TRF1 - 1015341-61.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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18/07/2022 19:50
Juntada de Informação
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12/07/2022 12:19
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 20:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:29
Decorrido prazo de CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 20:02
Juntada de Certidão
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29/06/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:46
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:17
Juntada de apelação
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14/06/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 21:57
Juntada de diligência
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14/06/2022 05:38
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 19:23
Juntada de manifestação
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09/06/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015341-61.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, objetivando autorizar a parte impetrante a recolherem a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecido in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), do Vale-Transporte, da Assistência Médica e Odontológica, e dos descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado.
Relata que no exercício de suas atividades encontra-se o impetrante sujeito ao recolhimento de contribuição social previdenciária incidente sobre os valores relativos ao Vale-Alimentação (seja in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, à Assistência Médica e Odontológica, bem como sobre os descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado.
Aduz que tais valores, sendo pagos em circunstâncias que não caracterizam remuneração, não configuram a hipótese de incidência prevista no inciso I do artigo 22, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1.991.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 807127584).
A autoridade coatora prestou informações de ID 817493078, na qual afirma a inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder; afirmou ainda que não se manifestaria sobre vale-transporte pago em pecúnia, tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ Nº 189/2016, bem como ante a Súmula 60 da AGU, que passou a vincular a atuação da Receita Federal do Brasil, sendo despiciendo tecer maiores argumentos, o que deveria ensejar a ausência de suposto ato coator ou a falta de interesse de agir quanto a esta verba; a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a exclusão do auxílio-alimentação in natura; "em caso de pagamento in natura por empresas regularmente inscritas no PAT, o auxílio-alimentação não integrará a referida base de cálculo"; "não há previsão legal para a dedução dos valores descontados do salário, referente ao vale-alimentação da base de cálculo das contribuições em discussão, pois a base de cálculo das mesmas é o total da remuneração paga, devida ou creditada pelo empregador ao empregado.
Ou seja, o desconto não tem qualquer repercussão na base de cálculo das referidas contribuições, pois a base de cálculo é aquela prevista em lei"; "As verbas guerreadas pelo impetrante, independentemente de serem descontadas anteriormente ao crédito na conta bancária dos trabalhadores, integram a folha de salários a ser paga pelo empregador e compõem a remuneração do empregado.
Note-se que os descontos são valores retirados do salário, sendo suportados pelo empregado.
Ou seja, do ponto de vista do empregador, tais descontos configuram um reembolso"; "A incidência de contribuição previdenciária sobre despesas médicas sofreu alterações com a edição da Lei nº 13.467/17, a qual deu nova redação ao § 9º, do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, conforme mencionado anteriormente, eliminando a obrigatoriedade de abrangência para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa"; "deve-se atentar para as ressalvas estabelecidas na legislação, no caso, a universalização da cobertura da assistência médica ou odontológica da empresa".
Afirma ainda a impossibilidade de que o mandado de segurança seja utilizado em substituição à ação de cobrança, bem como trata da compensação e da atualização monetária.
Em parecer de ID 803743572, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso permite o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, bem como ante o rito do mandado de segurança.
O ponto nodal do litígio consiste na aferição da natureza jurídica das verbas, isto é, examinar o caráter indenizatório das importâncias recebidas.
Se a combatida contribuição incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma (Lei nº 8.212/91, Art. 22, I), é consequência lógica que sua incidência está adstrita às verbas de natureza remuneratória.
Passo a examiná-las.
Do Auxílio Transporte Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio transporte, face ao reconhecimento de sua natureza indenizatória, ainda que paga em pecúnia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Recurso especial da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento. (REsp 1498234/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015) Nesses termos, tais parcelas não integram o cálculo das contribuições previdenciárias, pois o caráter indenizatório do auxílio-transporte impede a incidência da vergastada contribuição sobre tais rubricas (nesse sentido, confira-se: TRF1, AC 116430820154013801, 7ª Turma, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF 16.02.2018).
Do Auxílio Alimentação Quanto ao auxílio-alimentação in natura, há entendimento firmado pela não incidência de contribuição previdenciária.
