TRF1 - 1016318-60.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016318-60.2021.4.01.4100 Intimação Eletrônica - despacho (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: JOHANNES ARQUIMEDES WEIZENMANN APRIGIO Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA STIPP - PR90635-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. ( ID. 421192450).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024.
Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
10/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016318-60.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016318-60.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JOHANNES ARQUIMEDES WEIZENMANN APRIGIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA STIPP - PR90635-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016318-60.2021.4.01.4100 _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, nos autos da ação ordinária ajuizada JOHANNES ARQUIMEDES WEIZENMANN APRIGIO contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a anulação da decisão que o declarou inapto e o excluiu do concurso público regido pelo Edital nº 001 – DEPEN, de 04.05.2020, assegurando sua participação nas demais fase do certame, com nomeação e posse, caso obtenha êxitos nas demais fases.
O Magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos para “anular os efeitos da decisão que reconheceu a inaptidão de JOHANNES ARQUIMEDES WEIZENMANN APRIGIO (CPF nº *62.***.*67-80), por ser portador de visão monocular, permitindo sua participação nas demais etapas/fases do concurso, assim como a manutenção do exercício do cargo.” Em suas razões recursais (Ids 411954201 e 411954202), os Apelantes defendem a legalidade do ato de eliminação do candidato, nos termos dos subitens Edital nº 1 – DEPEN, de 4 de maio de 2020.
Aduzem que o autor se inscreveu no concurso em questão sem apresentar qualquer impugnação aos termos do edital, que vincularia tanto a Administração Pública quanto os candidatos concorrentes.
Perpassando a legislação específica e a normatização regulamentar, ressaltam que todos os normativos pátrios sobre o assunto seriam uníssonos no sentido de assegurar ao candidato com deficiência o direito de se inscrever em concursos públicos, desde que a sua deficiência seja compatível com o cargo a que irá concorrer.
Defendem ainda que o Poder Judiciário não poderia proferir decisão em substituição à banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na Inicial.
Com as contrarrazões (Id 411954205), subiram os autos a este egrégio Tribunal para julgamento.
Este é o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016318-60.2021.4.01.4100 _____________________________________________________________________________________________________________ VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade do ato da Administração que eliminou o autor, na fase de avaliação biopsicossocial do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Agente Federal de Execução Penal (Edital nº 01 – DEPEN de 04 de maio de 2020), por considerá-lo inapto, em razão de apresentar visão monocular.
No caso dos autos, o autor, embora aprovado em todas as fases anteriores do concurso público para provimento do cargo de Agente Federal de Execução Penal (Edital nº 1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020), foi considerado inapto pela junta médica ao fundamento de que teria apresentado condição incapacitante para a posse e exercício do cargo público, conforme parecer da junta médica.
Postas tais circunstâncias, deve-se registrar inicialmente o pacífico entendimento deste Tribunal firmado no sentido de que o candidato com visão monocular tem o direito de participar de concurso público, concorrendo às vagas reservadas, conforme consagrado na Súmulas n. 377 do STJ (“o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente”) e n. 45 da AGU ("Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes").
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada desta Corte Federal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
APROVAÇÃO EM VAGA RESERVADA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
EXAME MÉDICO ADMISSIONAL.
REPROVAÇÃO.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, afigura-se ilegal o ato que excluiu o candidato aprovado em concurso público em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de suposta incapacidade funcional detectada por ocasião da avaliação admissional realizada por junta médica oficial, tendo em vista que, em casos tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da autora, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada, para, respeitada a ordem de classificação, garantir a nomeação e posse da autora no cargo público em referência.
Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, atribuído em R$ 113.682,84 (cento e treze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. (AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 03/12/2020).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.
VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO).
DEFICIÊNCIA VISUAL CARACTERIZADA.
DIREITO DE OCUPAR UMA DAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas de concurso público reservadas a deficientes físicos (Súmula 377/STJ). 2.
Tendo sido o impetrante aprovado em concurso público para o cargo de Agente Administrativo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal em uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência, possui ele direito líquido e certo de ocupar uma das vagas, na condição de deficiente visual (visão monocular), assegurada a sua nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0064295-51.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Rel.Conv.
Juíza Federal Daniele Maranhão Costa (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 13/06/2016).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
VISÃO MONOCULAR.
DEFICIÊNCIA VISUAL CARACTERIZADA.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente" (súmula 377 do STJ).
II - Em sendo assim, afigura-se ilegal a exclusão de candidato portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
Precedentes.
III - Apelação provida.
Sentença reformada. (AC 00354482920154013400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 15/12/2017) Desse modo, afigurando-se ilegítima e excessivamente rigorosa a avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, realizada ainda em sede de avaliação médica admissional, não há como se sustentar a legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade.
Portanto, ao candidato, ora Apelado, portador de visão monocular, deverá ser assegurado o direito de participar do certame/demais fases do concurso na condição de portador de deficiência.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo, assim, a sentença em sua integralidade.
Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, resta acrescido em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devidamente atualizado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016318-60.2021.4.01.4100 Processo de origem: 1016318-60.2021.4.01.4100 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL APELADO: JOHANNES ARQUIMEDES WEIZENMANN APRIGIO EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
EDITAL DEPEN 1/2020.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o autor, reconhecido como pessoa com deficiência (visão monocular), embora aprovado em todas as fases anteriores do concurso público para provimento do cargo de Agente Federal de Execução Penal regido pelo Edital n. 1 - DEPEN, de 4.5.2020, foi considerado inapto pela junta médica ao fundamento de que teria apresentado condição incapacitante para investidura no cargo público. 2.
Nos termos da Súmula 377 do STJ, "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente".
De igual forma, a Súmula n. 45 da Advocacia-Geral da União disciplinou a matéria: “Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.” 3.
Dessa forma, ao candidato, ora Apelado, portador de visão monocular, deverá ser assegurado o direito de participar do certame/demais fases do concurso na condição de portador de deficiência. 4.
Apelações desprovidas. 5.
Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, resta acrescido em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devidamente atualizado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
APELADO: JOHANNES ARQUIMEDES WEIZENMANN APRIGIO, Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA STIPP - PR90635-A .
O processo nº 1016318-60.2021.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 31-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 27/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
25/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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