TRF1 - 0002982-56.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 11:51
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:26
Juntada de parecer
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09/09/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 21:52
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 12:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/09/2022 09:29
Juntada de documentos diversos
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30/08/2022 03:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 12:01
Juntada de manifestação
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03/06/2022 03:00
Juntada de parecer
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31/05/2022 03:49
Decorrido prazo de WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:49
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:48
Decorrido prazo de SHEILA LOPES DE FARIA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:47
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO NOGUEIRA ALVES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:51
Decorrido prazo de EDILSON TOMAZ JESUS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:35
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:34
Decorrido prazo de GEVERSON BUENO LAGARES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:34
Decorrido prazo de DIONATHAN DIOGO MARQUES DO COUTO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:34
Decorrido prazo de AMAURI MOURA SILVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:23
Decorrido prazo de BRUNA GONCALVES ABOU ANNI em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:01
Decorrido prazo de RICARDO BRITTES FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:01
Decorrido prazo de GIOVANE ROSA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 18:37
Juntada de manifestação
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23/05/2022 18:19
Juntada de manifestação
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23/05/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ANTUNES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:05
Decorrido prazo de SYLVIO TEIXEIRA em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 23:13
Juntada de manifestação
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10/05/2022 18:42
Juntada de outras peças
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10/05/2022 12:02
Juntada de manifestação
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10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de DIEGO MAURICIO BLANCO BLANCO em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 13:30
Juntada de manifestação
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05/05/2022 09:16
Juntada de manifestação
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 0002982-56.2019.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO DOS REMEDIOS AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DA SILVA - RR1617, SHEILA LOPES DE FARIA - GO28470, LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA - TO8870, BRUNA GONCALVES ABOU ANNI - SP402311, JOAO FERNANDO NOGUEIRA ALVES - TO6225-B, ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES - DF39938, WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO - RR105-A, PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400, TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY - TO1428-B, EDILSON TOMAZ JESUS - SP142440, MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166, SYLVIO TEIXEIRA - SP159498, FERNANDO HENRIQUE ANTUNES - SP352749 e DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN648-A DECISÃO I.
RESUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de WILLY NORMAN SHAFFER BUITRAGO, DIONATHAN DIOGO MARQUES DO COUTO, LUCAS DE OLIVEIRA PENHA, MURILLO RIBEIRO DE SOUZA COSTA, VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO, NIVALDO DA CONCEICAO LEVEL, GEVERSON BUENO LAGARES, RICARDO DE MIRANDA FRIAS, SERGIO MAIA FLORES, EDUARDO ANDRE DE MELO, DIEGO MAURICIO BLANCO BLANCO, ANDRES FELIPE CORREA BLANCO, FRANCISCO BRAGA MARTINS JUNIOR, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA, JOAO DOS REMEDIOS AZEVEDO, EDINALDO SOUZA SANTOS, RICARDO BRITTES FERREIRA, AMAURI MOURA SILVEIRA e GIOVANE ROSA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei n. 12.850/13 e no artigo 35 da Lei n. 11.343/06.
A peça exordial narrou a conduta dos acusados nos seguintes termos: “A presente denúncia é oferecida a partir das investigações realizadas no contexto da "Operação FAK'', inquérito policial n° 069/2017-4 DRE/DRCOR/SR/PF/TO (autos n° 1274-39.2017.4.01.4300), o qual revelou complexa Organização Criminosa - ORCRIM voltada para o tráfico internacional de drogas, especificamente cocaína, no Estado do Tocantins, sobretudo nas cidades de Porto Nacional e Palmas, de onde eram preparadas, de forma reiterada, aeronaves para carregamentos da referida substância ilícita, oriunda de países vizinhos, notadamente Bolívia e Colômbia, utilizando-se como entrepostos Venezuela.
Honduras e Suriname, com destino a outros estados da federação brasileira.
Estados Unidos. África, bem como Europa, especialmente Reino Unido e Bélgica.
Após o decurso de mais de um ano de investigações, baseadas em interceptações telefônicas (autos n° 1275-24.2017.4.01.4300), quebra de sigilo bancário (autos n° 4902-02.20184.014300), buscas exploratórias (autos n° 4531-38.2018.4.01.4300 e 791- 72.2018.4.01.4300) e quebra de sigilo de dados (autos n° 7566706.2018.4.01.4300), foi elaborado pela Polícia Federal o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n° 19/2018 (Volumes II e III do 1PL 0069/2017-4-SR/PF/TO — autos n° 1274-39.2017.4.01.4300), o qual, resumiu os fatos apurados até aquele momento, relacionando-os na forma de "eventos importantes, ou seja. episódios delitivos distintos concatenados entre si pela identidade de agentes “modus operandi” unidade de objetivos e outras características que definem o grupo como ORCRIM.
Com a indicação de diversas medidas cautelares notadamente prisões, buscas e apreensões e sequestro de bens.
A operação foi deflagrada em 21/02/2019, com a decretação de prisões preventivas e temporárias (autos n° 38-81.2019.4.01.4300), de buscas c apreensões (autos n° 41-36.2019.4.01.4300) e de medidas de sequestro (autos n° 42-21.2019.4.0.1.4300).
Os elementos trazidos aos autos do inquérito indicam, até o momento, a prática de, pelo menos, os seguintes delitos: tráfico internacional de drogas (Art. 33 c/c Art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2002), associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006), financiamento ao tráfico de drogas (Art. 36 da Lei n. 11.343/20064), organização criminosa (Art. 2° da Lei n. 12.850/2013), lavagem de ativos (Art.
I° datei 9.613/1998)6e atentado contra a segurança do transporte aéreo (art. 261 do Código Penal).
De forma a melhor sistematizar a persecução criminal, os crimes investigados foram divididos em dois grupos de denúncias.
Em um primeiro grupo, serão denunciados os crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sendo os investigados civilizados por núcleos da ORCR1M, que são: "núcleo operacional", "núcleo dos pilotos", “núcleo dos mecânicos" e "núcleo dos produtores e compradores".
Ainda, em um segundo grupo de denúncias, serão imputados os crimes individualmente praticados, por evento criminoso identificado nas investigações.
Esta denúncia se refere aos crimes de associação para o tráfico (Art. 35 o da Lei 11.343/2006) e de organização criminosa (Art. 2° da Lei 12.850/2013) praticados pelos integrantes do chamado "NÚCLEO DOS PILOTOS".
V.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS V. 1.
WILLY NORMAN SHAFFER BUTRAGO O denunciado WILLY NORMAN SHAFFER BUITRAGO apresenta dupla nacionalidade, colombiana e alemã, e foi o piloto responsável por operar o Cessna 401, de prefixo aparente PR-XFR, no EVENTO 02 supradescrito.
No dia 30 de maio de 2017, a referida aeronave Cessna modelo 401 foi apreendida em uma fazenda na zona rural do município de Rio Verde/GO.
A mesma apresentava suspeitas de adulteração e de ter transportado entorpecentes, uma vez que em seu interior havia material que indicava a alteração recente do prefixo, além de vestígios de tóxicos apontado pelo cão farejador empregado pelos policiais militares.
Ainda, de acordo com a Polícia Federal, havia 14 (quatorze) tambores de combustível, cerca de dois metros de mangueira conectada a um cano de metal, possivelmente para abastecimento durante o voo, objetos para fixação de carga no interior da aeronave, além de uma balança de argola do tipo de pesar peixe e uma quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)35.
Na oportunidade, estavam na aeronave WILLY NORMAN SHAFFER BUITRAGO e HARTI LUÍS LANG, o POLACO.
Na ocasião, WILLY BUITRAGO declarou que levaria a aeronave de Pederneiras/SP, área de atuação de RONALD ROLAND, até a cidade de São Félix do Xingu/PA.
Entre os objetos apreendidos com a dupla também foi verificado um aparelho GPS com coordenadas de uma pista no Suriname, conforme demonstrado nesta investigação, importante entreposto de operações da ORCRIM.
A Polícia Federal, por meio de interceptações telefônicas antes e depois da apreensão da aeronave, bem como dos indícios suprareferidos, demonstrou que p transporte naquela ocasião tinha sido organizado diretamente por FÁBIO CORONHA DA CUNHA, braço-direito do líder da ORCRIM, JOÃO SOARES ROCHA, e RONALD ROLAND, com a finalidade de realizar "frete" de drogas.
Por fim, deve-se registrar a participação direta de WILLY NORMAN SHAFFER BUITRAGO pelo menos no EVENTO criminoso 02 supranarrado.
V. 2.
DIONATHAN DIOGO MARQUES DO COUTO O denunciado DIONATHAN DIOGO MARQUES DO COUTO foi o piloto preso no Suriname ao realizar o transporte de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) quilos de cocaína, a bordo da aeronave PT-LNU em companhia de HARTI LUÍS LANO, o POLACO, conforme descrito no EVENTO 06.
No dia 13 de março de 2018, equipe da Polícia do Suriname, com o suporte da Polícia Federal brasileira, prendeu em flagrante, em uma fazenda do Suriname, DIONATHAN DIOGO e POLACO, com a referida quantidade de droga a bordo da aeronave PT-LNU, a qual continha também um sistema para abastecimento em voo com tambores de combustível, mangueiras e bombas de sucção, utilizando frequentemente pela ORCRIM.
Na oportunidade, os presos relataram às autoridades policiais que decolaram com a aeronave PT-LNU' de Ourilândia do Norte/PA com destino a uma pista de pouso clandestina na Venezuela, próxima à fronteira Com a Colômbia, onde a carregaram com o entorpecente, fazendo a parada no Suriname, fato que confirma as informações de que aquele país era frequentemente utilizado como entreposto das atividades da ORCR1M.
