TRF1 - 1014411-50.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 22:56
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 22:56
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:23
Decorrido prazo de SONIA CABRAL NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
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10/08/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 10:44
Denegada a Segurança a INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (IMPETRADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e SONIA CABRAL NASCIMENTO - CPF: *62.***.*90-06 (IMPETRANTE)
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14/06/2022 00:46
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:46
Juntada de parecer
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09/05/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:38
Juntada de resposta
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21/02/2022 21:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE INCRA SR 17 em 18/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 12:22
Juntada de diligência
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01/02/2022 11:00
Juntada de substabelecimento
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01/02/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 15:12
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de SONIA CABRAL NASCIMENTO em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:41
Conclusos para despacho
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08/11/2021 01:04
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014411-50.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA CABRAL NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- e outros DECISÃO SÔNIA CABRAL NASCIMENTO impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando seja deferida liminar para determinar que o Impetrado conclua a instrução processual e expeça o título definitivo de propriedade, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Narra que ocupa originariamente desde 1980 área de aproximados 20,4194 hectares, localizada na Estância Nascimento, Gleba Tamanduá, Avenida Rio Madeira, Km 03, em Porto Velho/RO, tendo dado entrada em processo de regularização fundiária da área junto ao INCRA em 2019, o qual tramita desde o ano passado a passos lentos em fase de instrução Relata que em 06/12/2019, o processo foi despachado à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária, pelo que em 12/02/2020 requereu o prosseguimento do processo administrativo n. 54000.180360/2019-23, mas até hoje o processo não foi movimentado, sendo o seu último andamento em 31/08/2020.
Distribuído o feito à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, aquele Juízo reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a esta Vara Federal. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na análise do pedido de regularização fundiária.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Em que pese os elementos ora colacionados denotem pleito sem resposta, a impetrante não se desincumbiu de colacionar a cópia integral do processo administrativo que almeja a conclusão, circunstância que obsta a análise do pleito liminar, porquanto não há como verificar se o processo administrativo vem tendo movimentação diligente pela entidade pública.
A alegação de periculum in mora em caráter genérico também não corrobora sua pretensão, nem mesmo o pedido visando a expedição do título, suplantando o mérito administrativo, de modo que se afigura prudente ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do processo administrativo.
Não se olvide que o processo de regularização fundiária depende também de diligências por parte da própria parte requerente e, sem a juntada de tela atualizada do sistema SIGEF, não é possível saber o estágio atualizado da demanda.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
04/11/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2021 21:54
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de SONIA CABRAL NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
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23/09/2021 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 15:44
Declarada incompetência
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20/09/2021 10:19
Conclusos para decisão
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17/09/2021 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/09/2021 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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