TRF1 - 0004503-72.2019.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 23:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/10/2021 13:46
Juntada de Informação
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22/10/2021 08:47
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 21/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 01:21
Decorrido prazo de ANA GABRIELE MEDEIROS DE FREITAS em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:16
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 14/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:55
Juntada de apelação
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31/08/2021 03:17
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2021.
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31/08/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 0004503-72.2019.4.01.3900 AUTOR: E.
F.
D.
F.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANA GABRIELE MEDEIROS DE FREITAS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula, em face ao INSS, o recebimento de pensão por morte (rural).
O INSS apresentou contestação depositada em Juízo.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado. 2.FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991, que assim estabelece: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: Com base nesse artigo são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) qualidade de dependente do requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei 8.213/1991.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova oral, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ, a seguir transcritos: Lei 8.213/1991 - Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula 149/STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/1999 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Súmula 34/TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Pertine recordar, a propósito, que a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Afinal, há que se considerar a dificuldade material que têm os trabalhadores rurais de comprovar documentalmente a sua condição, inclusive, pelo baixo nível de escolaridade e pela informalidade com que geralmente são praticados os atos do cotidiano rural.
Quanto à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS, consoante iterativa jurisprudência; c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC, art. 368), além do que, equivalem a um testemunho reduzido a escrito, não servindo como prova documental ou início de prova material; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/1991; e) certidões imobiliárias em que o(a) Autor(a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário(a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
De outro norte, há documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos, mas não isoladamente.
São os casos das guias de internação, fichas de matrícula escolar, guias de ITR e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada.
Por fim, os documentos amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e as certidões de nascimento e casamento, caso em que incide o entendimento firmado no Enunciado 6 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: Comprovação de Condição Rurícola.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Sendo esse o contexto normativo e jurisprudencial, passa-se à análise do caso concreto.
O óbito do pretenso instituidor, EDER JOFRE PADINHA DE FREITAS, ocorrida em 24/11/2010, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos.
Para comprovar a qualidade de dependente, a autora apresentou certidão de casamento civil ocorrido em 18/12/2009, circunstância que determina o reconhecimento da qualidade de dependente nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/1991.
Ademais, as autoras apresentaram certidão de nascimento constando o falecido como pai e que eram filhas menores de 21 anos, circunstância que determina o reconhecimento da qualidade de dependente nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/1991.
Para comprovar a atividade rural desenvolvida pelo falecido, a autora apresentou: comprovante seguro defeso em 2010 em nome do falecido; certidão de casamento em 18/12/2009 (profissão autônomo e professora); endereço urbano (Trav.
Capitão Vicente Ramos); Certidão de nascimento de E.
F.
D.
F. (06/03/2009) em Cametá.
No momento da audiência, em pesquisa ao INFOSEG, o INSS informou a existência de um açougue em nome do falecido.
De modo a confirmar os documentos apresentados, a autora, em seu DEPOIMENTO PESSOAL, afirmou que viveu com Sr.
Eder por 05 anos; faleceu em 24/11/2010, assassinado; ele trabalhava na pesca e na lavoura; tiveram uma filha, quando ele faleceu tinha 01 ano e 08 meses; recebia o seguro da pesca; viveu com ele 09 anos, casaram em 2005 e faleceu em 2010; foi sepultado em cametá porque era do interior de lá; o açougue não pertencia ao falecido, mas do irmão dele; desconhece que ele tinha um açougue; quando o conheceu ele trabalhava com o pai dela na pesca e na roça; ele contribuía para o INSS para receber o seguro da pesca; A testemunha, por sua vez, declarou que é professora aposentada, mora em Baião; conhece a autora desde o ano de 1990; atualmente a autora é professora; anteriormente, ajudava o esposo na pesca; não sabe se ele tinha açougue; quando o conheceu ele já trabalhava na pesca; o pai da autora tem terreno próximo ao seu pai; nunca viu eles pescando, só sabia que ouviam falar do peixe dele, que ele estava pra pesca; a autora e o falecido eram casados; a filha se chama Eloá; o falecido era pescador e lavrador; o assassinato foi em 2015, não sabe dizer quando foi o fato; .