Por fim, deve-se registrar a participação direita de DIONATHAN DIOGO MARQUES DE COUTO pelo menos no EVENTO criminoso 06 supranarrado.
V. 3.
LUCAS DE OLIVEIRA PENHA O denunciado LUCAS DE OLIVEIRA PENHA foi o piloto que, em conjunto com MURILLO RIBEIRO DE SOUSA COSTA, foi preso ao pousar na cidade de Formoso do Araguaia/TO, Com a aeronave PR-LVY, carregada com 283 quilos de cocaína no dia 12 de julho de 2018, conforme descrito no EVENTO 08.
As investigações levaram a Polícia Federal até a aeronave PR-LVY, a qual passou a ser monitorada.
Por exemplo, no dia 04 de julho de 2018, a aeronave PR-LVY havia chegado até Goiânia/GO e seria objeto de modificação e testes na oficina de ANTÔNIO CARLOS RAMOS, vulgo TOTÓ, localizada no Parque Aeronáutico Antônio Sebba Filho, conhecido com Escolinha.
No dia 09 de julho de 2018,, durante a tarde, o avião teria decolado da oficina de ANTÔNIO RAMOS com destino a cidade de Bom Jesus de Goiás/GO, de onde voaria até a Bolívia para buscar urna carga de cocaína.
No dia 1.1 de julho de 2018, a Polícia Federal obteve ainda a informação de que a aeronave teria finalmente decolado com destino à Bolívia.
A partir desse momento, foi realizado contato com as unidades de DRE nos Estados do Mato Grosso e de Goiás, de maneira a se fazer um monitoramento ininterrupto de possíveis pontos nos quais a referida aeronave poderia aterrisar quando do retorno ao Brasil.
Para tanto foram mobilizados os CIOPAER do estado do Mato Grosso e Tocantins além do GRAER de Goiás.
No dia seguinte, 12 de julho de 2018, agentes da DRE do Tocantins com o apoio de policiais do CIOPAER/TO localizaram a aeronave PR-LVY durante um sobrevoo em uma pista de pouso situada no município de Formoso do Araguaia/TO.
A equipe ao confirmar visualmente o prefixo, iniciou a abordagem detendo LUCAS DE OLIVEIRA PENHA e MURILLO RIBEIRO DE SOUSA COSTA.
Ambos afirmaram, no momento da abordagem policial, que haviam acabado de pousar e que descarregaram e deixaram às margens da pista os 283 quilos de cocaína, sendo a droga imediatamente localizada pelos policiais.
Por fim, deve-se registrar a participação direta de LUCAS DE OLIVEIRA PENHA pelo menos no EVENTO criminoso 08 supranarrado.
V. 4.
MURILLO RIBEIRO DE SOUSA COSTA O denunciado MURILLO RIBEIRO DE SOUSA COSTA foi o, piloto que, em conjunto com LUCAS DE OLIVEIRA PENHA foi preso ao pousar na cidade de Formoso do Araguaia/TO, com a aeronave PR-LYY carregada com 283 quilos de cocaína no dia 12 de julho de 2018, conforme descrito no EVENTO 08.
Conforme já mencionado no tópico anterior, as investigações levaram a Polícia Federal até a aeronave PR-LVY, a qual passou a ser monitorada.
Por exemplo, no dia 04 de julho de 2018, a aeronave PR-LVY havia chegado até Goiânia/GO e seria objeto de modificação e testes na oficina de ANTÔNIO CARLOS RAMOS, vulgo TOTÓ, localizada no Parque Aeronáutico Antônio Sebba Filho, conhecido com Escolinha.
No dia 09 de julho de 2018, durante a tarde, o avião teria decolado da oficina de ANTÔNIO RAMOS com destino a cidade de Bom Jesus de Goiás/GÓ, de onde voaria até a Bolívia para buscar uma carga de cocaína.
No dia II de julho de 2018 a Polícia Federal obteve ainda a informação de que a aeronave teria finalmente decolado com destino à Bolívia.
A partir desse momento, foi realizado contato com as unidades de DRE nos Estados do Mato Grosso e de Goiás, de maneira a se fazer um monitoramento ininterrupto de possíveis pontos nos quais a referida aeronave poderia aterrisar quando do retorno ao Brasil.
Para tanto foram mobilizados os CIOPAER do estado do Mato Groso e Tocantins além do GRAER de Goiás.
No dia seguinte, 12 de julho de 2018 agentes da DRE do Tocantins com o apoio de policiai S do CIOPAER/TO localizaram a aeronave PR-LVY durante um sobrevoo em uma pista de pouso situada no município de Formoso do Araguaia/TO.
A equipe, ao confirmar visualmente o prefixo, iniciou a abordagem detendo LUCAS DE OLIVEIRA PENHA e MURILLO RIBEIRO DE SOUSA COSTA.
Ambos afirmaram, no momento da abordagem policial, que haviam acabado de pousar e que descarregaram e deixaram às Margens da pista os 283 quilos de cocaína, sendo a droga imediatamente localizada pelos policiais.
A Polícia Federal identificou ainda que, a mando de EVANDRO GERALDO ROCHA REIS, foi MURILLO RIBEIRO quem buscou a aeronave PRLVY no Mato Grosso e a levou para Goiânia/GO.
Ainda, segundo consignado pela Polícia Federal, MURILLO RIBEIRO possui um registro de plano de voo, de agosto de 2014, na aeronave PR-TAL que foi utilizada por JOÃO DOS REMÉDIOS AZEVEDO e EDINALDO SOUSA SANTOS para o transporte da carga de - cocaína para Honduras e que caiu no mar do caribe em março de 2017 (EVENTO 01), fato que reforça a participação de MURILLO RIBEIRO na ORCRIM chefiada por JOÃO SOARES ROCHA, conforme é possível verificar em consulta no sistema da ANACI.
Por fim, deve-se registrar a participação direta de MURILLO RIBEIRO DE SOUSA COSTA pelo menos no EVENTO criminoso 08 supranarrado.
V. 5.
VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO O denunciado VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO integrou a ORCRIM a partir de cooptação de FÁBIO CORONHA DA CUNHA e de ai sua proximidade com JOELB MENDES LUZ.
Foi VILTON BORGES quem O auxiliou RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA como copiloto e ajudante em voo na aeronave PT-IDQ, o qual realizaria frete de cocaína, conforme descrito no EVENTO 03.
VILTON BORGES chegou a testar a aeronave na pista do Wisley em Porto Nacional/T0,no dia 03 de junho de 2017.
Não se sabe exatamente quando se dirigiu de Porto Nacional/TO para Ourilância do Norte/PA.
Contudo, ao decolar de Ourilândia do Norte/PA, tendo como possível destino a Venezuela, no dia 18 de junho de 2017 a aeronave apresentou pane no sistema de abastecimento irregular, com falha em uma das bombas de combustível, fazendo com que RAIMUNDO e VILTON retornassem a Ourilândia do Norte/PA. É importante mencionar que, na ocasião, VILTON teria se queixado de RAIMUNDO, uma vez que este não queria dar continuidade à viagem realizando o abastecimento de forma manual".
Entretanto, logo em seguida, FÁBIO CORONHA CUNHA oferece outra oportunidade de frete para VILTON BORGES.
Ele foi contactado em 26 de junho de 2017 para realizar nova viagem de transporte de drogas na condição de coopiloto/ajudante, situação na qual FÁBIO CORONHA o alertou sobre a necessidade de obterem um telefone satelital.
Além disso, afirma FÁBIO a VILTON de que, desta vez, a viagem seria até o final.
Em 27 de junho de 2017, JOÃO ROCHA troca mensagens com contato apenas identificado como DANIEL/DALLAS, dizendo que estaria esperando VILTON BORGES para realizar o frete", mas que o motorista já estava pronto, referindo-se a RICARDO DE MIRANDA FRIAS, que testara a aeronave dias antes.
Como já dito nesta peça, essa viagem de VILTON BORGES e de RICARDO DE MIRANDA FRIAS possivelmente está relacionada à operação SPECTRUM", deflagrada no Paraná em 01 de julho de 2017, que prendeu LUIZ CARLOS DA ROCHA, traficante conhecido como "CABEÇA BRANCA".
Não apenas pela coincidência de datas.
Conforme menciona a Policia Federal, a aeronave PT-IDQ é uma Piper Navajo, de elevada capacidade de carga de entorpecente, condizente com o montante apreendido em julho de 2017 pela SPECTRUM.
Além disso, as investigações ora conduzidas demonstraram estreito relacionamento entre CABEÇA BRANCA e JOÃO ROCHA no período, havendo registros, inclusive, de um pagamento de U$ 130.000,00 realizado a JOÃO ROCHA, no dia 22 de abril de 2017, em São Paulo/SP, por parte de CABEÇA BRANCA.
Ainda, VILTON BORGES seria responsável por realizar também adulteração de aeronaves pela ORCRIM a mando de JOÃO ROCHA".
Por fim, deve-se registrar a participação direta de VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO pelo menos no EVENTO criminoso 03 supranarrado.
V. 6.
NIVALDO DA CONCEIÇÃO LEVEL NIVALDO DA CONCEIÇÃO LEVEL é um dos pilotos mais requisitados w para realizar fretes pela ORCRIM, tendo sido observado em diversas vigilâncias na r, ri companhia de AROLDO MEDEIROS e de FÁBIO CORONHA, sobretudo em Porto Nacional/T052.
Foi NIVALDO DA CONCEIÇÃO LEVEL, por exemplo, quem pilotou a aeronave PT-LJH, a partir de Porto Nacional/TO, para realizar o transporte de uma carga de cocaína oriunda da Venezuela, na companhia de AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, no dia 02 de abril de 2017.
