TRF1 - 1011507-21.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2021 18:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2021 17:53 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            13/12/2021 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2021 07:08 Decorrido prazo de ZAMIN AMAPA MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2021 23:59. 
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                                            16/11/2021 00:05 Publicado Intimação em 16/11/2021. 
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                                            13/11/2021 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021 
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                                            12/11/2021 16:47 Juntada de petição intercorrente 
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                                            12/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1011507-21.2019.4.01.3100 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZAMIN AMAPA MINERACAO S.A.
 
 EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CHIAVONE BUENO - SP390905, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506, MARIA TEREZA GRASSI NOVAES - SP329811 e FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932 EMENTA: PROCESSO PENAL.
 
 MERA REPETIÇÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE E ESTÁGIO MAIS AVANÇADO.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ARQUIVAMENTO DECISÃO Cuida a espécie de Ação Penal (ID n. 144646375 - Pág. 2/5) movida pelo MPF em desfavor de ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A, imputando-lhe a prática de crime previsto no artigo 56 da Lei n° 9.605/98.
 
 Processo foi distribuído em duplicidade no Sistema PJE, conforme certidão ID n. 725907987.
 
 O processo n. 0008252- 77.2016.4.01.3100 (que se relaciona aos mesmos fatos) está em estágio mais avançado na marcha processual. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 O caso impõe extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 O pleito em questão é idêntico ao formulado no Processo nº 0008252-77.2016.4.01.3100, possuindo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sem, contudo, ter havido a ocorrência de fato novo que justifique a manutenção destes autos.
 
 A presente ação é mera repetição daquela constante nos autos 0008252- 77.2016.4.01.3100, que inclusive está em fase mais avançada em seu trâmite processual.
 
 Trata-se, portanto, de mera repetição da Ação Penal supra, razão pela qual não deve ser conhecida, em razão da flagrante litispendência.
 
 Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito pela litispendência.
 
 Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 110 c/c 109 do CPP e do art. 485, V e § 3º, do CPC/15 c/c art. 3º do CPP.
 
 PROVIDÊNCIAS FINAIS: Intimem-se o MPF e a Autoridade Policial desta decisum por meio do portal PJE.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 Intime-se, por publicação no DJEN, a defesa constituída pela ré, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto”.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 Transcorrido o prazo recursal, sem insurgência, nem novos requerimentos, arquivem-se permanentemente os autos, com baixa no PJE.
 
 Cumpra-se.
 
 Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
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                                            11/11/2021 07:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/11/2021 07:45 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            11/11/2021 07:45 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/11/2021 15:46 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            10/11/2021 15:46 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            10/09/2021 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2021 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2021 11:47 Juntada de petição intercorrente 
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                                            10/09/2021 11:40 Processo Reativado 
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                                            08/09/2021 13:34 Cancelada a Distribuição 
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                                            08/09/2021 13:34 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP 
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                                            08/09/2021 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2021 13:34 Juntada de Certidão de Cancelamento da Distribuição 
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                                            10/08/2021 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2021 09:14 Juntada de Certidão de cancelamento da distribuição 
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                                            01/09/2020 22:58 Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão. 
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                                            18/12/2019 14:37 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/12/2019 14:37 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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