TRF6 - 1001176-84.2021.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes (Mgbh-4B)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:00
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:00
Transitado em Julgado
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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25/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/06/2025 19:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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31/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/06/2025
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29/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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27/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 00:02
Decisão interlocutória
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05/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:07
Remetidos os Autos ao gabinete de admissibilidade - MGBHTR04B -> MGBHTRPR1
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05/05/2025 12:04
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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05/05/2025 11:59
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
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29/11/2023 12:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEVINDO PAULO FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:39
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/11/2023 00:22
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:22
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:22
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:22
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 11:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 11:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 11:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 10:33
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG
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31/10/2023 10:33
Juntado(a) - Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STF de número 1234
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30/03/2023 11:43
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 4ª Turma Recursal da SJMG
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30/03/2023 11:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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30/03/2023 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEVINDO PAULO FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEVINDO PAULO FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:47
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 01:20
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 08/03/2023.
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17/03/2023 01:20
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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09/03/2023 18:09
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
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06/03/2023 08:28
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 08:28
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 08:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/03/2023 08:26
Juntado(a) - Comunicações
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05/03/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2023 14:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 14:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 10:47
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 10:44
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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01/02/2023 18:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:56
Juntado(a) - Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/11/2022 13:56
Juntado(a) - Comunicações
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04/11/2022 16:00
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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30/10/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2022 15:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:15
Conhecido o recurso e não provido - Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (AGRAVADO) e não-provido
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30/10/2022 15:15
Conhecido o recurso e provido em parte - Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/10/2022 17:36
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 17:30
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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08/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:11
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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27/09/2022 00:02
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 16:35
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 16:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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21/07/2022 14:28
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 00:08
Juntado(a) - Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1001176-84.2021.4.01.9380 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
BELO HORIZONTE, 5 de julho de 2022.
MARCUS VINICIUS GONCALVES DE LIMA Servidor -
05/07/2022 17:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 17:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 17:12
Juntado(a) - Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 22:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 02:21
Juntado(a) - Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1001176-84.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007560-77.2021.4.01.3814 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484-A POLO PASSIVO:LEVINDO PAULO FERREIRA e outros DECISÃO Em 22/12/2021 rejeitei embargos de declaração opostos contra decisão na qual neguei seguimento ao recurso interposto pelo agravante, o qual versava, entre outros argumentos, sobre inclusão da União no polo passivo da demanda.
As partes foram intimadas por via eletrônica, sendo que o Município de São Domingos do Prata interpôs o presente agravo interno em face daquela decisão que não acolheu os embargos.
Diante da possibilidade de retratação inerente ao agravo interno, bem assim considerando a nova diretriz adotada pela 4ª Turma Recursal na sessão de 28/3/2022, pela qual aderiu ao entendimento da 1ª Turma do STF no que tange ao entendimento de participação necessária da União na lide em que o pedido envolva medicamento ou tratamento não encampado na política pública do SUS, atribuo efeitos infringentes ao recurso interposto.
A tônica desse debate tem se reproduzido em centenas de ações envolvendo medicamentos/tratamentos que possuem registro na ANVISA, mas que não são contemplados na política pública do SUS, não estando, portanto, na listagem da RENAME.
Colho as seguintes justificativas para inadmissão do ente federal: “...
No caso dos autos, o demandante originariamente optou por entrar com a presente ação contra o Estado de Minas Gerais e o Município de São Domingos do Prata, não cabendo ao judiciário incluir a União no polo passivo, quando não se trata de litisconsorte passivo necessário...
Como demonstrado, o posicionamento externado pelo D.
Juiz de Direito não prevalece nos Tribunais.
Ressalto, por fim, que somente à Justiça Federal compete declarar se estão ou não presentes as hipóteses constitucionais que justificam a sua competência jurisdicional, não podendo tal declaração ser definida no âmbito da Justiça Estadual.
Aliás, é justamente esse o entendimento que está cristalizado na súmula jurisprudencial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, especificamente em seus Enunciados ns. 150, 224 e 254...
Não se justifica, portanto, a inclusão tardia e desnecessária do ente federal no feito...
