TRF1 - 0000906-03.2001.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2022 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:56
Decorrido prazo de IRACY ANDRADE DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:56
Decorrido prazo de I. A. SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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04/12/2021 08:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:51
Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000906-03.2001.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: IRACY ANDRADE DOS SANTOS, I.
A.
SANTOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: IRACY ANDRADE DOS SANTOS, I.
A.
SANTOS para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (10/09/2014 - fl. 137).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/11/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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27/11/2021 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 16:45
Declarada decadência ou prescrição
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25/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:48
Juntada de manifestação
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25/11/2021 01:46
Decorrido prazo de I. A. SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 01:46
Decorrido prazo de IRACY ANDRADE DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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16/11/2021 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:46
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 20:11
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:27
Juntada de manifestação
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09/10/2021 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2021 21:39
Juntada de Certidão
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09/10/2021 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 04:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000906-03.2001.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: IRACY ANDRADE DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): I.
A.
SANTOS IRACY ANDRADE DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 4 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/10/2021 13:31
Juntada de volume
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11/02/2021 11:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 12:47
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
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14/01/2015 18:35
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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15/12/2014 13:56
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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28/10/2014 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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26/09/2014 14:55
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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17/09/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/09/2014 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/09/2014 14:38
Conclusos para despacho
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20/06/2014 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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13/06/2014 10:31
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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11/06/2014 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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09/06/2014 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Demonstrativo de consulta do Sistema Renajud.
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09/06/2014 15:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD: INFRUTÍFERA.
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15/05/2014 08:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/05/2014 16:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE...
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02/05/2014 11:47
Conclusos para decisão
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17/02/2014 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROTOCOLADO EM 14/02/2014. (PROT. 526).
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17/02/2014 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROTOCOLADO EM 14/02/2014. (PROT. 526).
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07/02/2014 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTAR DÉBITO ATUALIZADO. PROTOCOLADO EM 07/02/2014. (PROT. 410).
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07/02/2014 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTAR DÉBITO ATUALIZADO. PROTOCOLADO EM 07/02/2014. (PROT. 410).
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07/02/2014 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF.
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31/01/2014 16:20
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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29/01/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/01/2014 14:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO VIA BACENJUD - INFRUTÍFERO.
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13/01/2014 14:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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18/09/2013 18:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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05/08/2013 15:25
Conclusos para decisão
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12/07/2013 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF REQUER NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD
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12/07/2013 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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05/07/2013 11:25
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA/CEF
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21/06/2013 08:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/05/2013 08:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ESTE JUÍZO AINDA NÃO POSSUI SENHA DE ACESSO AO SISTEMA INFOJUD. ASSIM, APRESENTA-SE INVIÁVEL, POR ORA, A APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE QUE VISA A UTILIZAÇÃO DESTA FERRAMENTA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADA
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24/04/2013 15:20
Conclusos para despacho
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15/10/2012 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA
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28/09/2012 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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21/09/2012 07:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/09/2012 18:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA DE VEICULOS - RENAJUD - INFRUTIFERA
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22/06/2012 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RENAJUD
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25/04/2012 10:12
Conclusos para decisão
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11/04/2012 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF
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11/04/2012 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CEF
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30/03/2012 08:36
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/03/2012 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/03/2012 10:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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01/04/2011 12:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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01/04/2011 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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25/03/2011 08:51
CARGA: RETIRADOS CEF
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18/03/2011 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/03/2011 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. 96. Suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano, abra-se vista à exequente. Sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.
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18/03/2011 12:25
Conclusos para despacho
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04/03/2011 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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25/02/2011 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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18/02/2011 08:58
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/02/2011 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/02/2011 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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13/01/2011 19:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/11/2010 19:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/11/2010 19:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/11/2010 19:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Não descuido da nobre intenção do legislador quando deu nova redação ao inciso IV do art. 600, do CPC, qual seja, tornar efetiva a satisfação do valor exequendo. No entanto, tal desiderato, sob pena de conflita
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11/11/2010 12:24
Conclusos para despacho
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26/07/2010 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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01/06/2010 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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28/05/2010 08:20
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/05/2010 10:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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30/04/2010 09:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 30/4/2010
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08/03/2010 17:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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26/02/2010 15:16
Conclusos para decisão
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26/11/2009 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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22/09/2009 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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18/09/2009 07:58
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/09/2009 16:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de fl. 76. Dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se.