Ainda, NIVALDO DA CONCEIÇÃO LEVEL esteve envolvido no preparo da aeronave PR-NIB, antes de mesma ser utilizada para realizar fretes para o traficante CABEÇA BRANCA, conforme relato no EVENTO 03 supradescrito.
Conforme relatado pela Policia Federal, o encontro registrado em Brasília entre JOÃO SOARES ROCHA e RUBEN DARIO LIZCANO MONGOLLON, no dia 23 de março de 2017, teria relação com um transporte realizado anteriormente a pedido de CABEÇA BRANCA, na aeronave PR-NIB. a qual foi preparada e testada na "pista do Wisley" no dia 31 de março de 2017 (portanto anteriormente ao pagamento dos 130 mil dólares).
Naquela ocasião, verificou-se a participação de FÁBIO CORONHA DA CUNHA, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, NIVALDO DA CONCEIÇÃO LEVEL, HAMILTON FERNANDES GOUVEIA e ANTÔNIO RIBEIRO DE MENDONÇA.
Ainda NIVALDO DA CONCEIÇÃO LEVEL auxilia na adulteração das aeronaves utilizadas, inclusive na instalação de dispositivos como bombas e mangueiras.
A Policia Federal acredita ainda que NIVALDO DA CONCEIÇÃO LEVEL possa estar lavando ativos por meio da BM EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, sociedade criada em meados de 2017 com o também investigado MATHEUS PEIXOTO, filho de FÁBIO CORONHA.
Por fim, deve-se registrar a participação direta de NIVALDO DA CONCEIÇÃO LEVEL pelo menos no EVENTO criminoso 03 supranarrado.
V. 7.
GEVERSON BUENO LAGARES O denunciado GEVERSON BUENO LAGARES atuava também como piloto para a ORCRIM.
Ele consta, por exemplo, no plano de voo para a aeronave PR-LIL, do inicio de 2016, de uso constante da ORCRIM, pertencendo de fato a JOÃO SOARES ROCHA.
A referida aeronave foi mencionada em conversa entre AROLDO MEDEIROS e alvo identificado apenas como "SEU BROTHER", vulgo "BRANCO", no contexto da realização de dois carregamentos de cocaína.
AROLDO MEDEIROS e FÁBIO CORONHA foram vistos em 14 de dezembro de 2017 guardando a aeronave em hangar de propriedade de JOÃO ROCHA.
Ainda, GEVERSON BUENO LAGARES concluiu, em 09 de abril de 2017, por determinação de JOÃO SOARES ROCHA e com apoio de JURANDIR DE JESUS, o serviço de frete no qual a aeronave PR-NIB foi danificada, tendo substituído o piloto ferido e levado outra aeronave para a execução do frete.
Na ocasião, à Polícia Federai identificou, inclusive, que GEVERSON BUENO telefonou para a sua mãe e mentiu sobre o seu paradeiro.
Como indícios quê reforçam a participação de GEVERSON BUENO LAGARES nos fatos narrados e denotam o dolo em sua conduta, a Polícia Federal identificou que, à época em que atuava para a ORCRIM, GEVERSON realizava diversas pesquisas na internet, conforme demonstrado em relatórios, a respeito do tráfico de drogas no modal aéreo".
V. 8.
RICARDO DE MIRANDA FRIAS O piloto RICARDO DE MIRANDA FRIAS prestava serviços na ORCRIM de auxílio no preparo das aeronaves para a realização de "fretes", bem como de transporte propriamente dito.
Nesse sentido é o registro da participação dele nos ajustes da aeronave PT-IDQ, referida no EVENTO 03, em junho de 2017.
RICARDO DE MIRANDA FRIAS chegou à Palmas/TO às 20h do dia 22 de junho de 2017 e foi levado por FÁBIO CORONHA DA CUNHA e JURANDIR DE JESUS DE SOUSA do aeroporto Brigadeiro Lysias Rodrigues até Porto Nacional/TO naquela mesma noite.
Foi RICARDO DE MIRANDA FRIAS quem auxiliou JURANDIR a realizar os ajustes e as adulterações na PT-IDQ, bem como a testar a aeronave, na manhã do dia 23 de junho de 2017, na pista do Wisley, possivelmente utilizada para transporte de drogas para o traficante "CABEÇA BRANCA".
Em 27 de junho de 2017, JOÃO ROCHA troca mensagens com contato apenas identificado como DANIEL/DALLAS, dizendo que estaria esperando VILTON BORGES pra realizar o frete, mas que o motorista já estava pronto, referindo-se a RICARDO DE MIRANDA FRIAS.
Como já dito nesta peça, essa viagem de VILTON BORGES e de RICARDO DE MIRANDA FRIAS possivelmente está relacionada à operação SPECTRUM", deflagrada no Paraná, em 01 de julho de 2017, que prendeu LUIZ CARLOS DA ROCHA, traficante conhecido como "CABEÇA BRANCA".
Não apenas pela coincidência de datas.
Conforme menciona a Polícia Federal, a aeronave PT-1DQ é uma Piper Navajo, de elevada capacidade de carga de entorpecente, condizente com o montante apreendido em julho de 2017 pela SPECTRUM.
Além disso, as investigações ora conduzidas , demonstraram estreito relacionamento , entre CABEÇA BRANCA e JOÃO ROCHA no período, havendo registros, inclusive, de um pagamento de US 130.000,00 realizado a JOÃO ROCHA, no dia 22 de abril de 201'7, em São Paulo/SP, por parte de CABEÇA BRANCA.
Por fim, deve-se registrar a participação direta de RICARDO DE MIRANDA FRIAS pelo menos no EVENTO criminoso 03 supranarrado.
V. 9.
SERGIO MAIA FLORES O piloto SERGIO MAIA FLORES integra a ORCRIM realizando serviços de "frete", bem como auxiliando na falsificação de planos de voos.
As equipes de investigação flagraram, em 14 de junho de 2017, SÉRGIO MAIA FLORES utilizando a aeronave PT-LNU, uma das mais usadas pela ORCRIM, a qual foi apreendida com cocaína no Suriname, conforme descrito no EVENTO 06.
Era SERGIO MAIA FLORES quem estava em companhia de AROLDO MEDEIROS, na aeronave PT-KKP, pronto para ir até a Venezuela no dia 30 de abril de 2018, com o objetivo de transportar de uma nova remessa de cocaína a partir daquele pais, quando teve seus planos frustrados devido a apreensão da carga na Venezuela, conforme relatado no EVENTO 07.
Após a análise das informações obtidas agentes da DRE e das forças de segurança surinamesas, em uma operação de cooperação internacional, difundiram-se coordenadas de pistas clandestinas para autoridades colombianas que, em conjunto com as Forças Armadas Bolivarianas, localizaram uma carga de cocaína de aproximadamente 450 quilos nas proximidades dos 'pontos "CABOCLO-, "TURB.", "0003", "NOVA 01" no dia 29 de abril de 2018.
Naquele dia. concomitante à operação na Venezuela AROLDO MEDEIROS DA CRUZ e SERGIO MAIA FLORES chegaram ao hangar de MAURÍCIO LOPES COSTA, o CURIBA, a bordo do Cessna 210 de matricula PT-KKP.
Não sabiam que, enquanto se preparavam para. fazer mais uma viagem ao "CABOCLO", as forças venezuelanas frustravam os seus planos.
A dupla permaneceu na cidade de São Félix do Xingu/PA por dois dias, abortando as atividades e retornando para Goiânia/GO no dia 01 de maio de 2018.
Além disso, SERGIO MAIA FLORES elaborou, registrou e contribuiu para que fosse feito plano de voo na aeronave PT-KKP de conteúdo falso indicando a cidade de São Félix do Araguaia/MT como destino a partir de Goiânia/GO, nos dias 29 de março de 2018 e 30 de maio de 2018, sendo que a cidade de São Félix do Xingu/PA era o verdadeiro destino.
Os planos de voo falsamente registrados, por um experiente piloto privado, indicam a sua intenção em não levantar suspeitas quanto aos voos clandestinos, um forte indicativo do seu dolo na prática delitiva".
Por fim, deve-se registrar a participação direta de SERGIO MAIA FLORES pelo menos no EVENTO criminoso 07 supranarrado.
V. 10.
EDUARDO ANDRE MELO O piloto EDUARDO ANDRE MELO, em conjunto com DIEGO MAURICIO BLANCO, ANDRES FELIPE CORREA BLANCO e FRANCISCO BRAGA MARTINS JUNIOR estiveram envolvidos na apreensão da aeronave PR-1MG, "na Guiana, relatada no EVENTO 04.
A investigação traçou todo o passo a passo daquele transporte.
Em agosto de 2017, a ORCRIM se preparava para o transporte de uma nova carga de entorpecentes, conforme verificado nas trocas de mensagens no BBM entre AROLDO MEDEIROS DA CRUZ e uma pessoa denominada "JUANCHQ", aparentemente estrangeira.
A confirmação do referido transporte deu-se através de uma conversa mantida entre AROLDO MEDEIROS e FÁBIO CORONHA DA CUNHA no dia 07 de agosto de 2017. na qual o primeiro fez uso de um telefone por satélite e este último de um terminal telefônico convencional.
Conforme inferido do áudio interceptado, AROLDO MEDEIROS encontrava-se no local onde a aeronave seria carregada com o entorpecente e solicitou que FÁBIO CORONHA conversasse com duas pessoas, uma das quais era JOÃO SOARES ROCHA.
Na ocasião, AROLDO MEDEIROS queria autorização para que fosse transportado apenas 400 quilos de cocaína, uma vez que a aeronave havia sofrido avarias decorrentes das más condições daquela pista.
