TRF1 - 1002629-73.2021.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:54
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:54
Juntada de vistos em inspeção
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18/03/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/03/2022 12:37
Juntada de Informação
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09/03/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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15/02/2022 21:57
Juntada de Certidão
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15/02/2022 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 01:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/12/2021 23:59.
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13/11/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2021 23:59.
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30/10/2021 11:53
Juntada de recurso inominado
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26/10/2021 23:57
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 03:14
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002629-73.2021.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA - BA50178 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da ausência de interesse de agir No caso presente, busca o autor o restabelecimento de auxílio-doença concedido em 01/02/2021 (NB 633.837.432-8) e cessado em 26/03/2021 (id 633.837.432-8), não havendo prova do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa.
Em vista disto, ao ser citado, o INSS alegou que a ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade "pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir", invocando decisão proferida pelo STF no RE 1269350/RS, julgado em 16/06/2020.
No entanto, algumas ponderações são necessárias sobre o argumento ora ventilado.
A despeito do entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 03/09/2014, verifica-se que, até recentemente, prevalecia na jurisprudência o entendimento de que era inexigível o pedido de prorrogação na via administrativa, para fins de caracterização do interesse processual.
A título de exemplo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o PEDILEF 050175783.2013.4.05.81011, decidiu que: “(…) na esteira do entendimento consolidado do STF, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é, por si só, uma resposta da Administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá.
A rigor, dada a alta programada do benefício estipulado pelo próprio INSS, tem-se como configurada a resistência à pretensão da parte autora, de sorte que a exigência de prévio requerimento administrativo para discutir o assunto é medida contraproducente e já atingida pela preclusão lógica”.
Destarte, embora este Juízo não possa deixar de reconhecer que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.269.350/RS, em 16/06/2020, tratou de esclarecer que a decisão adotada no anterior RE 631240/MG, de 03/09/2014, conduz à conclusão de que o pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa é necessário para configuração do interesse processual, neste caso concreto, há que se prestigiar os princípios da segurança, bem como da efetividade e economia processual, tendo em vista que o ajuizamento da demanda foi contemporânea à nova decisão da Suprema Corte e que a instrução do feito foi efetivamente encerrada.
Por tudo isso, a melhor solução da causa está em rechaçar a preliminar de ausência de interesse processual e, de outro lado, reconhecer que a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão autoral, o que se equipararia ao requerimento administrativo. 2.2 Do mérito Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) – NB 633.837.432-8, DCB 26/03/2021, (id 523665374).
Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 26/03/2021, não há controvérsia sobre os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Quanto ao terceiro requisito legal, o perito judicial concluiu que a patologia que acomete o demandante (esquizofrenia paranoide refrataria aos medicamentos CID: F20.0) enseja incapacidade laborativa total e temporária, sem conseguir fixar o início da incapacidade.
Neste cenário, a DII deve ser fixada na data da perícia judicial.
No entanto, conforme já fundamentado, a data de início do benefício (DIB) será a data da citação, 16/08/2021.
No que toca à data da cessação do benefício, observa-se que o perito não estimou um prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Impõe-se, assim, a fixação do prazo de 120 dias para recebimento do auxílio-doença, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, podendo o segurado requerer a prorrogação na via administrativa.
Por fim, deixo de acolher a manifestação da perita judicial na resposta ao quesito 3.8, tendo em vista que o autor já recebeu auxílio-doença da espécie comum (e não da espécie "acidente do trabalho"), não havendo qualquer elemento no autos que dê suporte à conclusão de que há nexo de causalidade direto entre a patologia e a atividade laborativa habitualmente exercida pelo demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: (I) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença urbano com DIB em 16/08/2021 (data da citação); (II) pagar as parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, ora fixada em 01/10/2021; e (III) manter o benefício pelo período de 120 dias, contados da efetiva implantação do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/91).
Sobre o valor deverão incidir atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, ao INSS para juntar cálculos no prazo de 30 dias.
Na sequência, expeça-se RPV para pagamento do valor devido à parte autora, bem como para ressarcimento das despesas realizadas pelo Juízo com a produção do exame técnico necessário ao julgamento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º, segunda parte).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
15/10/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2021 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 20:30
Juntada de contestação
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07/09/2021 15:01
Juntada de manifestação
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11/08/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 21:34
Juntada de laudo pericial
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08/05/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 16:25
Perícia designada
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07/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 12:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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05/05/2021 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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