TRF1 - 0007166-08.2015.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0007166-08.2015.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO - AP1841 REU: JACIRETE DOS SANTOS DAMASO, NILSON VALDECI RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) REU: JEAN CARLOS MONTEIRO DE VASCONCELOS - AP4803, VERA DE JESUS PINHEIRO - AP65 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAÚ em face de NILSON DE TAL e ARIETE DE TAL.
Alega o autor que ser detentor de título de domínio registrado em cartório, bem como título de reconhecimento de domínio pela Fundação Cultural Palmares e Ministério da Agricultura; a área tratar-se-ia de propriedade particular de uso coletivo inserida na APA do Rio Curiau, administrada pelo autor.
Afirma que os réus estariam desenvolvendo atos violentos na propriedade dos remanescentes do quilombo, tendo construído imóvel sem a permissão da associação dos moradores em área compatível com a medida legal.
Tal feito foi inicialmente proposto perante a Justiça Estadual do Amapá que, verificando a existência de ação de manutenção de posse na Justiça Federal, promoveu o declínio – fl. 29 dos autos físicos.
Em audiência de justificação realizada em 06/10/2015, foi redesignada a audiência, bem como determinou a instrução com documentos pelo INCRA.
O INCRA juntou documentos.
Conforme fls. 55-56 dos autos físicos, foi realizada audiência em 20/10/2015, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista se tratar de litígio entre particulares, com o reencaminhamento dos autos à 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL noticiou a interposição de agravo de instrumento de tal decisão.
A decisão agravada foi mantida, bem como foi determinada a suspensão do feito até o julgamento – fl 82.
Certificou-se que o Agravo de Instrumento nº 0064342-30.2015.4.01.0000 estava concluso para decisão em 28/09/2021.
Foi intimado o réu NILSON VALDECI RODRIGUES DA SILVA – id Num. 778187474 - Pág., bem como informado o falecimento de JACIRETE DOS SANTOS DAMASO – id 778205960.
NILSON VALDECI RODRIGUES DA SILVA, em petição de id 789198472, informou que “em setembro de 2015, a Autora mesmo sabendo que a ação que tramitava na 6ª Vara Cível fora remetida para a Justiça Federal por declinação de competência, busca novamente a Justiça Estadual para promover outra Ação Possessória igual, contendo o mesmo objeto e as mesmas partes contrárias, cujo processo recebeu nº 0042862-03.2015.8.03.0001 e foi distribuída para a 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá-AP, que teve seu desfecho conciliatório mediante a intervenção da Juíza Titular da Vara, conforme fazem prova os documentos anexados”; que em tal feito, embora tentado, não se obteve êxito para a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que depois informou não ter interesse.
Alega ainda que também é negro que as terras por ele ocupada pertenciam aos seus avós; a discussão existia em torno do direito de passagem.
Noticia ainda que houve a inspeção judicial no local.
Tendo em vista as alegações do requerido, deu-se vista à parte autora e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que se manifestassem, bem como para informar eventual conexão com o feito de n. 1000907-72.2018.4.01.3100.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu vista após manifestação da parte autora.
Após, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela intimação pessoal da autora – id 1014518790, nos termos do art. 485, III, parágrafo 1º, do CPC, o que foi determinado.
A parte autora, intimada por meio de seu advogado – id 1015083787, bem como pessoalmente – id 1029176273, quedou silente.
Em Parecer de id 1308208255, o MPF declarou que “Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.” Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II - Fundamentação Ao Estado-Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas ao interesse das partes, ônus exclusivo destas.
Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a dar impulso, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora nada fez.
Deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, abandonando-o.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais no processo judicial eletrônico, dispõe: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. [...] Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º [...] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Da redação da norma acima se observa que a intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei.
O mesmo diploma legal ainda estabelece, em seu art. 9º, § 1º, que no âmbito do processo eletrônico, in casu, do PJe, todas as comunicações às partes (inclusive à fazenda pública) serão feitas por meio eletrônico, sendo consideradas pessoais as citações, intimações, notificações e remessas pelas quais as partes possam ter pleno acesso aos autos, como no caso presente.
Veja-se: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Sobre o tema, relevantes os esclarecimentos de Demócrito Reinaldo Filho, in verbis: "2.2.
Intimações eletrônicas de natureza pessoal - o sistema da 'auto-intimação' Além do Diário da Justiça online, a Lei 11.419 prevê outra modalidade de realização de comunicações eletrônicas às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo.
A previsão está no seu artigo 5º., segundo o qual 'as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º.
Desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico'.
Trata-se de um segundo método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal.
As intimações realizadas por essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º. do art. 5º.)." (REINALDO FILHO, Demócrito.
Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei nº 11.419/06.
Revista Jurídica Consulex, Brasília, DF v. 11, n. 252, p. 57-63, jul.2007).