Já no dia 14 de agosto de 2017, o investigado "BRANCO", também denominado "SEU BROTHER", informou a AROLDO MEDEIROS a respeito da apreensão da aeronave King Air, prefixo PR-1MG, em uma das pistas em uso pela ORCR1M na República da Guiana.
Ao constatar a preocupação de BRANCO, AROLDO MEDEIROS o tranquilizou afirmando que havia apenas transportado o entorpecente até a referida pista e que isso se deu alguns dias antes, a mando de um "rapaz de São Paulo": Apesar de as autoridades não terem encontrado a carga de entorpecentes, BRANCO insistiu na importância de AROLDO MEDEIROS apagar os vínculos que poderiam comprometê-lo.
Por fim, "Vide Relatório de Análise n°09/2017.
AROLDO afirmou a "JUANCHO" que havia feito o transporte de' apenas 360 quilos, devido às más condições da pista.
A aeronave havia sido apreendida na Guiana tio dia anterior em 13 de agosto de 2017.
O modelo da aeronave apreendida era um Beechcraft King Air e vinha sendo mencionado por JOÃO ROCHA e RAIMUNDO PRADO como de interesse para a ORCR1M por sua alta capacidade de carga e autonomia de voo, sendo que JOÃO ROCHA solicitou ao seu sobrinho, CRISTIANO FELIPE ROCHA REIS, informações a respeito de uma aeronave Beechcraft King Air K-350 a venda em junho de 2017.
Dentre o material apreendido no interior da PR-1MG em 2017, também foram encontrados _documentos de DULCIDÉS FERREIRA FILHO, DIEGO MAURÍCIO BLANCO, ANDRES FELIPE CORREA BLANCO e do piloto comercial EDUARDO ANDRE MELO.
EDUARDO ANDRE posteriormente afirmou ao Oficial de ligação da Polícia Federal na República da Guiana que a aeronave em questão havia sido furtada no estado do Tocantins, dias antes da sua apreensão, mais precisamente na Associação Tocantinense de Aviação no distrito de Luzimangues, com os seus pertences e documentos pessoais dentro.
Contudo, a versão apresentada por EDUARDO MELO é mentirosa.
Diligências realizadas demonstraram que o piloto se hospedou nas cidades de Goiânia/GO e Conceição do Araguaia/PA, nos meses de julho e agosto de 2017, na companhia de FRANCISCO BRAGA MARTINS JUNIOR e outros indivíduos, de origem colombiana, cujos documentos também se encontravam no interior da aeronave.
São eles, DIEGO BLANCO BLANCO e ANDRES FELIPE CORREA BLANCO, este oficial da Força Aérea Colombiana à época dos fatos'.
Nesse contexto, EDUARDO MELO chegou até a realizar comunicação falsa de crime à Polícia Civil do Tocantins a respeito do furto fictício da aeronave PR-IMG.
A Polícia Federal também descobriu que, dias antes, dos fatos EDUARDO MELO esteve hospedado em diferentes cidades com os colombianos DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO e ANDRES FELIPE CORREA BLANCO e teria pagado as despesas dos mesmos.
Em um primeiro momento, quando da sua prisão, em 25/03/2019, EDUARDO MELO insistiu na tese de que não tinha envolvimento nos fatos e de que a aeronave teria sido furtada.
Entretanto, uma vez apresentados os elementos em posse da Polícia Federal, confessou sua participação em novo depoimento, prestado em 24/04/2019.
EDUARDO MELO informou que em agosto de 2017 uma pessoa denominada “Junior" o solicitou que transportasse a aeronave prefixo PR-IMG até uma pista situada na região da fronteira do Brasil com a Guiana, próxima a cidade de Boa Vista, de forma clandestina, oferecendo-lhe, a importância de US 10.000,00 (dez mil) dólares.
Esclareceu que partiu de Goiânia/GO no dia 12/08/2017 na companhia de ANDREAS BLANCO, DIEGO MAURÍCIO e FRANCISCO BRAGA em direção ao aeródromo da Associação Tocantinense de Aviação, localizado nas proximidades de Palmas/TO, onde permaneceram por algumas horas.
Após, reabasteceram a aeronave e decolaram em direção a cidade de São Félix do Araguaia/MT.
Afirmou, ainda, que passaram a noite nesta última cidade e na manhã do dia seguinte deslocaram-se, de forma clandestina, à pista situada na fronteira do Brasil com a Guiana.
Após realizar o pouso nesta pista começaram a perceber diversos disparos de arma de fogo em sua direção, razão pela qual fugiram sentido à inata e deixaram todos os pertences dentro da aeronave.
Na ocasião, o requerente esclareceu que "desconfiou" que a aeronave seria utilizada para o transporte de algo ilícito, possivelmente de drogas.
Todavia, em razão de sua condição financeira, aceitou realizar o transporte da aeronave.
Por fim, deve-se registrar a participação direta de EDUARDO ANDRE MELO pelo menos no EVENTO criminoso 04 supranarrado.
V. 11.
DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO O piloto DIEGO MAURÍCIO BLANCO, em conjunto com EDUARDO ANDRE MELO, ANDRES FELIPE CORREA BLANCO e FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR, estiveram envolvidos na apreensão da aeronave PR-IMG, na Guiana, relatada no EVENTO 04.
A investigação traçou todo o passo a passo daquele transporte.
Para evitar repetições, reporta-se a descrição dos fatos feita em relação a EDUARDO ANDRE MELO.
Por fim, deve-se registrar a participação direta de DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO pelo menos no EVENTO criminoso 04 supranarrado.
Por meio da decisão de ID 156848871 - Pág.79/83, foi determinada a notificação dos acusados para que apresentassem suas defesas prévias.
V. 12.
ANDRES FELIPE CORREA BLANCO O piloto ANDRES FELIPE CORREA BLANCO, em conjunto com EDUARDO ANDRE MELO, DIEGO MAURÍCIO BLANCO e FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR, estiveram envolvidos na apreensão da aeronave PR-!MG, na Guiana, relatada no EVENTO 04.
A investigação traçou todo o passo a passo daquele transporte.
Para "evitar repetições. reporta-se a descrição dos fatos feita em relação a EDUARDO ANDRE MELO.
Por fim, deve-se registrar a participação direta de ANDRES FELIPE CORREA BLANCO pelo menos no EVENTO criminoso 04 supranarrado.
V. 13.
FRANCISCO BRAGA MARTINS JUNIOR FRANCISCO BRAGA MARTINS JUNIOR se hospedou com o piloto brasileiro EDUARDO ANDRÉ MELO e com o colombiano DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO na cidade de Conceição do Araguaia/PA em junho e julho de 2017 (Informação 23/2018).
Ainda, hospedou-se com os colombianos DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO e ANDRÉS FELIPE BLANCO em São Paulo/SP de 09 a 11 de agosto de 2017, com o destique de que a apreensão da aeronave PR-1MG na Guiana ocorreu logo após, no dia 13 de agosto.
O denunciado FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR, em conjunto com ANDRES FELIPE CORREA BLANCO, EDUARDO ANDRE MELO e DIEGO MAURÍCIO BLANCO estiveram envolvidos na apreensão da aeronave PR-IMG, na Guiana, relatada no EVENTO 04.
A investigação traçou todo o passo a passo daquele transporte.
Para evitar repetições, reporta-se a descrição dos fatos feita em relação a EDUARDO ANDRE MELO.
Por fim, deve-se registrar a participação direta de FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR pelo menos no EVENTO criminoso 04 supranarrado.
V. 14.
RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA, vulgo "ALEMÃO". passou a integrar .a ORCR1M por intermédio de JOELB MENDES LUZ e foi o responsável por pilotar a aeronave PT-1DQ, que realizaria frete de cocaína na companhia de VILTON BORGES DE CARVALHO, conforme descrito no EVENTO 03.
RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA chegou a testar a aeronave na pista do Wisley em Porto Nacional/TO, no dia 03 de junho de 2017.79: Não se sabe exatamente quando se dirigiu de Porto Nacional/TO para Ourilândia do Norte/PA.
Contudo, ao decolar de Ourilândia do Norte/PA, tendo como possível destino a Venezuela, no dia 18 de junho de 2017. a aeronave apresentou pane no sistema de abastecimento irregular, com falha em uma das bombas de combustível, fazendo com que RAIMUNDO e VILTON retornassem a Ourilândia do Norte/PA.
Como já dito, na ocasião, VILTON teria se queixado de RAIMUNDO, uma vez que este não queria dar continuidade à viagem realizando o abastecirnento de forma manual.
Por fim, deve-se registrar a participação direta de RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA pelo menos no EVENTO criminoso 04 supranarrado.
V. 15.
JOÃO DOS REMÉDIOS AZEVEDO JOÃO DOS REMÉDIOS AZEVEDO realizava "fretes" para a ORCRIM e participou como piloto da aeronave PR-TAL na tentativa, aparentemente frustrada, de levar cocaína da América do Sul para Honduras, conforme descrito no evento 01.
Após a escolha da tripulação, que contaria com JOÃO DOS REMÉDIOS AZEVEDO e EDINALDO SOUZA SANTOS, JOÃO ROCHA determinou que FÁBIO CORONHA DA CUNHA viajasse até Palmas/TO para recepcioná-los no dia 11 de março de 2017 e os levasse até o hangar localizado na "pista do Wisley"- aeródromo Dona Iracema - em Porto Nacional/TO, para realizarem testes na aeronave PR-TAL.
O mecânico FRANCISCO SILVA FERREIRA FILHO (vulgo CHIQUINHO CARA DE GATO) também participou da preparação da aeronave.
No dia 13 de março, a aeronave decolou em Porto Nacional com destino a Ourilândia clo Norte/PA, onde a dupla aguardou a ordem de JOÃO SOARES ROCHA para deixarem o território nacional.
