TRF1 - 0000653-15.2001.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/02/2022 09:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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29/01/2022 07:59
Decorrido prazo de J R MADEIREIRA LTDA em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 07:59
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 07:38
Publicado Sentença Tipo B em 02/12/2021.
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03/12/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000653-15.2001.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: J R MADEIREIRA LTDA, REGINALDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: J R MADEIREIRA LTDA, REGINALDO RODRIGUES DA SILVA para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedores (07/08/2008 - fl. 133).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, 2021-11-29 21:12:35.438.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/11/2021 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 09:30
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 10:22
Juntada de manifestação
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27/11/2021 13:02
Decorrido prazo de J R MADEIREIRA LTDA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 13:02
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
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16/11/2021 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:46
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 20:12
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:48
Juntada de manifestação
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09/10/2021 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2021 21:39
Juntada de Certidão
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09/10/2021 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000653-15.2001.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: J R MADEIREIRA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): J R MADEIREIRA LTDA REGINALDO RODRIGUES DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 6 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/09/2021 15:01
Juntada de volume
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11/02/2021 11:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 12:07
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
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05/11/2014 15:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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01/10/2014 15:08
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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12/11/2013 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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02/10/2008 09:28
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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15/09/2008 11:33
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - PROVISORIO
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19/08/2008 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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15/08/2008 09:30
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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13/08/2008 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/08/2008 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
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07/08/2008 16:38
Conclusos para despacho
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05/08/2008 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/05/2008 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
16/05/2008 09:27
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
-
25/04/2008 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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25/04/2008 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DETALHAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
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14/04/2008 15:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DEFIRO BACEN JUD...
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14/04/2008 15:11
Conclusos para decisão
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10/04/2008 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO RECEBIDA
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17/01/2008 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
11/01/2008 09:13
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
-
18/12/2007 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
17/12/2007 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2007 11:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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18/09/2007 17:46
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - REGINALDO RODRIGUES DA SILVA
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17/09/2007 15:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/09/2007 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
-
11/09/2007 15:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2007 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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27/04/2007 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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20/04/2007 11:26
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
-
17/04/2007 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
16/04/2007 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/03/2007 11:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
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01/03/2007 12:05
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALICAO E REGISTRO DE REGINALDO RODRIGUES DA SILVA
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28/02/2007 15:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/02/2007 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
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26/02/2007 15:24
Conclusos para despacho
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15/02/2007 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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01/12/2006 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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24/11/2006 10:29
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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24/11/2006 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/11/2006 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA A CEF PARA MANIFESTACASO SOBRE O NAO CUMRPIEMNTO DE MANDADO DE FLS. 83-86
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21/09/2006 16:43
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - DECISÃO DE AGRAVO
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21/07/2006 14:12
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO NÃO CUMPRIDO EM VIRTUDE DE O IMÓVEL ESTAR SEMPRE FECHADO E O BAIRRO EM QUE SE ENCONTRA SITUADO O BEM É DESIGNADO POR NOME DE RUAS E NÃO EM LOTES
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26/06/2006 09:43
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA,AVALIAÇÃO E REGISTRO
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14/06/2006 16:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO
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12/06/2006 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE
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12/06/2006 16:13
Conclusos para despacho
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10/04/2006 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) CÓPIA DE ACÓRDÃO EM AGRAVO
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03/02/2006 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DECISAO
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07/12/2005 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
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06/10/2005 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2005 13:28
CARGA: RETIRADOS CEF
-
29/09/2005 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO D.O.E. DO DIA 27 Q CIRCULOU EM 29/9/2005.
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20/09/2005 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/09/2005 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECLINA COMPETENCIA EM FAVOR DA JUSTICA DO TRABALHO
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18/07/2005 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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15/07/2005 17:36
Conclusos para decisão
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06/05/2005 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE
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25/02/2005 11:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA
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25/11/2004 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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23/11/2004 12:07
CARGA: RETIRADOS CEF
-
22/11/2004 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - SUSPENSÃO POR 18O (CENTO E OITENTA) DIAS
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17/11/2004 10:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO....
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15/11/2004 13:16
Conclusos para despacho
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29/09/2004 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
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13/07/2004 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2004 07:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/07/2004 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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30/06/2004 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE A NÃO ALIENAÇÃO DO BEM..
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25/06/2004 10:52
Conclusos para despacho
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17/05/2004 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/04/2004 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CALCULOS
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29/04/2004 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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05/04/2004 13:50
REMETIDOS CONTADORIA - PARA ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS
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01/04/2004 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DA EXECUTADA
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01/04/2004 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DE LEILÃO
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01/04/2004 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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01/04/2004 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - DE LEILÃO
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26/03/2004 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DE LEILÃO
-
26/03/2004 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/03/2004 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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15/03/2004 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/10/2003 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/10/2003 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/10/2003 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO E CERTIDAO DE LEILAO
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01/10/2003 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE A FL.36. DESIGNE A SECRETARIA DATA PARA OS LEILOES.....INTIMEM-SE.
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30/09/2003 18:00
Conclusos para despacho - PROVENIENTE DA INSPECAO
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04/07/2003 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DE PETICAO
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30/05/2003 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/05/2003 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG PUBLICAÇÃO
-
19/05/2003 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE NOVAMENTE A EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA E AVALIAÇÃO DE FLS.31/32
-
16/05/2003 12:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2003 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/02/2003 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/02/2003 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/02/2003 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE A PENHORA E AVALIAÇÃO DE FLS. 31-32
-
11/02/2003 16:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2003 16:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA EMBARGOS A EXECUÇÃO
-
02/09/2002 11:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO
-
08/08/2002 11:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2002 11:14
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - E REGISTRO
-
20/05/2002 18:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, aAVALIAÇÃO E REGISTRO
-
20/05/2002 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2002 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/04/2002 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...PROSSIGA-SE COM ESTA EXECUÇÃO.EXPEÇA-SE MANDADO...INITMEM-SE.
-
24/04/2002 12:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2002 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
13/03/2002 15:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/02/2002 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/02/2002 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE A EXEC.2001.899-3 TEM A MESMA CDA QUE ESTA
-
07/02/2002 10:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2002 17:50
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE ARRESTO
-
07/08/2001 18:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/06/2001 17:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/06/2001 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE...
-
27/06/2001 17:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2001 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2001 18:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2001
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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