TRF1 - 1007776-04.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007776-04.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 1 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007776-04.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ALVES RODRIGUES FERNANDES - DF54187, ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986, FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445 e EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela PISA FLEX CALÇADOS EIRELI - ME em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: “(...) c) seja deferida a assistência judiciária gratuita, em vista da demonstração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98, e seguintes do Código de Processo Civil; d) seja designada audiência de conciliação para tentativa de composição amigável entre as partes; e) seja reconhecida a relação consumerista, fazendo-se incidir as normas previstas em Código de Defesa do Consumidor, especialmente, para determinar a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC; f) compelir a requerida a apresentar nesses autos o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como seus apensos e aditivos, por ser direito indiscutível da Requerente ao seu acesso; g) seja deferida tutela de urgência antecipada, para que cessem as cobranças indevidas do débito (excesso), mantendo no montante do termo contratual pactuado R$3.307,82 (três mil trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos), a fim de resguardar a parte autora de que ocorra, uma vez mais, a negativação de seu nome em razão do ato ilícito praticado pela requerida; h) no mérito, seja confirmada a tutela de urgência, cessando as cobranças em excesso e declarando a inexigibilidade do débito no valor total de R$ 83.851,82 (oitenta e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), atualmente cobrado da autora, considerando a falha na prestação dos serviços devidamente reconhecida pela requerida, nos termos suscitados alhures, mantendo a cobrança nos moldes do contrato pactuado, qual seja o adimplemento das parcelas restantes – a saber, 06 (seis), em virtude de sete parcelas já terem sido descontadas normalmente; i) uma vez reconhecida e declarada a inexigibilidade do débito, requer seja reconhecido o dano moral sofrido pela autora, dada a falha na prestação do serviço no que tange fragilidade da segurança em suas negociações, a conduta reiterada da ré e em atenção à teoria do desvio produtivo, condenando a parte ré a pagar indenização à parte autora no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); j) na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, que a ré seja condenada a pagar, em dobro, os valores cobrados além do pactuado, vencidos e vincendos; (...).” A parte autora alega, em síntese, que: - no ano de 2019, firmou dois contratos junto com a CEF, ora requerida, de n. 04.4462.734.0000232-30 e 04.4462.734.0000235-82, referentes a uma operação de empréstimo realizado na agência, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), autorizando que as parcelas fossem debitadas de forma automática da conta corrente n. 827- 1, Agência: 4462, Operação: 003 - CEF, de titularidade da representante legal da requerente; - a requerida procedeu ao desconto regular de 07 (sete) das 13 (treze) parcelas pactuadas entre as partes, sem quaisquer intercorrências, sendo mensalmente debitado em conta todo dia 13 (treze), conforme combinado na contratação; - no ano seguinte, 2020, em virtude da pandemia mundial da Covid-19, ficou acordada a suspensão de 03 (três) parcelas do empréstimo realizado, ficando a autora desobrigada pelos meses de abril, maio e junho.
Na oportunidade, ficou determinado, também, que após os três meses, o débito em conta voltaria a incidir normalmente, descontado no mesmo dia treze de cada mês; - no dia 10 de agosto de 2020, a requerente foi surpreendida com uma notificação de um de seus fornecedores, negando o pedido realizado, sob a fundamentação de que existia negativação sobre o nome da empresa Pisa Flex e de sua representante legal Cleia Maria De Carvalho Jordão, o que lhe causou tamanho espanto, já que não existiam razões para tal fato; - procedeu a uma pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), na qual foi constatada a existência de um débito no valor de R$ 3.344,97 (três mil e trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 13 de maio de 2020; - ao buscar a agência bancária na qual realizou o acordo de suspensão das parcelas, a gerente que os atendeu confessou ter havido um erro da instituição, o que ocasionou no cancelamento do débito automático sem comunicação prévia à requerente, atrasando suas parcelas e, consequentemente, gerando um débito em seu nome, em relação ao contrato n. 04.4462.734.0000232-30, tendo sido o outro, de n. 04.4462.734.0000235, regularmente estabelecido; - em virtude da negativação indevida, foi proposta a ação de n. 1033055-32.2020.4.01.3500, em desfavor da CEF, na qual houve a celebração de um acordo para retirada da restrição pendente e pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - posteriormente, a requerida passou a cobrar da autora, sem qualquer razão aparente, o valor referente às 13 (treze) parcelas de seu contrato de empréstimo, com incidência de juros e correção monetária.
