TRF1 - 1004704-09.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004704-09.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFIGENIA FERREIRA ALVES TERCEIRO INTERESSADO: EVANGELISTA SILVIO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 25 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004704-09.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TERCEIRO INTERESSADO: EVANGELISTA SILVIO ALVES AUTOR: EFIGENIA FERREIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1608622876).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado Dr.
Gilmar Soares da Silva Filho (CPF: *30.***.*24-11). -
26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004704-09.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TERCEIRO INTERESSADO: EVANGELISTA SILVIO ALVES AUTOR: EFIGENIA FERREIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1608622876).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 25 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
01/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004704-09.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFIGENIA FERREIRA ALVES TERCEIRO INTERESSADO: EVANGELISTA SILVIO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 18:10
Recebidos os autos
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14/11/2022 18:10
Juntada de intimação de pauta
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26/08/2022 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/08/2022 16:10
Juntada de Informação
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26/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 15:16
Juntada de documento comprobatório
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20/07/2022 00:35
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/07/2022 23:59.
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22/06/2022 12:38
Juntada de contrarrazões
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16/05/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 01:08
Decorrido prazo de EFIGENIA FERREIRA ALVES em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004704-09.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EFIGENIA FERREIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR SOARES DA SILVA FILHO - GO34201 e IVAN DA CRUZ PINHEIRO - GO47380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte (segurado especial), tendo como instituidor Evangelista Silvio Alves, falecido em 08/03/2021, a contar da data do óbito (NB: 201.200.554-8; DER: 29/04/2021; id. 624364856).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Evangelista Silvio Alves ocorreu em 08/03/2021 e está comprovado na certidão de óbito (id. 624323404).
A parte autora juntou aos autos certidão de casamento com o de cujos (id. 624364851 - Pág. 5).
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado especial do instituidor.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: RG (id. 624364851 - Pág. 3); comprovante de residência (id. 624364851 - Pág. 4); certidão de casamento (id. 624364851 - Pág. 5); certidão de óbito de Evangelista Silvio Alves (id. 624364851 - Pág. 6); requerimento administrativo (id. 624364856); CNIS (id. 624364876); CTPS (id. 624323397); instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural (id. 624379347 - Pág. 1/5); notas fiscais e orçamentos (id. 624379347 - Pág. 6/10 e id. 624379361); escritura pública de compra e venda (id. 624384859).
Em seu depoimento a parte autora afirma que ela e o falecido marido compraram uma chácara na Fazenda Caeté em Ouro Verde em 2014; casou com o falecido em 1976; que residia em Goiânia; que após dois anos foi residir em Barreiras, na Bahia; que mexiam com plantação de árvores frutíferas; que voltou a residir em Goiânia na década de 90; que na década de 90 estava residindo em Goiânia; que o falecido fez tratamento em Anápolis; que em 2014, passou a residir na chácara em Ouro Verde com o marido onde permanece até os dias atuais; que mexiam no local com plantação de hortaliças como alface e tomates; que vendiam cajá-manga, manga, caju, goiaba; que atualmente reside sozinha na chácara; que a fatura de energia da chácara está em nome do falecido; que foi negado o benefício de aposentadoria por idade ao falecido marido e concedido LOAS idoso; que a empresa que abriu nem chegou a funcionar, pois não preenchia os requisitos por morar na chácara.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora do Jardim Guanabara; que conhece o falecido esposo da autora há cerca de 30 anos; que desde 2014 a autora o falecido residiam em uma chácara em próximo a Ouro Verde; que a autora e o marido mexiam com plantação e criação de galinhas; que a autora, atualmente, continua residindo na chácara.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 9 anos; que são vizinhos de chácara; que conheceu a autora e Evangelista (falecido) na chácara; que a autora e o falecido mexiam com plantação de hortaliças e arvores frutíferas.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Existe prova material da condição de trabalhador rural do falecido a partir de 2015: comprovante de residência (id. 624364851 - Pág. 4) da chácara do casal em nome do falecido; documento de compra e venda da chácara adquirida pelo casal em 2014; notas fiscais em nome do falecido com o endereço na Fazenda Caeté.
Pois bem, a prova material acostada aos autos foi ratificada pelo depoimento pessoal e prova oral.
Percebe-se que, equivocadamente, o INSS concedeu benefício assistencial quando o falecido completou 65 anos de idade, quando, na verdade deveria ter concedido aposentadoria por idade híbrida.
O falecido mesclou, conforme depoimento da parte, atividade rural e urbana até 2014 e a partir de 2015 até a data do óbito somente atividade rural nos termos da prova material e oral.
Entende-se que ficou comprovado a condição de segurado especial do falecido em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração nos anos anteriores ao óbito.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte (segurado especial) NB: 201.200.554-8, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo como instituidor Evangelista Silvio Alves, falecido em 08/03/2021, com data de inicio de benefício (DIB: 08/03/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2022), e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 18:28
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 15:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/04/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/04/2022 15:18
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 15:17
Juntada de Ata de audiência
-
28/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 12:13
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/04/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
21/02/2022 20:16
Decorrido prazo de EFIGENIA FERREIRA ALVES em 18/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004704-09.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFIGENIA FERREIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/04/2022, às 14:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 04:06
Decorrido prazo de EFIGENIA FERREIRA ALVES em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:06
Decorrido prazo de EFIGENIA FERREIRA ALVES em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004704-09.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFIGENIA FERREIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DETERMINO o cancelamento da audiência designada nestes autos.
Tão logo haja data disponível, DETERMINO à Secretaria que redesigne via ato ordinatório.
Intimem-se. -
28/01/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:33
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:32
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 27/01/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004704-09.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFIGENIA FERREIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - INDEFIRO pedido de ID 780666995; II - MANTENHO a audiência nos mesmos moldes do despacho anterior.
Intime-se.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
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27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de EFIGENIA FERREIRA ALVES em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/01/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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19/10/2021 14:35
Juntada de outras peças
-
19/10/2021 03:03
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004704-09.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFIGENIA FERREIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento (DE FORMA PRESENCIAL) para o dia 27/01/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:35
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:20
Juntada de contestação
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25/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
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12/07/2021 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/07/2021 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2021 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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