TRF1 - 0038859-03.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0038859-03.2017.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A APELADO: JURANDIR ALVES VILLACA EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRA/GO.
CONTRIBUIÇÕES.
LEI 4.769/65.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
COBRANÇA FUNDAMENTADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 704.929/PR. 1.
Cuidando-se de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão de Dívida Ativa em vista da inobservância dos requisitos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980).
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (Tema 540). 3. É nula a Certidão de Dívida Ativa expedida com base apenas na Lei nº 4.769, de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de Administração, mesmo após a vigência da Lei nº 12.514, de 2011, não sendo o caso de reforma da sentença de extinção da execução fiscal. 4.
Apelação interposta pelo CRA/GO não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo CRA/GO, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
23/03/2023 10:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005380-90.2006.4.01.3310
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Edson Nunes Vieira
Advogado: Maico Uendel Mozart Miguel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:29
Processo nº 1015174-14.2021.4.01.3304
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Noemia Medeiros Godoy de Freitas
Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2021 12:52
Processo nº 0021753-57.2019.4.01.3500
Conselho de Arquitetura e Urbanismo de G...
Renata Benevides Fontinelli Moreno
Advogado: Romeu Jose Jankowski Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2019 10:39
Processo nº 0002032-38.2013.4.01.3304
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Jakeline Costa Rodrigues
Advogado: Helder Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0038859-03.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Jurandir Alves Villaca
Advogado: Getulio de Castro Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2017 11:35