Foi verificado, ainda naquele dia, que por volta das 11 horas o terminal interceptado de JOÃO DOS REMÉDIOS indicava uma posição que coincide com uma pista de pouso no garimpo de EVANDRO GERALDO ROCHA DOS REIS, próximo à Vila do Cuca na zona rural do município de Ourilândia do Norte.
Em 22 de março de 2017, alguns dias após a decolagem do PR-TAL, JOÃO ROCHA e DANIEL DALAS mencionaram, através da troca de mensagens no BBIV182, que a carga de cocaína não teria chegado a Honduras e que não sabiam se a tripulação e a aeronave haviam sido apreendidas naquele país.
Ao longo da conversa mencionaram que BARBA deveria esclarecer o que realmente aconteceu, para que FIARTI LANG (POLACO) fosse informado.
Na ocasião DANIEL deu certeza de que a aeronave havia sido carregada com a carga de entorpecente.
Também mencionaram que JOÃO DOS REMÉDIOS e EDINALDO SANTOS não sabiam operar adequadamente os instrumentbs de navegação disponíveis, além de que JOÃO DOS REMÉDIOS já não enxergava bem, e ainda, que não havia nada de errado com a aeronave PR-TAL, uma vez que o próprio JOÃO ROCHA havia voado nela várias vezes.
Em 13 de abril de 2017, JOÃO SOARES ROCHA e DANIEL voltaram a tratar do desaparecimento da aeronave PR-TAL.
JOÃO ROCHA comentou que a família do, ajudante, EDINALDO SANTOS, estava solicitando dinheiro, ocasião em que DANIEL disse que HARTI LANG é quem deveria resolver tal situação.
As investigações não conseguiram confirmar o paradeiro de JOÃO DOS REMÉDIOS AZEVEDO ou mesmo se ele faleceu no episódio relatado.
Por fim, deve-se registrar a participação direta de JOÃO DOS REMÉDIOS AZEVEDO pelo menos no EVENTO criminoso 01 supranarrado.
V. 16.
EDINALDO SOUZA SANTOS EDINALDO SOUZA SANTOS realizava "fretes" para a ORCR1M e participou como copiloto da aeronave PR-TAL na tentativa, aparentemente frustrada, de levar cocaína da América do Sul para Honduras.
Conforme descrito no evento 01.
Após a escolha da tripulação, que contaria com JOÃO DOS REMÉDIOS AZEVEDO e EDINALDO SOUZA SANTOS, JOÃO ROCHA determinou que FÁBIO CORONHA DA CUNHA viajasse até Palmas/TO para recepcioná-los no dia 11 de março de 2017 e os levasse até o hangar localizado na "pista do Wisley" — aeródromo Dona Iracema - em Porto Nacional/TO, para realizarem testes na aeronave PR-TAL.
O mecânico FRANCISCO SILVA FERREIRA FILHO (vulgo CHIQUINHO CARA DE GATO) também participou da preparação da aeronaves.
No dia 13 de março, a aeronave decolou em Porto Nacional com destino a Ourilândia do Norte/PA, onde a dupla aguardou a ordem de JOÃO SOARES ROCHA para deixarem o território nacional.
Foi verificado, ainda naquele dia, que por volta das II horas o terminal interceptado de JOÃO DOS REMÉDIOS indicava uma posição que coincide com uma pista de pouso no garimpo de EVANDRO GERALDO ROCHA DOS REIS, próximo à Vila do Cuca na zona rural do município de Ourilândia do Norte.
Em 22 de março de 2017, alguns dias após a decolagem do PR-TAL, JOÃO ROCHA e DANIEL DALAS mencionaram, através da troca de mensagens no BBM". que a g, to carga de cocaína não teria chegado a Honduras e que não sabiam se a tripulação e a aeronave haviam sido apreendidas naquele pais.
Ao longo da conversa mencionaram que BARBA m deveria esclarecer o que realmente aconteceu, para que HART1 LANG (POLACO) fosse ia RI informado.
Na ocasião DANIEL deu certeza de que a aeronave havia sido carregada com a ai o ia O carga de entorpecente.
Também mencionaram que JOÃO DOS REMÉDIOS e EDINALDO SANTOS não sabiam operar adequadamente os instrumentos de navegação disponíveis, além que JOÃO DOS REMÉDIOS já não enxergava bem, e ainda, que não havia nada de errado com a aeronave PR-TAL, uma vez que o próprio JOÃO ROCHA havia voado nela várias vezes.
Em 13 de abril de 2017, JOÃO SOARES ROCHA e DANIEL voltaram a tratar do desaparecimento da aeronave PR-TAL.
JOÃO ROCHA comentou que a família do ajudante, EDINALDO SANTOS, estava solicitando dinheiro, ocasião em que DANIEL disse que HARTI LANG é quem deveria resolver tal situação.
As investigações não conseguiram confirmar o paradeiro de EDINALDO SOUZA SANTOS ou mesmo se ele faleceu no episódio relatado.
Por fim, deve-se registrar a participação direta de EDINALDO SOUZA SANTOS pelo menos no EVENTO criminoso 01 supranarrado.
V. 17.
RICARDO BRITTES FERREIRA RICARDO BRITTES FERREIRA, vulgo "JOEL"" ou "Ferreirinha” é piloto que realiza serviços de "frete" para a ORCRIM.
Segundo a Polícia Federal, foi RICARDO BRITTES FERREIRA quem se acidentou com a aeronave PR-NIB, a qual posteriormente foi substituída por outra aeronave, esta levada pelo piloto GEVERSON BUENO LAGARES.
Conforme já mencionado, GEVERSON BUENO LAGARES concluiu, em 09 de abril de 2017, por determinação de JOÃO SOARES ROCHA e com apoio de JURANDIR DE JESUS, o serviço de frete no qual a aeronave PR-NIB foi danificada, tendo substituído o piloto ferido, RICARDO BRITTES, e levado outra aeronave para a execução do frete.
Na ocasião, a Polícia Federal identificou, inclusive. que GEVERSON BUENO telefonou para a sua mãe e mentiu sobre o seu paradeiro.
No decorrer das investigações, também restou constatado que RICARDO BRITTES teria transportado uma carga de 400 quilos de cocaína a partir de uma pista na Venezuela intitulada "HERMANA", conforme planejamento realizado por JOÃO SOARES ROCHA.
RICARDO FERREIRA manteve, ainda, conversas por meio de um telefone satelital com os investigados IVANILSON ALVES e FÁBIO CORONHA DA CUNHA, enquanto realizavam operações de frete para a organização em agosto de 2017 Em 2018, RICARDO FERREIRA foi citado durante conversa travada entre EVANDRO GERALDO ROCHA REIS e FÁBIO CORONHA.
Na ocasião falavam de um acidente com uma aeronave clonada, utilizando o prefixo PP-IAP, que estaria sob o comando do piloto FERREIRA.
O acidente teria ocorrido na Venezuela ("Veneca") após uma tentativa de decolagem com excesso de cocaína.
No dia 10 de novembro de 2018, RICARDO FERREIRA entrou na Venezuela, a partir do posto de fronteira situado em Pacaraima/RR, retornando ao final da tarde do dia seguinte (registros do Sistema de Tráfego Internacional).
Na sequência, nos dias 14 e 15 de novembro de 2018, esteve na "pista do Wisley" — Aeródromo Dona Iracema — e na Associação Tocantinense de Aviação — ATA — situadas em Porto Nacional/TO na companhia do piloto AMAURI MOURA SILVEIRA.
V. 18.
AMAURI MOURA SILVEIRA O denunciado AMAURI MOURA SILVEIRA é piloto e auxilia a ORCRIM no preparo das aeronaves e na realização de fretes.
A Policia Federal registra que AMAURI MOURA SILVEIRA foi preso em flagrante, em 2013, na companhia de EVANDRO GERALDO ROCHA REIS, com 230 quilos de cocaína em Minas Gerais. É AMAURI MOURA SILVEIRA o responsável por auxiliar o mecânico HAMILTON GOUVEIA 'ALBERTO para o reparo de aeronaves utilizadas pela ORCRIM para o tráfico de drogas.
E, nesse sentido, importante o registro dd conversas suspeitas que manteve com HAMILTON a respeito da preparação de uma aeronave, que não poderia "ter surpresa lá no mato”.
Ainda, a Policia Federal aponta que AMAURI MOURA SILVEIRA pilotou, para fins de testes, a aeronave PP-IAP quando a mesma se encontrava no aeródromo Sitio Flyer na cidade de Palmas/TO em mareo de 2018, bem como esteve na "pista do Wisley" — Aeródromo Dona Iracema — e na Associação Tocantinense de Aviação — ATA — situadas em Porto Nacional/TO na companhia do piloto RICARDO BRITTES FERREIRA em 14 e 15 de novembro de 2018.
V. 19.
GIOVANE ROSA DOS SANTOS O denunciado GIOVANE ROSA DOS SANTOS é piloto da ORCRIM e teve seus documentos encontrados em uma pista ("FLOYD") de pouso clandestina no Suriname, em fevereiro de 2018, após transportar uma carga de cocaína, possivelmente em conjunto com SAMUEL CAMARGO DOS SANTOS, conforme se depreende do relato do EVENTO 05. o qual resultou na apreensão de uni semissubmersivel no Suriname. É importante ressaltar que o local onde o semissubmersivel foi localizado fica a menos de 15 (quinze) quilômetros da pista onde a aeronave PT-LNU foi apreendida. 13 (treze) dias depois, com 488 quilos de cocaína (EVENTO 06).
E as coordenadas do local constavam gravadas no aparelho GPS da aeronave PT-LNU com o código "FLOYD" [...]”.