Ante o exposto, excluo a União do processo e determino a sua devolução ao juízo de origem, com baixa e os cumprimentos de estilo...” Esta 4ª Turma vinha seguindo o entendimento definido pelo STJ, com ressalva de minha opinião pessoal, no sentido de não ser a União listisconsorte necessário em ações de medicamento/tratamento não inseridos na política do SUS: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO.
JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA 150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2.
No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3.
A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4.
Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde.
Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019).
Ocorre que o STF, ao que parece, tem entendimento diverso do tomado pelo STJ.
Recentemente, enquanto Coordenador das Turmas Recursais, proferi decisão nos autos do agravo nº 1000095-03.2021.4.01.9380, que tramitou perante a 3ª relatoria da 2º TR da SJMG, a qual transcrevo abaixo por ser pertinente ao assunto em questão: 1.
Trata-se recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, por seu turno interposto contra decisão proferida nos autos n. 1007130-62.2020.4.01.3814, que, afastando a hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União, reconheceu a incompetência da Justiça Federal. 2.
Alega-se no presente recurso que o acórdão recorrido, ao admitir a exclusão da União do polo passivo, em demanda na qual se pretende o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, acabou por afrontar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do tema de repercussão geral n. 793. 3.
Cito o trecho pertinente do julgado impugnado: O STF no julgamento do Tema n. 793, firmou a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não ficou determinada no julgado a obrigação de incluir a União em todas as ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Embora o Ministro Edson Fachin tenha manifestado nesse sentido no voto proferido nos embargos de declaração opostos no RE n. 855.178/SE, ao tempo dos debates para a aprovação da tese, consignou que “a proposta da tese, na sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui esse poder/dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento.
Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de um contraditório deferido para direcionar o cumprimento”.
Além disso, ao final, a ementa do julgamento dos embargos de declaração contempla a premissa de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente.
A única ressalva feita à obrigatoriedade da presença da União referiu-se a demandas por medicamento não registrado na Anvisa (RE n. 855.178 ED, Rel.
Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/20). 4.
A referida tese de repercussão geral foi firmada por maioria, nos termos do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que propôs o desenvolvimento da tese da solidariedade dos entes federados, nos seguintes termos: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas ; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11. (Destaque acrescido) 5.
Tal orientação vem sendo ratificada pelo STF em decisões posteriores, merecendo menção, por sua semelhança ao caso dos autos, a recentíssima decisão monocrática proferida no ARE 1.308.917 (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJ 06/04/2021): Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PSORÍASE EM PLACAS.
CID L 40.0.
MEDICAMENTO USTEQUINUMABE (STELARA) 45MG.
MEDICAMENTO NÃO DISPENSADO PELO SUS.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 855.178, TEMA 793 AINDA NÃO PUBLICADO.
ART. 1.040, INCISO III DO CPC.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.657.156/RJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao art. 23, II, da CF.
O recurso extraordinário deve ser provido.
No julgamento do RE 855.178-RG (Rel.
Min.
Luiz Fux), paradigma do Tema 793, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese nestes termos: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 855.178-RG, em 23 de maio de 2019, o STF complementou a orientação, para fazer constar da redação da tese o seguinte: os “entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
No referido julgado, firmou-se orientação no sentido de que, mesmo na hipótese em que se busca o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas que não está incorporado em políticas públicas, mostra-se necessária a inclusão da União no polo passivo da ação.
Nesse sentido, destaco a seguinte passagem do voto do Ministro Edson Fachin, redator do acórdão dos embargos de declaração: “v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;” No caso, entendo que a decisão recorrida, ao fixar a competência da justiça estadual para processamento da lide, sem se atentar para a necessidade de a União compor o polo passivo da ação, inobservou a jurisprudência do STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário e determino o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento, com aplicação do precedente estabelecido no RE 855.178-RG (Tema 793). (Destaques acrescidos) 6.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge, em tese, da jurisprudência do STF, pelo que ADMITO o recurso extraordinário. [...] Trilhando o mesmo entendimento, o STF já conta com os seguintes precedentes: ARE 1.323.439/SE, Ministro Nunes Marques; ARE 1.318.917, Ministro Roberto Barroso; RE 1.330.806/RS, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 41.954-MC, Ministro Gilmar Mendes; RE 1.250.767, Ministro Edson Fachin; RE 1.331.005/RS, Ministro Alexandre de Moraes; RE 1.329.291/PR, Ministra Carmén Lúcia.
