TRF1 - 1006817-33.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 15:12
Juntada de termo
-
06/11/2024 17:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/10/2024 13:27
Juntada de cálculos judiciais
-
09/07/2024 00:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006817-33.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAMPEÃ AGRONEGÓCIOS S.A contra ato do DELEGADO DA RFB e ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “I.
Seja concedida a tutela de urgência ou a tutela de evidência, inaudita altera parte, tal como permite o art. 300, bem como o parágrafo único do art. 311 c/c o inciso II, do parágrafo único do art. 9º, todos do CPC, a fim de que seja determinada a abstenção, por parte da autoridade coatora, de novas cobranças da contribuição de terceiros, destinadas a outras entidades ou fundos (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC), calculadas sobre o total da folha de salários, uma vez que referido montante não configura hipótese de incidência prevista na alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 149 da CF/88, incluído pela EC 33/2001, OU sobre base de cálculo superior a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, aplicando-se às impetrantes o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, posto não ter sido revogado pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86; (...) V.
AO FINAL, a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar, para: a) que seja reconhecido o direito líquido e certo das impetrantes não se sujeitarem, a partir da impetração do presente mandado de segurança, à incidência (i) da Contribuição Social de Intervenção sobre o Domínio Econômico destinada ao INCRA, estabelecida pela Lei nº 2.613/55; (ii) da Contribuição Social de Intervenção sobre o Domínio Econômico destinada ao SEBRAE, estabelecida pela Lei nº 8.029/90; (iii) da Contribuição Social ao Salário Educação (FNDE), estabelecida pelo Decreto nº 6.003/2006; e (iv) demais contribuições destinadas ao Sistema S (SESC e SENAC) OU reconhecer a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, posto não ter sido revogado pelo art. 3º do Decreto- lei nº 2.318/86, limitando-se a base de cálculo das contribuições devidas pela impetrante a outras entidades e fundos (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC) em 20 (vinte) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país; b) determinar a abstenção, por parte da autoridade coatora, de praticar qualquer ato que implique sanção às impetrantes, principalmente a negativa no fornecimento de CND, que é imprescindível ao desempenho de suas atividades; c) em sendo procedente o pedido da alínea anterior, DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO dos valores que tenham sido recolhidos a maior a título de contribuições parafiscais, no período compreendido NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, podendo também compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos sob tal título com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma do disposto na lei vigente à época do encontro de contas entre créditos e débitos (REsp 1.164.452/MG – Tema 345), atualmente o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, além da correção monetária pela Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, afastando-se, por consequência, a vedação ilegalmente imposta pela Receita Federal por intermédio do art. 87 da IN nº 1.717/17” A impetrante alega, em síntese, que as contribuições parafiscais destinadas a terceiros ou outras entidades ou fundos (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC), por incidirem sobre a folha de salários, não configuram hipótese de incidência prevista na alínea “a” do inciso III do §2º do art. 149 da CF/88, incluído pela EC 33/2001, cujo rol é taxativo, não meramente exemplificativo.
Subsidiariamente, argumenta que devem ter a sua base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, consoante previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81.
O MPF declinou de oficiar no feito (id 2100052169).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2112705671).
Informações da autoridade coatora (id 2120929857).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da EC nº 33/2001 Quanto ao argumento de que as contribuições sociais gerais e as contribuições de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a folha de salários não teriam sido recepcionadas pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade dessa base de cálculo com as bases econômicas inscritas no novel art. 149, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Carta Maior, sem razão a impetrante.
Com efeito, o legislador constitucional, no dispositivo em liça, apenas estabeleceu fatos econômicos passíveis de tributação, no que tange à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
Não buscou, na verdade, instituir um rol taxativo de possíveis bases de cálculo desses tributos, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
Nesse sentido, a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea 'a', da CF destoa da teleologia da norma constitucional, o que levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer que o acréscimo trazido pela EC 33/2001 no aludido art. 149, § 2º, III, alínea 'a', não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico; antes, o emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF do modo verbal “poderão ter alíquotas” evidencia tratar-se de elenco exemplificativo, e não de rol taxativo.
Por isso mesmo, não há falar em não recepção, pela EC 33/2001, das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico que incidem sobre a folha de salários.
Veja-se o que decidiu o Excelso Pretório no Tema 325 da Repercussão Geral: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.
O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021) Na mesma toada, ao julgar o Tema 495 da Repercussão Geral, o Supremo ratificou essa linha de compreensão: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
Recepção pela CF/88.
Natureza jurídica.
Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Referibilidade.
Relação indireta.
Possibilidade.
Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88.
Bases econômicas.
Rol exemplificativo.
Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário.
Higidez. 1.
Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2.
A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3.
Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4.
O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7.
Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS A impetrante sustenta que as contribuições "parafiscais" (destinadas a terceiros) em discussão devem ter sua base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81.
Também nesta tese não lhe assiste razão.
A Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o art. 4º da precitada Lei, in verbis: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições parafiscais (destinadas a terceiros) passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do art. 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa teria afetado exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º, caput, da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Para uma primeira corrente jurisprudencial, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
No Superior Tribunal de Justiça, contudo, prevaleceu tese ainda menos favorável aos contribuintes, já que, no julgamento do Tema 1.079 dos Recursos Especiais Repetitivos, decidiu-se que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986 as contribuições parafiscais já deixaram de estar submetidas ao teto de vinte salários mínimos, ou seja, antes mesmo da disciplina trazida pela Lei 8.212/91.
Confira-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Desse modo, tendo sido repelidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores as teses articuladas pela impetrante, a pretensão deduzida neste writ não merece guarida.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
06/06/2024 21:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 21:46
Denegada a Segurança a CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-94 (IMPETRANTE)
-
15/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:08
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2024 00:12
Juntada de manifestação
-
27/03/2024 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006817-33.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 2.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 3.
Dê-se vista ao MPF. 4.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 22 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2024 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 15:01
Cancelada a conclusão
-
22/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/02/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 22:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1079
-
24/01/2024 22:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/10/2021 08:21
Decorrido prazo de CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME em 14/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:36
Publicado Intimação polo ativo em 06/10/2021.
-
06/10/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006817-33.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros Destinatários: CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - (OAB: SP204962) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 4 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
04/10/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 11:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006817-33.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DESPACHO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria em debate à sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1079 (REsp. 1898532/CE e 1905870/PR), suspendendo o processamento de todos os feitos que versem sobre o tema.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS".
BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986. 1.
Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. 2.
Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR. (ProAfR no REsp 1898532/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Isso posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento da questão controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2021 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/09/2021 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000395-75.2015.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Jullyano Mendonca Vasconcellos
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2015 15:32
Processo nº 1005817-32.2020.4.01.3502
Ronilva de Souza Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2020 20:38
Processo nº 0050639-80.2016.4.01.3400
Francisco Mauro Diniz
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 0050425-89.2016.4.01.3400
Francisco da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2016 00:00
Processo nº 0050288-10.2016.4.01.3400
Jacy Guedes da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2016 00:00