TRF1 - 0005144-06.2017.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2022 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/04/2022 20:19
Juntada de Informação
-
11/04/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 11:07
Decorrido prazo de EDMILSON LAGO em 26/11/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:26
Decorrido prazo de EDMILSON LAGO em 10/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 02:28
Publicado Citação em 26/08/2021.
-
25/08/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias PROCESSO: 0005144-06.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDMILSON LAGO 1.
FINALIDADE: INTIMAR o réu abaixo qualificado para que tome conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, nos termos do art. 392, IV, § 1º, do CPP.
RÉU: EDMILSON LAGO, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, nascido em 09/06/1959, filho de Naide Lago, RG: 486008/PTC/AP, CPF: *94.***.*74-49.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar EDMILSON LAGO, como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 2º, §1º, (usurpação mineral) da Lei nº 8.176/1991, assim como incurso nas penas do crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998.
Dosimetria das penas: - Em relação ao crime previsto no art. 55, da Lei nº 9.605/98: Considerando o art. 6º, I, da Lei nº 9.605/98, constato que o dano ambiental causado pelo réu não merece maior reprovação, motivo pelo qual não há falar em majoração da pena-base.
Não há registro de antecedentes do réu quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
O réu agiu com culpabilidade normal a espécie; não registra antecedentes criminais, sendo que nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Os motivos e as consequências do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que demonstram a prática de ilícito, nada tendo a se valorar como fator que extrapole o limite do tipo penal.
As circunstâncias são negativas, mas não exigem maior censura.
Não há o que se falar em comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea.
Como a pena-base fora fixada no mínimo legal e não sendo possível nesta fase da dosimetria, a minoração da pena aquém do mínimo legal previsto no preceito secundário do tipo penal (Súmula nº 231 do STJ), mantenho a pena acima imposta.
Não há circunstâncias agravantes.
Então, nesta fase, a pena fica provisoriamente fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não há causa de diminuição, nem causa de aumento de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.605/1998. - Em relação ao crime previsto no art. 2º, §1º da Lei nº 8.176/91: Na primeira fase, constato que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie.
Não há registro de antecedentes do réu.
Personalidade e a conduta social neutras, porquanto não foram expostos elementos para sua aferição.
Motivos, circunstâncias e consequências do crime normais ao tipo penal em análise.
A vítima não contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
Milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea.
Como a pena-base fora fixada no mínimo legal e não sendo possível nesta fase da dosimetria, a minoração da pena aquém do mínimo legal previsto no preceito secundário do tipo penal (Súmula nº 231 do STJ), mantenho a pena acima imposta.
Não há circunstâncias agravantes.
Então, nesta fase, a pena fica provisoriamente fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não há causa de diminuição, nem causa de aumento de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991. - Do concurso formal (art. 70 do Código Penal).
A conduta do réu ofendeu patrimônios diversos (meio ambiente e o patrimônio da União), praticando, assim, 2 (dois) crimes, caracterizando o concurso formal heterogêneo e próprio.
Conforme a fundamentação, sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 70 do Código penal, à vista da existência concreta de 2 (dois) crimes, que tiveram suas penas dosadas em patamares diversos, aplico a pena mais grave, aumentada do critério ideal de 1/6 (sexto), ficando o réu condenado a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Quanto à pena de multa, tendo em vista que no concurso de crimes as penas são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CP), e como foram 2 (dois) crimes cometidos, a pena de multa corresponderá a 20 (vinte) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, levando-se em consideração o estado econômico-financeiro do réu (art. 60 do CP).
Portanto, fica o réu EDMILSON LAGO condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, calculado nos termos acima.
O regime para cumprimento da pena é o aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação pecuniária no valor atual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012; e (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada por cada sentenciado em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da execução penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Não houve requerimento do MPF, tampouco contraditório, sobre a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ficando prejudicada a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Decreto a perda em favor da União do minério apreendido (Auto de Apreensão, fls. 35-37 e 59, 60-61 do processo virtual), nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal. [...]" 2.