A denúncia veio acompanhada de rol de testemunhas e foi instruída com mídias contendo as cópias dos autos do Inquérito Policial n. 069/2017 e das medidas cautelares correlatas (ID 156848871 - Pág. 4/61 e ID 156848871 - Pág. 77).
Em cota, o órgão ministerial requereu: (a) a juntada posterior de material probatório; (b) o arquivamento em relação a JORGE ALBERTO MEJIA, WILLY NORMAN MEDRANO, MARIO GORETH PEDREIRA, FREDERICO SARDINHA DA CRUZ NETO, SAMUEL CAMARGO DOS SANTOS, JORGE SOLANO e MAURÍCIO VELEZ CAICEDO, por falta de provas (ID 156848871 - Pág. 64/74).
Por meio da decisão de ID 156848871 - Pág. 79/83, este Juízo acolheu os pedidos formulados na cota ministerial, bem como determinou a notificação dos denunciados para que apresentassem suas defesas prévias, em observância ao procedimento especial previsto no artigo 48 e seguintes da Lei n. 11.343/06.
Por se encontrarem em local incerto e não sabido, após a propositura da denúncia foi expedido edital de notificação dos denunciados DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO e ANDRES FELIPE CORREA BLANCO (ID 156848871 - Pág. 110).
Ato contínuo, o denunciado NIVALDO DA CONCEIÇÃO LEVEL, notificado (ID 156848871 - Pág. 114), apresentou defesa prévia, oportunidade em que se reservou o direito de discutir detidamente o mérito desta ação penal em momento oportuno.
Ao final, requereu a produção de todos os meios de provas admitidos e apresentou rol de testemunhas (ID 156848872 - Pág. 243/250).
Por sua vez, o denunciado RICARDO BRITTES FERREIRA, notificado (ID 156848871 - Pág. 118), apresentou defesa prévia, no bojo da qual asseverou que estariam ausentes elementos probatórios do vínculo subjetivo de caráter estável e permanente que configura o ilícito penal.
Por fim, requereu: (a) a rejeição da denúncia; (b) o reconhecimento dos bons antecedentes do denunciado; (c) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; e (d) arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 156848872 - Pág. 18/25).
O denunciado SERGIO MAIA FLORES, notificado (ID 156848871 - Pág. 126), apresentou defesa prévia no ID 156848871 - Pág. 131/144.
Posteriormente, a sua defesa técnica informou nos autos o seu falecimento (ID 420374847), juntando ao processo a respectiva certidão de óbito (ID 420374853).
O denunciado VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO, notificado (ID 156848872 - Pág. 12), apresentou defesa prévia, aduzindo, em sede de preliminares, a inépcia da denúncia.
No mérito, resguardou-se o direito de discutir detidamente as imputações da acusação em momento oportuno.
Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia e, subsidiariamente, por sua absolvição (ID 156848871 - Pág. 230/240).
Posteriormente, o denunciado WILLY NORMAN SHAFFER BUITRAGO constituiu defesa particular nos autos (ID 156848872 - Pág. 2/7) e apresentou defesa prévia, no bojo da qual arguiu as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito, aduziu a ausência de elementos que comprovassem a materialidade e a autoria delitiva.
Ao final, requereu a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a sua absolvição, bem como protestou genericamente pela produção de provas (ID 156848872 - Pág. 26/34 e ID 156848872 - Pág. 200/207).
Por sua vez, o denunciado EDUARDO ANDRE MELO, após ser notificado (ID 156848872 - Pág. 141 e 218), apresentou defesa prévia no bojo da qual sustentou, em sede de preliminares, as teses de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito, sustentou a atipicidade das condutas, a inexistência de elementos probatórios da materialidade e da autoria delitiva e asseverou que estaria ausente o dolo específico nas condutas descritas na peça acusatória.
Por fim, pugnou pela rejeição da denúncia e, subsidiariamente, por sua absolvição (ID 156848871 - Pág. 241/275 e ID 156848872 - Pág. 269/302).
O acusado LUCAS DE OLIVEIRA PENHA, devidamente notificado (ID 156848872 - Pág. 14), apresentou defesa prévia sustentando, preliminarmente, as teses de duplicidade de ações penais pelo mesmo fato (bis in idem), inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal.
No mérito, alegou que inexistem elementos indicativos das condutas tipificadas como associação para o tráfico e a organização criminosa.
Ademais, alegou que o órgão ministerial não teria apresentado provas reais da tese acusatória.
Ao final, requereu a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a sua absolvição, bem como apresentou rol de testemunhas (ID 165942388).
O denunciado GEVERSON BUENO LAGARES foi notificado (ID 156848872 - Pág. 135) e apresentou defesa prévia na qual alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia e falta de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito aduziu que seria ilegal a continuidade das investigações policiais para apurar a possível ocorrência dos crimes de financiamento ao tráfico de drogas e lavagem de ativos, pois tal circunstância prejudicaria a defesa, que não possuiria acesso a todos os elementos reunidos.
Ao final, requereu a rejeição da denúncia, protestou genericamente pela produção de provas e apresentou rol de testemunhas (ID 156848872 - Pág. 142/159).
O denunciado FRANCISCO BRAGA MARTINS JUNIOR também foi notificado (ID 156848872 - Pág. 133) e apresentou defesa prévia, no bojo da qual sustentou, em sede de preliminares, as teses de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito, aduziu a ausência de elementos de prova que comprovem o envolvimento do perquirido na prática de atividades ilícitas.
Por fim, requereu a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a sua absolvição, apresentou rol de testemunhas e pugnou pela restituição do aparelho celular do denunciado, apreendido durante as investigações policiais (ID 156848872 - Pág. 161/174).
Esgotados os meios para a localização dos denunciados RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA (ID 156848872 - Pág. 9), JOÃO DOS REMÉDIOS AZEVEDO (ID 156848872 - Pág. 40) e EDINALDO SOUZA SANTOS (ID 156848872 - Pág. 10 e 136), o MPF requereu a sua notificação via edital (ID 156848872 - Pág. 54/56).
O edital foi expedido (ID 308773880 - Pág. 1 e 156848871 - Pág. 85).
Após o transcurso do prazo sem manifestação dos denunciados, os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União.
Após diversas tentativas infrutíferas de notificação de MURILLO RIBEIRO DE SOUSA COSTA (ID 156848872 - Pág. 17 e 41), foi declarada a extinção da punibilidade do fato em seu favor, em virtude de seu falecimento (ID 156848872 - Pág. 196).
A certidão de óbito do denunciado foi juntada aos autos no ID 348871455 - Pág. 1.
Os acusados DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO e ANDRES FELIPE CORREA BLANCO apresentam suas defesas prévias, no bojo das quais sustentaram as teses de ausência de justa causa para a decretação de suas prisões e de falta de individualização das condutas criminosas na denúncia, o que configuraria sua inépcia.
Ademais, aduziram que o também investigado JOÃO SOARES ROCHA teria sido colocado em liberdade em razão da ausência de contemporaneidade entre a data da suposta ocorrência dos fatos e a decretação da prisão, pugnando pela extensão do mesmo entendimento à sua situação processual.
Ao final, requereram a revogação das prisões, mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, bem como a rejeição da denúncia, deixando de arrolar testemunhas (ID 405393383 e 405418860).
Por meio da decisão de ID 300471377, este Juízo ordenou a adoção de providências para a realização de auxílio direto com o intuito de notificar o denunciado DIONATHAN DIOGO MARQUES DO COUTO, que se encontra recluso no Estado do Suriname, o que foi efetivado nos eventos de ID 380942876 e 380926413.
O denunciado GIOVANE ROSA DOS SANTOS compareceu espontaneamente ao feito, ocasião em que constituiu patrono nos autos e apresentou sua defesa prévia, no bojo da qual requereu a revogação da sua prisão preventiva.
No mérito, reservou-se o direito de discutir detidamente as alegações da acusação em momento oportuno.
Ao final, protestou genericamente pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito e apresentou rol de testemunhas (ID 312694406).
Posteriormente, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA, JOÃO DOS REMÉDIOS AZEVEDO e EDINALDO SOUZA SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública da União, por nomeação deste Juízo, apresentaram defesa prévia, resguardando-se o direito de discutir detidamente o mérito em momento oportuno.
Por fim, protestaram pela produção de prova oral, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 537310853).
No provimento judicial de ID 801701067, este Juízo declarou extinta a punibilidade do fato em favor do acusado SERGIO MAIA FLORES, em razão de seu óbito, ao passo em que determinou nova intimação das defesas técnicas dos denunciados AMAURI MOURA SILVEIRA e RICARDO DE MIRANDA FRIAS para que apresentassem defesa prévia.
Posteriormente, o denunciado RICARDO DE MIRANDA FRIAS, após ser notificado via edital (ID 810341566), apresentou defesa prévia, alegando a suposta configuração de bis in idem ante a imputação dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, a ausência de provas do elemento subjetivo exigido para o cometimento dos delitos em questão e a falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva.
Na ocasião, requereu a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de falta de contemporaneidade entre a data da ocorrência dos fatos e o decreto de prisão, com base no julgado do HC n. 1012133-28.2019.4.01.0000, que revogou a prisão de JOÃO SOARES ROCHA.
Protestou genericamente pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Ao final, apresentou rol de testemunhas, sem qualificá-las de forma devida (ID 822759062).
O denunciado AMAURI MOURA SILVEIRA foi notificado (ID 156848871 - Pág. 116) e constituiu defensores particulares nos autos (ID 156848871 - Pág. 121/122), porém, não apresentou a sua defesa prévia.
Por esta razão, foi determinada a vinculação dos advogados ao presente feito no sistema processual, bem como a sua intimação para a apresentação da defesa escrita no prazo legal (ID 300471377), o que foi realizado no evento de ID 512360887.