Conclui-se, pelos depoimentos prestados e pela prova documental constante nos autos, não ser possível reconhecimento da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Conforme a documentação emitida em nome do falecido próximo ao óbito, o casal residia na cidade de Baião e o falecido declarou um ano antes de falecer que trabalhava como autônomo e não como pescador ou agricultor.
A testemunha informou, ainda, que a autora somente começou a trabalhar como professora recentemente.
Contudo, desde 2009 a requerente já declarou o exercício da referida profissão.
Assim, os depoimentos mostraram-se totalmente contraditórios em relação as provas produzidas nos autos e que foram confeccionadas pela autora e seu falecido esposo em data muito próxima ao óbito.
Por fim, registro que, em que pese o falecido ter recebido seguro defeso por alguns períodos, é fato que muitos registros de pescadores artesanais são fraudulentos, o que já fora demonstrados em procedimentos criminais e cíveis, de amplo conhecimento desta Seção Judiciária, motivo pelo qual não podem ser considerados como provas absolutas de atividade rural.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários (qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito), impondo-se a rejeição do benefício requerido. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o aditamento da inicial, deve a secretaria promover a retificação da autuação para constar no polo ativo ALCIONE FIEL DE FREITAS e ANA GABRIELE MEDEIROS DE FREITAS.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
27/08/2021 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 15:22
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2021 11:56 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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04/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:05
Juntada de Ata de audiência
-
03/05/2021 11:52
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 11:56 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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03/05/2021 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/05/2021 11:37
Audiência Conciliação não presencial realizada para 03/05/2021 09:45 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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03/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
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28/04/2021 06:55
Decorrido prazo de ELOAH FIEL DE FREITAS em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:24
Decorrido prazo de ANA GABRIELE MEDEIROS DE FREITAS em 22/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:31
Decorrido prazo de ELOAH FIEL DE FREITAS em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:03
Decorrido prazo de ANA GABRIELE MEDEIROS DE FREITAS em 22/04/2021 23:59.
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27/04/2021 11:51
Audiência Conciliação não presencial designada para 03/05/2021 09:45 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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15/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) de 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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15/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 06:40
Decorrido prazo de ELOAH FIEL DE FREITAS em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 19:21
Decorrido prazo de ELOAH FIEL DE FREITAS em 03/03/2021 23:59.
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05/03/2021 10:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/02/2021.
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05/03/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 14:31
Juntada de manifestação
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 0004503-72.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
F.
D.
F. e outros POLO PASSIVO: Instituto Nacional do Seguro Social e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANA GABRIELE MEDEIROS DE FREITAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 12 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/02/2021 10:29
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO
-
24/11/2020 17:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
-
24/11/2020 17:28
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
19/11/2020 16:44
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
28/08/2020 09:25
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2020 09:24
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
07/07/2020 10:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2020 13:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2020 10:15
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/02/2020 12:54
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
-
17/12/2019 13:40
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 12:54
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2019 11:06
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CAMILA MARTINS TONELLO
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30/10/2019 11:46
AUTOS REMETIDOS: PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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30/10/2019 11:46
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/10/2019 15:52
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
29/10/2019 15:51
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/10/2019 11:09
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/PA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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03/10/2019 10:56
CitaçãoORDENADA
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30/09/2019 16:50
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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12/06/2019 17:02
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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18/03/2019 11:31
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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14/03/2019 11:45
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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13/03/2019 17:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/03/2019 12:26
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 07-03-2019 EDJF1SJPA 42 PG 31-46
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06/03/2019 16:54
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
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26/02/2019 14:08
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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20/02/2019 17:34
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
20/02/2019 16:12
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
20/02/2019 16:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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19/02/2019 10:13
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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19/02/2019 10:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - THIAGO RANGEL VINHAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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