Cabe enfatizar que a 1ª Turma do STF julgou recentemente várias reclamações e recursos pelos quais entendeu que de fato a União deve ser parte nestas ações.
O fato é que já há maioria consolidada entre os ministros endossando a tese que firmou os embargos de declaração ressaltados, tornando hígida a compreensão de que "[...] iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;" Sendo assim, como mencionado, a 4ª Turma resolveu mudar seu posicionamento para os processos julgados posteriormente à sessão de 28 de março de 2022, pelo que o efeito ativo deve ser concedido neste ponto.
Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo Município, já que esclarecido no tema 793 que a repartição de responsabilidades feita entre os entes municipais, estaduais e federal não é oponível aos cidadãos e às pessoas que, de um modo geral, necessitem de medicamentos e tratamento no âmbito do sistema único de saúde.
Nesse sentido, os entes públicos são responsáveis solidários relativamente à obrigação de fornecer medicamentos e os tratamentos a quem deles necessite, não importando ao usuário se o SUS atribui à União responsabilidade específica de financiamento, ou ao Município, com relação aos medicamentos essenciais.
Para dirimir os demais pontos de questionamento deduzidos pelo réu-agravante no seu arrazoado, pelo menos no que tange ao caráter perfunctório de análise do pedido liminar, colho de preciosa decisão do Min.
Gilmar Mendes os seguintes fundamentos: (1º) O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do Estado”, (3) garantido mediante “políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”, (5) regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”; (2º) a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas.
Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas; (3º) ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente; (4º) não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial; (5º) como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada; (6º) a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada.
Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações como coletivas; (7º) a Constituição indica de forma clara os valores a serem priorizados, corroborada pelo disposto nas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90.
Tais determinações devem ser seriamente consideradas na formulação orçamentária, pois representam comandos vinculativos para o Poder Público; (...) (9º) não há que se falar, ainda, em violação ao art. 100 da Constituição, pois se trata de medida que visa acautelar o processo e que não viola, em princípio, dispositivo de lei ou da própria Constituição, dada a peculiaridade do caso concreto; (10º) não incide a vedação do artigo o 2º-B da Lei n.º 9.494/97, uma vez que a determinação de fornecimento da medicação não contempla quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo, quais sejam, “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”; (11º) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento a nove agravos regimentais interpostos contra decisões da Presidência desta Corte, para manter determinações judiciais que ordenavam ao Poder Público fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo Sistema único de Saúde (SUS) a pacientes portadores de doenças graves, em situações semelhantes a dos presentes autos, o que reforça o posicionamento ora adotado. (STA-AgR 175 - apenso STA-AgR 178; SS-AgR 3724; SS-AgR 2944; SL-AgR 47; STA-AgR 278; SS-AgR 2361; SS-AgR 3345; SS-AgR 3355, Tribunal Pleno, de minha Relatoria).
Dessa maneira, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO requerido para que a União seja incluída no polo passivo da demanda, mantida a causa na Justiça Federal e nela prosseguida a ação.
Comunique-se com urgência ao ilustrado juízo de origem.
Após, intime-se o recorrido para que responda no prazo de 15 dias (art. 1019, II, CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Belo Horizonte, data do registro.
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz Federal -
13/05/2022 13:53
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
13/05/2022 13:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 13:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 13:21
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
12/05/2022 16:21
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2022 11:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:12
Retirado de pauta
-
20/04/2022 08:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 18:19
Juntada de Petição - Juntada de agravo interno
-
02/02/2022 09:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 00:02
Juntado(a) - Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1001176-84.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007560-77.2021.4.01.3814 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484-A AGRAVADO: LEVINDO PAULO FERREIRA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO TERMINATIVA 1.
Em decisão liminar neguei o efeito suspensivo ao recurso, no qual o agravante pretende obter o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com outros réus em ação de saúde.
Embora tenha destacado minha posição pessoal, o Colegiado assentou o entendimento na mesma linha do STJ, negando o litisconsórcio se a ação foi movida apenas com alguns dos réus, firmando entendimento na solidariedade prevista no Tema 793 do STF.
