TRF1 - 0006227-30.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2022 11:51
Juntada de Informação
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11/03/2022 11:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2022 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO 7 DISTRITO REGIONAL DNPM em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:13
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006227-30.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006227-30.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO 7 DISTRITO REGIONAL DNPM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA MARIA CAMPOS DE OLIVA PERDIGAO - BA8972 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006227-30.2003.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os parcialmente, adotando os cálculos da perícia judicial.
Sustentou a parte embargante que a revogação do art. 67 da Lei n. 8.112/90 pela Medida Provisória n. 1.815, em março de 1999, implica na impossibilidade de acrescer a vantagem de 1% a cada ano de serviço, em razão da extinção do adicional por tempo de serviço após essa data, o que não foi respeitado pelo perito judicial em laudo, embora prescrita na sentença, pois contabilizou aquele percentual até 2002, em flagrante erro material, cuja correção se impõe sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006227-30.2003.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Por proêmio, considerando que a Medida Provisória n. 1.480/96 transformou os anuênios em quinquênios e não transcorreu até a edição da Medida Provisória n. 1.815/99, que extinguiu definitivamente tal direito ao revogar o art. 67 da Lei n. 8.112/90, os cinco anos necessários para aquisição de novo percentual de adicional por tempo de serviço, deve ser computado somente o número de anuênios adquiridos anteriormente a 8 de março de 1999, eis que determinada a observância das situações constituídas até tal data, mantida a incidência deles sobre a base de cálculo, que é o vencimento básico.
Eis os precedentes sobre a matéria: Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que se discute a possibilidade de pagamento de anuênios, no período de 1996 a 1999, em favor da parte autora. É o relatório.
A TNU, através do PEDILE 00154751420124013200, firmou entendimento no seguinte sentido: ?INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 67, DA LEI Nº 8.112/90.
TRANSFORMAÇÃO DOS ANUÊNIOS EM QUINQUÊNIOS PELA MP 1.480-19/96.
EXTINÇÃO DO ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PELA MP Nº 1.815/99.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS NO INTERREGNO DE 05/07/1996 A 08/03/1999.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ASSEGURADO APENAS O DIREITO À MANUTENÇÃO DOS ANUÊNIOS ADQUIRIDOS ATÉ A MP Nº 1.480-19/96.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de ação visando o pagamento de valores atrasados relativos à incorporação do adicional do tempo de serviço no período de 05/07/1996 a 08/03/1999, sob a forma de anuênios, já reconhecidos administrativamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, conforme Resolução nº 153, de 28/11/2002, daquela Corte.
A sentença afastou a prescrição e julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito dos autores à percepção do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, relativos ao período de 05/07/1996 a 08/03/1999, condenando a ré a implantar a rubrica respectiva no contracheque dos autores, assim como a pagar as diferenças devidas até a data em que se verificar a efetiva incorporação da vantagem.
Após recurso da parte ré, a Turma Recursal do Amazonas, não obstante tenha mantido o entendimento de que o reconhecimento do direito pela Administração interrompeu a prescrição, findou por reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que tendo transcorrido menos de três anos entre a edição da MP n° 1.480-19/1996, que modificou o adicional por tempo de serviço de anuênio para quinquênio, e a edição da MP n° 1.815/1999, que extinguiu o adicional por tempo de serviço, não houve a materialização do direito à percepção dos qüinqüênios, bem como que não mais havia previsão legal para o pagamento de anuênios.
A parte autora opôs embargos de declaração, propugnando pela integração do julgado, uma vez que se trataria de simples ação de cobrança, na medida em que o direito à percepção das verbas pleiteadas já fora reconhecido administrativamente.
Os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, mantendo-se, no mérito, a decisão embargada.
Contra o acórdão referido a parte autora interpôs o presente incidente de uniformização nacional, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, alegando que o acórdão recorrido diverge da interpretação emprestada à questão pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a qual reconhece o direito de cômputo do período compreendido entre 05/07/1996 e 08/03/1999 para fins de anuênios, bem como o direito à percepção dos atrasados.
A Presidência da Turma Recursal de origem admitiu o incidente de uniformização, considerando sua tempestividade e a caracterização da divergência. É o breve relatório.
DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Preliminarmente, consigno que o incidente é tempestivo.
A divergência quanto à questão de direito material está bem demonstrada.
Nesse aspecto, o acórdão recorrido, no ponto que interessa À solução da demanda, assentou o seguinte entendimento: [...] 4.
O cerne da lide diz respeito à existência ou não de direito adquirido em relação aos anuênios, no período de 05.07.1996 a 08.03.1999. 5.
A Medida Provisória n.° 1.480-19, de 4 de julho de 1996, convertida na Lei 9.527/97, estabeleceu a transformação dos anuênios, previstos no artigo 67 da Lei n.° 8.112/90, em qüinqüênios, a que fariam jus os servidores a partir do mês em que completassem cinco anos de tempo de serviço público efetivo à União. 6.
No entanto, sucedeu-se outra Medida Provisória, de número 1.815, de 08.03.1999, extinguindo o adicional de tempo de serviço, agora na forma de qüinqüênios. 7.
Assim, com o transcurso de menos de 03 anos, não há possibilidade, ante o exíguo lapso temporal, de materialização do direito à percepção dos qüinqüênios, não fazendo jus os servidores à sua percepção. 8.
De outro lado, não há que se falar na percepção de anuênios uma vez que desde a instituição dos quinquênios inexistia previsão legal para tal vantagem.
Nesse sentido, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
QUINQUENIO.
ART. 67 DA LEI Nº 8.112/90.
REVOGAÇÃO ANTES DE COMPLETADO O PERÍODO AQUISITIVO DE CINCO ANOS.
MP 1.815/99.
TEMPO RESIDUAL PARA FINS DE ANUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Medida Provisória nº 1.815, de 05/03/99, revogou o art. 67 da Lei 8.112/90, respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999. É cediço que, entre o intervalo de 05/07/1996 e 08/03/1999, nenhum servidor implementou o interstício de cinco anos para fins de percepção de quinquênio nos moldes do art. 67 da Lei nº 8.112/90. 2.
Impende ainda salientar que a Medida Provisória nº 1.815/99, que revogou o art. 67 da Lei 8.112/90, não deixou nenhuma margem para que o tempo residual fosse computado para fins de anuênios, ou que houvesse uma recontagem geral do tempo de serviço para fins de quinquênios.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
No caso em apreço, em 05/07/1996, data em que a vantagem do adicional de tempo de serviço passou de "anuênio" para "quinquênio", a agravada contava com 13 (treze) anuênios já implementados, e com tempo residual de 11 meses e 21 dias a ser computado para fins de quinquênio, por força da Lei nº9.624/98.
Contudo, a referida vantagem foi revogada em 08/03/1999, antes de a agravada completar o período aquisitivo de 5 (cinco) anos. 3.
Portanto, com razão a agravante, visto que a autora faz jus apenas ao percentual de 13%, a título de adicional por tempo de serviço (anuênios). 4.
Agravo provido.(AG 0020622-67.2002.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.91 de 19/06/2013) 9.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da parte autora. [...] O paradigma da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, por sua vez, assim dirimiu a controvérsia: Com a edição da Medida Provisória nº 1.480-19, publicada em 05.07.1996, reeditada sucessivamente (após algumas reedições com alteração de número - 1.573-9 e 1.595-14) e convertida na Lei nº 9.527/97, o mencionado artigo 67 da Lei nº 8.122/90 passou a ter a seguinte redação: "Art. 67.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio." Como se vê, o adicional por tempo de serviço que anteriormente era pago à razão de 1% ao ano, passou a ser pago à razão de 5% apenas a partir do mês em que o servidor completasse o qüinqüênio.
Todavia, a Medida Provisória nº 1.815, publicada em 08.03.1999, reeditada sucessivamente (com unificação de texto na Medida Provisória nº 1.909-15) até a Medida Provisória 2.225-45, alcançada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, trouxe nova alteração legislativa, extinguindo o adicional por tempo de serviço, mediante revogação expressa do artigo 67 da Lei nº 8.112/90, ressalvando, contudo, as situações constituídas até 8 de março de 1999, conforme abaixo transcrito: Art. 15- Revogam-se: (...) II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999; e Diante da ressalva, o tempo de serviço público efetivo até 8 de março de 1999 deve ser considerado para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, a partir de quando não mais é devido adicional aos novos servidores nem aumento de seu índice aos antigos.
