TRF1 - 1002778-27.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:54
Desentranhado o documento
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28/01/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:48
Juntada de e-mail
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30/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:36
Juntada de outras peças
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08/05/2024 13:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo E em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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24/04/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1002778-27.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO e outros POLO PASSIVO:ITALO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENILDO ROBERTO DA SILVA - DF63596 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de ÍTALO PEREIRA DA SILVA por, supostamente, guardar e introduzir em circulação moeda falsa (uma cédula de R$ 100,00), fato que o coloca incurso no art. 289, § 1º do Código Penal.
A denúncia foi instruída com peças do lnquérito Policial nº 238/2016 da Delegacia de Polícia Federal de Anápolis/GO.
Decisão (id 249360376, pág. 82) recebeu a denúncia oferecida pelo MPF em desfavor de ÍTALO PEREIRA DA SILVA. ÍTALO PEREIRA DA SILVA apresentou resposta à acusação id 404475378, reservando-se no direito de apresentar sua defesa oportunamente durante a instrução criminal.
Em audiência realizada no dia 18 de abril de 2022 foi homologado o acordo de não persecução penal proposto pelo MPF, conforme ata de audiência id 1031872749.
Decisão id 2055139685, proferida no processo que tramitou pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e ÍTALO PEREIRA DA SILVA, considerando que o réu descumpriu as condições impostas no referido acordo.
Decisão id 2061985656 confirmou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 2123288133, requer a extinção do feito, por ausência de interesse de agir quanto ao réu ITÁLO PEREIRA DA SILVA, com fundamento na aplicação analógica do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
De fato, verifica-se que o réu na data do fato possuía 19 anos de idade (id 249360373, pág. 52).
Logo, sujeito à redução pela metade do prazo prescricional.
Sendo assim, a prescrição do crime de moeda falsa ocorreria em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, IV c/c art. 115, ambos do Código Penal Desse modo, considerando que a denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2020, em caso de condenação a pena de até 4 (quatro) anos, o crime estará prescrito.
Ademais, nota-se que o réu foi flagrado com apenas uma nota falsa de R$ 100,00 (cem reais), não se vislumbrando quaisquer condições jurídicas agravantes ou motivos que justifiquem um aumento de pena suficiente para um acréscimo considerável na punição.
Sendo assim, em caso de eventual condenação, será forçosamente aplicada pena mínima ao réu e, por conseguinte, deverá ser reconhecida a prescrição.
Portanto, eventual prosseguimento da ação penal se revela como medida inócua, uma vez que ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva estatal na sua modalidade retroativa.
Neste contexto, verifica-se que o prosseguimento da ação penal intentada carece de interesse de agir, conforme assinalado pelo MPF em seu parecer.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado ÍTALO PEREIRA DA SILVA, com fundamento na aplicação analógica do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à destruição dos bens apreendidos no auto de apreensão (id 249360373, pág. 45), considerando o seu diminuto valor.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 16:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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22/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:52
Juntada de Ata de audiência
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22/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:05
Juntada de manifestação
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18/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 11:47
Cancelada a conclusão
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06/03/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1002778-27.2020.4.01.3502 D E S P A C H O DESIGNO para o dia 22 DE ABRIL DE 2024, às 14 horas, a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogados o réu, pela forma remota através do aplicativo TEAMS.
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou WhatsApp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmNjZGIyNGYtNmQ2My00MDA2LTgyZWQtODA1MzhiNjM4NDNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2236564f97-636a-4a86-b56e-5194f8456b44%22%7d Concito às partes, com supedâneo no princípio da cooperação, a viabilização da participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de WhatsApp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Oficie-se ao Comando da PM/GO podendo-se valer de meios eletrônicos de comunicação hábeis a viabilizar a participação via aplicativo citado.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/WhatsApp.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 5 de março de 2024 (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:55
Expedição de Carta precatória.
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05/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002778-27.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO e outros POLO PASSIVO:ITALO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENILDO ROBERTO DA SILVA - DF63596 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de ÍTALO PEREIRA DA SILVA por, supostamente, guardar e introduzir em circulação moeda falsa (uma cédula de R$ 100,00), fato que o coloca incurso no art. 289, § 1º do Código Penal.
A denúncia foi instruída com peças do lnquérito Policial nº 238/2016 da Delegacia de Polícia Federal de Anápolis/GO.
Decisão (id 249360376, pág. 82) recebeu a denúncia oferecida pelo MPF em desfavor de ÍTALO PEREIRA DA SILVA. ÍTALO PEREIRA DA SILVA apresentou resposta à acusação id 404475378, reservando-se no direito de apresentar sua defesa oportunamente durante a instrução criminal.
Em audiência realizada no dia 18 de abril de 2022 foi homologado o acorde de não persecução penal proposto pelo MPF, conforme ata de audiência id 1031872749.