O Município, todavia, acreditando haver omissão, opôs embargos de declaração suscitando suposta contradição, o que inexiste, porquanto, como disse, ressaltei na fundamentação minha compreensão pessoal e ao final destaquei a posição do Colegiado, a qual adiro por ter sido vencido na discussão. 2.
Assim, reafirma-se: Esta 4ª Turma vem seguindo o entendimento definido pelo STJ no sentido de não ser a União listisconsorte necessário em ações de medicamento/tratamento não inseridos na política do SUS: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO.
JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA 150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2.
No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3.
A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4.
Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde.
Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). [...] Não obstante, minha compreensão a respeito do tema restou vencida entre os doutos julgadores da 4ª Turma, motivo pelo qual passo a seguir o entendimento da maioria, ressalvando minha compreensão pessoal e deixando desde logo prequestionados os dispositivos constitucionais envolvidos, os quais me levam a crer na violação do entendimento do STF tomado nos embargos de declaração do RE 855.178, tal como apontado nas decisões dos seguintes precedentes já citados ARE 1.323.439/SE, Ministro Nunes Marques; ARE 1.318.917, Ministro Roberto Barroso; RE 1.330.806/RS, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 41.954-MC, Ministro Gilmar Mendes; RE 1.250.767, Ministro Edson Fachin; RE 1.331.005/RS, Ministro Alexandre de Moraes; RE 1.329.291/PR, Ministra Carmén Lúcia. 3.
Posto isso, com base no art. 932 do CPC, rejeito os embargos de declaração e desde logo nego seguimento ao recurso.
Sem sucumbência na espécie.
Intimem-se.
BELO HORIZONTE, 22 de dezembro de 2021.
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz(a) Federal -
25/01/2022 16:34
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 16:34
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/12/2021 02:38
Juntado(a) - Negado seguimento ao recurso
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16/12/2021 13:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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18/11/2021 16:36
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 14:17
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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10/11/2021 00:08
Juntado(a) - Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1001176-84.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007560-77.2021.4.01.3814 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484-A POLO PASSIVO:LEVINDO PAULO FERREIRA e outros DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Domingos do Prata em face de decisão que indeferiu a formação de litisconsórcio necessário entre o Estado de Minas Gerais e a União em demanda que versa sobre a concessão do medicamento Ranibizumabe (Lucentis 10 mg/ml).
O agravante alega ilegitimidade passiva, pois entende que o fármaco requerido é de alta complexidade, e que seu fornecimento é de responsabilidade dos demais entes federados.
Argumenta que o conceito de responsabilidade solidária atribuída aos entes federados na prestação de serviços e ações relativas à saúde, já foi superado pela Lei nº 8.080/90, pelo enunciado 60 da “II Jornada de Direito da Saúde”, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado na tese com repercussão geral – Tema 793.
Requer a concessão do efeito suspensivo para que seja extinta a ação no tocante ao ente municipal, a manutenção do feito na Justiça Federal, bem como a reforma da decisão agravada para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Estado de Minas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo Município já que foi extensamente esclarecido que a repartição de responsabilidades feita entre os entes municipais, estaduais, e federal, não é oponível aos cidadãos e às pessoas que, de um modo geral, necessitem de medicamentos.
Nesse sentido, o Município de São Domingos do Prata é responsável solidário, juntamente com a União e o Estado, relativamente à obrigação de fornecer medicamentos e os tratamentos a quem deles necessite, não importando ao usuário se o SUS atribui à União responsabilidade específica de financiamento, ou ao Município, com relação aos medicamentos essenciais.
Para dirimir os pontos de questionamento deduzidos pelo réu, colho de preciosa decisão do Min.
Gilmar Mendes os seguintes fundamentos : (1º) O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do Estado”, (3) garantido mediante “políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”, (5) regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”; (2º) a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas.
Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas; (3º) ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente; (4º) não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial; (5º) como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada; (6º) a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada.
Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas; (7º) a Constituição indica de forma clara os valores a serem priorizados, corroborada pelo disposto nas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90.