Resta definir de que forma se dá o cálculo do adicional por tempo de serviço até então devido.
Três formas de cálculo podem ser extraídas na aplicação da lei no tempo, de acordo com as modificações introduzidas: (a) o adicional deve ser calculado sob a forma de anuênios até a data de publicação da Medida Provisória 1.480-19 (05.07.1996), a partir de quando deve ser calculado sob a forma de qüinqüênios, sendo certo, que, como não houve o decurso de prazo igual ou superior a cinco anos desde então até a extinção da vantagem, em 08.03.1999 (MP 1.815), a nenhum servidor seria devido o acréscimo do adicional após 05.07.1996 (nesse sentido, há pelo menos dois julgados do STJ, ambos da 5ª T - Resp 572.930-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 28.11.2005; e REsp 572.429-RS, Rl.
Min.
Félix Fischer, DJ 19.12.2003); (b) o adicional deve ser calculado sob a forma de qüinqüênios por todo o tempo de serviço do servidor, até 08.03.1999, quando foi extinta a vantagem pela Medida Provisória nº 1.815, inclusive no período em que esteve vigente a redação original do art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990, que determinava o pagamento sob a forma de anuênios (entendimento do acórdão recorrido); e (c) o adicional deve ser calculado sob a forma de anuênios por todo o tempo de serviço do servidor, até 08.03.1999, quando foi extinta a vantagem pela Medida Provisória nº 1.815, inclusive no período de 05.07.1996 a 08.03.1999, quando esteve vigente a legislação que assegurava o pagamento do adicional sob a forma de qüinqüênios (entendimento dos acórdãos paradigmas).
A Administração Pública Federal adotou a terceira forma de cálculo, reconhecendo o direito administrativamente com a publicação do Ofício-Circular nº 36/SRH/MP, de 29 de junho de 2001, com o seguinte teor: "Objetivando uniformizar procedimentos quanto à aplicação do inciso II do art. 7º da Medida Provisória nº 2.088-40, de 24 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial do dia 25 subseqüente, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, esclarecemos que o tempo de serviço público prestado pelo servidor no período compreendido entre 05 de julho de 1996 a 8 de março de 1999, será considerado para efeito de anuênios.".
Referido ato administrativo de reconhecimento do direito determinou ainda que fossem calculados os valores em atraso, os quais seriam pagos dentro das possibilidades orçamentárias.
Dessa forma, os vários órgãos da administração direta e indireta federal passaram a pagar os anuênios nos vencimentos vincendos; pagaram os atrasados relativos ao exercício de 2001; e calcularam, mas não pagaram os atrasados entre 1996 e 2000. É certo que a interpretação da Administração não vincula o Judiciário, que pode, mesmo na ação de cobrança, dar a palavra final sobre a existência do direito.
Tratando-se de interpretação razoável, compatível com o texto legal e com as regras de aplicação da lei no tempo, entretanto, não há razão para não acatá-la, sendo esta mesmo a melhor aplicação da lei.
Com efeito, o texto legal assegura o pagamento de anuênios até 05.07.1996, não sendo permitida a redução destes (o que poderia ocorrer se adotada a segunda forma de cálculo acima especificada - conversão em qüinqüênios), e, posteriormente, até 08.03.1999, assegurou o pagamento do adicional por tempo de serviço, mas, em face do decurso de cerca de três anos entre a transformação dos anuênios em qüinqüênios e a extinção da vantagem não foi possível a qualquer servidor público federal adquirir nova cota do adicional referente a cinco anos de tempo de serviço público.
Acrescente-se que a regra que extinguiu a vantagem fez constar a ressalva respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999, como consta do art. 15, II, da Medida Provisória nº 2.225-451, evidenciando, portanto, a vontade do legislador em assegurar o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço no intervalo entre 04.07.1996 e 08.03.1999, o que só é viável de maneira pro rata, ou, sob a forma de anuênios, à razão de 1% sobre o vencimento básico do cargo efetivo a cada ano de prestação de serviço público, no período acima mencionado.
