TRF1 - 1000393-72.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000393-72.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:AUTO POSTO COMERCIAL GITIRANA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO D ALCANTARA BARBOSA - GO15663 e DANIEL PUGA - GO21324 S E N T E N Ç A/OFÍCIO N. 218/2024/SEXEC Trata-se de execução fiscal, proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de AUTO POSTO COMERCIAL GITIRANA LTDA.
O executado compareceu aos autos oferecendo um imóvel à penhora (id 452714385).
A parte exequente se opôs a oferta do bem alegando a inobservância da ordem de preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF e requereu a penhora SISBAJUD (ID548025355).
Houve bloqueio integral do valor do débito (id1541687391).
Com vistas dos autos, a parte exequente requereu a conversão em renda (id1739145080).
O executado em 02/2024, por meio da petição id2018767693, informa o depósito complementar do valor de R$885,71, haja vista que o valor atualizado da dívida em 01/2024 alcança o montante de R$ 10.981,21, requerendo a conversão dos valores depositados judicialmente e a consequente extinção da presente execução.
A exequente ratifica o pedido de conversão em renda (id2068362810) e nova vista para apuração de eventual saldo remanescente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Tendo sido realizado depósito complementar do valor bloqueado, deve ser extinta a execução, não havendo que se falar em remanescente.
O pedido da exequente foi integralmente atendido pelo bloqueio e depósito complementar efetuados em 15/03/2023 e 01/02/2024.
Eventual demora na transferência dos valores ao exequente, ou diferença relacionada ao enquadramento do depósito na operação adequada (635 ou 005), fatos que impactam na correção monetária do valor devido, não podem ser imputados ao executado com o prosseguimento da execução e novas constrições em seu desfavor.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Oficie-se a gerente do PAB/CEF para que promova a conversão em renda dos valores constantes na conta n. 3258.005.86406083-4, em favor da exequente, conforme instruções contidas na petição id2068451153 e documento id2068451154, com o devido encerramento da conta judicial vinculada ao feito, bem como, encaminhar a este Juízo comprovante da respectiva operação.
DETERMINO à ANTT que providencie a baixa da CDA em razão do pagamento e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas pelo executado, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Uma via desta sentença sirva como ofício a ser encaminhado ao PAB/CEF desta Subseção Judiciária, devendo ser instruído com cópia da petição id2068451153, documento id2068451154 e guia de depósito id2121066369.
Anápolis/GO, 9 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO Nº: 1000393-72.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EXECUTADO: AUTO POSTO COMERCIAL GITIRANA LTDA VALOR DA DÍVIDA: R$ 9.961,87 ATUALIZADO EM: 12/2022 DESPACHO Defiro o requerimento de penhora online, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do executado constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Restando infrutífera a busca, solicite-se, através do sistema RENAJUD, a consulta de veículos automotores em nome do(a) executado(a), procedendo-se, caso positiva a busca, à imediata anotação da penhora e restrição de transferência do(s) veículo(s), bem como a expedição de mandado de avaliação, nomeação de depositário e intimação do executado, a fim de que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes do SERASA.
Promova a Secretaria, por meio da ferramenta SERASAJUD, a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) no cadastro de inadimplentes.
Ressalto que é de iniciativa da parte exequente o requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, bem como o pedido, a este Juízo, de cancelamento do registro.
Faculto, porém, ao(s) devedor(es) que solicite(m) diretamente ao SERASA abaixa/cancelamento, mediante prova de pagamento, garantia da execução ou extinção do processo.
Ficando os mesmos, neste caso, com o ônus de comunicar a este Juízo o cancelamento do registro em cadastro de inadimplentes.
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cumpra-se.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMERCIAL GITIRANA LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
15/11/2021 10:13
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
12/11/2021 01:52
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 20:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 08:23
Juntada de manifestação
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Processo nº 1000393-72.2021.4.01.3502 DESPACHO Defiro o requerimento da exequente ID 641109459.
Suspenda-se o curso dessa execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da lei 6.830/80, em virtude do parcelamento noticiado.
Após o transcurso do prazo mencionado, caso a exequente não se manifeste acerca do prosseguimento da execução, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, sendo desnecessária a intimação da exequente.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2021 18:40
Juntada de manifestação
-
22/02/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/02/2021 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2021 20:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002779-43.2013.4.01.3900
Moises de Jesus Lamberte
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Carlos Augusto Bahia de Rezende Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:54
Processo nº 1042745-60.2021.4.01.3400
Vicente de Paulo Goncalves
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Jose Luiz Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2021 13:15
Processo nº 1006777-51.2021.4.01.3502
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Isoeste Ind.e Com.de Isolantes Termicos ...
Advogado: Dobson Deyner Vicentini Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:09
Processo nº 1006777-51.2021.4.01.3502
Departamento Nacional de Infraest de Tra...
Isoeste Ind.e Com.de Isolantes Termicos ...
Advogado: Victor Andrade Costa Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 13:45
Processo nº 0022200-19.1999.4.01.3800
Saulo Wanderley
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/1999 08:00