TRF1 - 1002555-40.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:38
Juntada de termo
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21/02/2022 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/02/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de ZEILA MARA VIEIRA DA CUNHA ROMEIRO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 06/12/2021 23:59.
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17/11/2021 10:25
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 15:24
Juntada de diligência
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12/11/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002555-40.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZEILA MARA VIEIRA DA CUNHA ROMEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM LOPES DE SOUSA - GO29935 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ZEILA MARA VIEIRA DA CUNHA ROMEIRO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULADO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “1. defira a MEDIDA LIMINAR pleiteada, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando à Autoridade Coatora para que proceda o imediato desbloqueio do Benefício n.º 169187675-2,bem como a expedição de PAB para o pagamento dos benefícios não recebidos e atrasados, sob pena de multa diária a ser determinada por Vossa Excelência; (...) 4. ao final, seja CONCEDIDO A SEGURANÇA, para determinar à Autarquia Pública que providencie o necessário para o imediato desbloqueio do benefício bem como da emissão do PAB para pagamento dos benefícios retroativos, sob pena de multa diária a ser determinada por Vossa Excelência” Narra a impetrante, em síntese, que o seu benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência (NB Benefício n.º 169187675-2) foi suspenso, indevidamente, em 21/01/2020 requereu a reativação de seu benefício, contudo, até o presente momento o pedido sequer fora analisado pela autarquia previdenciária.
A autoridade impetrada prestou informações no id nº546078399 informando que o recurso 1ª instância protocolado em nome da impetrante, em 01/04/2020, atualmente encontra-se “PENDENTE” Decisão id635053953 indeferindo o pleito liminar.
O MPF manifestou pela denegação da segurança (id 641660969).
Decurso de prazo sem manifestação do INSS.
Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, em razão da Pandemia do COVID-19 houve o acúmulo de milhares de processos administrativos.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário e respectivo recurso deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a Autoridade Impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 17:17
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 17:10
Denegada a Segurança a ZEILA MARA VIEIRA DA CUNHA ROMEIRO - CPF: *09.***.*15-72 (IMPETRANTE)
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03/11/2021 16:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:59
Decorrido prazo de ZEILA MARA VIEIRA DA CUNHA ROMEIRO em 19/08/2021 23:59.
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20/07/2021 08:34
Juntada de parecer
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16/07/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 16:43
Conclusos para decisão
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26/05/2021 01:28
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 25/05/2021 23:59.
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18/05/2021 18:17
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2021 14:59
Mandado devolvido cumprido
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11/05/2021 14:59
Juntada de diligência
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03/05/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 10:38
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2021 11:30
Conclusos para decisão
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30/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
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29/04/2021 20:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/04/2021 20:27
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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