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03/09/2009 15:00
Conclusos para decisão
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20/05/2009 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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29/04/2009 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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24/04/2009 10:36
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/04/2009 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/04/2009 10:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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18/06/2008 11:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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17/06/2008 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESPACHO FL. 71
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17/06/2008 17:49
Conclusos para despacho
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15/04/2008 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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11/04/2008 08:41
CARGA: RETIRADOS CEF
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07/04/2008 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/04/2008 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER NOS TERMOS DO ART. 40
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29/02/2008 14:22
Conclusos para despacho
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23/01/2008 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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03/12/2007 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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23/11/2007 08:18
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/11/2007 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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13/11/2007 10:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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07/11/2007 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BACENJUD
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20/09/2007 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2007 12:40
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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23/07/2007 16:48
REMETIDOS CONTADORIA
-
13/07/2007 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO... ANTES DE TUDO, REMETAM OS AUTOS A SECOT.
-
27/06/2007 16:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2007 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
13/03/2007 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. CEF
-
09/03/2007 08:14
CARGA: RETIRADOS CEF
-
08/03/2007 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
08/03/2007 11:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/10/2006 15:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
06/09/2006 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
01/09/2006 13:39
CARGA: RETIRADOS CEF
-
23/08/2006 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
16/08/2006 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 DIAS
-
25/07/2006 13:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2006 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
17/05/2006 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
12/05/2006 09:39
CARGA: RETIRADOS CEF
-
05/05/2006 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/05/2006 14:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/01/2006 12:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
08/11/2005 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
28/10/2005 09:40
CARGA: RETIRADOS CEF
-
05/10/2005 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
29/09/2005 19:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 DIAS
-
22/09/2005 14:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2005 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA CEF
-
04/08/2005 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
-
29/07/2005 13:07
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/07/2005 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/06/2005 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A EXEQ NAO DILIGENCIOU JUNTO A ... ASSIM, INDEFIRO PEDIDO FORMALIZADO
-
23/05/2005 17:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2005 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA CEF
-
14/03/2005 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2005 15:25
CARGA: RETIRADOS CEF
-
17/02/2005 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
17/02/2005 16:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/08/2004 16:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
14/06/2004 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2004 11:22
CARGA: RETIRADOS CEF
-
25/05/2004 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
11/05/2004 10:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 DIAS
-
30/04/2004 10:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2004 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2003 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2003 10:20
CARGA: RETIRADOS CEF
-
17/11/2003 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
31/10/2003 09:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE A CERTIDAO SUPRA. INTIME-SE.
-
08/10/2003 11:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2003 16:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/06/2003 11:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
06/06/2003 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
06/05/2003 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/03/2003 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/02/2003 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 90 DIAS
-
10/02/2003 10:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2002 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/10/2002 08:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/10/2002 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/09/2002 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESENTRANHE-SE A PETICAO DEVOLVENDO AO PROC.EXEQ.MANIF. A EXE. S/1[ª PARTE CERTIDAO
-
24/09/2002 13:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2002 08:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2002 15:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
08/05/2002 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/05/2002 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/04/2002 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/04/2002 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO. SUSPENDER POR 90 DIAS
-
23/04/2002 10:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2002 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3a.)
-
08/04/2002 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
-
05/02/2002 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/02/2002 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/01/2002 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/12/2001 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/12/2001 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQ. S/CERTIDAO
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30/11/2001 15:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2001 17:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/10/2001 10:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MAND. CIT. PENH. AVAL. E REGISTRO
-
09/10/2001 16:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/10/2001 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE
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08/10/2001 14:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2001 11:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/08/2001 18:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2001
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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