TRF1 - 1001185-26.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
12/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2024 11:24
Juntada de Certidão de objeto e pé
 - 
                                            
28/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2024 08:16
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
 - 
                                            
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 16:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
 - 
                                            
15/10/2024 16:52
Expedição de Documento RPV.
 - 
                                            
09/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
09/10/2024 09:58
Cancelada a conclusão
 - 
                                            
08/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2024 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
01/08/2024 12:44
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
01/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/04/2024 12:52
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
11/04/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
11/04/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
25/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
 - 
                                            
22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001185-26.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA, BRUNO ALVES DE OLIVEIRA NETO, M.
L.
A.
D.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em detida análise dos autos, nota-se que o INSS (Ceab) não cumpriu de maneira correta a sentença ID 1629238868.
A sentença não deixa dúvida sobre como deveria ser implantado o benefício: • Para ANDREIA ALBINA DE SOUZA (CPF *60.***.*60-97), na condição de esposa: DIB em 27/10/2018, DIP em 01/07/2023 e DCB em 27/10/2038; • Para BRUNO ALVES DE OLIVEIRA NETO (CPF *22.***.*51-05), na condição de filho maior de idade: DIB em 27/10/2018 e DCB em 19/03/2022; • Para M.
L.
A.
D.
O. (CPF *06.***.*86-13), na condição de filha menor impúbere: DIB em 27/10/2018, DIP em 01/07/2023 e DCB em 29/05/2027; Pois bem, vejamos os erros do INSS: 1) Até o presente momento, não foi implantado o benefício de pensão por morte em favor da menor M.
L.
A.
D.
O.: 2) O pagamento do benefício ao autor Bruno Alves de Oliveira Neto iniciou em 19/03/2022, quando, na verdade, deveria ser cessado em 19/03/2022.
Registre-se que o autor Bruno recebe o benefício até a presente data. 3) O valor recebido pela autora Andreia Albino de Souza Oliveira corresponde, ATUALMENTE, a duas vezes o valor que o autor Bruno recebe: Isso posto, INTIME-SE o INSS (CEAB) para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Cessar o benefício do autor BRUNO ALVES DE OLIVEIRA NETO (CPF *22.***.*51-05); 2) Implantar em favor da autora M.
L.
A.
D.
O. (CPF *06.***.*86-13) o benefício pensão por morte, com DCB em 29/05/2027; 3) Dividir o benefício pensão por morte em frações iguais entre a menor M.
L.
A.
D.
O. (CPF *06.***.*86-13) e a esposa ANDREIA ALBINA DE SOUZA (CPF *60.***.*60-97).
Esclareça-se, desde já, que NÃO haverá pagamento retroativo em âmbito administrativo em favor da menor M.
L.
A.
D.
O., visto que a respectiva cota foi recebida por sua mãe, a Sra.
Andreia Albina de Souza.
Também não deverá haver descontos administrativos no período em que o autor Bruno recebeu o benefício após completar 21 (vinte e um) anos, porquanto, como dito, todo o valor do benefício pensão em razão da morte do segurado Sr.
WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA foi revertido - ainda que de forma equivocada - ao mesmo núcleo familiar (esposa e filhos).
INTIMEM-SE os autores para retificarem a planilha ID 1953391173.
Deverão ser apresentadas 03 planilhas: 1) Para ANDREIA ALBINA DE SOUZA (CPF *60.***.*60-97), do dia 27/10/2018 (DIB) ao dia 30/06/2023 (dia que antecede a DIP); 2) Para BRUNO ALVES DE OLIVEIRA NETO (CPF *22.***.*51-05), do dia 27/10/2018 (DIB) ao dia 18/03/2022 (dia que antecede a DCB); 3) Para M.
L.
A.
D.
O. (CPF *06.***.*86-13), do dia 27/10/2018 (DIB) ao dia 30/06/2023 (dia que antecede a DIP); Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal - 
                                            
21/03/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
21/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/03/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
21/03/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
21/03/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2024 17:55
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:36
Juntada de manifestação
 - 
                                            