Sofre com cobranças indevidas que perfazem o valor exorbitante de R$83.851,82 (oitenta e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), sendo-lhe imputado o pagamento, inclusive, de parcelas já adimplidas; - a CEF, a própria gerente que os atendeu reconheceu que houve um erro operacional, que cancelou a operação de débito em conta sem o consentimento/comunicação à parte autora; - o cancelamento da operação financeira foi realizado sem qualquer anuência da titular da conta bancária, o que, por si só, já caracteriza abusividade da requerida, vez que invadiu a esfera de privacidade da autora, procedeu a um cancelamento indevido e não autorizado e, sequer, comunicou à requerente do ocorrido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (id 929255685).
Contestação (id 977418174) na qual a CEF alega, em síntese, que: - o autor não se preocupou em elidir o alegado dano imediatamente, pois bastaria ir a uma agência da CAIXA e informar sobre o acontecido, que se tratando de uma inconformidade sistêmica, o impasse teria sido resolvido administrativamente; - considerando que a parte autora não tentou, em momento algum, solucionar o problema pessoalmente, percebe-se, claramente, que houve ABUSO DE DIREITO por parte do autor ao quedar-se inerte, justamente no intuito de pleitear indenização por danos morais; - não ficou evidenciado nos autos qual o dano moral suportado pela parte autora.
O dano moral resta configurado e, assim cabível a sua indenização, apenas quando há grave ofensa aos direitos da personalidade, e mesmo que subjetiva, não há que se igualar a um mero aborrecimento.
Ata de audiência realizada juntada (id1074486789).
A CEF manifestou-se no (id 1133098764) e juntou documentos.
A autora apresentou impugnação (id 1136121259).
A CEF requereu o julgamento antecipado da lide (id 1285908747).
A autora manifestou-se (id 1431730258).
Vieram os autos conclusos.
Decido De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
DO MÉRITO Trata-se de pedido de inexigibilidade de débito com a CEF em decorrência de indevida cobrança de parcelas referente ao contrato de empréstimo n. 04.4462.734.0000232-30 (CDC), e no qual alega a autora terem sido suspensos os débitos automáticos de sua conta sem a sua anuência, pois havia requerido a suspensão tão somente de três parcelas (abril, maio e junho de 2020), o que fez com que houvessem cobranças indevidas e aumento das parcelas para R$4.081,54.
Pois bem, na Ata de audiência realizada juntada (id1074486789) consta: “lniciados os trabalhos, a CEF não apresentou proposta de acordo.
O contrato n. 04.4462.734.0000235-82 já foi liquidado, portanto, deixa de ser objeto da lide.
Em relação ao contrato n. 04.4462.734.0000232-30, observa-se que foi firmado em 34 parcelas, com pagamento de 13 parcelas até a competência 11/2020.
Houve mora 12/2020 até 09/2021, com a retomada do débito em conta a partir da competência 10/2021, conforme documentos trazidos pelo advogado do autor a esta audiência.
Observa-se que o montante das parcelas da mora 12/2020 a 09/2021 foram acrescidas ao saldo devedor, razão pela qual o valor da parcela subiu para R$4.081,54.
Ao final, peIo MM.
