TRF1 - 1003702-04.2021.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1003702-04.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: RONALDO SANTANA DA SILVA, JOAO RICARDO MAZON, COMERCIAL BANDEIRANTE DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO /OFÍCIO SEXEC Nº 460/2023 Considerando a ausência de manifestação do executado quanto a eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, oficie-se a agência 3258 do PAB/CEF nesta Subseção Judiciária a fim de que proceda à transformação em pagamento definitivo dos valores constantes da conta nº 3258.635.00001188-9, em favor exequente, com o devido encerramento da conta judicial vinculada ao feito, bem como encaminhar a este Juízo comprovante da respectiva operação.
Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que lhe couber.
Intime-se.
Determino que uma via deste despacho sirva de ofício a ser encaminhado à CEF nesta Subseção Judiciária para seu devido cumprimento devendo ser instruído com cópia da guia de depósito id1738324082.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO: 1003702-04.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RONALDO SANTANA DA SILVA, JOAO RICARDO MAZON, COMERCIAL BANDEIRANTE DE ALIMENTOS LTDA - ME VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.260.742,30 ATUALIZADO EM: 01/2023 DESPACHO Defiro o requerimento de penhora online, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do executado constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o mediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cumpra-se.
Anápolis, 26 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 01:24
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003702-04.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RONALDO SANTANA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por JOAO RICARDO MAZON e RONALDO SANTANA DA SILVA, por meio da petição id896625547.
Os excipientes pretendem, em síntese, que “seja reconhecida a DECADÊNCIA do direito exequendo, tendo em vista o decurso de prazo de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária à constituição definitiva do crédito tributário, e de consequência que o processo seja extinto, com resolução de mérito”.
Impugnação da Fazenda Nacional oferecida sob id1105046271.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pelos executados.
Os excipientes alegam, em síntese, a decadência do direito da União (Fazenda Nacional) de constituir o crédito tributário em execução, posto que transcorreram mais de 5 anos desde a data do fato gerador até a inscrição do débito em dívida ativa.
No entender dos excipientes, a constituição definitiva do crédito tributário se daria com a inscrição do débito em dívida ativa da União (Fazenda Nacional).
Entretanto, a constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN, e não por meio da inscrição em dívida ativa.
O ato de inscrição do débito em dívida ativa tem natureza jurídica de ato administrativo de controle de legalidade do lançamento anteriormente realizado, registrando-se o débito pré-existente e formalizando o título executivo dotado de presunção de certeza e liquidez, a teor do art. 204 do CTN.
Na verdade, no caso dos autos, o crédito tributário foi constituído por meio do auto de infração que apurou o tributo devido e não pago pelo contribuinte, do qual foi notificado pelo correio em 25/05/2015, conforme se extrai das CDAs que embasam a presente execução fiscal.
Vale ressaltar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo o recolhimento da exação em desconformidade com a legislação aplicável, ou não havendo recolhimento, o lançamento deixa de ser homologado e passa a ser realizado de ofício (CTN, art. 149) por meio do auto de infração.
Nessa seara, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de ofício) poderia haver sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Voltando ao caso concreto, os fatos geradores dos tributos em execução remetem ao exercício de 2011, sendo deflagrado o prazo decadencial em 01/01/2012, com a constituição do crédito tributário em 25/05/2015, pelo que se infere a não consumação da alegada decadência do direito da União em constituir seu crédito.
Ademais, o entendimento aqui adotado está em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, plasmado no enunciado da Súmula 622, veja-se: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Portanto, com a notificação do auto de infração em 25/05/2015, houve cessação do transcurso do prazo decadencial em curso, não merendo acolhimento o pleito dos excipientes.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE id896625547.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 10:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:54
Juntada de impugnação
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26/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:39
Juntada de exceção de pré-executividade
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09/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
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16/10/2021 01:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MAZON em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:37
Decorrido prazo de COMERCIAL BANDEIRANTE DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:37
Decorrido prazo de RONALDO SANTANA DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:58
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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08/10/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 2ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS PROCESSO: 1003702-04.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RONALDO SANTANA DA SILVA, COMERCIAL BANDEIRANTE DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO RICARDO MAZON VALOR: R$5,776,603.72 Nome: RONALDO SANTANA DA SILVA Endereço: R ENGENHEIRO LUCIO COSTA, 177, VILA SAO JORGE, ANáPOLIS - GO - CEP: 75044-160 Nome: COMERCIAL BANDEIRANTE DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 676, - até 918/919, SETOR CENTRAL, ANáPOLIS - GO - CEP: 75043-200 Nome: JOAO RICARDO MAZON Endereço: R JOAQUIM DA CUNHA, 475, QD 28 LT 29, MARACANA, ANáPOLIS - GO - CEP: 75040-240 DESPACHO A princípio, determino, nos termos do art. 854 do CPC, a penhora, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Cite-se por Carta com Aviso de Recebimento.
Em caso de diligência negativa, cite-se por mandado.
Restando infrutífera a tentativa de citação por Oficial de Justiça, cite-se por edital.
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21060411024400000000564716616 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21060411024400000000564716617 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21060411024300000000564716618 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21060411024300000000564716619 Petição inicial Petição inicial 21060411024300000000564716614 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21062813143424100000597523061 -
05/10/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
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28/06/2021 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/06/2021 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 22:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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