Decisão id 2055139685, proferida no processo que tramitou pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e ÍTALO PEREIRA DA SILVA, considerando que o réu descumpriu as condições impostas no referido acordo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diante da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, deve ser retomada a marcha processual desta ação penal.
Considerando as alegações dos acusados, entende-se que o deslinde da matéria fática, em especial a apuração acerca da participação na conduta criminosa descrita na inicial, deve ser feito após a instrução criminal, mediante o cotejo com os demais elementos probatórios colhidos, prevalecendo nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, pois os elementos investigatórios que estribam a peça acusatória (lnquérito Policial nº 238/2016-DPF/ANS/GO) configuram justa causa para a ação penal, consoante já afirmado na decisão que recebeu essa denúncia.
De resto, a resposta à acusação do réu não trouxe qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão da decisão id 249360376, pág. 82.
A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Com vistas à continuidade do processo criminal, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo MPF.
Incumbirá à Secretaria designar data para a realização do interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, intimando-os a respeito.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2024 21:54
Juntada de parecer
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01/03/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 11:35
Cancelada a conclusão
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28/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:46
Juntada de parecer
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20/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BENILDO ROBERTO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002778-27.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO e outros POLO PASSIVO:ITALO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENILDO ROBERTO DA SILVA - DF63596 D E S P A C H O Intimado a justificar a inadimplência observada no acordo de não persecução penal a que aderira, a defesa de ÍTALO PEREIRA DA SILVA vem aos autos ao ID 1724641550 justificar a conduta pelo não pagamento e pugnar por dilação de prazo ao pagamento da prestação pecuniária que consubstancia a única condição de não persecução penal da avença.
Instado a manifestar-se, o Parquet Federal, ao ID 1855858661, não oferece óbice ao pleito e concede novo prazo - em seis meses - à integral liquidação.
Destarte, acolho a manifestação ministerial e homologo o novo prazo de 6 (seis) meses para o cumprimento do ANPP.
Determino a intimação da defesa de ÍTALO PEREIRA DA SILVA para que comprove nestes autos o pagamento da 1ª parcela no valor de R$333,34 (trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) no prazo de 10 (dez) dias.
Instrua-se a intimação com a Guia de Depósito Judicial necessária à providência.
Em caso de novo inadimplemento, vistas ao MPF para manifestação pelo que entender por direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:23
Decorrido prazo de JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002778-27.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO e outros POLO PASSIVO:ITALO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENILDO ROBERTO DA SILVA - DF63596 D E S P A C H O Intime-se pessoalmente a defesa técnica a manifestar-se conforme requerido pelo Parquet Federal.
Juntada a manifestação do defensor, traslade-se a peça aos autos SEEU 4000017-64.2023.4.01.3502, fazendo-se aqueles autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2023 ALAÔR PAICINI Juiz Federal -
04/07/2023 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 18:36
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:06
Juntada de termo
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15/06/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 07:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002778-27.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO e outros POLO PASSIVO:ITALO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENILDO ROBERTO DA SILVA - DF63596 DECISÃO Não obstante tenha arbitrado os honorários advocatícios do defensor "ad hoc", até o momento não foi solicitado o pagamento, conforme certidão retro.
Entretanto, compulsando novamente os presentes autos vislumbro que o valor arbitrado não levou em consideração a atuação do defensor em duas audiências (vide id. 249360374, págs. 35/37 e 39/41), merecendo reparo.
Assim, revogo o despacho (id. 249360374, pág.51), para determinar o pagamento de honorários advocatícios ao defensor, Dr.
RAPHAEL GUIMARÃES DOS SANTOS, OAB/GO Nº 46.669, no valor correspondente a 2/3 do valor mínimo da tabela prevista na Resolução nº 305/2014 do CJF, por audiência realizada, uma em relação ao assistido WENDLEN RODRIGUES PEREIRA e outra ao assistido ÍTALO PEREIRA DA SILVA.
Solicitem-se os pagamentos.
Após, proceda-se novo sobrestamento do feito, nos termos do despacho (id. 1077555250).
ANÁPOLIS, 13 de abril de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/04/2023 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
13/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/03/2023 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
29/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:33
Juntada de parecer
-
23/03/2023 01:04
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002778-27.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO e outros POLO PASSIVO:ITALO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENILDO ROBERTO DA SILVA - DF63596 D E S P A C H O Considerando o cadastramento do advogado defensor no SEEU, intime-se o MPF ao integral cumprimento do despacho ao ID 1.077.555.250.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:05
Juntada de parecer
-
24/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002778-27.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO e outros POLO PASSIVO:ITALO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENILDO ROBERTO DA SILVA - DF63596 D E S P A C H O Intime-se o defensor Dr.
