TRF1 - 1007734-52.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 14:03
Juntada de termo
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30/09/2022 14:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/07/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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14/06/2022 03:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:28
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA FELIX em 10/06/2022 23:59.
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25/05/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007734-52.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA FERREIRA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE ÁGUAS LINDAS - GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIA PEREIRA FELIX contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que em 21/06/2021 requereu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte junto à autarquia previdenciária.
Alega que, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id810071062) Parecer MPF devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa (id812374594).
Ingresso do INSS (id845775095).
A Autoridade Coatora informou que o requerimento de benefício previdenciário foi devidamente analisado e deferido, conforme extrato anexo (id993171670) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifica-se que o requerimento administrativo foi analisado e o DEFERIDO a pensão por morte previdenciária: Desse modo, caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista ao INSS e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data de assinatura abaixo.
RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - -
18/05/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:12
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2022 12:18
Juntada de consulta
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07/12/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA FELIX em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:06
Juntada de parecer
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11/11/2021 11:37
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007734-52.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA FERREIRA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE ÁGUAS LINDAS - GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIA PEREIRA FELIX contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que em 21/06/2021 requereu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte junto à autarquia previdenciária.
Alega que, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/11/2021 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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