: Eduardo Silva Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 16:21
Processo nº 0029958-46.2017.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Rondon de Souza Passos
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2017 14:43
Processo nº 0012506-68.2018.4.01.3700
Jose Lima dos Santos Filho
Uniao Federal
Advogado: Pedro Carvalho Chagas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 17:21
Processo nº 0017296-55.2014.4.01.3500
Sindicato dos Docentes das Universidades...
Sindicato dos Docentes das Universidades...
Advogado: Maria Isabel Silva Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2015 16:27
Processo nº 0060115-94.2006.4.01.3400
Marcos Goncalves Pereira
Uniao Federal
Advogado: Josilma Batista Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2007 00:00