Dos julgados transcritos, evidencia-se que a Turma Recursal de origem adotou a tese de que uma vez não tendo decorrido o interstício mínimo de cinco anos entre a instituição do sistema de qüinqüênios pela MP 1.480-19, de 04/07/1996, e a extinção do adicional por tempo de serviço pela MP 1.815, de 08/03/1999, nenhum servidor público faria jus aos quinquênios, uma vez que não teria sido implementado o requisito temporal exigido para a percepção do adicional, e tampouco faria jus a anuênios correspondentes ao período decorrido entre os dois atos normativos mencionados, uma vez que a partir da MP 1.480-19, de 04/07/1996, o pagamento de tal vantagem (anuênios) não encontraria amparo legal.
Por sua vez, o paradigma do Colegiado Regional adotou a tese de que ante o reconhecimento do direito pela Administração e ante a ressalva contida no incido II, do art. 15, acima transcrito, os servidores fariam jus ao adicional no período referido, na forma de anuênios.
Portanto, tenho por demonstrada a divergência.
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA O adicional por tempo de serviço devido aos servidores públicos federais foi instituído na forma de anuênios conforme previsto originariamente no art. 67, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, in verbis: Art. 67.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
A norma transcrita foi alterada MP 1.480-19, de 04/07/1996, publicada no D.O.U. de 05/07/1996, reeditada sucessivamente e convertida na Lei nº 9.527, de 10/12/1997, com a seguinte redação: Art. 67.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
Todavia, antes que fosse implementado o primeiro quinquênio posterior à MP 1.480-19/96, seguiu-se a MP 1.815, publicada no D.O.U de 08/03/1999 (e reeditada até a MP 2.225-45, de 04/09/2001), que revogou o art. 67, da Lei nº 8.112/90, extinguindo desse modo o adicional por tempo de serviço, respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999, in verbis: Art. 15.
Revogam-se: [...] II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei no 8.112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999; [...] O ponto central da controvérsia reside justamente na interpretação da referida norma revogadora, ante a ressalva constante do final do dispositivo, ao determinar que, não obstante a extinção do adicional sob exame, deveriam ser respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999.
Sustentam os servidores que tal disposição asseguraria o pagamento do adicional no período de 05/07/96 a 08/03/1999 sob a forma de anuênios, o que foi inclusive reconhecido pela Administração, por meio do Ofício-Circular nº 36/SRH/MP, de 29 de junho de 2001, conforme consignado no paradigma da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região colacionado pelo ora recorrente.
Penso, todavia, que a questão merece solução diversa.
Inicialmente, consigno que a decisão administrativa que reconheceu o direito ao pagamento do adicional na forma pretendida pelo recorrente, absolutamente não vincula o Poder Judiciário, que sempre poderá apreciar a legalidade do ato administrativo, até porque, conforme leciona Canotilho, em nosso sistema judicial, detém o Judiciário o monopólio da última palavra.
Dito de outro modo, não obstante tenha a Administração reconhecido o pleito do administrado, mas esteja em mora no cumprimento efetivo da obrigação correspondente, se esse opta por trazer a juízo a questão, não está o juiz vinculado ao que decidiu-se administrativamente, sendo-lhe devolvido o exame de todos os aspectos da questão.
Vencido esse óbice, registro que é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido a regime jurídico, como se colhe do seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CENSORES.
REPOSICIONAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 489518 AgR/DF, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-202, 08-10-2015) No caso examinado, o adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, no percentual de 1% e adquirido pelo servidor ao completar cada ano de serviço, foi extinto pela MP 1.480-19, de 04/07/1996, publicada no D.O.U. de 05/07/1996, de sorte que a partir dessa data não mais subsiste suporte legal para o pagamento de novos anuênios, passando o servidor a fazer jus somente aos quinquênios, no percentual de 5% a cada cinco anos de serviço completo.
Por conseguinte, a partir daí, somente com o implemento de cada interstício de cinco anos surgiria aos servidores o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, agora sob a forma de quinquênios.
Ocorre que antes que houvesse o implemento do primeiro ciclo de cinco anos, contado da instituição dos quinquênios, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço foi suprimido.
