TRF1 - 0007011-05.2002.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0007011-05.2002.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: J C DE CARVALHO BRAGA - ME, JULIO CESAR DE CARVALHO BRAGA SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: J C DE CARVALHO BRAGA - ME, JULIO CESAR DE CARVALHO BRAGA .
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 792 do CPC/73, em virtude de acordo para parcelamento do débito formalizado entre as partes (fls. 55 dos autos de id 756524482).
A exequente compareceu aos autos para requerer penhora de direitos creditórios sobre veículo alienado.
Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (fls. 81 do documento de id 756524482), a Fazenda Nacional sustentou que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional (fls. 83 dos mesmos autos). É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida.
Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial.
Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional.
Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).
Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo.
No presente caso, suspensa a execução em virtude do parcelamento, nos termos do art. 792 do CPC/73, a exequente somente voltou a se manifestar passados mais de 5 (cinco) anos da rescisão do acordo, conforme atestam os documentos anexados aos autos.
Assim, ante a inércia da exequente e à vista da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou.
Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de março de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
27/09/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 16:10
Juntada de manifestação
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22/03/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2022 19:53
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 12:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO BRAGA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:20
Decorrido prazo de J C DE CARVALHO BRAGA - ME em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:01
Juntada de manifestação
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15/10/2021 01:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0007011-05.2002.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: J C DE CARVALHO BRAGA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR DE CARVALHO BRAGA J C DE CARVALHO BRAGA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 13 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/10/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 07:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/10/2021 07:29
Juntada de volume
-
18/09/2021 12:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/09/2021 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2021 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2021 13:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 07/09/2021
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22/10/2020 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2020 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2013 18:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
-
24/11/2008 16:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
18/11/2008 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2008 12:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/11/2008 12:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2008 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2008 11:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/09/2008 16:21
Conclusos para despacho - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
-
04/08/2008 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTES
-
19/06/2008 09:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/06/2008 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2008 09:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2008 09:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/12/2006 10:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
01/12/2006 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.228 DE 28.11.2006
-
22/11/2006 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 22.11.2006
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06/11/2006 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/10/2006 11:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/10/2006 11:54
Conclusos para decisão
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13/09/2006 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 2º, LEI 6.830/80.
-
01/08/2006 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
13/07/2006 14:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/06/2006 19:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - F.N
-
14/06/2006 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2006 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2006 19:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/05/2006 16:55
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDITAL PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA N. 062 DE 29.03.2006, FLS. 57/67.
-
31/03/2006 13:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
31/03/2006 13:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
22/03/2006 17:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
15/02/2006 10:23
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
26/01/2006 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2006 11:47
Conclusos para despacho
-
20/12/2005 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE REQUER A CITAÇÃO DO DEVEDOR
-
06/10/2005 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
19/08/2005 18:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/08/2005 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/08/2005 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2005 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/08/2005 17:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/07/2005 14:25
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/07/2005 13:41
OFICIO EXPEDIDO - COBRAR MANDADO OFICIAL
-
04/04/2005 14:53
EXTRACAO DE CERTIDAO - COBRAR MANDADO OFICIAL
-
16/12/2004 12:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/12/2004 19:47
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/10/2004 14:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/10/2004 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Vindos da Distribuição
-
11/10/2004 13:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICADOS
-
28/09/2004 10:51
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
21/09/2004 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2004 09:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2004 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/08/2004 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2004 17:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/04/2004 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/04/2004 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2004 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2004 15:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/01/2004 14:03
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
09/01/2004 10:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
09/01/2004 10:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
15/12/2003 13:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
07/10/2003 18:19
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
30/09/2003 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2003 12:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2003 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/08/2003 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/08/2003 18:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2003 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2003 17:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/04/2003 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/04/2003 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2003 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/04/2003 15:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/03/2003 14:14
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/02/2003 13:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG.DEVOLUCAO
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18/02/2003 14:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AO EXECUTADO NA PESSOA DE SEU REP. LEGAL
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05/02/2003 13:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/02/2003 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUICAO
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04/02/2003 16:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - COM RETIFICACAO
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21/11/2002 14:18
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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11/11/2002 16:23
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - AG.REMESSA
-
11/11/2002 16:23
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
09/10/2002 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUICAO
-
04/10/2002 13:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2002
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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