TRF1 - 0006463-36.2018.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0006463-36.2018.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ELIANE REIS CARVALHO DE PAULA, G3 CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME D E C I S Ã O I - A jurisprudência do STJ firmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on-line, permitindo-se a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da parte executada, por meio do sistema SisbaJud, até o limite do valor exequendo. (STJ, AgRg. no REsp. 1425055/RS, DJe 27/02/2014).
Assim sendo, defiro o SisbaJud.
II – Realizado o bloqueio, com o intuito de se evitar que os valores bloqueados permaneçam sem a devida correção até o momento da análise acerca da penhorabilidade/excesso de bloqueio, em nítido prejuízo à parte executada, por medida de cautela, transfira-se o numerário (até o valor dos créditos executados) para conta à disposição do juízo vinculada a estes autos.
II.1 – Se efetivado o bloqueio de quantias ínfimas, assim entendidas aquelas inferiores a 1% (um por cento) do valor da execução, desde que não superior a R$1.000,00 (mil reais), proceder à imediata liberação destes valores.
II.2 – Intime-se a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus de comprovar: I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou; II) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
II.3 – Alegando a parte executada que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, 854) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão.
II.4 – Na ausência de manifestação da parte executada, faça-se a sua intimação para que, querendo, apresente embargos ou impugnação, conforme o caso, no prazo legal.
III - Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial, seja de modo espontâneo ou por constrição judicial, sem oposição da parte interessada, expeça-se ofício para transferência eletrônica de valores para a conta indicada pelo(a) exequente (Portaria COGER - 8388486, de 28.06.2019), alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos.
IV - Acaso inexitosa a diligência SisbaJud, autorizo a Secretaria a diligenciar a busca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, nos sistemas informatizados à sua disposição, conforme requerido, certificando nos autos o resultado da consulta.
V - Em encontrando bem(ns), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Indefiro a consulta de imóveis passíveis de penhora em nome da parte executada no sistema CNIB, primeiro porque esse sistema não oferece a opção de consultar a existência de possíveis imóveis passíveis de penhora em nome do devedor, mas somente a opção de incluir e cancelar ordens de indisponibilidade de bens, o que não é o caso; e, segundo, por se tratar de diligência que compete à própria parte exequente, ônus de que não se desincumbiu nem mesmo nos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do devedor.
VII - Acaso infrutíferas as diligências supra, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF ou art. 921 do CPC, conforme o caso, com a suspensão da execução por 1 (um) ano.
VIII - Decorrido o prazo de 1 (um) ano, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados, até nova manifestação da parte exequente indicando diligências úteis à localização de bens penhoráveis ou a ocorrência do prazo prescricional.
IX - Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
17/10/2022 11:52
Juntada de manifestação
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05/10/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
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17/12/2021 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
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21/10/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0006463-36.2018.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ELIANE REIS CARVALHO DE PAULA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): G3 CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME ELIANE REIS CARVALHO DE PAULA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 18 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/10/2021 14:38
Juntada de volume
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10/05/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 11:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2020 17:23
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/02/2020 16:37
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/01/2019 15:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/01/2019 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/11/2018 11:47
Conclusos para despacho
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10/04/2018 12:43
INICIAL AUTUADA
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16/03/2018 14:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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