TRF1 - 1003454-96.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:17
Baixa Definitiva
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02/09/2022 08:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/07/2022 12:23
Recebidos os autos
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15/07/2022 12:23
Juntada de informação de prevenção negativa
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11/03/2022 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/03/2022 18:36
Juntada de Informação
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11/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:31
Decorrido prazo de DEBORA LELES MOREIRA em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE PATOS DE MINAS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS em 12/11/2021 23:59.
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21/10/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 15:21
Juntada de diligência
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18/10/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003454-96.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEBORA LELES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE PATOS DE MINAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON EDUARDO CANCADO PACHECO - MG69827 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DÉBORA LELES MOREIRA, qualificada e representada nos autos, contra ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS-MG, objetivando provimento jurisdicional que autorize a Impetrante a realizar a matrícula no 8º do período do curso de Direito ministrado pela referida instituição de ensino superior.
O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual desta Comarca de Patos de Minas/MG, tendo sido ali prolatada decisão que deferiu a medida liminar pleiteada (fls. 31/32 - ID 620249378 - Pág. 29/30), determinando que a parte impetrada realizasse a matrícula da Impetrante no 8º período – 2º semestre letivo do ano de 2016, no curso de Direito.
Notificado, o Impetrado prestou informações (ID 620249378 - Pág. 42/44). À fl. 49 (ID Num. 620249378 - Pág. 47), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais deixou de manifestar-se quanto ao mérito.
Proferida sentença (ID Num. 620249378 - Pág. 49/53), foi julgado procedente o pedido inicial, tornando definitiva, em consequência, a medida liminar deferida.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em reexame necessário, acolheu a preliminar suscitada pela parte impetrada e reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para este Juízo Federal (ID Num. 620249382 - Pág. 19/30).
Intimado, o Impetrante manifestou interesse no feito. É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – Da competência A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 35.972/SP[1], tendo como relator o Ministro Teori Zavascki, ao estabelecer os critérios definidores da competência da Justiça Federal, dispôs que, tratando-se de mandado de segurança que verse sobre matéria relativa ao ensino superior, a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; de outra parte, a competência será estadual quando a ação for impetrada contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, integrantes do sistema estadual de ensino.
No caso em exame, o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS é instituição de educação superior privada sem fins lucrativos, mantida pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS, o que atrai a competência deste Juízo Federal para o julgamento da presente ação mandamental.
A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS foi instituída pelo Poder Público Estadual (Estado de Minas Gerais), por meio da Lei n. 4.776/68.
Posteriormente, a Lei Estadual n. 11.539, de 22 de julho de 1994, ao dispor sobre a UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, determinou a absorção de várias fundações educacionais, dentre elas, a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS (art. 21, VII[2]), autorizando suas extinções e transferência de seus patrimônios a UEMG (§ 2º do art. 21[3]).
Ocorre que, a despeito da previsão legal, a absorção da FEPAM pela UEMG não se concretizou, sobrevindo revogação expressa do art. 21 da Lei n. 11.539/94, antes mencionado, pelo artigo 17, inciso II, da Lei n. 20.807/2013.
Ademais, este último diploma legal, ao dispor acerca das fundações educacionais de ensino superior associadas à UEMG, estabeleceu, em seu art. 2º, que considera-se fundação associada “a entidade de ensino superior da espécie fundação pública de natureza privada, instituída pelo poder público estadual anteriormente à Constituição do Estado de 1989 e elencada no § 1° do art. 9° da Lei n° 18.384, de 15 de setembro de 2009, que optou por permanecer vinculada à Uemg até sua integral absorção e consequente extinção, nos termos do inciso I do § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado”. (grifei) Com efeito, a Lei n. 18.384/2009, ao elencar, em seu art. 9º, §1º, as fundações associadas à UEMG, não incluiu no rol ali descrito a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS, o que demonstra que restou extinto o vínculo da referida fundação com o poder público estadual, a qual passou ao status de instituição privada de ensino superior.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.501[4], reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 82, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que prevê a submissão das instituições de ensino superior criadas pelo Estado, mas ora mantidas pela iniciativa privada, à supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação.
Na ocasião, o STF firmou o entendimento de que as instituições de ensino superior inicialmente criadas pelo Estado de Minas Gerais, mas dele desvinculadas após a Constituição Estadual de 1989, e que atualmente são mantidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sujeitam-se ao Sistema Federal de Ensino.
A propósito, segue abaixo transcrita a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 81 E 82 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA.
SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
ALCANCE.
OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 70/2005.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Ação não conhecida quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao § 2º do art. 82, todos do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, uma vez que esses dispositivos, de natureza transitória, já exauriram seus efeitos. 2.