Assim, a intimação realizada na forma do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º, da referida lei), coadunando-se tal regramento, a toda evidência, à regra geral do art. 485, § 1º, do CPC, suprindo-a para todos os fins de direito.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento majoritário das Cortes pátrias, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, oriundos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando da recente análise de casos análogos ao presente: "PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO.
LEI 11.419/2006.
EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL.
HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC/15.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. -Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, e §1º, do CPC/15, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, bem como, novamente intimada, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/15, tampouco se manifestou. -A extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando, intimada pessoalmente, permanece silente acerca do interesse de prosseguir no feito. -De outro lado, importa considerar que, para aplicação do referido artigo, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, na forma do disposto no §1º, do art. 485, o que ocorreu nos presentes autos. - A intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei. -No caso, tendo a parte autora, apesar de intimada por confirmação em duas oportunidades, permanecido inerte, restou configurado o abandono da causa. -Recurso de apelação desprovido." (TRF2 - AP 0000365-57.2011.4.02.5115 - Rel.
Des.
Federal VERA LÚCIA LIMA - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - j. 04/12/2019 - publ. 06/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO.
ART. 485, III, DO CPC/15.
AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/06.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, ante o abandono de causa da parte Autora. 2.
Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, a providência foi cumprida, tendo em vista que o Apelante foi i ntimado a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3.
A intimação feita por meio eletrônico, por confirmação, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para t odos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4 .
Apelação conhecida e desprovida." (TRF2 - AP 0000468-14.2018.4.02.5117 - Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - j. 13/12/2019 - publ. 17/12/2019).
No presente caso, a parte autora está regularmente cadastrada no sistema de intimações do PJe, o que deixa evidenciado o caráter pessoal das intimações realizadas.
Por derradeiro, consigne-se a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 240/STJ, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", porquanto, uma vez que a parte ré sequer foi citada no presente caso, não se poderia aguardar manifestação que se sabe jamais viria, dado que não instaurada a relação processual e, portanto, a litigiosidade, na atual fase processual.
Nesse sentido vaticina a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, oriundos do julgamento de casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
REQUERIMENTO DO REU.
DESNECESSIDADE.
LITÍGIO NÃO INSTAURADO.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. 1. [...] 2.
Inaplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 240/STJ, uma vez não instaurada a relação processual litigiosa ante o falecimento do réu.
Precedentes específicos desta Corte. 3. [...] 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1643780/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
ART. 267, III, § 1°, DO CPC/1973.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N° 7 DO STJ. 1.
Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula n. 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 963.224/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017).
O feito, pois, deve ser extinto sem resolução de seu mérito ante o desinteresse da exequente.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação conjugada das regras do art. 5º, §§ 1º e 6º, c/c art. 9º, §1º, todos da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas processuais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por não ter sido citada a parte executada, deixando de integrar a relação processual efetivamente.
Deixo de condená-la, por fim, nas penas da litigância de má-fé por não ter verificado, nesta oportunidade, de modo induvidoso, o caráter meramente protelatório de seu intento.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá - AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
08/09/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 12:12
Juntada de parecer
-
28/08/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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28/08/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 19/04/2022 23:59.
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17/04/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 12:58
Juntada de diligência
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07/04/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 01:32
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 0007166-08.2015.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU REU: NILSON VALDECI RODRIGUES DA SILVA, JACIRETE DOS SANTOS DAMASO DESPACHO 1 - Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal na petição de Id 1014518790. 2 - Intime-se pessoalmente a parte autora, por mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 3 - Decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/04/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:36
Juntada de parecer
-
06/03/2022 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2022 21:01
Juntada de Certidão
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06/03/2022 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 19:05
Juntada de parecer
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12/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 22/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 18:17
Conclusos para decisão
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12/11/2021 00:56
Decorrido prazo de NILSON VALDECI RODRIGUES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:34
Juntada de diligência
-
18/10/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:32
Juntada de diligência
-
04/10/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 03:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 03:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 03:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 03:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 22:53
Conclusos para despacho
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24/09/2021 02:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007166-08.2015.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: NILSON DE TAL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARETE DE TAL NILSON DE TAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 22 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/09/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 19:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/09/2021 19:33
Juntada de volume
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26/10/2020 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/02/2016 16:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO E DOU FÉ QUE OS PRESENTES AUTOS ESTÃO SUSPENSOS ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 87, PELO QUE FOI LANÇADA NO SISTEMA PROCESSUAL A FASE DE SUSPEN
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18/02/2016 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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04/02/2016 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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02/02/2016 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AO MPF PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 82.
