TRF1 - 1002023-45.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 13:26
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMARA VENCESLAU DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:42
Juntada de apelação
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21/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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21/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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12/06/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 17:32
Juntada de alegações/razões finais
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12/11/2024 21:39
Juntada de alegações/razões finais
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28/10/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 16:06
Juntada de alegações/razões finais
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23/10/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 14:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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23/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:36
Juntada de Ata de audiência
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23/10/2024 11:32
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SAMARA VENCESLAU DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ELINA SILVA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:33
Juntada de manifestação
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12/10/2024 22:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/10/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 22:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/10/2024 22:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:39
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 13:51
Juntada de manifestação
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25/07/2024 12:24
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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24/07/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 15:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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24/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:18
Juntada de Ata de audiência
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22/07/2024 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2024 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SAMARA VENCESLAU DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ELINA SILVA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 11:07
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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25/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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06/06/2023 03:52
Decorrido prazo de SAMARA VENCESLAU DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ELINA SILVA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:09
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:57
Juntada de manifestação
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06/03/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ELINA SILVA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 04:54
Decorrido prazo de SAMARA VENCESLAU DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 14:43
Juntada de parecer
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15/02/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
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13/11/2021 01:17
Decorrido prazo de ELINA SILVA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:47
Decorrido prazo de SAMARA VENCESLAU DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 16:24
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1002023-45.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELINA SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMILTON PINTO DE FARIAS - AP4474 EMENTA: PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de ELINÁ SILVA DOS SANTOS, CPF nº 008.611.962- 10 e SAMARA DA SILVA MACHADO, CPF n° *64.***.*67-00, incursas na prática do delito do artigo 171, §3º, do Código Penal.
Requer, ainda, seja fixada reparação mínima pelos danos causados à autarquia federal (INSS), tanto com relação aos R$14.000,00 (quatorze mil reais) recebidos retroativamente como em relação ao benefício recebido indevidamente no período de 25/02/2013 a 01/08/2017, devendo os valores sofrerem atualização, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, conforme denúncia em id. 452369352.
A acusação não arrolou testemunhas.
Denúncia recebida em 25/03/2021, id. 488394444.
A denunciada ELINÁ foi devidamente citada em 16/06/2021, conforme a certidão id. 582508370.
Prazo transcorreu in albis, nomeou-se a DPU, id. 664077985.
A denunciada SAMARA foi citada em 14/07/2021, id. 675733460.
Houve pedido de habilitação do advogado da denunciada, id. 663555528 e foi devidamente deferido.
A denunciada SAMARA apresentou a resposta à acusação, intempestivamente, em 11/08/2021, id. 678918471, por intermédio de procurador particular (id. 663555541).
Apresenta como preliminar o não aceite a propositura do acordo de não persecução penal.
Apresenta como teses defensivas de mérito: ausência de provas; do erro do tipo (art. 20 do Código Penal); da ausência de culpabilidade; da ausência da culpa e do dolo.
Requer, por fim, a absolvição sumária da denunciada.
A defesa arrolou duas testemunhas.
A denunciada ELINÁ apresentou a resposta à acusação, intempestivamente, em 09/09/2021, id. 724385448, por intermédio da Defensoria Pública da União.
Apresenta a preliminar de ausência de justa causa.
Apresenta como teses defensivas de mérito: atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Requer o reconhecimento das teses levantadas e consequentemente a absolvição sumária.
A defesa arrolou duas testemunhas.
O Parquet informa que foi elaborada proposta de acordo de não persecução penal às denunciadas, no entanto não se logrou êxito em realizá-las, conforme documentos anexos: a) Termo de Acordo de Não Persecução Penal; b) Notificação; c) AR digitalizado em nome das rés.
Com relação a ELINÁ SILVA DOS SANTOS, consta no documento que recebeu a proposta em 30/10/2020, mas não a aceitou, uma vez que transcorreu o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da interessada.
Por sua vez, SAMARA DA SILVA MACHADO não foi localizada, em razão de não ter sido encontrado (inexistência) o número do endereço; d) Certidão de decurso de prazo (id. 452369353). É o relato do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A defesa da denunciada SAMARA apresentou como preliminar o não aceite a propositura do acordo de não persecução penal.
Apresentou como teses defensivas de mérito: ausência de provas; do erro do tipo (art. 20 do Código Penal); da ausência de culpabilidade; da ausência da culpa e do dolo.
Requer, por fim, a absolvição sumária da denunciada.
A defesa arrolou duas testemunhas.
A defesa da denunciada ELINÁ apresentou a preliminar de ausência de justa causa.
Apresentou como teses defensivas de mérito: atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Requer o reconhecimento das teses levantadas e consequentemente a absolvição sumária.
A defesa arrolou duas testemunhas.
Reconheço que foi a devida notificação às denunciadas por parte do MPF com o intento de celebrar o acordo de não persecução penal (ANPP), mas não houve manifestação das denunciadas.
A denunciada SAMARA expôs as razões para o não aceite.
Sendo assim, prossigo com a ação penal.
Em relação a preliminar de ausência de justa causa, não resta configurada, tendo, a inicial, sido acompanhada de suporte probatório que demonstrou a idoneidade e a verossimilhança da acusação.