Tais determinações devem ser seriamente consideradas na formulação orçamentária, pois representam comandos vinculativos para o Poder Público; (...) (9º) não há que se falar, ainda, em violação ao art. 100 da Constituição, pois se trata de medida que visa acautelar o processo e que não viola, em princípio, dispositivo de lei ou da própria Constituição, dada a peculiaridade do caso concreto; (10º) não incide a vedação do artigo o 2º-B da Lei n.º 9.494/97, uma vez que a determinação de fornecimento da medicação não contempla quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo, quais sejam, “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”; (11º) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento a nove agravos regimentais interpostos contra decisões da Presidência desta Corte, para manter determinações judiciais que ordenavam ao Poder Público fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo Sistema único de Saúde (SUS) a pacientes portadores de doenças graves, em situações semelhantes a dos presentes autos, o que reforça o posicionamento ora adotado. (STA-AgR 175 - apenso STA-AgR 178; SS-AgR 3724; SS-AgR 2944; SL-AgR 47; STA-AgR 278; SS-AgR 2361; SS-AgR 3345; SS-AgR 3355, Tribunal Pleno, de minha Relatoria).
No que tange à inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente transferência para a Justiça Federal, tenho que a tônica desse debate tem se reproduzido em centenas de ações envolvendo medicamentos/tratamentos que possuem registro na ANVISA, mas que não são contemplados na política pública do SUS, não estando, portanto, na listagem da RENAME.
Esta 4ª Turma vem seguindo o entendimento definido pelo STJ no sentido de não ser a União listisconsorte necessário em ações de medicamento/tratamento não inseridos na política do SUS: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO.
JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA 150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2.
No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3.
A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4.
Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde.
Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019).
Ocorre que o STF, ao que parece, tem entendimento diverso do tomado pelo STJ.
Recentemente, enquanto Coordenador das Turmas Recursais, proferi decisão nos autos do agravo nº 1000095-03.2021.4.01.9380, que tramitou perante a 3ª relatoria da 2º TR da SJMG, a qual transcrevo abaixo por ser pertinente ao assunto em questão: 1.
Trata-se recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, por seu turno interposto contra decisão proferida nos autos n. 1007130-62.2020.4.01.3814, que, afastando a hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União, reconheceu a incompetência da Justiça Federal. 2.
Alega-se no presente recurso que o acórdão recorrido, ao admitir a exclusão da União do polo passivo, em demanda na qual se pretende o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, acabou por afrontar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do tema de repercussão geral n. 793. 3.
Cito o trecho pertinente do julgado impugnado: O STF no julgamento do Tema n. 793, firmou a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não ficou determinada no julgado a obrigação de incluir a União em todas as ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Embora o Ministro Edson Fachin tenha manifestado nesse sentido no voto proferido nos embargos de declaração opostos no RE n. 855.178/SE, ao tempo dos debates para a aprovação da tese, consignou que “a proposta da tese, na sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui esse poder/dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento.
Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de um contraditório deferido para direcionar o cumprimento”.
Além disso, ao final, a ementa do julgamento dos embargos de declaração contempla a premissa de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente.
A única ressalva feita à obrigatoriedade da presença da União referiu-se a demandas por medicamento não registrado na Anvisa (RE n. 855.178 ED, Rel.
Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/20). 4.
A referida tese de repercussão geral foi firmada por maioria, nos termos do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que propôs o desenvolvimento da tese da solidariedade dos entes federados, nos seguintes termos: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas ; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11. (Destaque acrescido) 5.
Tal orientação vem sendo ratificada pelo STF em decisões posteriores, merecendo menção, por sua semelhança ao caso dos autos, a recentíssima decisão monocrática proferida no ARE 1.308.917 (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJ 06/04/2021): Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PSORÍASE EM PLACAS.
CID L 40.0.
MEDICAMENTO USTEQUINUMABE (STELARA) 45MG.
MEDICAMENTO NÃO DISPENSADO PELO SUS.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 855.178, TEMA 793 AINDA NÃO PUBLICADO.
ART. 1.040, INCISO III DO CPC.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.657.156/RJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao art. 23, II, da CF.
O recurso extraordinário deve ser provido.
No julgamento do RE 855.178-RG (Rel.
Min.