Nada obstante, a defesa do acusado requereu a dilação do prazo para apresentar defesa prévia (ID 520107926).
O prazo foi concedido, porém, novamente transcorreu em in albis (ID 572917900).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Recebimento da denúncia No caso em apreço, examinando detidamente as imputações realizadas na peça exordial, observa-se claramente a ocorrência de dupla imputação (bis in idem), o que impõe a rejeição parcial da denúncia.
Como é sabido, o conceito de organização criminosa é dado pelo artigo 1º, §1º, da Lei n. 12.850/13, o qual afirma: “§1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Analisando os artigos 1º, §1º, e 2º, da Lei n. 12.850/13, observa-se que o tipo penal inserido no sistema com a vigência deste diploma legislativo ostenta elementos especializantes em relação ao delito de associação criminosa, cujos contornos típicos, expressamente previstos no artigo 288 do Código Penal, também foram reescritos com a vigência da própria Lei n. 12.850/13.
Como visto, são elementos do conceito de organização criminosa: (i) a associação de quatro ou mais pessoas; (ii) estruturalmente ordenada; (iii) com divisão de tarefas, ainda que informal; (iv) com a finalidade específica de obter vantagem de qualquer natureza; (v) mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos; ou (vi) que possuam caráter transnacional.
Presente a organização criminosa, previamente descrita pelo artigo 1º, §1º, da Lei n. 12.850/13, o artigo 2º do mesmo diploma legislativo incrimina as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa.
Trata-se, por evidente, de tipo penal misto alternativo, que tem por sujeito passivo a sociedade, na medida em que o bem jurídico tutelado é a paz pública.
Cuida-se, outrossim, de delito de perigo abstrato, na medida em que a mera formação e participação já é suficiente para configurar o delito, cuja mera existência já consubstancia risco para a sociedade (NUCCI, Guilherme de Souza.
Organização Criminosa. 2ª Edição.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 20/21).
Ao tratar especificamente da distinção entre o artigo 2º da Lei n. 12.850/13 (crime de organização criminosa) e o artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), mediante apontamentos que se aplicam, em certa medida, à forma especial do delito de associação para o tráfico, ensina Luiz Regis Prado que “uma organização delitiva se distingue da simples associação conjuntural para o cometimento de crimes por sua dimensão institucional – de instituição antissocial – que faz dela uma estrutura independente, ou seja, não diz respeito à mera soma de suas partes.
Antes do advento da Lei 12.850/13, havia uma lacuna legislativa provocada pela sistemática adotada pela Lei 9.034/95, que não facilitava o entendimento dessa diferenciação, visto que, não traçava o conceito de organização criminosa ou grupo organizado.
Atualmente, a organização criminosa ganhou o status de delito autônomo pela Lei 12.850/13 (...)” (PRADO, Luiz Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 15ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 640).
A associação para o tráfico, por seu turno, prevista no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, segundo a melhor doutrina, também consubstancia forma especial do crime de associação criminosa, do artigo 288 do Código Penal, e dele se distingue pela especialidade da finalidade colimada e pelo número de agentes necessários à sua consumação, fixado em apenas dois.
Por esta razão, para a incidência desta espécie delitiva, não se exige a identificação de grupo formalmente organizado, com a presença de hierarquia e divisão de tarefas bem definidas, consubstanciando tais elementos somente evidências tendentes a reforçar a conclusão pela existência do delito.
Dito isso, observo que, ao apresentar a peça exordial, em razão da gravidade dos fatos indicados e do acompanhamento dos eventos delitivos por longo período de tempo, requereu o Parquet Federal a condenação dos acusados, simultaneamente, pelos crimes de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/13, e de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06.
De todo modo, a despeito da capitulação fática apresentada na denúncia, entendo que a cumulação ora apresentada, seja em concurso material, seja em concurso formal impróprio, não se afigura admissível.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a imputação dos delitos de associação criminosa e associação para o tráfico, em concurso, poderá ser excepcionalmente admitida em situações absolutamente invulgares, quando a associação eventualmente caracterizada não estiver voltada exclusivamente para o tráfico, ou seja, quando o grupo identificado tiver por objetivo o cometimento de outras condutas criminosas não correlatas à traficância, nem dela decorrentes (STJ, QUINTA TURMA, RESP n. 1098121 - 2008.02.36321-3, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJE 27.09.2010).
Em outras palavras, a condição para a incidência simultânea dos delitos de associação para o tráfico e de associação criminosa (ou organização criminosa, caso haja os seus elementos especializantes), será a finalidade colimada pelo grupo.
Presente uma finalidade única, circundante ao ato da traficância, não se justifica a excepcional incidência concomitante do artigo 288 ou do artigo 2º da Lei n. 12.850/13, a depender da espécie.
Caso, porém, a finalidade da associação transcenda a prática do tráfico de drogas, perpassando pela prática de outras espécies delitivas, poder-se-á admitir a excepcional incidência do delito de associação para o tráfico, em concurso com o delito de associação criminosa ou de organização criminosa, a depender da indispensável identificação de suas elementares.
Dado o norte interpretativo ofertado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observo que, no caso dos autos, a denúncia afirma que a investigação realizada pela Polícia Federal “revelou complexa Organização Criminosa - ORCRIM voltada para o tráfico internacional de drogas”, sendo certo que todos os demais delitos supostamente perpetrados pelos acusados objetivaram a operacionalização do tráfico ilícito de entorpecentes.
Ainda, o Parquet descreveu a organização criminosa como “especializada em realizar o transporte de drogas, notadamente cocaína, utilizando-se, sobretudo, do modal aéreo, para aproximar centros produtores e compradores”.
Analisando detidamente o feito, constata-se que a associação de pessoas a que a denúncia se refere contém todos os requisitos para a caracterização não apenas do tipo previsto no artigo 2° da Lei n. 12.850/13, como também, do delito base do artigo 35 da Lei n. 11.343/06.
De toda forma, o conflito positivo de normas acima mencionado há de se resolver pela mera subsunção, na medida em que, o crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06 contém uma elementar que o especializa, consistente na finalidade de traficar, elementar esta que não se faz presente no crime do artigo 2º da Lei n. 12.850/13.
Para além de tal circunstância, como já dito, não se observa uma finalidade que transcenda o tráfico ilícito de entorpecentes, a admitir a excepcional incidência cumulativa do tipo penal de associação para o tráfico com outros tipos penais incriminadores da associação para a prática delitiva ou de organização criminosa, como pretendeu o Parquet.
Portanto, a denúncia deve ser parcialmente rejeitada, remanescendo somente a imputação de associação para o tráfico de entorpecentes (artigo 35 da Lei n. 11.343/06).
Após o decote da imputação do delito de formação de organização criminosa, analisando a denúncia oferecida, bem como os documentos que a acompanham, verifico que a peça exordial atende aos requisitos do artigo 41 do CPP.
Há descrição suficiente do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Os acusados estão devidamente qualificados.
A acusação apresentou classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia por carência de requisitos legais positivos.
Por todo o exposto, quanto à parte remanescente da imputação, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária, em regra, à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Superados os requisitos formais da denúncia, observo que há justa causa para o exercício da ação penal, uma vez presente lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da materialidade e da autoria delitiva.
II.2 Absolvição sumária No que se refere à possibilidade de absolvição sumária, cumpre salientar que o ato processual inserido no artigo 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária dos acusados.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo-se à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só deveriam ser tratadas por ocasião da sentença de mérito, após dilação probatória aprofundada e exauriente.
No caso em tela, os acusados não apresentaram argumentos ou documentos capazes de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza da atipicidade da conduta, ou da presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o MPF formulou contra os acusados, o que não impedirá o advento de uma análise mais apurada das teses defensivas quando da prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar os réus, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando-se que não há elementos que configurem manifesta atipicidade (formal ou material), causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, verifica-se que não é caso de absolvição sumária.
II.3 Desnecessidade de resposta à acusação Tratando-se de processo criminal cujo procedimento aplicado é o previsto na Lei n. 11.343/06, a notificação e a posterior apresentação de defesa prévia são providências suficientes para encerrar a fase postulatória da ação penal, iniciando-se, logo em seguida, a fase de instrução processual.
No caso em apreço, os presentes autos tramitam sob a égide do procedimento especial disciplinado no artigo 55 da Lei n. 11.343/06.
Segundo dispõe o indigitado dispositivo legal, será oportunizada manifestação da defesa antes da deliberação judicial de recebimento ou rejeição da denúncia, ocasião em que o denunciado “poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”.
Como se observa, a defesa preliminar inominada prevista na Lei n. 11.343/06 possui conteúdo, prazo e amplitude semelhantes à resposta à acusação disposta nos artigos 396 e seguintes do CPP, apenas diferindo no momento processual apropriado, sendo que aquela antecede o recebimento da denúncia, e esta sucede imediatamente tal deliberação judicial.
Infere-se que, inclusive, possuem redação fortemente semelhantes.
Sendo peças de defesa em fase inicial do processo judicial, ambas são igualmente vocacionadas para interromper, prematuramente, a persecução penal manifestamente ilegítima, seja por vício processual, carência de lastro probatório mínimo ou ainda comprovação de inocência, situações que conduzirão -
04/05/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:58
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 15:49
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 14:43
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2022 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2022 10:50
Recebida a denúncia contra JOAO DOS REMEDIOS AZEVEDO - CPF: *04.***.*89-49 (REQUERIDO)
-
17/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:18
Decorrido prazo de SHEILA LOPES DE FARIA em 03/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 08:08
Decorrido prazo de RICARDO DE MIRANDA FRIAS em 09/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:03
Publicado Citação e intimação em 23/11/2021.