A modificação do artigo 82 do ADCT da Constituição mineira pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005 não gerou alteração substancial da norma.
Ausência de prejudicialidade da presente ação direta. 3.
O alcance da expressão "supervisão pedagógica", contida no inciso II do art. 82 do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais, vai além do mero controle do conteúdo acadêmico dos cursos das instituições superiores privadas mineiras.
Na verdade, a aplicação do dispositivo interfere no próprio reconhecimento e credenciamento de cursos superiores de universidades que são, atualmente, em sua integralidade privadas, pois extinto o vínculo com o Estado de Minas Gerais. 4.
O simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino. 5.
Portanto, as instituições de ensino superior originalmente criadas pelo estado de Minas Gerais, mas dele desvinculadas após a Constituição estadual de 1989, e sendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, não estão subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no que tange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamento de cursos. 6.
Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta, subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores privadas. 7.
Inconstitucionalidade formal do art. 82, § 1º, II da Constituição do Estado de Minas Gerais que se reconhece por invasão de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV da CF/88).
Inconstitucionalidade por arrastamento dos § 4º, § 5º e § 6º do mesmo art. 82, inseridos pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005. 8.
A autorização, o credenciamento e o reconhecimento dos cursos superiores de instituições privadas são regulados pela lei federal 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Portanto, a presente decisão não abrange as instituições de ensino superior estaduais, criadas e mantidas pelo Estado de Minas Gerais - art. 10, IV c/c art. 17, I e II da lei 9.394/1996. 9.
Tendo em vista o excepcional interesse social, consistente no fato de que milhares de estudantes freqüentaram e freqüentam cursos oferecidos pelas instituições superiores mantidas pela iniciativa privada no Estado de Minas Gerais, é deferida a modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da lei 9.868/1999), a fim de que sejam considerados válidos os atos (diplomas, certificados, certidões etc.) praticados pelas instituições superiores de ensino atingidas por essa decisão, até a presente data, sem prejuízo do ulterior exercício, pelo Ministério da Educação, de suas atribuições legais em relação a essas instituições superiores.” Assim, na esteira do referido precedente, importa concluir que o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS – UNIPAM sujeita-se ao Sistema Federal de Ensino, pois a despeito de a sua entidade mantenedora, a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS, ter sido instituída pelo Estado de Minas Gerais, em 1968, a mesma desvinculou-se do poder público estadual, sendo hoje mantida pela iniciativa privada.
Por conseguinte, os dirigentes do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS atuam por delegação do Poder Público Federal, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n. 12.016/09, motivo por que o julgamento das ações mandamentais contra eles dirigidas são de competência da Justiça Federal.
Por tais razões, firmada a competência para o processamento e julgamento do presente feito, passo a análise do pedido inicial. 2 - Do mérito A Impetrante ajuizou a presente ação mandamental objetivando a efetivação de sua matrícula no 8º semestre letivo do ano de 2016, no curso de Direito.
A decisão proferida às fls. 31/32 (ID Num. 620249378 - Pág. 29/30), em 09 de novembro de 2016, deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: “Ante os argumentos e os documentos apresentados pelo(a) impetrante, verifico que a mesma não efetuou a regularização de sua matrícula no prazo estipulado pela instituição de ensino em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade.
O(a) impetrante comprovou a quitação de seus débitos com a instituição de ensino, conforme documentos de id nº 15304564.
Portanto, suprimida está justificativa para ser negada a renovação da matrícula.
Ao que parece, apesar do(a) impetrante estar inadimplente, o Centro Universitário não o(a) desligou do seu quadro de alunos, conforme se pode verificar dos documentos de id nº 15304864, 15304916 e 15305137, porque frequentou as aulas e foi submetido(a) à avaliação por professores do estabelecimento, configurando, dessa forma, a continuidade na execução do contrato de prestação de serviços educacionais.
Por outro lado, a negativa de realização da matrícula do(a) impetrante se fundou na sua extemporaneidade, o que não me afigura razoável tendo em vista o já assinalado acima, exsurgindo daí o fumus boni juris.
O periculum in mora também se revela presente no caso, uma vez que, se não efetivada a matrícula, iminentes são prejuízos a formação acadêmica do(a) impetrante, além de protelar a conclusão do curso de nível superior.