Tal supressão não resultou na redução dos vencimentos dos servidores, de modo que não há impedimento à extinção do adicional em causa, na medida em que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Por outro lado, entendo que a expressão contida ao final do inciso II, do art. 15, da MP 2.225-45/2001, determinando que fossem respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999, apenas assegurou que os anuênios que já estavam incorporados aos vencimentos dos servidores até 05/07/96 fossem preservados, todavia, tal norma não tem o efeito de possibilitar que novos anuênios fossem pagos relativamente ao interregno entre 05/07/96 e 08/03/99, isto é, não tem o efeito de reavivar a norma derrogada pela MP 1.480-19/96, que extinguiu os anuênios.
Portanto, penso que não há amparo legal para o pagamento do adicional por tempo de serviço, quer sob a forma de anuênios quer sob a forma de quinquênios pro rata, no período mencionado.
Observo que tal entendimento encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANUÊNIOS.
LIMITAÇÃO À PERCEPÇÃO ATÉ O ADVENTO DA MP N.º 1.480/96.
IMPOSSIBILIDADE.
ANUÊNIOS.
PERÍODO AQUISITIVO.
IMPLEMENTAÇÃO.
ANTERIOR À MP 1.480/96.
DIREITO ADQUIRIDO. 1.
O tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n.º 8.112/90.
Precedentes. 2.
Nenhum servidor público logrou implementar o período aquisitivo de cinco anos para percepção de "qüinqüênio", instituído pela MP n.º 1.480, 05/06/1996, uma vez que, em 05/03/1999, essa vantagem foi extinta pela Medida Provisória n.º 1.815.
Precedente. 3.
Os servidores públicos federais que adquiriram o direito à percepção dos "anuênios", relativamente a períodos aquisitivos anteriores a MP n.º 1.480/96, devem continuar a percebê-los mesmo após a edição desta MP, uma vez que essa vantagem passou a integrar o seus patrimônios jurídicos. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 572930/RS, DJ 28/11/2005) E, RECURSOS ESPECIAIS.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%.
MP Nº 2.225-45/2001.
INCORPORAÇÃO.
JANEIRO DE 2002.
VANTAGEM.
ANUÊNIO.
MODIFICAÇÃO.
MP Nº 1.480/96.
QÜINQÜÊNIO.
PERÍODO AQUISITIVO NÃO COMPLETADO.
EXTINÇÃO.
MP Nº 1.815/99.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE 1% A.M.
NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO.
INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Inocorre ofensa ao art. 535 do CPC, tampouco recusa à apreciação da matéria, se o e.
Tribunal de origem fundamentadamente apreciou a controvérsia.
II - Segundo o entendimento desta Corte, além do percentual de 22,07% da variação do IPC-r, é devido aos servidores públicos federais o índice de 3,17% relativo à aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/94.
III - Com o advento da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 (art. 8º), o direito aos aludidos índices foi estendido a todos os servidores públicos federais, determinando-se a dedução do percentual de 22,07%.
IV ? In casu, não há reparo a ser realizado no v. acórdão hostilizado, que limitou os efeitos da r. sentença que concedeu o reajuste de 3,17% até a data de 31 de dezembro de 2001, porquanto esse índice foi incorporado aos vencimentos dos servidores públicos a partir de 1ºde janeiro de 2002, a teor do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, inserido no percentual de 25,94%.
V - A edição da Medida Provisória nº 1.480/96 trouxe modificações substanciais ao art. 67 da Lei nº 8.112/90, alterando a denominação da vantagem ?anuênio?, devida à razão de 1% por ano, para ?qüinqüênio?, passando a ser devida, a cada cinco anos, no percentual de 5%.
VI - Com a vigência da Medida Provisória nº 1.815, de 05 de março de 1999, o art. 67 da Lei nº 8.112/90 foi revogado, tendo sido consideradas as situações constituídas até 8 de março de 1999.
Assim, a partir da instituição dos qüinqüênios pela MP nº 1.480/96, o período aquisitivo da aludida vantagem, delimitado em cinco anos, não se consumou para nenhum servidor público, pois foi extinta com o advento da MP nº 1.815/1999.
VII - Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano.
Precedentes.
VIII - A situação que os acórdãos paradigmas tratam deixa de cogitar a aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, não restando demonstrada a divergência jurisprudencial.