-
22/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS 4ª Vara Federal Criminal da SJTO Processo: 0002982-56.2019.4.01.4300 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: JOAO DOS REMEDIOS AZEVEDO, LUCAS DE OLIVEIRA PENHA, MURILLO RIBEIRO DE SOUZA COSTA, RICARDO BRITTES FERREIRA, SERGIO MAIA FLORES, FRANCISCO BRAGA MARTINS JUNIOR, VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO, GEVERSON BUENO LAGARES, NIVALDO DA CONCEICAO LEVEL, GIOVANE ROSA DOS SANTOS, RICARDO DE MIRANDA FRIAS, EDUARDO ANDRE DE MELO, DIONATHAN DIOGO MARQUES DO COUTO, AMAURI MOURA SILVEIRA, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA, WILLY NORMAN SHAFFER BUITRAGO, DIEGO MAURICIO BLANCO BLANCO, ANDRES FELIPE CORREA BLANCO, EDINALDO SOUZA SANTOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias FINALIDADES: 1) NOTIFICAR o(s) acusado(s) abaixo identificado(s) de todos os termos da denúncia apresentada nos autos em epígrafe, bem como para INTIMÁ-LO(S) para apresentar a defesa preliminar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, à acusação constante da denúncia anexa, nos termos do art. 55 da (Lei nº 11.343/06): a) RICARDO DE MIRANDA FRIAS, brasileiro, nascido em 19/10/1975, filho de Maria Lucia Souza de Miranda e Ubiratan Pinon Frias, CPF nº *59.***.*38-20, atualmente em lugar incerto e não sabido; 2)CIENTIFICAR o(s) acusado(s) de que poderá(ão), na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 55, §1º (redação dada pela Lei nº 11.343/06), sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIA: 1) Por ocasião de sua resposta à acusação, o(a) réu(ré) deverá esclarecer se possui interesse (devidamente motivado) em ser interrogado por videoconferência, desde que seu domicílio seja sede da Justiça Federal, sob pena de preclusão, e ulterior manutenção da pauta doravante designada; IMPUTAÇÃO: Artigo 2º da Lei n. 12.850/13 e no artigo 35 da Lei n. 11.343/06.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 2A, Caixa Postal 161, Palmas/TO, CEP 77001-128, telefones (63) 2111-3946, site www.trf1.jus.br, e-mail [email protected].
Palmas/TO,10 de novembro de 2021.
JOÃO PAULO ABE Juiz Federal Substituto -
19/11/2021 14:31
Juntada de defesa prévia
-
19/11/2021 09:40
Expedição de Edital.
-
19/11/2021 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 16:03
Outras Decisões
-
04/11/2021 16:03
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
13/10/2021 16:06
Juntada de documentos diversos
-
31/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:47
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:46
Decorrido prazo de SHEILA LOPES DE FARIA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:44
Decorrido prazo de AMAURI MOURA SILVEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 16:25
Juntada de documentos diversos
-
14/06/2021 11:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
09/06/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:30
Juntada de defesa prévia
-
11/05/2021 17:27
Juntada de defesa prévia
-
11/05/2021 16:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 16:04
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 16:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 16:03
Decorrido prazo de SHEILA LOPES DE FARIA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:56
Decorrido prazo de EDINALDO SOUZA SANTOS em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:31
Decorrido prazo de JOAO DOS REMEDIOS AZEVEDO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 02:47
Decorrido prazo de AMAURI MOURA SILVEIRA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 10:45
Juntada de parecer
-
01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 11:48
Desentranhado o documento
-
22/04/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 10:53
Juntada de manifestação
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26/01/2021 11:55
Juntada de documentos diversos
-
22/01/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2021 10:48
Juntada de documentos diversos
-
18/12/2020 15:48
Juntada de defesa prévia
-
18/12/2020 15:37
Juntada de defesa prévia
-
18/12/2020 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 11:02
Decorrido prazo de JOAO DOS REMEDIOS AZEVEDO em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:02
Decorrido prazo de NIVALDO DA CONCEICAO LEVEL em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:02
Decorrido prazo de MURILLO RIBEIRO DE SOUZA COSTA em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:02
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE DE MELO em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:02
Decorrido prazo de ANDRES FELIPE CORREA BLANCO em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:02
Decorrido prazo de EDINALDO SOUZA SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:02
Decorrido prazo de DIEGO MAURICIO BLANCO BLANCO em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
30/10/2020 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
30/10/2020 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 04:32
Publicado Intimação Defensoria Pública em 19/08/2020.
-
30/10/2020 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
30/10/2020 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
30/10/2020 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
30/10/2020 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
30/10/2020 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:30
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:20
Decorrido prazo de SHEILA LOPES DE FARIA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:20
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO NOGUEIRA ALVES em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:20
Decorrido prazo de EDILSON TOMAZ JESUS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:20
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:20
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:20
Decorrido prazo de WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:54
Decorrido prazo de BRUNA GONCALVES ABOU ANNI em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:54
Decorrido prazo de MARCELO COELHO PEREIRA em 18/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de GEVERSON BUENO LAGARES em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de RICARDO DE MIRANDA FRIAS em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de AMAURI MOURA SILVEIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de DIONATHAN DIOGO MARQUES DO COUTO em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de GIOVANE ROSA DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA MARTINS JUNIOR em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de WILLY NORMAN SHAFFER BUITRAGO em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de RICARDO BRITTES FERREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:31
Juntada de documentos diversos
-
14/09/2020 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2020 10:24
Juntada de manifestação
-
27/08/2020 17:25
Juntada de Petição intercorrente
-
25/08/2020 12:08
Juntada de defesa prévia
-
21/08/2020 13:26
Expedição de Edital.
-
21/08/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 11:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 17:01
Proferida decisão interlocutória
-
11/08/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 12:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
10/08/2020 12:35
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/08/2020 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2020 19:47
Juntada de substabelecimento
-
03/06/2020 17:15
Juntada de manifestação
-
22/04/2020 10:12
Juntada de Ofício
-
16/03/2020 01:45
Juntada de procuração
-
16/03/2020 01:30
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2020 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2020 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 22:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2020 10:00
Juntada de defesa prévia
-
22/01/2020 09:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/01/2020 09:24
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
21/01/2020 09:23
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
21/01/2020 09:23
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
20/01/2020 16:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/01/2020 16:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (9ª) MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA EFETIVAR MIGRAÇÃO PARA PJE.
-
20/01/2020 16:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (8ª) MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA EFETIVAR MIGRAÇÃO PARA PJE.
-
20/01/2020 16:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (7ª) MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA EFETIVAR MIGRAÇÃO PARA PJE.
-
20/01/2020 16:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (6ª) MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA EFETIVAR MIGRAÇÃO PARA PJE.
-
20/01/2020 16:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (5ª) MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA EFETIVAR MIGRAÇÃO PARA PJE.
-
20/01/2020 16:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (4ª) MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA EFETIVAR MIGRAÇÃO PARA PJE.
-
20/01/2020 16:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA EFETIVAR MIGRAÇÃO PARA PJE.
-
20/01/2020 16:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA EFETIVAR MIGRAÇÃO PARA PJE.
-
20/01/2020 16:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA EFETIVAR MIGRAÇÃO PARA PJE.
-
20/01/2020 16:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/01/2020 16:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NÃO NOTIFICADO GIOVANI ROSA DOS SANTOS
-
06/11/2019 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 22866, 22902 - FF. 483/532
-
04/10/2019 15:37
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PT. 16538, PARTE NIVALDO DA CONCEIÇÃO - FF. 477/482
-
04/10/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT. 21967, FF. 454/476
-
10/09/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 19065, FF. 437/453
-
16/08/2019 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2019 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2019 17:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/07/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - vista ao mpf
-
23/07/2019 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL
-
19/07/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL.
-
17/07/2019 11:31
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/07/2019 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2019 17:57
OFICIO EXPEDIDO - OF. 624/2019, OF. 625/2019, OF. 626/2019 E OF. 627/2019.
-
16/07/2019 17:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/07/2019 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2019 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) DEFESA PRELIMINAR DE RICARDO BRITTES FL. 267
-
16/07/2019 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÕES DE NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA/NÃO CUMPRIDA
-
08/07/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL
-
03/07/2019 16:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/06/2019 18:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/06/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
-
26/06/2019 17:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 01 VOL
-
26/06/2019 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AMAURI MOURA - PUGNAR HABILITAÇÃO DOS AUTOS
-
26/06/2019 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SJCE INFORMA DISTRIBUIÇÃO DE CP
-
26/06/2019 17:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) RICARDO BRITTES FERREIRA
-
26/06/2019 17:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) AMAURI MOURA SILVEIRA
-
26/06/2019 17:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NIVALDO DA CONCEIÇÃO
-
26/06/2019 17:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SSJ APARECIDA DE GOIANIA/GO DEVOLVE CP 636/2019
-
03/06/2019 22:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (12ª) CP Nº 639/2019
-
03/06/2019 22:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (11ª) CP Nº 643/2019
-
03/06/2019 22:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (10ª) CP Nº 650/2019
-
03/06/2019 22:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (9ª) CP Nº 650/2019
-
03/06/2019 22:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (8ª) CP Nº 651/2019
-
03/06/2019 22:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) CP Nº 652/2019
-
03/06/2019 22:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) CP Nº 653/2019
-
03/06/2019 22:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) CP Nº 644/2019
-
03/06/2019 22:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CP Nº 642/2019
-
03/06/2019 22:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP Nº 640/2019
-
03/06/2019 22:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 638/2019
-
03/06/2019 20:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 636/2019
-
03/06/2019 20:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
03/06/2019 20:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/05/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
30/05/2019 18:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/05/2019 18:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/05/2019 18:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)NOTIFIQUEM OS ACUSADOS(..)
-
22/05/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL
-
17/05/2019 18:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/05/2019 18:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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