TRF1 - 1007540-52.2021.4.01.3502
1ª instância - 8ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007540-52.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEVY IVO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
O embargante aponta omissão e contradição na sentença em dois aspectos: i) fixação da DER/DIB em 26.1.2021, quando o requerimento administrativo cuja denegação deu ensejo à presente ação judicial teria sido feito em 18.4.2017 e pleiteou, com base nesse vício, o ajuste da data de início do benefício e dos efeitos financeiros. ii) não reconhecimento das atividades exercidas nos períodos de 12.5.1997 a 30.4.2006 e de 1º.5.2006 a 30.4.2010 como prestadas sob condições especiais, intentando a modificação do julgado.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
Relatado o essencial, decido. 2.
Os embargos de declaração são oponíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão (CPC, art. 1.022).
No mérito, assiste razão parcial ao embargante.
Houve erro material na data de início do benefício (DIB) referida na sentença: 26.1.2021.
Essa modalidade de data deve coincidir com a data do requerimento administrativo quando os requisitos para aposentadoria tenham sido implementados até esta data.
Do contrário - e é o caso dos autos -, nada impede o cômputo de atividade exercida em época posterior.
Antes, a lógica do razoável faz com que esse cômputo seja perfeitamente admissível.
Sanando o vício, observa-se que, na data da DER, o autor contava 32 anos, 8 meses e 12 dias de contribuição, insuficientes para garantir o direito à pretendida aposentadoria.
O patamar erigido para o gozo da modalidade de aposentadoria pleiteada nestes autos foi alcançado em 30.7.2019, data anterior à publicação da EC n. 103/2019, enquadrando-se, pois, na modalidade de aposentadoria inserta nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, os efeitos financeiros do benefício concedido devem retroagir à data em que reunidas as condições legais para sua fruição, ou seja, 30.7.2019, e não a 26.1.2021, como constou no decisum embargado (id. 2026367650).
Há também erro material quando citada a data de requerimento administrativo no parágrafo tratando da prescrição, uma vez que a DER constante da peça preambular é 18.4.2017.
Assim, mostram-se acolhíveis os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para corrigir a data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros para 30.7.2019, bem como alterar a data da DER a ser considerada para efeito de prescrição para 18.4.2017, mantendo-se os demais fundamentos da sentença inalterados. 3.
Por outro lado, não prosperar a alegação de que a sentença incorreu em erro material ao não reconhecer período alegadamente laborado em condições especiais.
Neste ponto, avulta claro o intuito de modificação do julgado para reverter a diretriz da prestação jurisdicional.
Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam ao alcance da redefinição de teses ou do conteúdo do ato impugnado.
Logo, o ataque aos fundamentos e conclusões do ato judicial impugnado deve ser exercido via de recurso com vocação para modificar o cerne do ato impugnado.
Ademais, não cabem embargos de declaração contra ato judicial que eventualmente padeça de error in judicando. 4.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos embargos opostos pela parte autora, de modo a integrar a sentença embargada, a qual passa a ter, em seu dispositivo, a seguinte redação: “3.
No que concerte à prescrição, é assente na jurisprudência que a prescrição em matéria previdenciária se renova periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do último quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, p. único, da Lei n. 8.213/91), não impactando o fundo de direito.
No caso, não há falar em prescrição, pois o requerimento administrativo de benefício previdenciário foi formulado em 18.4.2017, sendo a ação proposta menos de cinco anos depois, em 28.10.2021.” (...) 11.
Todavia, em face da regra aplicável até a publicação da Emenda n.103/2019, na modalidade de aposentadoria inserta nos artigos 52 a 54 da Lei n. 8.213/1991, considerando os períodos de atividades exercidas em condições especiais com conversão em tempo comum, bem como os períodos de atividade comum - comprovados por meio do CNIS, CTPS e formulários PPPs - verifica-se que o requerente alcançou o total de 35 anos e 1 dia de contribuição, tempo suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
Confira-se: 12.
PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial apenas para: a) assentar a especialidade do tempo de serviço exercido nos períodos de 5.9.1990 a 13.12.1990, de 25.4.1991 a 30.12.1994, de 1º.1.1995 a 7.5.1997, de 1º.5.2010 a 1°.4.2011, de 2.4.2011 a 1º.5.2015, de 2.5.2015 a 30.5.2020 e de 30.5.2020 a 10.9.2021, determinando, em consequência, que o INSS promova sua contagem diferenciada, mediante a incidência do fator de conversão 1,4; b) condenar o INSS a implantar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 (DIB = 30.7.2018); c) determinar ao INSS o cumprimento de obrigação de dar, consistente no pagamento de prestações previdenciárias vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (DIB = 30.7.2018), pela via adequada ao montante apurado (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), observada a prescrição quinquenal e descontados valores eventualmente pagos a título de auxílio brasil, auxílio emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, com fixação de juros moratórios, desde a citação, aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária, a contar do respectivo vencimento, pelo INPC.
A partir de 9/12/2021, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, as prestações vencidas devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Deem ciência.
Goiânia, 23 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007540-52.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEVY IVO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LEVY IVO PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Constata-se que a parte autora possui domicílio na cidade de Goianésia/GO, conforme declinado na inicial e comprovante de endereço acostado no id796116947.
Trata-se de município não abrangido pela competência territorial da Subseção Judiciária de Anápolis.
Assim, considerando que o domicílio da parte autora é no município de Goianésia/GO, a competência para o conhecimento e julgamento da presente ação é de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de Goiás, com sede em Goiânia, nos termos da RESOLUÇÃO PRESI/CENAG 9, de 18/06/2013.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento e julgamento da presente demanda em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de Goiás.
Remetam-se os autos, via redistribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/07/2022 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2022 23:59.
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17/06/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 19:27
Juntada de réplica
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29/03/2022 04:24
Publicado Intimação polo ativo em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007540-52.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEVY IVO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEVY IVO PEREIRA VINICIUS LUCAS DE SOUZA - (OAB: DF63111) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 25 de março de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
25/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 21:55
Juntada de contestação
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03/12/2021 04:20
Decorrido prazo de LEVY IVO PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 14:36
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007540-52.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEVY IVO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença. 2.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 4.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 5.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO. -
06/11/2021 00:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2021 00:30
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2021 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2021 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2021 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/11/2021 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2021 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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