Recursos especiais não conhecidos. (REsp 572429 / RS, DJ 19/12/2003) Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização.
Retifique-se na autuação o nome da recorrente - Maria do Livramento de Brito Lima - que está grafado incorretamente.? Conclui-se que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta TNU.
Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 17, do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dou provimento.
Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado.
Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0027178-02.2005.4.01.4100, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/09/2017.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANUÊNIOS.
LIMITAÇÃO À PERCEPÇÃO ATÉ O ADVENTO DA MP N.º 1.480/96.
IMPOSSIBILIDADE.
ANUÊNIOS.
PERÍODO AQUISITIVO.
IMPLEMENTAÇÃO.
ANTERIOR À MP 1.480/96.
DIREITO ADQUIRIDO. 1.
O tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n.º 8.112/90.
Precedentes. 2.
Nenhum servidor público logrou implementar o período aquisitivo de cinco anos para percepção de "qüinqüênio", instituído pela MP n.º 1.480, 05/06/1996, uma vez que, em 05/03/1999, essa vantagem foi extinta pela Medida Provisória n.º 1.815.
Precedente. 3.
Os servidores públicos federais que adquiriram o direito à percepção dos "anuênios", relativamente a períodos aquisitivos anteriores a MP n.º 1.480/96, devem continuar a percebê-los mesmo após a edição desta MP, uma vez que essa vantagem passou a integrar o seus patrimônios jurídicos. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 572930 2003.01.13982-1, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:28/11/2005 PG:00327 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
MODIFICAÇÃO.
MP N. 1.480/96.
QUINQUÊNIO.
PERÍODO AQUISITIVO NÃO COMPLETADO.
EXTINÇÃO.
MP N. 1.815/99.
PERCENTUAL CALCULADO SOMENTE ATÉ 05/07/1996.
COMPENSAÇÃO.
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O título judicial executado reconheceu à exequente/embargada o direito adquirido à contagem do tempo anterior à conversão do regime jurídico para todos os efeitos, inclusive o deferimento de anuênios. 3.
A Medida Provisória 1.815, de 05/03/1999, em que pese ressalvar o respeito "às situações constituídas até 08/03/1999", ao revogar o art. 67 da Lei 8.112/90, que previa o pagamento de quinquênios, não revogou o art. 6º da Lei 9.624/98, que estendeu como limite à percepção da parcela a data de 05/07/1996.
Assim, a referida medida provisória não alterou essa situação jurídica, mas apenas excluiu do regime jurídico de retribuição a possibilidade de se incorporar quinquênios a partir de julho de 1996. 4.
Não fosse o suficiente, o fato de a servidora ter sido transferida para a inatividade (aposentadoria) em maio de 1995 constitui outro óbice para a pretendida incorporação de anuênios até março de 1999. 5.
Considerando que os juros de mora são os rendimentos destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, não há falar em mora por parte dos servidores a justificar a sua aplicação sobre as parcelas pagas administrativamente, no momento da compensação.
Precedente desta Corte. 6.
Apelação da parte embargada parcialmente provida, para, reformando a conta acolhida na sentença, afastar a incidência dos juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente. (AC 0017537-14.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/11/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
QUINQUENIO.
ART. 67 DA LEI Nº 8.112/90.
REVOGAÇÃO ANTES DE COMPLETADO O PERÍODO AQUISITIVO DE CINCO ANOS.
MP 1.815/99.
TEMPO RESIDUAL PARA FINS DE ANUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Medida Provisória nº 1.815, de 05/03/99, revogou o art. 67 da Lei 8.112/90, respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999. É cediço que, entre o intervalo de 05/07/1996 e 08/03/1999, nenhum servidor implementou o interstício de cinco anos para fins de percepção de quinquênio nos moldes do art. 67 da Lei nº 8.112/90. 2.
Impende ainda salientar que a Medida Provisória nº 1.815/99, que revogou o art. 67 da Lei 8.112/90, não deixou nenhuma margem para que o tempo residual fosse computado para fins de anuênios, ou que houvesse uma recontagem geral do tempo de serviço para fins de quinquênios.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
No caso em apreço, em 05/07/1996, data em que a vantagem do adicional de tempo de serviço passou de "anuênio" para "quinquênio", a agravada contava com 13 (treze) anuênios já implementados, e com tempo residual de 11 meses e 21 dias a ser computado para fins de quinquênio, por força da Lei nº 9.624/98.