ADVERTÊNCIAS: não há. 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/08/2021 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 09:28
Expedição de Edital.
-
24/08/2021 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 08:53
Juntada de diligência
-
07/06/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 09:32
Juntada de apelação
-
05/03/2021 18:17
Decorrido prazo de EDMILSON LAGO em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 15:10
Decorrido prazo de EDMILSON LAGO em 23/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 08:34
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
05/03/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
23/02/2021 03:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCÉLIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - eDJF1 AUTOS COM SENTENÇA (ID nº 155723884) PROCESSO nº 0005144-06.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDMILSON LAGO O Exmo Sr.
Juiz Exarou: [...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar EDMILSON LAGO, como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 2º, §1º, (usurpação mineral) da Lei nº 8.176/1991, assim como incurso nas penas do crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998. [...] -
11/02/2021 19:35
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2020 14:40
Juntada de Certidão.
-
23/06/2020 17:24
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2020 15:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/10/2019 11:51
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
04/10/2019 11:51
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
01/10/2019 13:19
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
01/10/2019 12:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/10/2019 11:37
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
16/05/2019 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/05/2019 16:22
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - DPU-EDMILSON LAGO
-
15/05/2019 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 08:37
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
30/04/2019 14:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU para alegações finais.
-
30/04/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
30/04/2019 14:27
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - DPU
-
21/02/2019 11:09
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
21/02/2019 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 11:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/02/2019 16:24
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/02/2019 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
31/01/2019 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS NºS 15 E 16/2019
-
22/01/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/01/2019 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
17/01/2019 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2019 10:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/01/2019 10:18
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/01/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/01/2019 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2018 11:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 17:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - IBAMA E DNPM/AP
-
26/11/2018 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/11/2018 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2018 16:01
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
29/10/2018 15:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/10/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
29/10/2018 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
29/10/2018 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/10/2018 11:56
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/10/2018 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/10/2018 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT: 6388
-
18/10/2018 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/10/2018 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/10/2018 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/10/2018 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/10/2018 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/10/2018 09:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/10/2018 09:23
OFICIO EXPEDIDO
-
10/10/2018 10:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/10/2018 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/10/2018 10:47
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/10/2018 16:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução para o dia 07/02/2019, às 17h00, em que será realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa
-
20/11/2017 17:10
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 17:10
DEFESA PREVIA APRESENTADA - EDMILSON LAGO (17738)
-
20/11/2017 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DA DPU COM PEÇA
-
20/10/2017 17:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
20/10/2017 15:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
20/10/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
20/10/2017 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Considerando o teor da certidão acima lançada, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para assistir o denunciado EDMILSON LAGO. 2. Abram-se vistas ao referido órgão, para formulação da resposta escrita à acusação, nos termos dos
-
13/10/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 10:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
09/10/2017 19:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO MPF SEM PEÇA
-
08/09/2017 09:05
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2017 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - EDMILSON
-
04/09/2017 12:18
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/09/2017 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2017 12:18
OFICIO EXPEDIDO - SINIC
-
30/08/2017 17:14
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
28/08/2017 17:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC
-
28/08/2017 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/08/2017 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Réu: Edmilson
-
03/08/2017 10:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/08/2017 10:31
CitaçãoORDENADA
-
02/08/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO SECLA
-
02/08/2017 16:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/08/2017 16:13
INICIAL AUTUADA
-
02/08/2017 11:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021943-18.2018.4.01.3900
Defensoria Publica da Uniao
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:09
Processo nº 0021943-18.2018.4.01.3900
Ministerio Publico Federal
Gleice Kelly Araujo Dias
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 14:30
Processo nº 0040675-63.2016.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Industria Missiato de Bebidas LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Domingues Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2016 17:01
Processo nº 0040675-63.2016.4.01.3400
Industria Missiato de Bebidas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leandro Takeo Alves Watanabe
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2017 18:04
Processo nº 1000520-86.2020.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Josafa Ananias de Pontes
Advogado: Jonatas Silva de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2020 13:29