TRF1 - 1004504-02.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:05
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/11/2024 12:43
Expedição de Documento RPV.
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:43
Juntada de manifestação
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13/09/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/09/2024 13:40
Juntada de Cálculos judiciais
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03/07/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004504-02.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TANIA DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILYPE RODRIGUES GAMA - GO36568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
O cálculo apresentado pela autarquia previdenciária (Id 2107068183) não guarda observância aos parâmetros fixados na sentença (Id 1044705274), cristalina em fixar os atrasados no período compreendido entre a DER (8/12/2020) e a DIP (1º/5/2022), atualizados conforme diretrizes que consigna.
Reclamo atenção ao despacho Id 1833383177, que já reiterava termos da sentença e deliberava as correções nos cálculos então aviados pelo autor (Id 1614977856) para que com ela se conformassem.
Por sua vez, os cálculos apresentados pelo autor ao Id 1858830147 veiculam RMI divergente dos cômputos anteriormente apresentados.
Destarte, em vista das dissonâncias pontuadas, revogo o despacho ao Id 2125135524 e determino a remessa dos autos à seção de cálculos para apuração do quantum devido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
13/06/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004504-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2107068183).
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:03
Juntada de manifestação
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28/03/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
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11/10/2023 15:44
Juntada de manifestação
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28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004504-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1614977856), devendo: (a) Decotar as parcelas dos meses 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, tendo em vista que a sentença ID 1044705274 fixou que o pagamento dos atrasados iniciaria na data de entrada do requerimento (DER: 08/12/2020). (b) Decotar as parcelas dos meses 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023 e a parcela referente ao 13º salário de 2023, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1833362680. (c) Decotar da parcela do 13º salário de 2022, os valores já recebidos administrativamente (conforme Histórico de Créditos no ID 1833362680), o qual compreende o período dos meses de 05/2022 a 12/2022 (valor de R$ 808,00 - oitocentos e oito reais).
O cálculo deve considerar as datas entre a DER (08/12/2020) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/05/2022), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 08/12/2020 e 30/04/2022, bem como o valor proporcional do 13º salário de 2022 (4/12), correspondente aos meses de janeiro a abril.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 08:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2023 23:59.
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10/05/2023 16:11
Juntada de manifestação
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05/05/2023 12:12
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:52
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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25/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004504-02.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/01/2023 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:50
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004504-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILYPE RODRIGUES GAMA - GO36568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1046964791) opostos pela parte ré, alegando que a sentença (id: 1044705274) incorreu em erro material, ao fixar erroneamente a DIB, que segundo o INSS, deveria ser a partir da DER e não da data do óbito.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] A sentença proferida entabulou a DIB na data do óbito, como sói proceder a autarquia previdenciária na via administrativa.
Todavia, o decisum foi peremptório em afirmar que os valores retroativos devem ser calculados apenas desde a DER.
Portanto, a sentença é bem clara ao firmar que o direito aos valores em atraso retroage tão somente até a data do requerimento, razão pela qual o seu dispositivo não incorre em erro material.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
23/11/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 00:13
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004504-02.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte Autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
23/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 03:41
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
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13/05/2022 01:44
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 17:38
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004504-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILYPE RODRIGUES GAMA - GO36568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o benefício de pensão por morte NB 194.840.666-4, tendo como instituidor ARE FREDMAN BESERRA DE LIMA, falecido em 23/02/2020, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 08/12/2020 — id. 611628893 - Pág. 1).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de ARE FREDMAN BESERRA DE LIMA ocorreu em 23/02/2020 e está comprovado pela Certidão de Óbito (id. 611628884 - Pág. 1).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que não há controvérsia, uma vez que o instituidor manteve vínculo empregatício formal com a TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA de 22/11/2018 a 23/02/2020, e gozou auxílio-doença de janeiro de 2020 até a data do óbito, conforme informações do CNIS (id. 822574577 - Pág. 16).
A controvérsia cinge-se à dependência econômica.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: documentos pessoais dos filhos da autora e do instituidor (id. 611628869); Certidão de Óbito do instituidor (id. 611628884); CTPS (id. 611641348); comprovantes (id. 611641355); declaração de herdeiros do falecido (id. 611641362); escritura pública de nomeação de inventariante (id. 611641368); fotos (id. 611641370); e declaração de união estável (id. 611641394).
Em seu depoimento a parte autora afirma que conviveu com o falecido desde 1992 até óbito; teve um casal de gêmeos com o falecido; Arilan Fredman Barbosa de Lima e Arilana Eduarda Barbosa de Lima; residiam na Av.
Minas Gerais, 240, nesta cidade (casa da mãe dela); a mãe faleceu em 2019 e o companheiro em 2020; após a morte do companheiro venderam a casa e moram de aluguel; que o companheiro teve HIV e faleceu logo que descobriu; que ele era caminhoneiro; que não contraiu HIV, pois usavam preservativos.
A primeira testemunha afirma que residiu na casa do casal de 2016/2017, na Av.
Minas Geais; que o casal vivia juntos; que eram marido e mulher; que o companheiro da autora era caminhoneiro e viajava muito; que o companheiro da autora que sustentava a casa.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido; que trabalhava na casa ao lado da residência da autora e do falecido; que, frequentemente, comia feijoada na casa do casal; que não foi ao velório do instituidor; que a autora e o instituidor viveram juntos até o dia do falecimento desse.
Entende-se que ficou comprovada a união estável, para fins previdenciários, desde 1992 até a data do óbito, pois existe prova material com endereço comum na Av.
Minas Gerais, nesta cidade.
O depoimento pessoal foi coerente com a prova documental, informando fatos da vida intima do casal.
Tais provas foram respaldadas pela prova oral.
No que toca a dependência econômica da autora em relação ao instituidor (companheiro) esta é presumida nos termos da lei de regência.
Portanto, a pretensão merece acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo como instituidor ARE FREDMAN BESERRA DE LIMA, falecido em 23/02/2020, com data de início de benefício a contar da data do óbito (DIB: 23/02/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2022), renda mensal inicial a calcular e o pagamento dos atrasados a contar da data de entrada do requerimento (DER: 08/12/2020).
Fixo a união estável, para fins previdenciários, desde 1992 até a data do óbito (23/02/2020).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DER (08/12/2020) e a DIP (01/05/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E [conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE] acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 [data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113], com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 19:01
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 17:42
Juntada de Ata de audiência
-
26/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 14:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/04/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004504-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/04/2022, às 16:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:50
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:16
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
03/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 04:06
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004504-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DETERMINO o cancelamento da audiência designada nestes autos.
Tão logo haja data disponível, DETERMINO à Secretaria que redesigne via ato ordinatório.
Intimem-se. -
28/01/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:57
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 01/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
25/01/2022 10:25
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 10:32
Juntada de contestação
-
19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004504-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/02/2022, às 16:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2021 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/07/2021 19:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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