TRF1 - 1004128-16.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 08:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/11/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:14
Decorrido prazo de DAVIDSON DIEGO MARTINS MATTOS em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 10:08
Publicado Sentença Tipo B em 26/10/2021.
-
26/10/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004128-16.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVIDSON DIEGO MARTINS MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON DA SILVA SOUSA - PR93404 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVIDSON DIEGO MARTINS MATTOS (ID. 633609496), ao argumento de que a sentença (ID. 625336892) apresenta contradição quanto à fundamentação, não levando em consideração a manifestação do ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão todos os processos em tramitação que discutem a correção das contas do FGTS.
Decido.
Razão não assiste ao embargante quando afirma ser contraditória a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) As pretensas “contradições” suscitadas pelo embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “contradição” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença (ID. 625336892).
Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Ficam mantidos integralmente os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 21 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/10/2021 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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23/10/2021 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2021 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 17:02
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 18:23
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/06/2021 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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