07/12/2023 15:18
Juntada de cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/11/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
08/11/2023 14:19
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
08/11/2023 12:58
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
18/10/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA NETO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:46
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/10/2023.
 - 
                                            
06/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001185-26.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
L.
A.
D.
O., ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA, BRUNO ALVES DE OLIVEIRA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal - 
                                            
04/10/2023 11:07
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
04/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/10/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
04/10/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
04/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2023 14:30
Juntada de manifestação
 - 
                                            
04/09/2023 18:35
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
24/08/2023 09:54
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
01/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
01/07/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:58
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2023.
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10/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
 - 
                                            
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001185-26.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 e THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA, ocorrido em 27/10/2018, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, com data de entrada do requerimento (NB: 190.025.231-4; DER: 12/11/2018; id.464171425).
Intimado, o Ministério Público emitiu parecer (id.1331117259) manifestando-se pela procedência do pedido.
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA ocorreu em 27/10/2018 e está comprovado pela certidão (id. 464171436).
Dos vínculos empregatícios da CTPS Verifica-se que o período de 25/09/2017 a 27/10/2018, anotados na CTPS do instituidor não estão informados no seu CNIS, contudo, conforme análise das respectivas anotações, não se constata indícios de fraude, visto que há assinatura do empregador na data de admissão e na data de saída.
A esse propósito, consigno que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS do falecido, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Consta nos autos nos autos sentença homologatória da Justiça do Trabalho (id464132017) no que toca ao referido período.
Portanto, quanto à qualidade de segurado, não há controvérsia, uma vez que o falecido manteve vínculo empregatício até a data de sua morte.
Também não há controvérsia quanto à dependência econômica, pois ela é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, pois tratam-se de mulher e filhos do falecido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor de ANDREIA ALBINA DE SOUZA (esposa), com data de cessação do benefício (DCB: 27/10/2038) BRUNO ALVES DE OLIVEIRA NETO, filho, (DN: 19/03/2001), com data de cessação do benefício (DCB: 19/03/2022) e MARIA LUIZA ALVES DE OLIVEIRA, filha, (DN: 29/05/2006), com data de cessação do benefício (DCB: 29/05/2027) tendo como instituidor WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA, falecido em 27/10/2018, com data de início de benefício (DIB: 27/10/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2023) e RMI a calcular, dividindo-se o benefício em três cotas de igual valor.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal - 
                                            
07/06/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
07/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/06/2023 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
07/06/2023 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
07/06/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/05/2023 13:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/01/2023 09:19
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
11/01/2023 09:19
Cancelada a conclusão
 - 
                                            
24/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/10/2022 11:23
Juntada de manifestação
 - 
                                            
23/09/2022 15:45
Juntada de parecer
 - 
                                            
19/09/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
31/05/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/02/2022 16:20
Juntada de manifestação
 - 
                                            
26/01/2022 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2022 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 00:51
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
 - 
                                            
04/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001185-26.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. - 
                                            
03/11/2021 21:29
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
03/11/2021 21:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/11/2021 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
03/11/2021 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
03/11/2021 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
03/11/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2021 18:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
27/07/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
09/07/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2021 09:33
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
08/07/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2021 16:53
Juntada de manifestação
 - 
                                            
26/04/2021 07:36
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
25/04/2021 07:39
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
24/04/2021 15:37
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
24/04/2021 03:20
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
23/04/2021 12:58
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
23/04/2021 07:38
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
22/04/2021 22:05
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
22/04/2021 15:20
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
22/04/2021 05:49
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
21/04/2021 20:27
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
21/04/2021 06:55
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
20/04/2021 18:34
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
20/04/2021 01:16
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
19/04/2021 12:51
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
19/04/2021 03:31
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
18/04/2021 21:32
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
18/04/2021 11:33
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
18/04/2021 05:42
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
17/04/2021 17:16
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
17/04/2021 04:50
Decorrido prazo de ANDREIA ALBINA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
 - 
                                            
08/03/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
08/03/2021 14:16
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
05/03/2021 18:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
 - 
                                            
05/03/2021 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
 - 
                                            
03/03/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
03/03/2021 14:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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