As demais questões apresentadas pelas defesas os dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas na instrução processual, as teses defensivas necessitam de dilação probatória para avaliar e a participação do Parquet em observância do devido processo legal.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Todos as denunciadas apontaram teses defensivas de mérito que serão oportunamente avaliadas em sede de instrução criminal.
Observo que não há consonância com as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Em relação às provas, me reporto integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, particularmente ao seguintes documentos: I) Cópia do IPL 107/2016 (ID 193709872 – fls. 6-30; ID 193709875 – fls. 1-24; ID 193709876 – fls. 1-33), na qual relata a participação de SAMARA no deferimento do benefício E/NB n° 25/168.783.439-0; II) cópia do processo concessório referente ao E/NB n°. 25/168.783.439-0, concedido em 11/02/2015, requerido por ELINÁ SILVA DOS SANTOS (id 264213363 – fls. 25-60); III) Termo de Declaração por Registro Audiovisual n° 233955/2020 de ELINÁ SILVA DOS SANTOS (id 335220926 – fls. 29); IV) Termo de declarações por Registro Audiovisual n° 215507/2020 de SAMARA DA SILVA MACHADO (id 335220926 – fls. 24); V) Termo de Acareação no. 237142/2020 entre ELINÁ SILVA DOS SANTOS e SAMARA DA SILVA MACHADO (id 328723881 – fls. 1) em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação.
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Desse modo, não se verifica nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Saliento que, embora a defesa preliminar seja uma peça obrigatória para a regular tramitação do processo criminal, sua apresentação fora do prazo de 10 dias (advogado particular) ou 20 dias (DPU), contados após a citação, gera a preclusão da faculdade de arrolar testemunhas.
Nessa situação, embora seja recebida a defesa das acusadas, não se procede à oitiva das testemunhas indicadas, vez que opera o instituto da PRECLUSÃO processual, consoante entendimento/precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014).
Destaco, ainda, que tais prazos são contados da data da realização da citação (Súmula STF 710), sendo contínuos e peremptórios, não se aplicando as disposições do CPC (art. 219 e art. 220), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).
Tal preclusão incide também na hipótese de as denunciadas, citadas, não apresentaram a defesa no prazo legal, e o processo ser encaminhado para a Defensoria Pública para apresentação da peça obrigatória.
Isso porque o judiciário não pode ser complacente com condutas irresponsáveis do réu que, cientificado do direito/dever de se defender, escolhe ignorar o chamamento judicial, bem como opta por não procurar assistência judiciária gratuita na DPU dentro do prazo para se defender, o que ocasiona o decurso do prazo sem resposta e nomeação da DPU pelo juízo.
Não se pode confundir a garantia processual do réu de exercer seu direito de defesa dentro do prazo legal (10 dias por advogado particular ou 20 dias por DPU), com alegação de ampla defesa.
Isso porque a defesa, embora deva ser ampla, não é irrestrita e guarda limites no devido processo legal.
Da mesma forma, o direito de defesa é do réu, e não do advogado constituído ou da Defensoria Pública, de modo que na hipótese de haver displicência do réu em procurar a defesa técnica na proximidade do encerramento do prazo, ou mesmo com esse encerrado, não cabe ao judiciário proceder à devolução de prazo para todos os efeitos.
Dessa forma, recebe-se as defesas intempestivas de id. 67891847 e id. 724385448 da denunciada SAMARA e ELINÁ, respectivamente, vez que é peça obrigatória para o regular processo penal, no entanto fica preclusa a faculdade de arrolar as duas testemunhas na defesa de cada, sendo um ônus que as denunciadas assumem diante de sua morosidade.
Tal medida contribui para a celeridade do processo e atende ao devido processo legal.
Por fim, fica facultada à defesa das denunciadas a apresentação da testemunha arrolada intempestivamente em audiência, independente de intimação, sendo-lhe vedado apresentar pessoa(s) diversa(s) daquela(s) arrolada(s) intempestivamente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. iii) INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de SAMARA e ELINÁ, eis que feito em resposta escrita à acusação apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, pelo que considero a mesma INTEMPESTIVA, e conseguintemente alcançada pelo instituto temporal da PRECLUSÃO processual, consoante precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014) Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intimem-se por publicação as defesas constituídas, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a defesa para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/10/2021 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 15:58
Outras Decisões
-
15/09/2021 03:07
Decorrido prazo de ELINA SILVA DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:25
Juntada de resposta à acusação
-
13/08/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:40
Juntada de resposta à acusação
-
10/08/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:03
Juntada de diligência
-
09/08/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ELINA SILVA DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 14:29
Juntada de diligência
-
01/06/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 20:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2021 10:54
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
-
24/02/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2021 15:35
Juntada de parecer
-
22/02/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:35
Juntada de denúncia
-
12/02/2021 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:13
Juntada de Petição (outras)
-
21/09/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/09/2020 08:22
Juntada de outras peças
-
02/09/2020 08:46
Juntada de outras peças
-
25/06/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:02
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
25/06/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 13:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/04/2020 12:38
Juntada de outras peças
-
28/03/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 14:49
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
25/03/2020 13:33
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/03/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 21:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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