Luiz Fux), paradigma do Tema 793, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese nestes termos: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 855.178-RG, em 23 de maio de 2019, o STF complementou a orientação, para fazer constar da redação da tese o seguinte: os “entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
No referido julgado, firmou-se orientação no sentido de que, mesmo na hipótese em que se busca o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas que não está incorporado em políticas públicas, mostra-se necessária a inclusão da União no polo passivo da ação.
Nesse sentido, destaco a seguinte passagem do voto do Ministro Edson Fachin, redator do acórdão dos embargos de declaração: “v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;” No caso, entendo que a decisão recorrida, ao fixar a competência da justiça estadual para processamento da lide, sem se atentar para a necessidade de a União compor o polo passivo da ação, inobservou a jurisprudência do STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário e determino o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento, com aplicação do precedente estabelecido no RE 855.178-RG (Tema 793). (Destaques acrescidos) 6.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge, em tese, da jurisprudência do STF, pelo que ADMITO o recurso extraordinário. [...] Trilhando o mesmo entendimento, o STF já conta com os seguintes precedentes: ARE 1.323.439/SE, Ministro Nunes Marques; ARE 1.318.917, Ministro Roberto Barroso; RE 1.330.806/RS, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 41.954-MC, Ministro Gilmar Mendes; RE 1.250.767, Ministro Edson Fachin; RE 1.331.005/RS, Ministro Alexandre de Moraes; RE 1.329.291/PR, Ministra Carmén Lúcia.
Embora não tenha conhecido de recursos semelhantes, aplicando a tese de que o juízo de origem deve aferir se o caso se amolda ao precedente de repercussão geral, a Ministra Rosa Weber se encontra com agravo interno a ser dirimido pelo colegiado de sua turma, no qual são apontados os mesmos fundamentos acolhidos pelos ministros citados.
Não encontrei precedentes específicos dos Ministros Dias Toffolli e Luiz Fux, sendo que o Ministro Marco Aurélio aposentou-se.
O fato é que já há maioria consolidada entre os ministros endossando a tese que firmou os embargos de declaração ressaltados, tornando hígida a compreensão de que "[...] iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;" Não obstante, minha compreensão a respeito do tema restou vencida entre os doutos julgadores da 4ª Turma, motivo pelo qual passo a seguir o entendimento da maioria, ressalvando minha compreensão pessoal e deixando desde logo prequestionados os dispositivos constitucionais envolvidos, os quais me levam a crer na violação do entendimento do STF tomado nos embargos de declaração do RE 855.178, tal como apontado nas decisões dos seguintes precedentes já citados ARE 1.323.439/SE, Ministro Nunes Marques; ARE 1.318.917, Ministro Roberto Barroso; RE 1.330.806/RS, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 41.954-MC, Ministro Gilmar Mendes; RE 1.250.767, Ministro Edson Fachin; RE 1.331.005/RS, Ministro Alexandre de Moraes; RE 1.329.291/PR, Ministra Carmén Lúcia.
Dessa maneira, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se os recorridos para que respondam no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Belo Horizonte, data registrada.
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz Federal -
08/11/2021 10:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 10:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2021 02:41
Recebido o recurso de Apelação - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2021 08:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 15:18
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
05/10/2021 00:36
Juntado(a) - Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:35
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1001176-84.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007560-77.2021.4.01.3814 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484-A POLO PASSIVO:LEVINDO PAULO FERREIRA e outros DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento em face de “decisão interlocutória que versou sobre competência.” Ao analisar os autos, verifica-se que o recorrente não acostou peças necessárias à compreensão dos fatos e ao julgamento do presente recurso.
Sob esse ponto, trouxe para o colegiado o debate no processo n. 0000230-37.2018.4.01.9380, no qual pontuei o seguinte: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR COMPLETA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
APARENTE CONTRADIÇÃO COM O ART. 1017, §5º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DA 1ª REGIÃO, INVIABILIZANDO A IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA CONTROVÉRSIA NA FORMA PRETENDIDA PELO CÓDIGO, BEM COMO SEM VIABILIDADE PARA OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO.
SIMILITUDE DE INTERPRETAÇÃO DE TODOS OS TRIBUNAIS NO PAÍS, QUE A SUA MANEIRA ESTIPULARAM FORMAS DE INSTRUÇÃO DO AGRAVO, A QUAL SE FAZ IMPRESCINDÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 QUANDO O RECURSO ESTÁ COMPLETAMENTE SEM INSTRUÇÃO.