JUIZ FEDERAL ALAOR PIACINI FOI PROFERIDO O DESPACHO: "(i) lntime-se o PAB/GEF para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o extrato da conta n. 44621003100000827-1, referente às competência de 12/2020 e 01/2021 a 09/2021. (ii) Intime-se, ainda, o PAB/CEF para informar a esse juízo se a mora foi de ofício, dada pela própria agência, ou se houve pedido de mora por parte da autora, e de quantos meses. (iii) Sai a autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação e especificar provas." NADA MAIS havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, Marcelle Medeiros Mendes Lins, Técnica Judiciária, matrícula GO80367, que o digitei.
Não se vislumbra ilegalidade praticada por parte da CEF, pois de acordo com as informações prestadas, a mora (suspensão) dos pagamentos decorreu de pedido da própria autora, sendo as parcelas referentes as competências 12/2020 até 09/2021 incorporadas ao saldo devedor e retomada a cobrança a partir da competência 10/2021, conforme extratos juntados (id1096255280) e id (1133098766).
Não houve cobranças das competências 12/2020 a 09/2021, portanto, não há se falar em abusividade ou manobra quando da retomada da cobrança em 10/2021, haja vista que a autora ficou quase 1 (um) ano sem pagar as parcelas, sendo justa a cobrança e incorporação ao saldo devedor do valor não adimplido contratualmente.
Ademais, a autora obviamente verificou que não estavam sendo debitadas as parcelas e, caso quisesse, poderia inclusive depositar em juízo os valores em ação de consignação ou mesmo comprovado documentalmente a negativa da CEF em receber os valores.
Inexistindo prática ilegal por parte da ré, não há que se declarar inexigível o débito, pois ele ainda está pendente perante a CEF.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade dos autores (bom nome, honra, imagem, etc), pois não foram praticados qualquer ato ilícito a ensejar indenização a título de danos.
Ressalte-se, ainda, que a autora já recebeu valores a título de danos morais no processo de n. 1033055-32.2020.4.01.3500 pelos fatos narrados nesta ação, em virtude da negativação de seu nome pela ausência do pagamento nos meses de suspensão das parcelas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido (id929255685).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2022 00:35
Publicado Ato ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
18/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 16:52
Juntada de manifestação
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01/06/2022 18:54
Juntada de réplica
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23/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:52
Juntada de manifestação
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12/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:52
Juntada de Ata de audiência
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09/05/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:47
Decorrido prazo de PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:29
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007776-04.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Indefiro o pedido de id1042025318.
A audiência de conciliação realizar-se-á de forma presencial.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:23
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 04:52
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007776-04.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 11/05/2022, às 14:40h, nos termos do despacho id822195594.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/04/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
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18/03/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:29
Juntada de contestação
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22/02/2022 14:21
Publicado Citação e intimação em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 01:36
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007776-04.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445, EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026, ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986 e LEONARDO ALVES RODRIGUES FERNANDES - DF54187 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 DESPACHO I- Considerando que os documentos acostados aos autos comprovam a debilidade econômica da pessoa jurídica RECONSIDERO o decisum id 822195594 e DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
II- Dê-se prosseguimento ao feito.
Cumpram-se os demais comandos do decisum id 822195594.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:28
Conclusos para decisão
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14/01/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 18:01
Juntada de outras peças
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007776-04.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445, EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026, ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986 e LEONARDO ALVES RODRIGUES FERNANDES - DF54187 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO I – No caso, a autora é uma pessoa jurídica, Pisa Flex Calcados -EIRELI-ME, CNPJ nº 24.***.***/0001-84 e não trouxe aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e ônus processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com supedâneo na Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), já que nem de longe demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, vez que se encontra ativa.
Intime-se a Autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias.
II- Após, designe a Secretaria data para audiência de conciliação presencial entre as partes.
III- Cite-se e Intimem-se.
Na oportunidade deverá a CEF apresentar o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como, seus apensos e aditivos e a respectiva planilha atualizada do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de novembro de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2021 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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19/11/2021 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:15
Juntada de substabelecimento
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10/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/11/2021 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 20:18
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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