TRF1 - 0006872-63.2014.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COISA JULGADA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO REMANESCENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1.
Recurso da parte autora da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC, pela não juntada dos documentos relativos ao processo anterior que tramitou na Justiça Federal, para fins de análise da coisa julgada.
Aduz que fez a juntada da documentação, devendo haver a retomada do curso processual. 2.
A parte autora fez a juntada das peças relevantes do processo anterior, não havendo que se falar em desídia.
Por sua vez, observa-se que há coisa julgada parcial com relação ao pedido de reconhecimento de especialidade da maioria dos pedidos formulados nesta ação.
A sentença do feito anterior reconheceu o tempo especial entre 03\04\1987 a 16\11\1978; 15\01\1979 a 06\06\1979 e de 09\08\1982 a 31\05\2004. 3.
A sentença determinou a conversão do tempo especial para comum.
Assim, remanesce o interesse do autor na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, e reconhecimento da especialidade de 01\06\2004 a 04\04\2007. 4.
Não estando a causa madura para julgamento, sem ter sido triangularizada a relação processual, com a citação do réu, impende a anulação da sentença, reconhecendo-se, sem embargo, a coisa julgada quanto aos períodos acima referidos. 5.
Recurso do autor parcialmente provido, para anulação da sentença, com a citação do réu, reconhecendo-se parcialmente a coisa julgada, art. 267, V do CPC\73.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do autor e anulando-se a sentença.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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