Contudo, não existe fundamento para a exclusão no caso de auxílio-alimentação pago em espécie, não havendo na legislação suporte para tal pedido.
A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que o auxílio-alimentação, quando fornecido in natura, não sofre a incidência de contribuição previdenciária.
A contrario sensu, quando o benefício for pago habitualmente e na forma de pecúnia, tickets ou auxílio-alimentação, esteja ou não a empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deve haver a incidência da referida exação.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FOLHA DE SALÁRIOS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT. 2.
Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está sujeita a referida contribuição.
Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014. 3.
Agravo regimental não provido. (AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 23/02/2015) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE.
VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Precedentes.
IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.339/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/9/2018.) Logo, a ressalva se dá quando o pagamento do auxílio-alimentação for feito em espécie, hipótese em que estará sujeito à contribuição previdenciária.
Ainda, conforme a Súmula 67 da TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Portanto, há a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-refeição pago em pecúnia à parte autora, ainda que inscrita no PAT, não havendo incidência apenas sobre o valor pago in natura.
Da Assistência Médica e Odontológica Quanto à assistência médica e odontológica, assim dispõe o art. 28, § 9º, alínea “q”, da Lei 8.212/91: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (...) É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas pelo empregador a título de plano de saúde disponibilizado aos empregados porque, embora expresso em valor pecuniário, não retribui trabalho efetivo, não integrando dessa forma a remuneração do trabalhador.
Além disso, o art. 28, § 9º, q, da Lei 8.212/1991 prevê que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, não integra o salário de contribuição.
Precedente: AMS 0001222- 72.2014.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, eDJF1 p. 5300 de 31/07/2015) O posicionamento da jurisprudência também é de que tal despesa não integra o salário de contribuição, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não incidindo, portanto, a contribuição em questão sobre tais verbas.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SAT/RAT.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA.
MULTA DE 40% DE FGTS.
INDENIZAÇÕES PREVISTAS NO ART. 478 E NO ART. 479 DA CLT.
NÃO INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3.
Não sendo exigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, também não é possível a cobrança da referida contribuição sobre o décimo terceiro salário proporcional a tal verba.
Nesse sentido: AMS 0028956-85.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.1079 de 13/02/2015 e AMS 0003073-41.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 30/05/2014. 4.
Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 5.
Também não se sujeita à referida contribuição o abono pecuniário de férias, de que cuidam o art. 143 e o art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, se não exceder a 20 (vinte) dias do salário (AC 0019723-28.2010.4.01.3900/PA, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão; Sétima Turma, e-DJF1 de04/12/2015). 6.
Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (REsp 1.430,043/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014). 7.
Quanto à indenização de 40% do montante depositado no FGTS, não incide a contribuição previdenciária, uma vez que se trata de verba indenizatória, não integrando o salário de contribuição (AMS 0004723-60.2011.4.01.3800, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 19/04/2013). 8.
Não incide contribuição previdenciária sobre as indenizações previstas nos arts. 478 e 479 da CLT, por constituírem verbas de natureza indenizatória, conforme, aliás, previsto no art. 28 da Lei 8.212/91 (AMS 0004723-60.2011.4.01.3800, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 19/04/2013). 9.
Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 109.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias apuradas após a utilização do e-social com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as exceções do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 11.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1, Sétima Turma, 1004349-98.2018.4.01.3600, Julgado em 08/09/2020, Publicado em 22/09/2020) Apesar de os descontos da remuneração do empregado a título de assistência médica e odontologia, indiretamente, possuírem relação com o vínculo empregatício, não representam para o empregado um ganho decorrente do trabalho pessoal que executa em favor do empregador.
Outrossim, a parcela descontada da remuneração do empregado tem a mesma finalidade dos valores suportados pela empresa.
Desse modo, não será qualquer pagamento (em dinheiro ou por outros meios) auferido por pessoa física que está sujeito à tributação.
Faz-se necessário que o pagamento seja fruto de uma contraprestação naquela relação jurídica e que concretize um ganho para o empregado.
A lei não discrimina quem arca com o ônus, mas exclui as parcelas da base de cálculo tanto da contribuição previdenciária patronal, como da contribuição previdenciária do segurado, tanto quando quem assume o ônus for o empregador, como quando for o empregado.
