TRF1 - 1005937-83.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 15:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 15:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/11/2021 02:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - MACAPÁ/AP em 24/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:18
Decorrido prazo de DEBORA ELEN FERREIRA TRINDADE em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AMAPÁ/AP em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - MACAPÁ/AP em 03/11/2021 23:59.
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31/10/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2021 12:09
Juntada de diligência
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19/10/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 09:03
Publicado Sentença Tipo C em 07/10/2021.
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08/10/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005937-83.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
E.
F.
T.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSYKA SILVA CORDEIRO - AP4600 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AMAPÁ/AP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO D.
E.
F.
T., menor impúbere, inscrita no CPF sob o nº *86.***.*33-00, representada por sua genitora, a Sr.ª HELIANE MELO FERREIRA requer a concessão de segurança, com pedido de tutela de urgência antecipada nos autos do presente mandado de segurança impetrado em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO AMAPÁ, para que seja determinado ao Impetrado que analise “e decida no procedimento administrativo do requerimento nº 392014150 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
Consta da petição inicial que “a impetrante protocolou em 06/09/2019 perante a impetrada o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo 392014150)”.
Juntou procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça – id Num. 520646427.
Emenda a petição inicial apresentada (id Num. 537374876).
O pedido liminar foi postergado (Id Num. 543039443).
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito (id Num. 548799855).
Notificado, o impetrado alegou preliminar de incompetência da autoridade apontada como coatora (teoria da encampação), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e, na hipótese de ultrapassada a preliminar suscitada, no mérito, pugna pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (Id Num. 551097669).
Juntou documentos.
O INSS requereu seu ingresso no feito - id Num. 553443375.
Determinou-se a emenda à petição inicial - id 653802449 - para a correção do polo passivo, tendo a parte autora quedado silente.
Novamente intimada, a parte autora continuou silente.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil dispõem que: Art. 319.
A petição inicial indicará: I- o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] No caso em tela, a Autora foi intimado para emendar a petição inicial; porém, não se pronunciou no prazo cominado.
Nesses termos, considerando que a parte foi devidamente intimada, mas não se manifestou, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do que prevê o art. 485, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Custas irrisórias.
Sem honorários.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. -Assinatura Eletrônica- HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/10/2021 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 15:01
Indeferida a petição inicial
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05/10/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 04:28
Decorrido prazo de DEBORA ELEN FERREIRA TRINDADE em 04/10/2021 23:59.
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16/09/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:53
Conclusos para despacho
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16/09/2021 00:40
Decorrido prazo de DEBORA ELEN FERREIRA TRINDADE em 15/09/2021 23:59.
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17/08/2021 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
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17/08/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 12:42
Outras Decisões
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18/06/2021 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:41
Decorrido prazo de DEBORA ELEN FERREIRA TRINDADE em 17/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:46
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - MACAPÁ/AP em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 19:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 13:49
Mandado devolvido cumprido
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24/05/2021 13:49
Juntada de diligência
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22/05/2021 00:22
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 19:06
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 15:26
Conclusos para despacho
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16/05/2021 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2021 21:51
Juntada de Certidão
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16/05/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2021 21:51
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2021 13:03
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:57
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2021 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
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29/04/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
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28/04/2021 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/04/2021 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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