Contudo, a referida vantagem foi revogada em 08/03/1999, antes de a agravada completar o período aquisitivo de 5 (cinco) anos. 3.
Portanto, com razão a agravante, visto que a autora faz jus apenas ao percentual de 13%, a título de adicional por tempo de serviço (anuênios). 4.
Agravo provido. (AG 0020622-67.2002.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/06/2013 PAG 91.) Na hipótese, portanto, embora a sentença tenha sido fundamentada nos exatos termos acima indicados, limitando a percepção de novos percentuais de anuênio até a edição da Medida Provisória n. 1.480/96, adotou, para fins de fixação do quantum debeatur, os cálculos do perito judicial, que foram realizados de forma divergente ao permitir o acréscimo de novos percentuais de anuênio em período posterior à data da edição da Medida Provisória n. 1.815/99, razão porque devem ser realizados novos cálculos, prosseguindo-se com o percentual de anuênios existentes em março de 1999 – mas computados apenas os períodos aquisitivos anteriores a MP n. 1.480/96 – até o termo final dos cálculos em abril de 2002, fixada pelos próprios exequentes nas contas que lastrearam a execução, sem acréscimo de outros pontos percentuais, observada a compensação, ainda, de todos os valores pagos administrativamente a este mesmo título, desde que sejam comprovados nos autos a qualquer tempo, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.
Posto isso, dou provimento à apelação para que novos cálculos sejam realizados, observando-se os critérios acima delimitados.
Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência, eis que mantida a da parte embargada. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006227-30.2003.4.01.3300 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO 7 DISTRITO REGIONAL DNPM Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA CAMPOS DE OLIVA PERDIGAO - BA8972 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANUÊNIOS.
LIMITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE NOVOS PERCENTUAIS.
MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 1.480/96 E N. 1.815/99.
EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PERÍCIA JUDICIAL ADOTADO.
DISSONÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA PRÓPRIA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1.
Considerando que a Medida Provisória n. 1.480/96 transformou os anuênios em quinquênios e não transcorreu até a edição da Medida Provisória n. 1.815/99, que extinguiu definitivamente tal direito ao revogar o art. 67 da Lei n. 8.112/90, os cinco anos necessários para aquisição de novo percentual de adicional por tempo de serviço, deve ser computado somente o número de anuênios adquiridos anteriormente a 8 de março de 1999, eis que determinada a observância das situações constituídas até tal data, mantida a incidência deles sobre a base de cálculo, que é o vencimento básico. 2.
Hipótese em que, embora a sentença tenha sido fundamentada nos exatos termos acima indicados, limitando a percepção de novos percentuais de anuênio até a edição da Medida Provisória n. 1.480/96, adotou, para fins de fixação do quantum debeatur, os cálculos do perito judicial, que foram realizados de forma divergente ao permitir o acréscimo de novos percentuais de anuênio em período posterior à data da edição da Medida Provisória n. 1.815/99, razão porque devem ser realizados novos cálculos, prosseguindo-se com o percentual de anuênios existentes em março de 1999 – mas computados apenas os períodos aquisitivos anteriores a MP n. 1.480/96 – até o termo final dos cálculos em abril de 2002, fixada pelos próprios exequentes nas contas que lastrearam a execução, sem acréscimo de outros pontos percentuais, observada a compensação, ainda, de todos os valores pagos administrativamente a este mesmo título, desde que sejam comprovados nos autos a qualquer tempo, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação provida, nos termos do item 2.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
13/01/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:58
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido
-
10/12/2021 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2021 10:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/11/2021 00:26
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO 7 DISTRITO REGIONAL DNPM Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA CAMPOS DE OLIVA PERDIGAO - BA8972 .
O processo nº 0006227-30.2003.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
12/11/2021 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:43
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS3 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
08/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 06:15
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 06:15
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 06:15
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2019 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/01/2015 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
18/11/2014 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
19/03/2014 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
25/11/2009 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
25/11/2009 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/11/2009 17:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2009
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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