Benildo Roberto da Silva (OAB/DF nº 63.596) a cadastrar-se no SEEU, conforme requerido pelo Parquet Federal ao ID 1.172.217.270, de sorte a concluir-se, naquele sistema, o cadastramento do ANPP já homologado.
Cumpra-se. -
20/10/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 03:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:44
Juntada de parecer
-
23/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 05:56
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002778-27.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO e outros POLO PASSIVO:ITALO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENILDO ROBERTO DA SILVA - DF63596 D E S P A C H O Malgrado a intimação pretérita, até a presente data não se observa a inclusão do Acordo de Não Persecução Penal formalizado em audiência (ID 1.031.872.749) no Sistema de Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Determino, assim, a intimação do MPF à adoção da providência.
Cumprida a deliberação, suspendam-se os autos pelo prazo da avença, observados os efeitos do art. 116, inciso IV do Código Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 16:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:56
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
18/04/2022 17:56
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
18/04/2022 17:55
Juntada de Ata de audiência
-
18/04/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
27/03/2022 00:00
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 26/03/2022 18:59.
-
25/03/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 03:40
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002778-27.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO e outros POLO PASSIVO:ITALO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENILDO ROBERTO DA SILVA - DF63596 DESPACHO O juízo da 10° vara da SJDF solicitou a realização da audiência por este juízo por meio de plataforma digital, porquanto a espécie deprecada demandaria atos decisórios e este juízo não declinou a competência (IDs 929395182 e 929395185).
Assim, designo a audiência para o dia 18 de abril de 2022 às 14:40 (Horário de Brasília) visando a homologação do acordo de persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §4° do CPP.
A audiência será realizada via aplicativo TEAMS, segue link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDc1YTk0MGItMTlhYy00Mjk3LWFmZjItMzkzZDVkN2Y0NTZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d Comunique-se ao juízo deprecado acerca da designação desta audiência.
ANÁPOLIS, 8 de março de 2022. (assinado eletronicamente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:09
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 07:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002778-27.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO e outros POLO PASSIVO:ITALO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENILDO ROBERTO DA SILVA - DF63596 DESPACHO O acusado ITALO PEREIRA DA SILVA, por meio de resposta à acusação sob id 404475378, informa que tem pleno interesse no cumprimento do acordo de não persecução penal, tendo deixado de cumprir a medida cautelar outrora pactuada em razão da calamidade pública instaurada pela pandemia do Coronavírus/COVID-19.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer sob id 522919851, ao analisar a argumentação apresentada pela Defensoria Pública da União, na carta precatória expedida à SJDF (nº 1034090-70.2019.4.01.3400), manifestou-se de forma favorável ao pedido do acusado, entendendo que “as razões apontadas pela DPU nos autos n. 1034090-70.2019.4.01.3400 (insuficiência de recursos para pagamento de prestação pecuniária de R$ 8.000,00) justificam a adequação das estipulações para cumprimento do acordo”.
Neste contexto, o MPF concorda com a fixação das seguintes obrigações: “I) confissão formal e circunstanciada pelo acusado dos fatos narrados na denúncia id. 249360373 - Pág. 4/7; II) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante do qual anui o acusado com o abatimento parcial pelo valor já depositado judicialmente a título de fiança (R$ 3.000,00), podendo o pagamento do saldo remanescente (R$ 2.000,00) ser realizado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Diante disso, determino as seguintes providências: a) Proceda-se a juntada aos autos da carta precatória nº 1034090-70.2019.4.01.3400, expedida à SJDF e devolvida via malote digital, consoante informado pelo MPF (id 522919851); b) Expeça-se carta precatória ao Juízo de domicílio do acusado para que ele, acompanhado no ato por seu defensor, se manifeste, em audiência, acerca das seguintes condições propostas pelo MPF (id 522919851): I) Confissão formal e circunstanciada pelo acusado dos fatos narrados na denúncia id. 249360373 - Pág. 4/7; e II) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante do qual anui o acusado com o abatimento parcial pelo valor já depositado judicialmente a título de fiança (R$ 3.000,00), podendo o pagamento do saldo remanescente (R$ 2.000,00) ser realizado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressalte-se ao Juízo Deprecado acerca da necessidade de devolução desta missiva, no caso de aceitação das condições propostas, para fins de homologação do acordo; e c) Homologado o acordo, intime-se o acusado para cumprimento.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:49
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 14:37
Juntada de parecer
-
29/04/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:06
Juntada de e-mail
-
27/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 22:23
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DA SILVA em 21/01/2021 23:59.
-
05/01/2021 22:42
Mandado devolvido cumprido
-
05/01/2021 22:42
Juntada de diligência
-
17/12/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 10:51
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
13/10/2020 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 11:06
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
28/07/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 10:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 08:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/06/2020 08:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/06/2020 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2020 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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