TRF1 - 1001832-67.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/03/2022 09:16
Juntada de Informação
-
10/03/2022 09:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/02/2022 09:42
Juntada de Informação
-
17/02/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/02/2022 23:59.
-
29/11/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:21
Juntada de apelação
-
18/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 20:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001832-67.2021.4.01.4004 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO EMBARGANTE: ALAIDE GOMES NETA Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de embargos à execução opostos por ALAÍDE GOMES NETA em executivo que lhe move a UNIÃO, processo 1003848-28.2020.4.01.4004.
A embargante defendeu, inicialmente, a prescrição administrativa para instauração da tomada de contas especial que culminou com a imputação do débito em cobrança.
Aduz que o seu mandato a frente da Prefeitura Municipal de João Costa/PI se encerrou no ano de 2012.
A instauração da Tomada de Contas Especial somente teria ocorrido no ano de 2017 e a sua notificação em 02 de agosto de 2018.
Desse modo, entende que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição, conforme disposto na Lei nº 9.873/99, em face do transcurso do prazo de 05 anos entre o suposto ilícito e a citação para apresentar defesa no processo administrativo.
Sustenta, ademais, que ação executiva, por apresentar valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra economicamente viável, devendo ser arquivada, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02 e Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda.
Argumenta, por fim, que a decisão do Tribunal de Contas da União que ocasionou o débito em cobrança, pode e deve ser revista por este Juízo, porquanto a embargante em nenhum momento quis se apropriar do dinheiro público repassado por meio do Convênio TC/PAC nº 1.470/2008.
Ao contrário, sua intenção ao celebrar o convênio foi exclusivamente trazer benefícios para a população do Município de João Costa/PI.
Embargos recebidos, sem suspensão da execução (ID 592611390).
Manifestou-se a exequente/embargada (ID 677412964), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos.
Relativamente aos argumentos invocados pela embargante, sustenta, em síntese, que: não se operou a prescrição administrativa suscitada; A Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda não é aplicável às execuções de condenações impostas pelo TCU, as quais são regidas pela Portaria nº 377/2011 da AGU; O Acórdão nº 7284/2020-TCU-1ª Câmara se encontra devidamente fundamentado na Lei nº 8.443/1992 e tem suporte nos elementos fático-probatórios apurados no processo de tomada de contas especial no qual foi proferido, razão pela qual não se vislumbra motivos para revisão via Poder Judiciário.
Em manifestação anexada no ID 735986466 a embargante rebate os argumentos expostos pela embargada em sua impugnação e, ao final, pugna pela total procedência dos embargos, com a conseqüente extinção do executivo fiscal.
Relatados.
Decido.
Entendo que, na espécie, deve rejeitada a argüição de intempestividade dos embargos.
Isso porque a despeito orientação jurisprudencial predominante no colendo Superior Tribunal de Justiça apontar que não se aplica a Lei nº 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa (REsp 1390993, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES), observo que o despacho inicial proferido na Execução 1003848-28.2020.4.01.4004 mencionou diversos dispositivos dessa lei, inclusive consignando no item 6 (...) “intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução (art. 16, III, L. 6.830/80).
Assim deve ser considerado que o termo inicial para apresentação dos embargos à execução se deu na data da intimação da penhora eletrônica via Sisbajud em 12/05/2021.
Tendo sido protocolizados os embargos em 02/06/2021, não há que se falar em intempestividade.
Superada a questão processual argüida pela embargada, passo a análise das questões suscitadas nos embargos.
Observo que não ocorreu a prescrição alegada pela embargante.
De fato, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que a “prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia” (MS 32.201/DF, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.) O art. 1º da Lei nº da Lei nº 9.873/1999 estabelece que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato, ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
Sucede que o referido diploma legal também estabelece que interrompem a prescrição da ação punitiva a notificação ou citação do indiciado ou acusado; a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; e a decisão condenatória recorrível.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao examinar o MS 36.067-ED-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, firmou o posicionamento segundo o qual a aplicação da Lei nº 9.873/99 para regular a prescrição da pretensão punitiva do TCU, inclui a aplicação das causas interruptivas nela previstas.
Transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
ART. 2°, II, DA LEI 9.873/1999.
ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO.
DISCUSSÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – Aplicando-se a regulamentação da Lei 9.873/1999 ao caso concreto, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo impetrante, levando-se em consideração a ocorrência de 5 causas interruptivas da prescrição, não teria sido fulminada pelo decurso do tempo.