Assim sendo, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão do pedido liminar se impõe.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar e determino à autoridade apontada como coatora que realize a matrícula do(a) impetrante no 8º(oitavo) período do Curso de Direito(segundo semestre/2016), mediante o pagamento à vista do valor necessário para efetivação da mesma, propiciando-lhe os meios necessários para pagamento das mensalidades devidas no período, ficando assegurada, ainda, ao(à) impetrante a participação nas aulas e atividades escolares do referido curso até posterior deliberação desse juízo.
Notifique-se a autoridade coatora, requisitando, ainda, informações sobre o alegado, que deverão ser prestadas no prazo de 10(dez) dias.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS - FEPAM, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, em obediência ao disposto no art. 7º, inc.
II da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público para opinar no prazo improrrogável de 10(dez)dias.
Defiro a gratuidade da justiça ao(à) impetrante.”.
Os fundamentos consignados na decisão que deferiu o pedido de liminar, os quais adoto na presente sentença, mostram-se suficientes para a concessão da segurança, nos moldes do pedido inicial.
Por fim, ainda que não fosse o reconhecido acima, consoante pacífica jurisprudência sobre o tema, considerado o decurso de tempo da concessão da liminar (09.11.2016) e, ainda, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas, há que se preservar a situação consolidada, mormente se não resultar em prejuízo à parte impetrante.
Assim, tendo sido assegurado, por decisão judicial, o direito de a Impetrante efetivar a matrícula no 8º período – 2º semestre letivo do ano de 2016, no curso de Direito, é de ser considerado o fato consumado e o caráter irreversível da situação consolidada.
A propósito, cito os julgados seguintes, verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR).
SISTEMA DE COTAS.
RESERVA DE VAGAS A ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA.
CANDIDATA QUE CURSOU O ENSINO MÉDIO EM ENTIDADE FILANTRÓPICA (FUNDAÇÃO BRADESCO).
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A ESCOLA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Entende-se que, para efeito de beneficiar-se o estudante do sistema de cotas, não deve ser considerada apenas a situação de hipossuficiência econômico-financeira, mas, também, a qualidade do ensino ministrado pelas escolas públicas, em regra, de nível inferior ao das instituições privadas. 2.
Assim, não pode aluno egresso de escolas filantrópicas, que são enquadradas como entidades privadas de ensino, de acordo com o art. 20, inciso IV, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de diretrizes e Bases da Educação), ser equiparado aos oriundos de escolas públicas, até porque inexiste qualquer disposição normativa nesse sentido. 3.
Hipótese, todavia, em que, assegurada à impetrante, por força de liminar, a realização da matrícula na Instituição de Ensino Superior, desde 30.07.2014, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 4.
Sentença confirmada, por outros fundamentos. 5.
Apelação e Remessa oficial, desprovidas. (AMS 0008630-11.2014.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Acor.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/02/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PROGRAMA RESIDÊNCIA MÉDICA.
DEMORA EXPEDIÇÃO DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A orientação jurisprudencial tem se posicionado no sentido de se permitir a matrícula em programa de residência médica em caso de demora de expedição do diploma por circunstâncias alheias a vontade do estudante. 2.
Outrossim, não se olvide da aplicação no caso da teoria do fato consumado.
Isto porque o impetrante foi matriculado em março de 2014 para a Residência Médica com duração de dois anos, consolidada uma situação de fato cuja desconstituição não se recomenda sob pena de prejuízo ímpar à requerente, desproporcional, por conseguinte. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida. (AMS 0022991-60.2014.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/02/2018) Dessa forma, com o deferimento e cumprimento da ordem liminar e encerramento do período letivo, deve levar em conta, ainda, a teoria do fato consumado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão liminar de fls. 31/32 (ID Num. 620249378 - Pág. 29/30), com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015 c/c a Lei 12.016/2009.
Custas, se houver, pela autoridade impetrada.
Honorários incabíveis na espécie (Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do STJ; art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] CC 35.972, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ 07/06/2004. [2] Art. 21 - Serão absorvidas pela Universidade as seguintes fundações educacionais de ensino superior, instituídas pelo Estado ou com sua participação, que manifestaram a opção de que trata o inciso I do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado: VII - Fundação Educacional de Patos de Minas; [3] § 2º - Ficam autorizadas a extinção das fundações educacionais relacionadas neste artigo e a transferência de seus patrimônios à Universidade, observada a legislação vigente. [4] ADI 2501, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, data do julgamento 04/09/2008, DJe-241, divulg 18/12/2008, public 19/12/2008, ement vol – 02346-01, p. 00074. -
15/10/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 13:54
Concedida a Segurança a DEBORA LELES MOREIRA - CPF: *19.***.*06-55 (IMPETRANTE)
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31/08/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 16:59
Juntada de manifestação
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13/07/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:05
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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06/07/2021 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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