TRF1 - 1045746-44.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/09/2022 11:47
Juntada de Informação
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05/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:02
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 09:33
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 16:18
Juntada de manifestação
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1045746-44.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela impetrada/União, intime-se o apelado/Autor para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art.1.010, §3º, do CPC/2015. - 
                                            
01/06/2022 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 20:10
Juntada de Certidão
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01/06/2022 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:44
Conclusos para despacho
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26/03/2022 01:38
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:23
Decorrido prazo de GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:29
Juntada de apelação
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04/03/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 16:44
Juntada de diligência
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04/03/2022 05:50
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045746-44.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUZA VIANA DA SILVA - SC20187 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS vinculado a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) d) seja CONCEDIDA A SEGURANÇA a fim de obstar a exigência pela IMPETRADA da inclusão na base de cálculo ou de não sofrer retenção do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário (administrativo e/ou judicial), ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial, ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte (aplicação da taxa SELIC ou outro índice que no futuro vier a substitui-lo no caso de repetição de indébito tributário federal, ressarcimento de créditos e atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte), devidamente corrigidos pela SELIC; e) subsidiariamente, caso o pedido anterior (item “d”) não seja acolhido, que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA a fim de obstar a inclusão pela IMPETRADA na base de cálculo ou de não sofrer retenção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à mera correção monetária incidente nos casos de repetição de indébito tributário, ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial, ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte, que corresponde à diferença entre o valor total apurado com a aplicação da taxa SELIC sobre os valores repetidos, ressarcidos ou levantados e o índice oficial de atualização monetária utilizado pela Justiça Federal para débitos de natureza não tributária. f) em consequência do deferimento do pedido “d” ou do pedido “e” (subsidiário), seja declarado o direito à repetição de indébito por parte da IMPETRANTE dos valores eventualmente recolhidos ou retidos a maior mediante compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive com contribuições previdenciárias, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26 da Lei 11.457/07,com redação dada pela Lei 13.670/18, com a devida correção monetária e incidência de juros pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional, ou, caso não tenha ocorrido recolhimento em algum exercício, que seja autorizada nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL).” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito (administrativo e/ou judicial), atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.
Parecer MPF declinando de oficiar no feito (id nº756671987).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id nº757058461).
Informações da autoridade coatora (id 764605449).
Manifestação da impetrante (id 766289948).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impetrante requer a suspensão imediata da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, sobre o montante correspondente aos juros moratórios agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC .
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser concedida a segurança.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal - 
                                            
28/02/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
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28/02/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 18:05
Concedida em parte a Segurança a GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-33 (IMPETRANTE).
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31/01/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 06:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:27
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2021 23:59.
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09/10/2021 08:12
Decorrido prazo de GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:48
Juntada de documentos diversos
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06/10/2021 19:13
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 09:45
Juntada de diligência
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01/10/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1045746-44.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUZA VIANA DA SILVA - SC20187 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS e outros DESPACHO I- Considerando que não há pedido liminar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
II- Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
III- Vista ao MPF.
IV- Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal - 
                                            
29/09/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 18:59
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 18:59
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2021 15:25
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2021 17:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/09/2021 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/09/2021 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 13:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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