III - A pretensão do recorrente, fundada na discussão sobre os fatos apontados como marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, refoge aos estreitos limites do mandamus, ante a ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim, faz-se necessário considerar, que, apesar do encerramento do mandato da embargante em 31/12/2012, a União em sua impugnação apontou 5 (cinco) causas interruptivas da prescrição, a saber: 1) 24/11/2015 – Mediante Parecer Financeiro nº 207/2015, de 24/11/2015 (doc. 2, págs. 1 e 2), a Fundação Nacional de Saúde, diante da omissão da responsável, ora embargante, em apresentar a prestação de contas,concluiu que ela deveria apresentar tais contas ou ressarcir os valores recebidos, que, atualizados, naquela data,totalizavam R$ 906.798,26. (fundamento legal: Lei 9.873/1999, art. 2º, II); 2) 26/04/2016 - Mediante a Notificação nº 125/2016/SECOV/SUEST-PI/FUNASA, de 15/4/2016, recebida em 26/04/2016 (doc. 2, págs. 12 e 13) e por não ter atendido anterior notificação, datada de 25/11/2015 (Notificação 346/2015/SECOV/SUESTPI/FUNASA – doc. 2, págs. 3 a 5) a ora embargante foi novamente notificada,desta feita para recolher o valor atualizado do débito, conforme sugerido no Parecer Financeiro nº 63/2016, da Funasa (doc. 2, págs. 9 e 10) (fundamento legal: Lei 9.873/1999, art. 2º, I); 3) 23/07/2018 - Segunda Citação da ora embargante para apresentar defesa perante o TCU, mediante oOfício 2864/2018-TCU-Secex-TCE, de 8/11/2018, recebido em 23/07/2018, conforme respectivo AR/ECT. (fundamentolegal: Lei 9.873/1999, art. 2º, I); 4) 26/12/2018 - Segunda Citação da ora embargante para apresentar defesa perante o TCU, mediante oOfício 2864/2018-TCU-Secex-TCE, de 8/11/2018, recebido em 23/07/2018, conforme respectivo AR/ECT. (fundamentolegal: Lei 9.873/1999, art. 2º, I); 5) 07/07/2020 - Prolação do Acórdão 7284/2020-TCU-1ª Câmara (fundamento legal: Lei 9.873/1999,art. 2º, I); Não há como negar que o Parecer Financeiro nº 207/2015, de 24/11/2015 e Notificação nº 125/2016/SECOV/SUEST-PI/FUNASA, de 15/4/2016, recebida em 26/04/2016 (ID 677412976), constituem atos inequívocos que importaram em apuração do fato (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999).
Portanto, não decorrido o prazo de 5 anos entre o encerramento do mandato da embargante e primeiro marco interruptivo, tampouco entre os marcos interruptivos mencionados, não há como reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em apreço.
Vale observar que a Lei nº 9.873/99 não estabeleceu um limite quantitativo para ocorrências interruptivas da fluência do prazo prescricional da pretensão.
Melhor sorte não colhe a embargante quanto à alegada necessidade de arquivamento da execução, em virtude do disposto no art. 2º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, assim redigido: (...) Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.
Ocorre que a execução de condenações impostas pelo TCU tem regramento próprio estampado na Portaria nº 377/2011 da AGU.
Destaco: Art. 1º.
A presente Portaria regulamenta o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, estabelecendo prerrogativas a serem exercidas pelos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º.
Os órgãos da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos da União, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único.
A autorização prevista no caput não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício de poder de polícia pelos órgãos da União ou originados de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União, hipóteses nas quais o limite referido será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, ultrapassado em muito o valor previsto no art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 377/2011 da AGU, não há que se falar em inviabilidade econômica para determinar o arquivamento da execução.
Por fim, quanto à aventada irregularidade da decisão do Tribunal de Contas da União que embasou a execução, é cediço que as decisões do TCU que são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário são aquelas eivadas de vícios de ilegalidade ou irregularidade formal intransponível, o que não é a hipótese dos autos.
Com efeito, a embargante não apontou nenhum fato concreto que justifique a excepcional revisão pelo Poder Judiciário.
Limitou-se a afirmar que “em nenhum momento restou constatado que a embargante quis apropriar do dinheiro público, pelo contrário, a sua intenção em celebrar o convênio era trazer benefícios para a população do Município de João Costa-PI.” Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.
Condeno a embargante em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem acrescidos no montante da dívida exequenda.
Sem custas (art. 7.º da Lei 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (Processo nº 1003848-20.2020.4.01.4004).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/10/2021 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2021 21:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:51
Juntada de manifestação
-
23/08/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2021 18:42
Juntada de impugnação
-
30/06/2021 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 12:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
02/06/2021 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023673-02.2011.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Francisco Edirmando a Normando
Advogado: Antonio Hermani Normando Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2011 00:00
Processo nº 0007049-33.2015.4.01.4000
Uniao Federal
Distribuidora Cristal LTDA
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2015 00:00
Processo nº 1012564-65.2019.4.01.3200
Caixa Economica Federal - Cef
Genesis Batista de Brito
Advogado: Maiara Brito de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2019 19:29
Processo nº 0028449-69.2016.4.01.4000
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Francisco Derivaldo Gomes de Sousa
Advogado: Jessica Raquel Macedo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2016 00:00
Processo nº 0031896-36.2014.4.01.4000
Uniao Federal
Fernando Modesto de Sousa
Advogado: Apoena Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2014 00:00