TRF1 - 1008032-75.2021.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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08/02/2022 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:08
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
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25/11/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 14:41
Extinto o processo por desistência
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18/11/2021 15:57
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/11/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 02:01
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:48
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008032-75.2021.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CECILIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA PEREIRA AMORIM DOS SANTOS - TO9645 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Pretende a parte impetrante a determinação para análise e conclusão de recurso ordinário interposto em 20/11/2020 (Protocolo 2014801974).
Sucede, todavia, que, a teor do quanto disposto no artigo 5º da Portaria n. 116, de 20,03/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário [1], a autoridade indigitada coatora não possui competência para apreciar e julgar o recurso ordinário referido na exordial.
Nessa medida, em deferência aos princípios do cooperação e primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil), a parte impetrante deverá ser intimada para, no prazo legal, promover a emenda à peça vestibular a fim de indicar corretamente a autoridade coatora.
Em sendo cumprida a referida ordem, a parte impetrada deverá ser notificada para apresentar informações.
Em caso de inércia, venham-me os autos conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): a) intimar a parte impetrante, conforme item 3; b) posteriormente, notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, bem assim dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; c) em caso de inércia, concluir imediatamente os presentes autos, consoante ordem contida no item 5.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara [1] Art. 5º Às Juntas de Recursos compete julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; nos processos referentes aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e, nos casos previstos na legislação, nos processos de interesse dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. -
18/10/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 00:25
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 05:06
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 16:29
Juntada de diligência
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20/09/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2021 23:12
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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19/09/2021 10:30
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:34
Conclusos para despacho
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16/09/2021 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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16/09/2021 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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