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26/01/2016 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 82 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 16, DO DIA 25/01/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 26/01/2016 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3
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21/01/2016 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/01/2016 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDA PUBLICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DO DESPACHO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO PARA A 6ª VARA CÍVEL E DE FAZEN
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13/01/2016 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DO DESPACHO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO PARA A 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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13/01/2016 13:17
RECURSO MANTIDO ATO RECORRIDO - MANTIDA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO PARA A 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ (JUSTIÇA ESTADUAL).
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12/01/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - MANTENHO A DECISÃO (FLS. 55-56) AGRAVADA (FLS. 74-81V) COM BASES NOS FUNDAMENTOS NELA EXPOSTOS. 2 - AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/AP E SUSPENDA-SE O CURSO DE
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08/01/2016 16:20
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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18/11/2015 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF, APRESENTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 17/11/2015. (pROT. 5948)
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18/11/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF, APRESENTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 17/11/2015. (pROT. 5948)
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18/11/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 860/2015/GAB/INCRA/AP. PROTOCOLADO EM 29/10/2015. (PROT. 5436)
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18/11/2015 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 860/2015/GAB/INCRA/AP. PROTOCOLADO EM 29/10/2015. (PROT. 5436)
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18/11/2015 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 840/2015/GAB/INCRA/AP. PROTOCOLADO EM 27/10/2015. (PROT. 5335)
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18/11/2015 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 840/2015/GAB/INCRA/AP. PROTOCOLADO EM 27/10/2015. (PROT. 5335)
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18/11/2015 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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23/10/2015 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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21/10/2015 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ, PARA OFERECIMENTO DE RECURSO.
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20/10/2015 19:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - O MPF REQUEREU VISTA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE RECURSO, O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO, PELO PRAZO LEGAL. SAEM OS PRESENTES INTIMADOS. NADA MAIS.
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20/10/2015 19:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - A PARTE AUTORA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAÚ, É ENTIDADE PRIVADA. OS DEMANDADOS SÃO PESSOAS FÍSICAS. O LITÍGIO É DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POSSESSÓRIO. A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES E O INCRA,
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20/10/2015 19:52
Conclusos para decisão- PARA DECISÃO
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20/10/2015 19:14
AUDIENCIA: REALIZADA: JUSTIFICACAO PREVIA - ÀS DEZESSETE HORAS E TRINTA MINUTOS DO DIA VINTE DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E QUINZE, FOI ABERTA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REFERENTE À AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RESPONDERAM AO PREGÃO O PROCURADOR
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19/10/2015 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PARA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAÚ, NILSON DE TAL, ARETE DE TAL E INCRA, INTEGRALMENTE CUMPRIDOS.
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19/10/2015 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO INCRA E FCP, APRESENTANDO INFORMAÇOES. PROTOCOLADA EM 16/10/2015 (PROT. 5148).
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19/10/2015 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO INCRA E FCP, APRESENTANDO INFORMAÇOES. PROTOCOLADA EM 16/10/2015 (PROT. 5148).
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14/10/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI À CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
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14/10/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/10/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI À CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE NILSON DE TAL
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14/10/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/10/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI À CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIÁU
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14/10/2015 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/10/2015 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI À CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ARETE DE TAL
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14/10/2015 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/10/2015 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAÚ, NILSON DE TAL, ARETE DE TAL E INCRA.
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09/10/2015 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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06/10/2015 16:26
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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06/10/2015 16:20
AUDIENCIA: DESIGNADA JUSTIFICACAO PREVIA
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06/10/2015 16:18
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - ÀS QUINZE HORAS E TRINTA MINUTOS DO DIA SEIS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E QUINZE, NESTA CIDADE DE MACAPÁ, CAPITAL DO ESTADO DO AMAPÁ, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, PRESENTE O JUIZ FEDERAL, RESPONDENDO P
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02/10/2015 14:33
AUDIENCIA: DESIGNADA JUSTIFICACAO PREVIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA 06/10/2015, ÀS 15:30.
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30/09/2015 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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28/09/2015 12:21
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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25/09/2015 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 34 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 180, DO DIA 24/09/2015 (LEI 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. ART. 4º, § 3º CONSIDERA-SE
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25/09/2015 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO INCRA, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DA AUDIENCIA AGENDADA PARA O DIA 06/10/2015, AS 15:30H. PROTOCOLADA EM 25/09/2015 (PROT. 4793).
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25/09/2015 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO INCRA, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DA AUDIENCIA AGENDADA PARA O DIA 06/10/2015, AS 15:30H. PROTOCOLADA EM 25/09/2015 (PROT. 4793).
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24/09/2015 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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23/09/2015 16:41
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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23/09/2015 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/09/2015 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - HÁ DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). FICA, POIS, DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ASSUMINDO O AUTOR TODAS
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01/09/2015 12:05
Conclusos para decisão
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01/09/2015 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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01/09/2015 11:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/09/2015 11:26
INICIAL AUTUADA
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31/08/2015 18:26
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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31/08/2015 18:23
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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26/08/2015 15:56
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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