EMENDA QUE PRESSUPÕE UM MÍNIMO DE INSTRUÇÃO, PELO MENOS DAS PEÇAS ESSENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo interno em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em função da completa falta de instrução do aludido recurso, sendo que a União alega em suas razões que o art. 1017, §5º, do CPC/15 dispensa a juntada de cópias no processo eletrônico. 2.
Para situar o debate, trago à colação o teor do aludido dispositivo: “§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.” Ocorre, porém, que os sistemas eletrônicos atuais não permitem a visualização integrada dos processos em questão, ou seja, não há como visualizar dentro do mesmo processo os autos de origem.
Ainda que o relator possa acessar uma a uma as peças no outro processo, mediante procedimento autônomo de visualização, a parte contrária não terá a mesma oportunidade.
Lembro, ainda, que existem em funcionamento na 1ª Região quatro formas distintas de condução processual: (i) autos físicos; (ii) Jef virtual originários do Jef; (iii) Jef virtual originários da Turma; e (iv) Pje.
Desta feita, não há sintonia alguma com o que dispõe o Código, que pressupõe a existência de um sistema processual único com visualização ampla entre as instâncias. 3.
Só para se ter uma ideia do descompasso, se a parte interpuser um recurso para um tribunal superior, seja TNU, STJ ou STF, como é que ficará sua instrução? Aqueles órgãos jurisdicionais não terão como visualizar o processo originário, não havendo qualquer lógica na invocação do aludido dispositivo.
Registro que a ideia nele circunscrita dizia respeito a um sistema no qual os atos processuais são todos registrados e inseridos dentro do mesmo processo, o que não é o caso atual.
A necessidade de instrução, portanto, é exigência pacífica em todos os tribunais estaduais e federais.
A título exemplificativo, o tribunal regional federal da 1ª Região, na Portaria Presi 8016281 que regulamenta o Pje, dispôs sobre a “funcionalidade de comunicação entre instâncias” ainda não implementada, dispondo: “Art. 39.
Quando da prolação de decisões no âmbito do PJe de 2º grau relacionadas a processos que tramitem no PJe de 1º grau, a unidade responsável no Tribunal ou na Turma Recursal encaminhará, via funcionalidade de comunicação entre instâncias, a ser disponibilizada pela área regional de apoio ao PJe, os documentos necessários à comunicação.
Parágrafo único.
Enquanto não disponibilizada a ferramenta de comunicação entre instâncias, o encaminhamento dos documentos será efetuado por e-mail à vara correspondente, em formato digital ou digitalizado, devendo-se observar os formatos e tamanhos de arquivo aceitos pelo PJe.
Por sua vez, o tribunal de justiça de Minas Gerais adotou a importação automática de peças existentes no processo eletrônico originário: “Para os recursos de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada em processos que, na primeira instância, tenham tramitado eletronicamente no PJe, o JPe importará automaticamente todas as peças constantes no processo de origem no momento em que se iniciar o cadastramento do recurso” (consulte Manual em https://www8.tjmg.jus.br/Processo_Eletronico_TJMG/Manual-JPe/Manual%20Portal%20JPe.html?ImportarpeasdoPJe.html).
Portanto, a necessidade de instrução é certa, já que nenhum dos sistemas existentes tem a plataforma de visualização integrada, cumprindo-se sempre sua pertinente adequação.
Na sessão de julgamento ocorrida em 19/08/19, a Turma acatou a fundamentação dessa relatoria, com a ressalva de que se deve fornecer à parte agravante a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista a ausência, até o momento, da implantação do sistema eletrônico integrado nos Juizados Especiais.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 317, 321, bem como o parágrafo único do art. 932 e o parágrafo 3º do art. 1.017, todos do CPC, deve o Município de São Domigos do Prata ser intimado para que, no prazo de 05 dias, instrua o feito com as peças obrigatórias, conforme art. 1.017 do CPC, bem como eventuais outras peças necessárias à apreciação do recurso.
Após, conclusão.
Belo Horizonte, data do registro.
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz Federal -
01/10/2021 09:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 09:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 21:22
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 18:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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