Oportuno destacar que, com as ressalvas já em destaque nesta decisão, o auxílio-alimentação (in natura ou cesta básica), o vale-transporte e a assistência médica e odontológica não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias em razão de sua destinação, e não por causa do sujeito que suporta economicamente o ônus.
Assim, a parte que decorre da coparticipação feita pelo empregado a título de assistência médica e odontológica não deve integrar o salário de contribuição (folha de pagamento dos empregados) utilizado como base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Da inadequação da via eleita e da falta de interesse processual O mandado de segurança é uma ação mandamental de rito sumário, prevista no artigo 5º, LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei n.º 12.016/09, para proteção de direitos individuais e coletivos, violados ou ameaçados por ato administrativo ilegal, comissivo ou omissivo.
Legitima-se, portanto, para propositura do mandado de segurança individual qualquer particular que se sinta lesado (writ repressivo) ou ameaçado de sofrer lesão (writ preventivo) por ato administrativo ilícito violador de seu direito líquido e certo, assim considerado aquele cuja comprovação se dê mediante a juntada de documentos pelo impetrante, ou seja, cuja prova esteja pré-constituída, não se admitindo, para tanto, a produção de provas durante o curso do processo.
A propósito desse conceito, assevera a doutrina que direito líquido e certo: (...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª Edição, p. 37).
A liquidez e certeza do direito objeto de Mandado de Segurança, portanto, decorre da desnecessidade de sua apuração, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e não sujeito a quaisquer controvérsias.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
Pois bem.
O pleito inicial tem por objetivo a declaração do direito da parte impetrante de recolher a contribuição previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado.
De início, se faz necessário perquirir a natureza da verba discutida, porquanto, acaso indenizatória, não haverá de incidir para fins de recolhimento de contribuição.
No presente caso, a questão dos autos possui, sob certos aspectos, precedentes proferidos pelo STF e pelo STJ, além de expressa previsão em Lei, conforme já explanado alhures.
Por outro lado, é imprescindível analisar a presença do ato coator narrado.
Na espécie, não restou claro se o Fisco, de fato, exigiu ou está a exigir o recolhimento da referida exação sobre os valores pagos especialmente a título de Vale-Alimentação (in natura ou por cesta básica), ao Vale-Transporte e sobre a Assistência Médica e Odontológica.
Após a manifestação da autoridade coatora, reforçou-se a necessidade de esclarecimento sobre o ponto, o que demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Na realidade, em relação ao vale-transporte, auxílio-alimentação pago in natura ou por cesta básica, e ao plano de saúde e odontológico, próprio ou conveniado, a impetrante sequer demonstrou o interesse processual, eis que tais parcelas, por expressa previsão legal, já não sofrem incidência de contribuição previdenciária, o que torna despicienda a intervenção do Poder Judiciário no ponto.
Ante o exposto, impõe-se reconhecer a falta de interesse processual e, ainda, a inadequação da via eleita, quanto ao pedido para afastar a exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária na forma acima, eis que sequer demonstrada a existência de um ato coator.
Em relação ao auxílio-alimentação pago em espécie, incide contribuição previdenciária a cargo do empregador, conforme o precedente já citado acima.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de interesse processual e inadequação da via eleita com relação à pretensão de afastamento da incidência da contribuição social sobre (a)o auxílio-alimentação, exceto a hipótese do pagamento em pecúnia; (b) Auxílio-Transporte e, (b) assistência médica e odontológica, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) DENEGO A SEGURANÇA quanto ao afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas pelo Impetrante.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data de julgamento. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
07/06/2022 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 22:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2022 22:55
Juntada de Certidão
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07/06/2022 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 22:54
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 05:17
Decorrido prazo de CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 05:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 13:46
Decorrido prazo de CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:49
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 17:41
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2021 19:36
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 13:26
Juntada de diligência
-
05/11/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 03:07
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015341-61.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros DESPACHO Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à União (Fazenda Nacional) para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, cientifique-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no feito.
Cumpra-se, com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal em Substituição -
03/11/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
28/10/2021 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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