TRF1 - 1034733-48.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 23:14
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
24/09/2024 08:55
Juntada de Cálculos judiciais
-
10/05/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
26/04/2024 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:55
Juntada de impugnação
-
03/02/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 09:05
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/09/2023 08:29
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 18:55
Juntada de documentos diversos
-
18/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:19
Juntada de manifestação
-
17/01/2023 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:09
Perícia agendada
-
26/12/2022 20:02
Juntada de laudo pericial
-
01/11/2022 22:06
Juntada de laudo pericial
-
06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1034733-48.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: ADAILDO RAMOS DE ANDRADE AUTOR: ALAIDE RAMOS DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Santo Antônio do Descoberto, cidade localizada a aproximadamente 130 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 26/10/2022, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 07:21
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1034733-48.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE RAMOS DE ANDRADE CURADOR: ADAILDO RAMOS DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado com informação de ponto de referência, para que o assistente social possa realiza o estudo sócio-econômico.
Deverá a parte autora indicar também telefone de contato.
Caso as providências não sejam cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto sem exame de mérito.
Nova perícia médica será designada assim que for publicada lei orçamentária federal que reserva valores para o custeio de perícias via AJG.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 22:26
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 19:31
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 11:11
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2021 08:23
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:45
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1034733-48.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE RAMOS DE ANDRADE CURADOR: ADAILDO RAMOS DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Santo Antônio do Descoberto, cidade localizada a aproximadamente 130 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/12/2021, às 07:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:43
Juntada de emenda à inicial
-
15/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 14/09/2021 23:59.
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12/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2021 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2021 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
27/07/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/07/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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